Language of document : ECLI:EU:C:2024:373

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de abril de 2024 (*)

«Incumprimento de Estado — Artigo 259.° TFUE — Diretiva 2014/49/UE — Sistemas de garantia dos depósitos (SGD) — Artigo 14.o, n.o 3 — Transferência das atividades de uma instituição de crédito do SGD de um Estado‑Membro para o SGD de outro Estado‑Membro — Transferência para o SGD do Estado‑Membro de acolhimento das contribuições pagas ao SGD do Estado‑Membro de origem nos doze meses anteriores à transferência das atividades — Obrigação — Não transferência das contribuições — Efeito útil — Princípio da cooperação leal»

No processo C‑822/21,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 259.° TFUE, intentada em 30 de dezembro de 2021,

República da Letónia, representada por J. Davidoviča, K. Pommere e I. Romanovska, na qualidade de agentes,

demandante,

apoiada por:

República da Estónia, representada por M. Kriisa, na qualidade de agente,

República da Lituânia, representada por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por E. Ljung Rasmussen, A. Nijenhuis, K. Simonsson e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

Reino da Suécia, representado por H. Shev e O. Simonsson, na qualidade de agentes,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz, P. G. Xuereb (relator), A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149), e do artigo 4.°, n.° 3, TUE.

 Quadro jurídico

 Direito da União

2        Os considerandos 3 e 37 da Diretiva 2014/49 têm a seguinte redação:

«(3)      A presente diretiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno na ótica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no setor das instituições de crédito, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos depositantes. Tendo em conta os custos da insolvência de uma instituição de crédito para a economia no seu conjunto e o seu impacto negativo na estabilidade financeira e na confiança dos depositantes, é conveniente não só prever o reembolso dos depositantes mas também permitir uma flexibilidade suficiente dos Estados‑Membros para que os [sistemas de garantia de depósitos (SGD)] possam pôr em prática medidas que reduzam a probabilidade de futuros créditos sobre os SGD. Essas medidas deverão sempre respeitar as regras em matéria de auxílios estatais.

[...]

(37)      A proteção dos depósitos constitui um elemento fundamental de realização do mercado interno e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de insolvência por parte de qualquer delas. Consequentemente, os Estados‑Membros deverão poder autorizar os SGD a emprestarem dinheiro entre si numa base voluntária.»

3        O artigo 10.° da Diretiva 2014/49, intitulado «Financiamento dos SGD», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

1. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD disponham de mecanismos adequados para determinarem as suas responsabilidades potenciais. Os recursos financeiros à disposição dos SGD devem ser proporcionados em relação a essas responsabilidades.

Os SGD obtêm os recursos financeiros disponíveis através de contribuições a efetuar pelos seus membros pelo menos uma vez por ano, sem excluir financiamentos adicionais de outras fontes.

2. Os Estados‑Membros asseguram que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível‑alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Se a capacidade de financiamento ficar aquém do nível‑alvo, o pagamento das contribuições é retomado pelo menos até que o nível‑alvo volte a ser atingido.

Se, depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo, os recursos financeiros disponíveis forem reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, as contribuições regulares são fixadas num nível que permita que o nível‑alvo seja atingido no prazo de seis anos.

As contribuições regulares devem ter devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente artigo.

Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo por quatro anos, no máximo, se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos.»

4        O artigo 14.° desta diretiva, intitulado «Cooperação no interior da União», enuncia, nos seus n.os 3 e 4:

«3. Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a outro SGD, as contribuições pagas durante os 12 meses anteriores à sua saída do primeiro SGD, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.° 8, são transferidas para o outro SGD. A presente disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída de um SGD ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5.

Se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para outro Estado‑Membro e ficar assim sujeita a outro SGD, as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência, com exceção das contribuições extraordinárias pagas ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, são transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos.

4. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD do Estado‑Membro de origem procedam à troca de informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 7, ou os n.os 8 e 10 do mesmo artigo, do mesmo artigo, com os SGD dos Estados‑Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas nesse artigo.

Se uma instituição de crédito tiver intenção de se transferir de um SGD para outro nos termos da presente diretiva, comunica essa intenção com uma antecedência mínima de seis meses. Durante esse período, a instituição de crédito em causa continua sujeita à obrigação de contribuir para o SGD de origem nos termos do artigo 10.°, tanto em termos de financiamento ex ante como de financiamento ex post

 Direito sueco

5        O artigo 13.° da lag om insättningsgaranti (Lei relativa à Garantia de Depósitos), de 20 de dezembro de 1995, prevê que a autoridade de garantia estabelece anualmente o montante das contribuições devidas e que estas são pagas no prazo de um mês a contar da data desta decisão.

6        Por força do artigo 14.° desta lei, quando uma instituição de crédito for transferida, total ou parcialmente, e ficar deste modo sujeita a outro SGD, as contribuições que tiver pagado ao longo dos doze meses anteriores à transferência são transferidas para o outro SGD.

 Antecedentes do litígio

7        A Nordea Bank AB é um grupo europeu de serviços financeiros com sede na Suécia e membro do SGD sueco. Até 30 de setembro de 2017, esse grupo operava na Estónia, na Letónia e na Lituânia por intermédio de sucursais.

8        Em 1 de outubro de 2017, a Nordea Bank transferiu as atividades das suas sucursais situadas nesses três Estados‑Membros para as filiais da DNB Banka AS estabelecidas nos referidos Estados. No mesmo dia, as atividades dessas sucursais passaram do SGD sueco para os SGD estónio, letão e lituano.

9        Por decisão de 3 de outubro de 2017, a autoridade de garantia de depósitos sueca decidiu não transferir para o SGD letão contribuições que tinham sido pagas ao SGD sueco pela Nordea Bank, a título dos depósitos ligados às atividades da sua sucursal letã (a seguir «decisão da autoridade de garantia de depósitos sueca de 3 de outubro de 2017»). Nesta decisão, esta autoridade considerou que, durante os doze meses anteriores à data da transferência das atividades da sua sucursal para o SGD letão, a saber, durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017, a Nordea Bank não tinha pagado nenhuma contribuição ao SGD sueco, pelo que os requisitos de transferência das contribuições, previstos no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, não estavam preenchidos.

10      Por força do direito sueco, a Nordea Bank dispunha do prazo do mês para efetuar o pagamento da sua contribuição anual a contar de cada decisão da autoridade de garantia dos depósitos sueca. No que respeita ao ano de 2016, a decisão anual desta autoridade data de 2 de setembro de 2016 e a Nordea Bank pagou ao SGD sueco a sua contribuição em 30 de setembro de 2016. Quanto ao ano de 2017, a Nordea Bank pagou a sua contribuição em 13 de outubro de 2017, em conformidade com a decisão anual da referida autoridade de 14 de setembro de 2017. O SGD sueco não recebeu assim nenhuma contribuição entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017, ou seja, o período de doze meses anterior à transferência em causa.

11      Por decisões análogas à mencionada no n.° 9 do presente acórdão, a autoridade de garantia de depósitos sueca decidiu também não transferir para os SGD estónio e lituano as contribuições pagas pela Nordea Bank ao SGD sueco a título dos depósitos ligados às atividades das suas sucursais estónia e lituana.

12      A República da Letónia não impugnou a decisão da autoridade de garantia de depósitos sueca de 3 de outubro de 2017 nos órgãos jurisdicionais suecos.

13      No entanto, por carta de 27 de março de 2019, a autoridade de garantia de depósitos letã convidou a Comissão Europeia a apresentar o seu ponto de vista sobre a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

14      Na sua resposta comunicada por carta de 9 de outubro de 2020, a Comissão salientou que a formulação desta disposição estava incompleta e que não previa cenários de intervenção específicos nos casos em que uma autoridade de garantia dos depósitos nacional tomasse a decisão de prorrogar o prazo de pagamento das contribuições, deixando assim em aberto interpretações divergentes da referida disposição.

15      As autoridades de garantia de depósitos dos três Estados bálticos iniciaram um processo de mediação com a autoridade de garantia dos depósitos sueca perante a Autoridade Bancária Europeia (EBA), que encerrou o processo em 2019, sem que as partes tivessem chegado a um acordo.

 Procedimento précontencioso

16      Em 10 de maio de 2021, a República da Letónia, com fundamento no artigo 259.°, segundo parágrafo, TFUE, apresentou uma queixa à Comissão, pedindo‑lhe que emitisse um parecer fundamentado pelo facto de que, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank relativas ao período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal, o Reino da Suécia tinha violado o direito da União e, em especial, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

17      Em conformidade com o artigo 259.°, terceiro parágrafo, TFUE, a Comissão convidou o Reino da Suécia a apresentar as suas observações sobre esta denúncia.

18      Em 22 de junho de 2021, o Reino da Suécia comunicou as suas observações escritas à Comissão.

19      Em 1 de julho de 2021, a República da Letónia e o Reino da Suécia foram ouvidos pela Comissão. O Reino da Suécia indicou que, se as contribuições tivessem sido pagas durante os doze meses anteriores à mudança de filiação no SGD, o montante das contribuições a transferir para o SGD letão teria ascendido a cerca de 500 000 euros.

20      Em 30 de julho de 2021, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual concluiu, por um lado, que o Reino da Suécia tinha violado o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, e, por outro, que não tinha violado o artigo 4.°, n.° 3, TUE.

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de dezembro de 2021, a República da Letónia intentou a presente ação por incumprimento ao abrigo do artigo 259.° TFUE.

22      Na sua petição, pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.° 3, da Diretiva 2014/49/CE, porquanto, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank para o SGD sueco, para o período de doze meses anterior à transferência das atividades desta sucursal, em conformidade com esta disposição, o Reino da Suécia agiu em desconformidade com o objetivo desta diretiva e não garantiu o efeito útil das disposições desta;

–        declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.° 3, TUE, porquanto, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco, no que respeita ao período de doze meses anterior à transferência das atividades desta sucursal, em conformidade com o artigo 14.°, n.º 3, da Diretiva 2014/49, o Reino da Suécia exerce uma influência negativa na integração do mercado único, pondo assim em causa a confiança mútua entre os Estados‑Membros da União, condição prévia para a integração transfronteiriça.

No caso de o Tribunal de Justiça declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 e do artigo 4.°, n.° 3, TUE, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        ordenar ao Reino da Suécia que ponha termo à infração declarada, mediante a transferência do SGD sueco para o SGD letão do montante integral das contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank, calculadas para o período de doze meses que precede a transferência das atividades dessa sucursal, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

–        no caso de o artigo 14.o, n.° 3, da Diretiva 2014/49 poder ser interpretado de modo estrito, indicar a sua compatibilidade com o objetivo desta diretiva e a obrigação de o SGD sueco transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank, e

–        condenar o Reino da Suécia nas despesas.

23      Por decisões de 19, 25 e 30 de maio de 2022, foi, respetivamente, admitida a intervenção da República da Estónia, da República da Lituânia e da Comissão em apoio da República da Letónia.

24      A República da Estónia apoia os primeiro, o terceiro e o quinto pedidos formulados na petição.

25      A República da Lituânia apoia todos os pedidos formulados na petição.

26      A Comissão apoia o primeiro pedido formulado na petição.

27      O Reino da Suécia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        julgar improcedente a ação intentada pela República da Letónia, e

–        condenar a República da Letónia nas despesas.

 Quanto à ação

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

28      Em primeiro lugar, o Reino da Suécia contesta a admissibilidade da presente ação na sua totalidade. Este Estado‑Membro considera, em substância, que a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 não pode ser posta em causa no âmbito de uma ação por incumprimento, ao abrigo do artigo 259.° TFUE. Por um lado, esta diretiva prevê apenas uma harmonização mínima. Por outro lado, embora reconheça que o artigo 259.° TFUE não exige que sejam esgotadas as vias de recurso nacionais, o Reino da Suécia sublinha que a decisão da autoridade de garantia de depósitos sueca de 3 de outubro de 2017 não foi impugnada pela República da Letónia num órgão jurisdicional sueco.

29      Além disso, o Reino da Suécia recorda que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a ação por incumprimento tem por objeto declarar a existência de violações ao direito da União por parte de um Estado‑Membro e pôr termo a essas violações, e que uma ação que se limita a pedir uma interpretação do direito da União é inadmissível. Ora, a ação intentada pela República da Letónia visa, antes de mais, clarificar a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

30      Em segundo lugar, no que respeita ao primeiro pedido relativo à violação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, o Reino da Suécia salienta que, embora, durante a audição de 1 de julho de 2021, organizada pela Comissão, a República da Letónia tenha invocado o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 e o artigo 10.° desta diretiva, nos pedidos constantes da sua petição, este Estado‑Membro não alegou que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta última disposição. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode examinar se o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.

31      No que respeita ao segundo pedido, relativo à violação do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, e à argumentação invocada em apoio deste pedido, o Reino da Suécia salienta que, durante o procedimento administrativo, a República da Letónia invocou uma violação do princípio da igualdade de tratamento com o fundamento de que a República da Finlândia se encontrou numa situação análoga à da República da Letónia. Esta situação resultou pretensamente do facto de, em 1 de outubro de 2018, a Nordea Bank ter transferido a sua sede social para a Finlândia e de as contribuições pagas ao SGD sueco durante o período de doze meses anterior a essa transferência terem sido transferidas para o SGD finlandês por decisão da autoridade de garantia dos depósitos sueca. Ora, na sua petição, a República da Letónia alega, em apoio deste pedido, que o Reino da Suécia, ao interpretar de modo errado a Diretiva 2014/49, violou o princípio da cooperação leal. O Reino da Suécia considera, por conseguinte, que a República da Letónia alterou a sua argumentação em relação à que tinha apresentado no decurso do procedimento administrativo e que o referido pedido, tal como está formulado, deve, portanto, ser julgado inadmissível.

32      Por último, quanto ao terceiro pedido, através do qual a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que ordene ao Reino da Suécia que as contribuições em causa sejam pagas pelo SGD sueco ao SGD letão, o Reino da Suécia sustenta que este terceiro pedido equivale a pedir ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Suécia no pagamento de uma indemnização. Ora, uma vez que uma ação por incumprimento não pode ter por objeto tal pedido, este pedido deve ser indeferido.

33      Primeiro, a República da Letónia responde que o argumento do Reino da Suécia, relativo ao facto de a Diretiva 2014/49 prever apenas uma harmonização mínima diz respeito não à admissibilidade mas ao mérito do processo.

34      Segundo, sustenta que nenhuma disposição do direito da União exige que sejam esgotadas as vias de recurso nacionais antes da propositura de uma ação por incumprimento no Tribunal de Justiça.

35      Terceiro, indica que o seu pedido de declaração de incumprimento se baseia numa violação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, e alega que, na sua queixa de 10 de maio de 2021, tinha pedido à Comissão que emitisse um parecer fundamentado, na aceção do artigo 259.°, terceiro parágrafo, TFUE, quanto à obrigação do SGD sueco de transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank calculadas para o período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49. Por conseguinte, não alterou nem ampliou o objeto do litígio na sua petição.

36      Quarto, sustenta que, com o seu terceiro pedido, pede ao Tribunal de Justiça não que condene o Reino da Suécia no pagamento de uma indemnização, mas que lhe ordene que ponha termo à infração declarada. Com efeito, segundo a República da Letónia, o incumprimento imputado ao Reino da Suécia não deve apenas ser declarado mas deve também cessar. Ora, esta cessação, no caso em apreço, pode assumir unicamente a forma de um pagamento ao SGD letão das contribuições recusadas, o que não corresponde a uma indemnização.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

37      No que respeita, antes de mais, à admissibilidade da presente ação na íntegra, há que salientar, no que respeita, primeiro, ao argumento do Reino da Suécia segundo o qual a Diretiva 2014/49 prevê apenas uma harmonização mínima, que este argumento, que se refere à questão da interpretação desta diretiva, faz parte do mérito da ação por incumprimento. O referido argumento não diz, portanto, respeito à admissibilidade dessa ação.

38      No que respeita, segundo, à circunstância de a República da Letónia não ter impugnado a decisão da autoridade de garantia de depósitos sueca de 3 de outubro de 2017 num órgão jurisdicional sueco, basta salientar que a admissibilidade de uma ação por incumprimento intentada com base no artigo 259.° TFUE não está sujeita ao esgotamento das vias de recurso nacionais.

39      No que respeita, terceiro, ao argumento do Reino da Suécia segundo o qual a presente ação por incumprimento é inadmissível uma vez que tem por objeto, antes de mais, clarificar a interpretação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, importa recordar que o processo instituído pelo artigo 259.° TFUE se destina a declarar e a pôr termo ao comportamento de um Estado‑Membro que viole o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2012, Hungria/Eslováquia, C‑364/10, EU:C:2012:630, n.o 67 e jurisprudência referida).

40      É certo que uma ação ao abrigo desta disposição que tenha por objeto incumprimentos futuros e eventuais ou que se limite a pedir uma interpretação do direito da União é inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2012, Hungria/Eslováquia, C‑364/10, EU:C:2012:630, n.° 68).

41      Todavia, através da sua ação, a República da Letónia não se limita a pedir uma interpretação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49. Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 40 das suas conclusões, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco, em relação ao período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal, referida nessa disposição, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição, para que este ponha termo ao incumprimento alegado, e é unicamente para esse efeito que a República da Letónia sustenta, no Tribunal de Justiça, que o SGD sueco interpretou de modo incorreto a mesma disposição.

42      Este terceiro argumento invocado pelo Reino da Suécia, destinado a impugnar a admissibilidade da ação por incumprimento na sua totalidade, deve, portanto, ser julgado improcedente.

43      No que respeita, em segundo lugar, à admissibilidade dos pedidos ou dos argumentos invocados pela República da Letónia, há que recordar, a respeito, primeiro, o argumento do Reino da Suécia segundo o qual a República da Letónia não se pode basear, na sua ação, num incumprimento do artigo 10.° da Diretiva 2014/49, que uma ação intentada com base no artigo 259.° TFUE está circunscrita pelo procedimento pré‑contencioso previsto neste artigo e deve basear‑se nos mesmos motivos e fundamentos que os adiantados durante esse procedimento, pelo que uma crítica que não foi formulada na queixa apresentada à Comissão é inadmissível na fase do processo no Tribunal de Justiça [v., por analogia, Acórdãos de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑368/10, EU:C:2012:284, n.° 78, e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.° 65, bem como jurisprudência referida].

44      Todavia, esta exigência não pode ir até ao ponto de impor em todos os casos uma coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na queixa apresentada à Comissão e os pedidos formulados na petição, quando o objeto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado [v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.° 66 e jurisprudência referida].

45      No caso em apreço, importa salientar, à semelhança do que o advogado‑geral indicou, em substância, no n.° 48 das suas conclusões, que o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49 foi invocado pela República da Letónia, no procedimento administrativo instaurado na Comissão, unicamente em apoio da sua interpretação do artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva, para demonstrar a violação desta última disposição, como resulta do parecer fundamentado da Comissão. Do mesmo modo, na petição, a demandante invoca o artigo 10.°, n.° 1, da referida diretiva, enquanto elemento do contexto em que se inscreve o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49, elemento que confirma a sua interpretação desta última disposição, em relação à qual a demandante pede, através do seu primeiro pedido, ao Tribunal de Justiça que declare a existência de uma violação.

46      Por conseguinte, a República da Letónia, ao invocar o artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva na fundamentação da sua petição, para confirmar a sua interpretação do artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva, não ampliou o objeto do litígio que foi definido no procedimento administrativo perante a Comissão.

47      Segundo, quanto ao argumento do Reino da Suécia relativo ao facto de o segundo pedido, tal como formulado na petição, deve ser julgado inadmissível, porque a República da Letónia alterou, na sua petição, a sua argumentação em apoio desse pedido em relação ao que tinha sustentado perante a Comissão, há que recordar que, com este pedido, a República da Letónia sustenta, em substância, a recusa do SGD sueco de transferir para o SGD letão as contribuições em causa pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco é contrária ao princípio da cooperação leal e ao princípio da igualdade, uma vez que, numa situação jurídica comparável, o SGD sueco transferiu as contribuições que tinha recebido para o SGD finlandês, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

48      Ora, na sua queixa de 10 de maio de 2021, a República da Letónia tinha alegado também que, ao ter recusado transferir as contribuições em causa, o Reino da Suécia tinha violado o princípio da cooperação leal referido no artigo 4.°, n.° 3, TFUE e o princípio da igualdade de tratamento entre os SGD dos Estados‑Membros.

49      Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o Reino da Suécia, a República da Letónia não alterou, na sua petição, a sua argumentação deduzida em apoio desse pedido em relação ao que tinha sustentado ao longo do procedimento administrativo na Comissão.

50      Terceiro, no que respeita ao argumento do Reino da Suécia de que o terceiro pedido destinado a que o Tribunal de Justiça condene o Reino da Suécia no pagamento de uma indemnização é inadmissível, há que salientar que, através deste pedido, a República da Letónia pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que ordene ao Reino da Suécia que ponha termo à infração constatada mediante a transferência do SGD sueco para o SGD letão do montante total das contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco, em relação ao período de doze meses previsto no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

51      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, numa ação por incumprimento, apenas pode ser pedido ao Tribunal de Justiça que declare a existência do incumprimento alegado tendo como objetivo a cessação deste. Assim, não é possível, por exemplo, pedir ao Tribunal de Justiça que, no âmbito de uma ação por incumprimento inste um Estado‑Membro a adotar um determinado comportamento com vista a respeitar o direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.° 56 e jurisprudência referida].

52      Por conseguinte, uma vez que, com o terceiro pedido, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que ordene ao Reino da Suécia que lhe pague as contribuições em causa, esse pedido vai além do que pode ser pedido no âmbito de uma ação por incumprimento, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 42 das suas conclusões, e deve, portanto, ser declarado inadmissível.

53      A conclusão constante do número anterior não prejudica a obrigação, que decorre para o Estado‑Membro do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, de tomar as medidas que comporta a execução do acórdão do Tribunal de Justiça, se este último reconhecer que o referido Estado‑Membro não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

54      Por último, no que respeita ao quarto pedido, importa salientar que, através deste pedido, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça «no caso de o artigo 14.o, n.° 3, da Diretiva 2014/49/UE poder ser interpretado de forma estrita, indique a sua compatibilidade com o objetivo desta diretiva e a obrigação de o [SGD] da Suécia transferir para o [SGD] da Letónia as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank».

55      A este respeito, há que recordar que, sendo as condições de admissibilidade de uma ação e das acusações nela enunciadas de ordem pública, o Tribunal de Justiça pode examiná‑las oficiosamente, em conformidade com o artigo 150.° do seu Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2010, Comissão/Alemanha, C‑160/08, EU:C:2010:230, n.o 40).

56      Ora, a pretensão contida no quarto pedido da petição vai além do que pode ser pedido no âmbito de uma ação por incumprimento, por força da jurisprudência referida no n.° 51 do presente acórdão.

57      O quarto pedido deve, portanto, ser também declarado inadmissível.

 Quanto ao mérito

58      A República da Letónia invoca dois fundamentos em apoio da sua ação. Com a sua primeira acusação, acusa o Reino da Suécia de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49. Com a sua segunda acusação, acusa‑o de ter violado o princípio da cooperação leal inscrito no artigo 4.o, n.o 3, TFUE.

 Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49

–       Argumentos das partes

59      A República da Letónia precisa, a título preliminar, que não contesta a transposição da Diretiva 2014/49 para o direito sueco, mas considera que o Reino da Suécia não aplicou corretamente as exigências do artigo 14.°, n.° 3, desta diretiva ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco, calculadas para o período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal para o SGD letão.

60      A este respeito, a República da Letónia, apoiada pelas intervenientes, começa por alegar que a referida disposição não deve ser objeto de interpretação estrita e deve ser interpretada no sentido de que um SGD, do qual uma instituição de crédito se torna num novo membro, deve receber as contribuições dessa instituição de crédito que foram calculadas e pagas relativamente ao período de doze meses que precede a transferência para esse SGD, independentemente do momento em que foram efetivamente pagas. O elemento determinante é, portanto, o facto de as contribuições da instituição de crédito pagas ao SGD de origem terem sido calculadas e reclamadas relativamente ao período em causa, e não o momento em que as contribuições reclamadas foram pagas ou registadas na contabilidade desse SGD.

61      Em seguida, alega, uma vez mais apoiada pelas intervenientes, que, ao privilegiar uma interpretação literal do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 e ao recusar transferir as contribuições em causa para o SGD letão, o Reino da Suécia não assegurou o efeito útil desta disposição e comprometeu a realização dos objetivos desta diretiva, que visa, segundo o seu considerando 3, facilitar a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços financeiros, bem como contribuir para a estabilidade do sistema bancário e para a proteção dos depositantes.

62      Além disso, a abordagem do Reino da Suécia viola a confiança mútua entre os Estados‑Membros, uma vez que o SGD de um Estado‑Membro, ao qual um membro de um SGD de outro Estado‑Membro pretende juntar‑se, deixaria de poder contar com uma transferência de contribuições do SGD desse outro Estado‑Membro.

63      Por último, a República da Letónia sustenta que uma obrigação geral de pagar contribuições anuais decorre também do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49, que impõe aos SGD dos Estados‑Membros a obrigação de obterem os seus recursos financeiros disponíveis através das contribuições que os seus membros lhes pagam pelo menos anualmente. Ora, como salientou a Comissão no parecer fundamentado, a interpretação feita pelo Reino da Suécia do artigo 14.°, n.° 3, e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49 viola os direitos do SGD do Estado‑Membro de acolhimento (a seguir «SGD recetor») que, a partir da data da transferência, deve assumir a responsabilidade dos depósitos garantidos da instituição de crédito.

64      A República da Estónia precisa, antes de mais, que, embora resulte do artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva que cabe aos Estados‑Membros determinar com que frequência e em que momento as contribuições devem ser pagas, é evidente que a cobrança e o pagamento destas contribuições devem ocorrer pelo menos uma vez por ano. Assim, se um Estado‑Membro não assegurar que as contribuições sejam cobradas e pagas pelo anualmente, esse Estado não poderia respeitar a sua obrigação, decorrente do artigo 14.°, n.° 3, da referida diretiva, de assegurar que, se uma instituição de crédito deixar de ser membro do seu SGD e aderir ao de outro Estado‑Membro, as contribuições que tiver pagado durante os doze meses anteriores à sua saída do primeiro SGD são transferidas para o SGD recetor.

65      Ora, no caso em apreço, as contribuições foram pagas ao SGD sueco de modo irregular, uma vez que não lhe foi paga nenhuma contribuição durante os doze meses anteriores à transferência das atividades da sucursal letã da Nordea Bank para o SGD letão. Por conseguinte, o Reino da Suécia, para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, deveria ter considerado que tinham sido pagas contribuições durante esse período de doze meses.

66      Em seguida, a República da Estónia sustenta que, tendo em conta o artigo 14.°, n.° 4, desta diretiva, por força do qual, se uma instituição de crédito tiver intenção de se transferir de um SGD para outro, em conformidade com a referida diretiva, comunica essa intenção com uma antecedência mínima de seis meses, a autoridade de garantia dos depósitos sueca devia dispor, muito antes da transferência, da informação segundo a qual as atividades da sucursal da Nordea Bank iam ser transferidas do SGD sueco para o SGD letão. Por conseguinte, deveria ter assegurado a cobrança das contribuições de modo que a obrigação decorrente do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 pudesse ser cumprida.

67      Por último, a República da Estónia recorda que a EBA sublinhou, no seu parecer de 8 de agosto de 2019, sobre a elegibilidade dos depósitos, o nível de garantia e a cooperação entre os sistemas de garantia de depósitos, que está disponível no sítio Internet dessa autoridade, que a data em que uma instituição de crédito decide pagar as suas contribuições coloca problemas na prática. Por conseguinte, a EBA propôs, nesse parecer, alterar o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, proposta que a República da Estónia apoia, para garantir a clareza jurídica e evitar problemas análogos aos encontrados no presente processo.

68      A Comissão acrescenta que as contribuições devidas anualmente a um SGD pelos seus membros, por força do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49, podem ser consideradas a contrapartida da garantia dos depósitos durante um certo período. A obrigação, prevista no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, de transferir as contribuições quando uma parte das atividades de uma instituição de crédito passa para outro SGD assenta, assim, na regra de base relativa ao financiamento do sistema, enunciada no artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva. Com efeito, a intenção do legislador da União teria sido, com efeito, a de que, em caso de reestruturação de um banco, estivessem sempre disponíveis fundos para poderem ser transferidos para o SGD recetor, a fim de permitir a este último cumprir as obrigações que lhe incumbem por força desse sistema.

69      Além disso, segundo a Comissão, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 visa compensar o aumento do risco financeiro para o SGD recetor em caso de transferência de um SGD para outro, da responsabilidade financeira de uma parte dos depósitos garantidos de uma instituição de crédito, por exemplo, através da reestruturação da instituição de crédito. Qualquer interpretação diferente teria consequências graves na realização do mercado interno e poria em causa a confiança no SGD bem como a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros.

70      O Reino da Suécia responde, primeiro, que a redação do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 é clara e inequívoca. A referida disposição prevê que as contribuições pagas no período de doze meses anterior à transferência para o SGD recetor sejam transferidas para esse SGD. Esta disposição abrange, portanto, o montante total das contribuições pagas durante esse período, seja qual for o período a que se refiram.

71      Segundo, o contexto em que se inscreve o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 também não corrobora a interpretação defendida pela República da Letónia e pelas intervenientes.

72      O facto de o artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva enunciar que as contribuições devem ser pagas pelo menos anualmente não significa que se possa considerar que uma contribuição, que foi paga, se refere a um período específico de doze meses. Também não é possível considerar que o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2014/49 impõe uma data de pagamento específica em relação a um período de doze meses.

73      Além disso, por força do artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros disponíveis de um SGD atinjam pelo menos um nível‑alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. Assim, esta diretiva confere aos Estados‑Membros uma grande margem de manobra para determinar o montante das contribuições e, além disso, a possibilidade de não cobrar contribuições uma vez atingido o nível‑alvo. A aplicação da possibilidade de deixar de cobrar contribuições depois de atingido o nível‑alvo pode, com efeito, conduzir a casos em que as contribuições não devem ser transferidas em caso de transferência de atividade. O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2014/49 não garante, portanto, que estejam sempre disponíveis fundos para serem transferidos para o SGD recetor, contrariamente ao que sustenta a Comissão.

74      Terceiro, existem razões gerais e sistémicas para aplicar o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, tal como está redigido. Com efeito, tal aplicação traz clareza no que respeita aos fundos que podem ser objeto de uma transferência. Em contrapartida, uma interpretação segundo a qual se deve considerar que esta disposição abrange pagamentos que não foram efetuados durante o período de doze meses anterior à transferência comporta certo número de ambiguidades e é difícil de aplicar.

75      Quarto, o Reino da Suécia indica que resulta do parecer da EBA de 8 de agosto de 2019, referido no n.° 67 do presente acórdão, que a cobrança das contribuições dos membros de um SGD, por força da Diretiva 2014/49, não tem plenamente em conta a responsabilidade que pode ser transferida entre diferentes SGD. Resulta também desse parecer que o artigo 14.°, n.° 3, desta diretiva não prevê uma solução exaustiva no que respeita à transferência de fundos e que a EBA recomendou, neste contexto, que se alterasse esta disposição. Assim, as lacunas da referida disposição não podem ser sanadas através de uma interpretação das disposições existentes.

76      Quinto, o Reino da Suécia salienta que, como resulta do parecer fundamentado da Comissão, nos intercâmbios que ocorreram no mês de outubro de 2020 entre as autoridades de garantia de depósitos dos três Estados bálticos e a Comissão, esta última sublinhou que a referida diretiva previa uma harmonização mínima no que respeita à transferência das contribuições. Não há, portanto, que interpretar a disposição em causa de outro modo que não seja com base na sua redação.

77      Sexto, por um lado, alega que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a interpretação literal do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 não tem consequências graves na realização do mercado interno. Com efeito, as contribuições que podem ser transferidas ao abrigo desta diretiva raramente serão de uma dimensão tal, que se possa considerar que são essenciais para que o SGD recetor possa cumprir as suas obrigações. Assim, o facto de o SGD sueco não ter transferido contribuições para o SGD letão não implicou um aumento correspondente das contribuições cobradas por este último SGD.

78      Por outro lado, a interpretação que o Reino da Suécia preconiza não implica uma vantagem indevida para o SGD sueco. Recorda, a este respeito, que a transferência das atividades da Nordea Bank, do SGD sueco para o SGD finlandês, implicou o pagamento de contribuições do SGD sueco para o SGD finlandês, tendo o SGD sueco recebido contribuições durante o período de doze meses anterior a essa transferência. A aplicação coerente do artigo 14.°, n.° 3, da referida diretiva produziu simplesmente resultados diferentes em função de circunstâncias factuais diferentes.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

79      Com a sua primeira acusação, a República da Letónia, apoiada pelas intervenientes, acusa o Reino da Suécia de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, ao recusar, com base numa interpretação e numa aplicação erradas desta disposição, transferir para o SGD letão as contribuições que a Nordea Bank tinha pagado ao SGD sueco, a título dos depósitos ligados às atividades da sucursal letã, para o período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal para o SGD letão.

80      O Reino da Suécia considera que esta recusa não é constitutiva de um incumprimento, uma vez que o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 exige que as contribuições a transferir tenham sido pagas durante o período de doze meses anterior à transferência. Ora, uma vez que a Nordea Bank não pagou nenhuma contribuição pelas atividades da sua sucursal letã durante esse período, os requisitos desta disposição não estavam preenchidos segundo este Estado‑Membro.

81      Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia), C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 46, bem como jurisprudência referida].

82      No que respeita à redação do artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/49, importa recordar que, por força deste parágrafo, se algumas das atividades de uma instituição de crédito forem transferidas para outro Estado‑Membro e, por conseguinte, forem abrangidas por outro SGD, as contribuições pagas por essa instituição de crédito nos doze meses anteriores à transferência, com exceção de determinadas contribuições extraordinárias, são transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos garantidos transferidos.

83      Decorre da expressão «contribuições pagas» que esta disposição se baseia na premissa segundo a qual, em princípio, foram pagas contribuições durante esse período de doze meses e devem, portanto, ser transferidas para o SGD recetor em caso de transferência de atividades para outro Estado‑Membro. Esta interpretação é corroborada pela expressão «na proporção», que estabelece um nexo muito claro entre a transferência das contribuições e a da garantia dos depósitos.

84      Assim, a redação desta disposição não permite excluir que as contribuições relativas ao período de doze meses anteriores à transferência, mas cobradas pelo SGD sueco fora desse período, devam ser transferidas para o SGD recetor.

85      No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, importa salientar que esta disposição deve ser interpretada tendo em conta o artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, que define as modalidades de financiamento dos SGD.

86      Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, os SGD obtêm os seus recursos financeiros disponíveis através das contribuições a efetuar pelos seus membros pelo menos uma vez por ano. Como salienta a Comissão, decorre desta disposição que as contribuições pagas pelos membros ao SGD podem ser consideradas como sendo a contrapartida da garantia dos depósitos durante um certo período.

87      Por conseguinte, é conforme com a economia do SGD, em caso de transferência de certas atividades de uma instituição de crédito para outro Estado‑Membro, e, por conseguinte, da transferência da responsabilidade dos depósitos garantidos ao SGD desse outro Estado‑Membro, que a contrapartida da garantia de depósitos seja também transferida para o SGD recetor.

88      Assim, o efeito útil do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 exige que, para respeitar a obrigação decorrente desta disposição, a autoridade de garantia dos depósitos sueca deve transferir para o SGD letão as contribuições que lhe foram pagas pela Nordea Bank e que se referem aos doze meses anteriores à transferência das atividades da Nordea Bank para o SGD letão, tomando em consideração os períodos a que as contribuições da Nordea Bank se referem, e não a data exata em que as referidas contribuições lhe tinham sido pagas.

89      É certo que, por força do artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva, invocado pelo Reino da Suécia nos seus articulados, os Estados‑Membros asseguram que, o mais tardar, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros disponíveis de um SGD atinjam pelo menos um nível‑alvo de 0,8 % do montante dos depósitos garantidos dos seus membros. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem decidir deixar de cobrar contribuições uma vez e desde que o nível‑alvo tenha sido atingido. Ora, se um Estado‑Membro tomasse essa decisão, o SGD desse Estado‑Membro poderia, em caso de transferência de atividade de um dos seus membros para o SGD de outro Estado‑Membro, não ter nenhuma contribuição para transferir para o SGD recetor, porque ele próprio não teria recebido nenhuma contribuição.

90      No entanto, a interpretação defendida pelo Reino da Suécia do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2014/49 pressupõe, por um lado, que o nível‑alvo seja atingido e, por outro, que, em exceção ao princípio segundo o qual uma instituição de crédito paga pelo menos anualmente uma contribuição para o SGD do qual é membro, um Estado‑Membro decida não cobrar contribuições. A circunstância de que, em tal situação, nenhuma contribuição foi paga durante os doze meses anteriores à transferência e não podia ser transferida é uma consequência lógica dessa decisão de não reclamar o pagamento dessas contribuições, e carece de pertinência nas situações em que, pelo contrário, um Estado‑Membro não tomou essa decisão e reclamou o pagamento de contribuições em relação ao período de doze meses anterior à transferência.

91      No que respeita ao objetivo prosseguido no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, há que salientar que esta disposição visa compensar o SGD recetor pelo risco financeiro ligado à transferência dos depósitos garantidos da instituição de crédito. Este objetivo conforta a interpretação segundo a qual o Reino da Suécia deveria ter tido em conta os períodos a que as contribuições pagas pela Nordea Bank se referem, e não a data exata dos pagamentos. Com efeito, esta interpretação é a única que pode garantir que um SGD de origem, que já não assume o risco ligado aos depósitos garantidos transferidos para um Estado‑Membro diferente do SGD de origem, não conserva, como no caso em apreço, as contribuições pagas que se referem ao período de doze meses anterior à transferência pela única razão de terem sido pagas a esse SGD posteriormente a esse período.

92      Além disso, importa recordar que esta diretiva visa, mais geralmente, como resulta do seu considerando 3, por um lado, proteger os depositantes em caso de indisponibilidade dos depósitos constituídos numa instituição de crédito que faz parte de um SGD e, por outro, assegurar a estabilidade do sistema bancário, evitando os fenómenos de levantamento em massa dos depósitos não só de uma instituição de crédito em dificuldade mas também de instituições sãs na sequência de uma perda de confiança do público na solidez desse sistema (v., por analogia, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C‑501/18, EU:C:2021:249, n.° 51 e jurisprudência referida).

93      Ora, só a interpretação segundo a qual, em caso de transferência de atividades de uma instituição de crédito para outro Estado‑Membro, o SGD de origem, que já não assume o risco ligado aos depósitos garantidos transferidos, deve transferir para o SGD recetor todas as contribuições que lhe foram pagas por essa instituição de crédito e que se referem ao período de doze meses anterior a essa transferência, contribui para a realização deste objetivo duplo, uma vez que permite ao SGD recetor receber uma contrapartida pelo risco ligado aos depósitos garantidos transferidos, o que contribui para a sua estabilidade financeira e para a proteção dos depositantes das instituições de crédito filiadas nesse SGD.

94      Esta interpretação é, por último, corroborada pelo considerando 37 da Diretiva 2014/49, que evoca a solidariedade entre todas as instituições da mesma praça financeira. Por conseguinte, a chegada de uma nova instituição de crédito a um SGD aumenta mecanicamente o montante total dos depósitos garantidos e é suscetível de gerar um apelo à contribuição para esse SGD. A chegada desta nova instituição deve, por conseguinte, ser acompanhada da transferência das contribuições que pagou ao SGD de origem que dizem respeito ao período de doze meses anterior à transferência, para que possa contribuir para a solidariedade no SGD recetor.

95      Resulta das considerações precedentes que há que julgar procedente a primeira acusação e declarar que, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank ao SGD sueco e que se referem ao período de doze meses anterior à transferência das atividades desta sucursal para o SGD letão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

 Quanto à segunda acusação, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do princípio da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

96      A República da Letónia, apoiada pela República da Lituânia, alega que a recusa do SGD sueco de transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank relativamente ao período previsto no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49 é contrária ao princípio da cooperação leal e ao princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o SGD sueco transferiu, numa situação jurídica comparável, as contribuições que tinha recebido da Nordea Bank para o SGD finlandês, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, na sequência da transferência da sede da Nordea Bank para a Finlândia.

97      O Reino da Suécia responde que, uma vez que a transferência da sede social da Nordea Bank para a Finlândia ocorreu em 1 de outubro de 2018, e uma vez que foram pagas contribuições ao SGD sueco em 13 de outubro de 2017 e em 28 de setembro de 2018, estas foram pagas durante o período de doze meses anterior à transferência, a saber, o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de setembro de 2018. Assim, o SGD sueco aplicou também, nesse caso, o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, em conformidade com a sua redação, em coerência com a aplicação feita desta disposição na decisão da autoridade de garantia de depósitos sueca de 3 de outubro de 2017. A diferença de resultado constatada resulta, portanto, exclusivamente do momento em que se verificaram os pagamentos. O Reino da Suécia contesta, portanto, a afirmação da República da Letónia segundo a qual agiu de modo desleal, quando é certo que aplicou esta disposição de modo uniforme.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

98      Importa recordar que resulta da jurisprudência que um incumprimento da obrigação geral de cooperação leal que decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE só pode ser declarado desde que vise comportamentos distintos dos que constituem a violação das obrigações específicas imputada ao Estado‑Membro [Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/Dinamarca (DOP Feta), C‑159/20, EU:C:2022:561, n.° 75 e jurisprudência referida].

99      Ora, como o advogado‑geral indicou em substância no n.° 80 das suas conclusões, resulta da argumentação da República da Letónia, resumida no n.° 96 do presente acórdão, que, com a sua segunda acusação, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE, esta argumentação visa a recusa do SGD sueco de transferir para o SGD letão as contribuições pagas pela sucursal letã da Nordea Bank em relação ao período previsto no artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49, a saber, o mesmo comportamento que constitui a violação da obrigação específica contida nesta última disposição.

100    Por conseguinte, não há que declarar um incumprimento da obrigação geral prevista no artigo 4.°, n.° 3, TUE distinto do incumprimento já declarado da obrigação mais específica que incumbia ao Reino da Suécia por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

101    O argumento da República da Letónia, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, visa também a recusa do SGD sueco de transferir para o SGD letão as contribuições em causa, pelo que também não há que declarar uma violação distinta deste princípio, como o advogado‑geral salientou em substância no n.° 81 das suas conclusões.

102    Face ao exposto, há que julgar improcedente a segunda acusação.

103    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que, ao recusar transferir para o SGD letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank para o SGD sueco e que dizem respeito ao período de doze meses anterior à transferência das atividades dessa sucursal para o SGD letão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49.

 Quanto às despesas

104    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 138.°, n.° 3, deste Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma suportará as suas próprias despesas, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça considere justificado que uma parte suporte, além das suas próprias despesas, uma fração das despesas da outra parte.

105    No caso em apreço, tanto a República da Letónia como o Reino da Suécia pediram a condenação da outra parte nas despesas. Por outro lado, o Reino da Suécia foi vencido no âmbito da primeira acusação invocada pela República da Letónia, e esta no âmbito da sua segunda acusação.

106    Por conseguinte, há que decidir que a República da Letónia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

107    Em aplicação do artigo 140.°, n.° 1, do mesmo Regulamento de Processo, segundo o qual os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas, a República da Estónia, a República da Lituânia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      Ao recusar transferir para o Sistema de Garantia de Depósitos letão as contribuições que tinham sido pagas pela sucursal letã da Nordea Bank AB ao Sistema de Garantia de Depósitos sueco e que dizem respeito ao período de doze meses anterior à transferência das atividades desta sucursal para o SGD letão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

2)      A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      A República da Letónia, o Reino da Suécia, a República da Estónia, a República da Lituânia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: sueco.