Language of document : ECLI:EU:C:2024:390

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

8 de maio de 2024 (*)

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h) — Obrigação de os Estados‑Membros velarem para que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou se preparam para uma prova de aptidão — Artigo 7.o, n.o 3 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem designadamente aos veterinários e aos arquitetos a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento — Artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, e) — Obrigação de os Estados‑Membros velarem para que os detentores de um título de formação universitária em farmácia ou de um nível reconhecido como equivalente, que satisfaçam as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e exercício das atividades mencionadas no artigo 45.o, n.o 2, da referida diretiva, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar — Artigo 51.o, n.o 1 — Obrigação de os Estados‑Membros velarem para que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar, se for caso disso, o requerente de qualquer documento em falta — Não transposição para o direito nacional»

No processo C‑75/22,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 4 de fevereiro de 2022,

Comissão Europeia, representada por L. Armati, M. Mataija e M. Salyková, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República Checa, representada por A. Edelmannová, L. Halajová, T. Müller, O. Serdula, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot (relator), S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter adotado as disposições necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), no artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 21.o, n.o 6, no artigo 31.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f), e, em parte, e), no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 50.o, n.o 1, lido em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), bem como no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»), a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36 e condene a República Checa nas despesas do processo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

2        O artigo 3.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Definições», prevê, no n.o 1:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

g)      “Estágio de adaptação”: o exercício, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objeto de uma avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento.

O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

h)      “Prova de aptidão”: um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro.

Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaboraram uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deve ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado‑Membro de origem ou de proveniência do requerente. A prova incide sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitui condição essencial para poder exercer a profissão em causa no Estado‑Membro de acolhimento. A prova pode igualmente abranger o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às atividades em causa no Estado‑Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento, que fixam também o estatuto de que beneficia nesse Estado‑Membro o requerente que aí deseje preparar‑se para a prova de aptidão;

[…]»

3        O artigo 5.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Princípio da livre prestação de serviços», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1.      Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.o e 7.o da presente diretiva, os Estados‑Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado‑Membro:

a)      Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado‑Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado “Estado‑Membro de estabelecimento”); e

b)      Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão em um ou mais Estados‑Membros durante, pelo menos, um ano no decurso dos 10 anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar regulamentada no Estado‑Membro de estabelecimento. A condição relativa a um ano de exercício não se aplica se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

2.      As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado‑Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

O caráter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respetiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.»

4        Nos termos do artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Dispensas»:

«Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado‑Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

[…]

b)      À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros.

Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efetuada.»

5        O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços», no n.o 3 dispõe:

«3.      A prestação de serviços será efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado‑Membro para a atividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado‑Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado‑Membro. A título excecional, a prestação de serviços será efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o Título III do Capítulo III.»

6        O artigo 21.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», prevê, nos n.os 1 e 6:

«1. Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de […] veterinário […] e arquiteto […] atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

[…]

6.      Os Estados‑Membros subordinam o acesso às atividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respetivo exercício, à posse de um título de formação enumerado, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos, aptidões e competências enumerados no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.os 6 e 7, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, e no artigo 44.o, n.o 3.

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico universalmente reconhecido, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.o‑C, atos delegados para atualizar os conhecimentos e aptidões referidos no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 46.o, n.o 4, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.

Essa atualização não implica uma alteração dos princípios legais existentes nos Estados‑Membros relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares. As atualizações devem respeitar a responsabilidade dos Estados‑Membros pela organização dos sistemas de ensino, estabelecida no artigo 165.o, n.o 1, [TFUE].»

7        O artigo 31.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais», prevê, no n.o 3, primeiro parágrafo:

«3.      A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, um total de três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expresso com os créditos ECTS [Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos] equivalentes e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados‑Membros podem conceder dispensas parciais a profissionais que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.»

8        O artigo 32.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais», estabelece:

«Para efeitos da presente diretiva, as atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as atividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do anexo V.»

9        O artigo 44.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Formação de farmacêutico», prevê:

«1.      A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado‑Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

[…]»

10      O artigo 45.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exercício das atividades profissionais de farmacêutico», prevê, nos n.os 2 e 3:

«2.      Os Estados‑Membros asseguram que os detentores de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 44.o, estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades seguintes, sem prejuízo, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)      Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)      Fabrico e controlo de medicamentos;

c)      Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d)      Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)      Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f)      Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g)      Informação e aconselhamento sobre os medicamentos em si, incluindo a sua utilização apropriada;

h)      Notificação de reações adversas a produtos farmacêuticos às autoridades competentes;

i)      Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j)      Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3.      Quando, num Estado‑Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do anexo V, à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado‑Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas atividades durante um período equivalente.»

11      O artigo 50.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Documentação e formalidades», dispõe:

«1.      Quando deliberarem sobre um pedido de autorização para o exercício da profissão regulamentada em questão nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no anexo VII.

Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

Os Estados‑Membros, organismos e outras pessoas coletivas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

2.      Em caso de dúvida justificada, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado‑Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado‑Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do presente título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 28.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o, 44.o e 46.o

3.      Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado‑Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado‑Membro, o Estado‑Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado‑Membro em que os títulos foram emitidos:

a)      Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado‑Membro em que o título foi emitido;

b)      Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado‑Membro em que foi emitido, e

c)      Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado‑Membro em que foi emitido.

[…]»

12      O artigo 51.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais», dispõe, no n.o 1:

«1.      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento acusará a receção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da receção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.»

13      O artigo 54.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Uso de títulos académicos», prevê:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 52.o, o Estado‑Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respetivos títulos académicos obtidos no Estado‑Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua do Estado‑Membro de acolhimento. O Estado‑Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado‑Membro de origem puder ser confundido, no Estado‑Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado‑Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado‑Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado‑Membro de acolhimento.»

14      O anexo VII da mesma diretiva, intitulado «Documentos e certificados exigidos nos termos do n.o 1 do artigo 50.o», no ponto 1, alíneas d) e e), prevê:

«1.      Documentos

[…]

d)      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infração penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados‑Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem ou de proveniência do interessado, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades deverão fornecer os documentos requeridos no prazo de dois meses.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados‑Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado‑Membro de origem ou de proveniência do interessado, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.

e)      Sempre que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o respetivo exercício, um documento relativo à saúde física ou mental do requerente, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado‑Membro de origem. Sempre que o Estado‑Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado‑Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente daquele Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem deverão fornecer o documento requerido no prazo de dois meses.»

 Direito checo

 Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais

15      O artigo 13.o, n.o 1, da zákon č. 18/2004 Sb., o uznávání odborné kvalifikace a jiné způsobilosti státních příslušníků členských států Evropské unie a některých příslušníků jiných států a o změně některých zákonů [Lei n.o 18/2004, relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais e de Outras Aptidões dos Nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia e de Certos Nacionais de Outros Estados e que altera Determinadas Leis (Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais)], na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais»), dispõe:

«(1)      Por “período de adaptação”, entende‑se o período de exercício de atividades regulamentadas na República Checa, por um requerente sob a supervisão de uma pessoa singular profissionalmente qualificada, com o objetivo de completar os conhecimentos dos domínios teóricos e práticos que fazem parte do conteúdo do ensino e da formação conducente à emissão de um certificado de formação exigido na República Checa e cujo conhecimento é necessário para o exercício das atividades regulamentadas. O estágio de adaptação pode também incluir estudos ou formação complementar para completar qualificações profissionais.»

16      O artigo 14.o, n.o 1, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais dispõe:

«(1)      Uma prova de aptidão é um exame dos conhecimentos, aptidões e competências profissionais do requerente destinada a avaliar a sua aptidão para o exercício de uma atividade regulamentada na República Checa. A prova de aptidão deve ser realizada perante uma autoridade de reconhecimento, uma outra autoridade administrativa, numa universidade ou noutro estabelecimento de ensino do objetivo visado em causa […].»

17      O artigo 15.o desta lei enuncia:

«Um regulamento de aplicação ou um regulamento profissional pode estipular, para atividades regulamentadas individuais ou para um grupo de atividades regulamentadas, tendo em conta as suas especificidades, o método de determinação da duração do estágio de adaptação e as condições de execução e de avaliação do estágio de adaptação e da prova de aptidão, incluindo a forma, o conteúdo e o âmbito da prova.»

18      Nos termos do artigo 20.o da referida lei:

«(1)      Se o exercício de uma atividade regulamentada na República Checa exigir a prova da idoneidade do requerente ou que este não foi punido por uma infração administrativa ou por uma infração disciplinar relacionada com o exercício da atividade em causa, considera‑se suficiente um documento emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem comprovativo desse facto. Este documento é um certificado de registo criminal ou de registo equivalente do Estado‑Membro de origem ou um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou, se esse registo não existir no Estado‑Membro de origem, uma declaração solene de idoneidade do requerente.

(2)      Se for necessário para o exercício de atividades regulamentadas na República Checa, a prova de que, no período especificado por uma regulamentação legal especial, o requerente não foi objeto de uma decisão de insolvência, não foi declarado insolvente ou o pedido de insolvência não foi recusado por falta de ativos, ou de que o requerente não está impedido de exercer funções de órgão estatutário, de ser membro de um órgão estatutário ou de outro órgão de uma pessoa coletiva em consequência do exercício anterior de uma função comparável numa pessoa coletiva cujos ativos tenham sido declarados em insolvência ou em relação à qual o pedido de insolvência tenha sido recusado por falta de ativos, o documento emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem comprovativo de tal facto é considerado suficiente.

(3)      Quando as autoridades competentes dos Estados‑Membros não emitirem os documentos referidos nos n.os 1 e 2, estes são substituídos por uma declaração solene feita pelo requerente perante a autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou perante um notário estabelecido nesse Estado‑Membro.

(4)      Se o estado de aptidão médica do requerente for necessário para exercer uma atividade regulamentada na República Checa, considera‑se suficiente o documento de aptidão médica exigido pelo Estado‑Membro de origem. Se o Estado‑Membro de origem não exigir aptidão médica para o exercício da atividade em causa, considera‑se suficiente um documento emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem que comprove o cumprimento do requisito previsto na legislação especial da República Checa.

[…]»

19      O artigo 27.o, n.o 2, da mesma lei tem a seguinte redação:

«(2)      O requerente que exerça uma profissão regulamentada na República Checa a título temporário ou ocasional […] utiliza o título profissional do Estado‑Membro de origem de acordo com a legislação e na língua ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro de origem.»

20      O artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais dispõe:

«(1)      A pedido da autoridade competente de outro Estado‑Membro, a autoridade competente da República Checa efetuará as investigações necessárias e apresentará as informações solicitadas o mais rapidamente possível. Se não for possível fornecer a informação no prazo de 30 dias, a autoridade competente do outro Estado‑Membro deve ser informada desse facto.»

21      O artigo 36.oa, n.o 1, desta lei tem a seguinte redação:

«(1)      O requerente nacional de um Estado‑Membro […] e que exerce, nos termos da legislação do Estado‑Membro de origem, a atividade em questão, que é uma atividade regulamentada na República Checa, fica igualmente autorizado a exercer essa atividade, a título temporário ou ocasional, no território da República Checa, sem ter de cumprir a obrigação de inscrição, registo, autorização e adesão a um organismo profissional em conformidade com a regulamentação específica e sem ter de requerer o reconhecimento das suas qualificações profissionais […].»

 Lei n.o 95/2004

22      Nos termos do artigo 2.o, alínea g), da zákon č. 95/2004 Sb., o podmínkách získávání a uznávání odborné způsobilosti a specializované způsobilosti k výkonu zdravotnického povolání lékaře, zubního lékaře a farmaceuta (Lei n.o 95/2004, relativa às Condições de Aquisição e de Reconhecimento das Competências Profissionais e das Competências Especializadas para o Exercício das Profissões de Médico, Dentista e Farmacêutico), na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Lei n.o 95/2004»):

«Para efeitos da presente lei, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

[…]“exercício autónomo da profissão de dentista e farmacêutico”, o exercício das atividades para as quais o dentista ou o farmacêutico está habilitado, sem supervisão profissional e com base na sua própria avaliação e apreciação do estado de saúde do paciente e das circunstâncias respeitantes ao mesmo.»

23      O artigo 10.o, n.o 2, da Lei n.o 95/2004 enuncia:

«(2)      Após a aquisição das competências profissionais, […] o farmacêutico tem o direito de exercer de forma autónoma as atividades que comporta a prestação de cuidados farmacêuticos em conformidade com a zákon č. 372/2011 Sb., o zdravotních službách a podmínkách jejich poskytování (zákon o zdravotních službách) [Lei no 372/2011 relativa aos Serviços de Saúde e às Condições da Respectiva Prestação (Lei relativa aos Serviços de Saúde)], de 6 de novembro de 2011 (a seguir «Lei relativa aos Serviços de Saúde»), com exceção das atividades cujo exercício autónomo está sujeito à aquisição de competências especializadas na aceção do artigo 11.o O farmacêutico está também habilitado a exercer atividades não incluídas na prestação de cuidados de saúde, no âmbito do fabrico e do controlo dos medicamentos, bem como do armazenamento e da distribuição dos medicamentos num distribuidor, em conformidade com a zákon č. 378/2007 Sb., o léčivech a o změnách některých souvisejících zákonů (zákon o léčivech) [Lei n.o 378/2007 relativa aos Produtos Farmacêuticos e às Alterações a Determinadas Leis Conexas (Lei relativa aos Produtos Farmacêuticos)], de 6 de dezembro de 2007.»

24      O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 7 a 12, da Lei n.o 95/2004 dispõe:

«(1)      A competência especializada de farmacêutico é adquirida pela:

a)      aprovação numa formação especializada sancionada por uma prova de certificação […], com base na qual o ministério emite ao farmacêutico um diploma de especialização no domínio de especialização em causa, ou

b)      obtenção de experiência profissional complementar de acordo com o programa de formação correspondente num estabelecimento reconhecido para o domínio de formação especializada correspondente ou para o domínio de experiência profissional complementar correspondente, que emitirá ao requerente um certificado da sua realização.

(2)      Os domínios de formação especializada dos farmacêuticos, os títulos de qualificação e a duração da formação especializada são descritos no anexo n.o 1 da presente lei. […]

[…]

(7)      A aquisição de competências especializadas, na aceção do n.o 1, alínea a), constitui uma condição […] para o exercício autónomo das atividades

a)      ligadas à proteção da saúde pública,

b)      em estabelecimentos de transfusão,

c)      no domínio das tecnologias farmacêuticas,

d)      no domínio dos métodos de laboratório e de análise em matéria de saúde, e

e)      no domínio dos medicamentos radiofarmacêuticos.

(8)      A aquisição de competências especializadas, na aceção do n.o 1, no domínio da farmácia de oficina prática constitui uma condição para o exercício autónomo das atividades ligadas à gestão de uma farmácia […].

(9)      A aquisição de competências especializadas no domínio da farmácia clínica, na aceção do n.o 1, alínea a), constitui uma condição para o exercício autónomo das atividades de farmacêutico clínico.

(10)      A aquisição de competências especializadas específicas no domínio da farmácia hospitalar constitui uma condição para o exercício autónomo das atividades ligadas à gestão de uma farmácia dotada de instalações especializadas para a preparação de formas farmacêuticas particularmente complexas: para efeitos da presente lei, entende‑se por “formas farmacêuticas particularmente complexas” os medicamentos estéreis destinados à aplicação parentérica preparados em instalações especializadas nas farmácias.

(11)      A aquisição de competências especializadas, na aceção do n.o 1, alínea a), no domínio dos medicamentos radiofarmacêuticos ou das tecnologias farmacêuticas, ou a aquisição de competências especializadas particulares no domínio da farmácia hospitalar constitui uma condição para o exercício autónomo das atividades de preparação de formas farmacêuticas particularmente complexas.

(12)      Antes da aquisição de competências especializadas, o farmacêutico exerce as atividades mencionadas nos n.os 7 a 11 sob a supervisão profissional de um profissional de saúde titular das competências especializadas correspondentes.»

25      Nos termos do artigo 27.o, n.o 6, desta lei:

«(6)      Os médicos, dentistas ou farmacêuticos cuja prova de qualificação profissional cumpra as condições previstas no artigo 28a ou 28b estão autorizados a exercer a sua profissão utilizando o título profissional (a seguir “título de especialidade”) mencionado na presente lei. No caso de a qualificação profissional ter sido verificada em conformidade com o artigo 27.ob, a profissão médica é exercida sob o título de especialidade previsto pela presente lei.»

26      O artigo 28a, n.o 5, da referida lei tem a seguinte redação:

«Em caso de experiência profissional complementar, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), [da Lei n.o 95/2004], o ministério reconhece automaticamente como prova da qualificação obtida o certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro que comprove que o interessado exerceu as atividades em causa no Estado‑Membro de origem durante um período equivalente.»

 Código de Procedimento Administrativo

27      O artigo 44.o, n.o 1, da zákon č. 500/2004 Sb., správní řád (Lei n.o 500/2004 que aprova o Código de Procedimento Administrativo), na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Código de Procedimento Administrativo»), dispõe:

«(1)      O procedimento de requerimento é iniciado a partir da data em que o requerimento ou qualquer outro ato pelo qual se dá início ao procedimento […] chegue à autoridade administrativa material e territorialmente competente.»

28      O artigo 45.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo dispõe:

«(2)      Se o pedido não preencher os critérios estabelecidos ou padecer de outros vícios, a autoridade administrativa deve ajudar o requerente a sanar as deficiências presencialmente ou convidá‑lo a saná‑las; para tal, concede‑lhe um prazo razoável e informa‑o sobre as consequências, caso não as corrija nesses prazos;

[…]»

29      O artigo 47.o, n.o 1, deste código dispõe:

«(1)      A autoridade administrativa deve comunicar o mais rapidamente possível a todos os participantes de que tenha conhecimento a abertura de um procedimento.»

30      Nos termos do artigo 71.o do referido código:

«(1)      A autoridade administrativa deve proferir a sua decisão o mais rapidamente possível.

[…]

(3)      Se não for possível tomar uma decisão o mais rapidamente possível, a autoridade administrativa deve proferir a sua decisão, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de início do procedimento, acrescido de um prazo […] de 30 dias se for necessária uma audiência ou uma investigação no local, se for necessário convocar ou mandar comparecer uma pessoa ou informar uma pessoa, por anúncio público, caso se demonstre que as notificações não foram bem-sucedidas, ou quando se trate de um caso particularmente complexo, [ou de um prazo] […] necessário para a realização de uma carta rogatória nos termos do artigo 13.o, n.o 3, de um pedido de peritagem ou de uma notificação no estrangeiro.

[…]»

31      O artigo 154.o do mesmo código enuncia:

«Se a autoridade administrativa emitir um atestado, um certificado, efetuar investigações ou emitir declarações relativas aos interessados, deve seguir […] as seguintes disposições da segunda parte: artigos 10.o a 16.o, artigos 19.o a 26.o, artigos 29.o a 31.o, artigos 33.o a 35.o, artigo 37.o, artigo 40.o, artigo 62.o; e, analogamente, as seguintes disposições da terceira parte: artigo 134.o, artigo 137.o e artigo 142.o, n.os 1 e 2; deve respeitar adequadamente as outras disposições da presente lei, se a sua aplicação se revelar necessária.»

 Lei relativa aos Serviços de Saúde

32      O artigo 5.o, n.o 2, da Lei relativa aos Serviços de Saúde dispõe:

«(2)      […]

i)      os cuidados farmacêuticos e os cuidados farmacêuticos clínicos (a seguir “cuidados farmacêuticos”) [são cuidados] destinados a abastecer, preparar, tratar, armazenar, controlar e distribuir medicamentos — exceto produtos de transfusão e matérias‑primas para a preparação de derivados do sangue, em conformidade com a Lei dos Medicamentos, bem como os produtos químicos de laboratório, produtos reativos, produtos desinfetantes — assim como abastecer, armazenar, distribuir e vender os dispositivos médicos referidos na Lei relativa aos Dispositivos Médicos […], abastecer, armazenar, distribuir e vender produtos alimentares para fins médicos específicos; no âmbito destes cuidados, são também prestados serviços de aconselhamento, consulta e outros serviços no domínio da prevenção e deteção precoce de doenças, da promoção da saúde, bem como da avaliação e do controlo da utilização eficaz, segura e económica dos medicamentos e dos processos associados.

[…]»

33      Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, desta lei:

«(3)

[…]

c)      Se forem prestados serviços de saúde no domínio da farmácia ou nos domínios da formação especializada de farmacêuticos, é exigida uma habilitação para o exercício independente da profissão de farmacêutico em, pelo menos, um dos domínios da formação especializada dos farmacêuticos.

[…]»

 Lei relativa aos Cuidados Veterinários

34      O artigo 59.o da du Zákon č. č. 166/1999 Sb. o veterinární péči a o změně některých souvisejících zákonla (veterinární zákon) [Lei n.o 166/1999 relativa aos Cuidados Veterinários e às Alterações Efetuadas em Determinadas Leis Conexas (Lei relativa aos Cuidados Veterinários)], na versão aplicável ao processo em apreço, dispõe:

«[…]

(2)      São também considerados veterinários:

a)      os titulares de um diploma, certificado ou outro comprovativo da aquisição da formação exigida, mencionado nas disposições legislativas de execução e emitido pelo organismo competente de outro Estado‑Membro,

[…]

(3)      As pessoas nacionais de outro Estado‑Membro que cumpram as condições previstas nos n.os 1 e 2 têm o direito de utilizar o título de formação que obtiveram, ou a respetiva abreviatura, na língua do Estado em que o título foi obtido.

[…]»

 Lei relativa ao Seguro de Doença Público

35      O artigo 11.o, n.o 1, da zákon č. 48/1997 Sb. o veřejném zdravotním pojištění a o změně a doplnění některých souvisejcích zákonla (Lei n.o 48/1997 relativa ao Seguro de Doença Público e às Alterações e Aditamentos a Determinados Atos Conexos), na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Lei relativa ao Seguro de Doença Público»), dispõe:

«(1)      O segurado tem direito:

a)      à escolha da caixa de seguro de doença […];

b)      à escolha do prestador de serviços de saúde no território da República Checa […] que tenha um vínculo contratual com a caixa de seguro de doença correspondente […];

c)      ao acesso no tempo e no espaço aos serviços reembolsados prestados pelos prestadores contratuais da caixa de seguro de doença correspondente;

d)      à prestação de serviços reembolsados no âmbito e nas condições definidas pela presente lei, entendendo‑se que o prestador não pode receber do segurado nenhum pagamento em contrapartida desses serviços reembolsados;

[…]»

36      O artigo 17.o, n.o 1, da Lei relativa ao Seguro de Doença Público prevê:

«(1)      Para assegurar as prestações em espécie no âmbito da prestação de serviços reembolsados aos segurados, a Všeobecná zdravotní pojišťovna České republiky (Caixa de Seguro de Doença) e as outras caixas de seguro de doença celebram […] contratos com os prestadores relativos à prestação e ao reembolso desses serviços. […] Não serão exigidos contratos em caso de prestação de

a)      cuidados urgentes ao segurado,

[…]»

 Lei relativa à Autorização

37      O artigo 13.o da Zákon č. 360/1992 Sb., České národní rady o výkonu povolání autorizovaných architektla a o výkonu povolání autorizovaných inženýra technikla činných ve výstavbě (autorizační zákon) [Lei n.o 360/1992 do Conselho Nacional Checo sobre o Exercício da Profissão de Arquiteto Autorizado e o Exercício da Profissão de Engenheiro e de Técnico Autorizados no Domínio da Construção (Lei relativa à Autorização)], na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Lei relativa à Autorização»), tem a seguinte redação:

«(1)      A pessoa autorizada tem o direito, consoante o tipo de autorização concedida, de utilizar o título “arquiteto autorizado” […], associado ao nome do domínio, eventualmente da especialização, para o qual ou para a qual foi concedida a autorização.

[…]»

38      O artigo 30c, n.o 2, da Lei relativa à Autorização enuncia:

«(2)      O disposto nos artigos 10.o e 11.o, no artigo 13.o, n.o 1, […] aplica‑se de maneira adequada às pessoas acolhidas. […]»

 Lei relativa à Ordem dos Veterinários

39      O artigo 5.oa, n.o 1, da zákon č. 381/1991 Sb. České národní rady o Komoře veterinárních lékařla České republiky (Lei n.o 381/1991 do Conselho Nacional Checo sobre a Ordem dos Veterinários da República Checa), na versão aplicável ao processo em apreço (a seguir «Lei relativa à Ordem dos Veterinários»), dispõe:

«(1)      O veterinário de um Estado‑Membro da União Europeia […] que pretenda exercer no território da República Checa, a título temporário ou ocasional, a atividade de cuidados veterinários preventivos e curativos [(a seguir “veterinário acolhido”)] não está obrigado a tornar‑se membro da Ordem, apesar de ter a obrigação de informar previamente a Ordem do exercício da atividade de cuidados veterinários preventivos e curativos no território da República Checa, em conformidade com a Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais. […]»

 Decreto n.o 39/2005

40      O artigo 4.o da Zákon č. 39/2005 Sb., kterou se stanoví minimální požadavky na studijní programy k získání odbord způsobilosti k výkonu nelékařského zdravotnického povolání (Decreto n.o 39/2005, que estabelece os Requisitos Mínimos para os Programas de Estudos Destinados a obter Competência Profissional para o Exercício de uma Profissão de Saúde Não Médica), na versão aplicável ao processo em apreço, sob a epígrafe «Exercício da atividade de enfermeiro generalista», dispõe, no n.o 2:

«(2)      O programa de estudos previsto no n.o 1 deve ser realizado

a)      presencialmente, com uma componente profissional específica que compreenda, no mínimo, três anos de estudos e, pelo menos, 4 600 horas de ensino teórico e clínico que inclua uma duração de ensino clínico compreendida entre 2 300 e 3 000 horas, ou

b)      não presencialmente, com uma duração total de ensino que não seja inferior à referida na alínea a) e sem comprometer o nível de estudos previsto. […]»

41      O artigo 20.oc do Decreto n.o 39/2005, na versão aplicável ao processo em apreço, sob a epígrafe «Exercício da atividade de enfermeiro», dispõe, no n.o 2:

«(2)      O programa de estudos deve ter uma duração de estudos normalizada de, pelo menos, quatro anos, incluindo uma formação clínica de, pelo menos, 1 200 horas. O programa de formação deve incluir, pelo menos, 700 horas de ensino teórico e, pelo menos, 600 horas de ensino clínico.»

 Procedimento précontencioso

42      A Diretiva 2005/36 foi alterada designadamente pela Diretiva 2013/55, a qual, em conformidade com o seu artigo 3.o, devia ser transposta até 18 de janeiro de 2016.

43      Neste contexto, as autoridades checas notificaram medidas de transposição à Comissão.

44      Em 25 de janeiro de 2019, a Comissão enviou à República Checa uma notificação para cumprir na qual considerava que a legislação checa infringia diversas disposições da Diretiva 2005/36.

45      Em 28 de novembro de 2019, considerando que a resposta das autoridades checas a respeito das acusações suscitadas nessa notificação para cumprir não era suficiente, a Comissão dirigiu‑lhes um parecer fundamentado.

46      Em 28 de janeiro de 2020, a República Checa transmitiu as suas observações sobre o parecer fundamentado.

47      Em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão notificou à República Checa um parecer fundamentado complementar.

48      Em 4 de fevereiro de 2022, a Comissão intentou a presente ação.

 Quanto à ação

 Observações preliminares

49      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de uma ação intentada com base no artigo 258.o TFUE, a notificação para cumprir dirigida pela Comissão ao Estado‑Membro e, posteriormente, o parecer fundamentado emitido por esta delimitam o objeto do litígio, que já não pode, portanto, ser ampliado. Com efeito, a possibilidade de o Estado‑Membro em causa apresentar as suas observações, mesmo que entenda não dever utilizá‑la, constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado e o respeito dessa garantia é uma formalidade substancial da regularidade do processo de declaração de incumprimento de um Estado‑Membro. Por conseguinte, o parecer fundamentado e a ação da Comissão devem ter por base as mesmas acusações já constantes da notificação para cumprir que dá início à fase pré‑contenciosa (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Comissão/República Checa, C‑525/14, EU:C:2016:714, n.o 17 e jurisprudência referida).

50      Se assim não for, tal irregularidade não pode ser considerada sanada pelo facto de o Estado‑Membro demandado ter formulado observações sobre o parecer fundamentado (Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Espanha, C‑64/11, EU:C:2013:264, n.o 14 e jurisprudência referida).

51      No entanto, embora o parecer fundamentado e a ação devam fundar‑se em acusações idênticas, esta exigência não pode, todavia, ir ao ponto de impor, em todos os casos, uma coincidência perfeita entre o enunciado das acusações no parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objeto do litígio não tenha sido ampliado ou alterado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑484/04, EU:C:2006:526, n.o 25 e jurisprudência referida). Assim, a Comissão pode precisar as suas acusações iniciais na petição, desde que não altere o objeto do litígio [Acórdão de 30 de abril de 2020, Comissão/Roménia (Excedência dos valores limite das PM10), C‑638/18, EU:C:2020:334, n.o 49].

52      Por último, importa recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a ação deve apresentar as acusações de forma coerente e precisa, para permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça apreenderem exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 133 e jurisprudência referida].

 Quanto à primeira acusação, relativa à não transposição do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

53      A Comissão alega que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36 que consagra a obrigação de as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento determinarem o «estatuto» das pessoas que efetuam um estágio de adaptação ou se preparam para uma prova de aptidão.

54      A Comissão considera que o objetivo principal do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36 consiste em garantir aos interessados que disponham de um estatuto jurídico no Estado‑Membro de acolhimento para que não se encontrem numa situação de «vazio jurídico», o que exigiria que esse estatuto fosse definido de maneira suficientemente clara e precisa.

55      Segundo a Comissão, uma transposição correta desta disposição para o direito nacional pressupõe, por exemplo, que esse direito permita que o referido estatuto seja precisado ou estabelecido pelas autoridades competentes.

56      A Comissão admite que o mesmo estatuto também pode ser determinado por uma legislação geral desde que esta última seja suficientemente clara e precisa a este respeito.

57      Além disso, os artigos 13.o a 15.o da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais, invocados pelas autoridades checas, não explicitam o estatuto jurídico dessas pessoas e estas autoridades admitem, aliás, que tal estatuto é difícil de determinar na prática.

58      O Governo Checo alega que a primeira acusação é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

59      No que respeita à admissibilidade da primeira acusação, o Governo Checo alega que a mesma, tal como é formulada na petição, não corresponde à que tinha sido formulada no parecer fundamentado.

60      Com efeito, alega que, no parecer fundamentado, a Comissão se referiu exclusivamente ao facto de o direito checo não explicitar o estatuto das pessoas em causa, ao passo que, na petição, acusa a República Checa de não ter introduzido no direito nacional a obrigação de as autoridades competentes determinarem o estatuto dessas pessoas.

61      O Governo Checo considera que a primeira acusação também deve ser julgada inadmissível, uma vez que não está formulada de maneira coerente e precisa. Salienta que, no n.o 23 da petição, a Comissão dá a entender que a autoridade competente deve dar esse estatuto a cada pessoa em causa, ao passo que, no n.o 22 da petição, parece admitir que o referido estatuto deva estar previsto pela lei.

62      A Comissão refuta os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Governo Checo. Alega que o objeto do litígio não foi alargado nem alterado em relação à notificação para cumprir e se refere claramente ao facto de a República Checa não ter transposto corretamente o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36, no que respeita à obrigação de as autoridades competentes determinarem o estatuto jurídico das pessoas abrangidas por esta disposição.

63      Quanto ao mérito, o Governo Checo alega que a primeira acusação é, em qualquer caso, improcedente.

64      Recorda que os Estados‑Membros não estão obrigados a transpor literalmente uma disposição de uma diretiva.

65      Alega que o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36 não menciona os direitos e as obrigações concretos que devem ser reconhecidos às pessoas em causa nem prevê que lhes deva ser reservado um estatuto específico. Por conseguinte, esta disposição não proíbe que esse estatuto resulte de disposições gerais do direito nacional, como acontece no direito checo.

66      O Governo Checo contesta a análise da Comissão segundo a qual a legislação nacional deve respeitar expressamente às pessoas em causa. Em seu entender, tal exigência baseia‑se na presunção incorreta de que essas pessoas constituem um grupo homogéneo suscetível de ser objeto de um estatuto específico único, apesar de o estatuto dos interessados depender necessariamente da sua situação pessoal.

67      Por último, o Governo Checo sustenta que o referido estatuto não pode ser determinado, caso a caso, por uma autoridade, sob pena de se criar uma insegurança jurídica significativa.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

68      No que respeita à admissibilidade da primeira acusação, resulta claramente tanto do parecer fundamentado quanto da petição que a Comissão alega, em todos os casos, o caráter insuficientemente claro e preciso da determinação do «estatuto jurídico», no Estado‑Membro de acolhimento, do estagiário migrante e do requerente que pretenda preparar‑se para a prova de aptidão, previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36.

69      Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à violação da obrigação de apresentar a acusação de forma coerente e precisa, resulta da argumentação da Comissão, resumida nos n.os 53 a 57 do presente acórdão, que a Comissão sustenta inequivocamente na petição que o direito checo não permite determinar de maneira suficientemente clara e precisa o estatuto jurídico das pessoas em causa.

70      Contrariamente ao que o Governo Checo sustenta, tal análise não pode ser posta em causa pela leitura dos n.os 22 e 23 da petição. Com efeito, no n.o 22 da mesma, a Comissão limita‑se a declarar que a legislação checa «geral» não permite determinar com precisão o estatuto das pessoas em causa. Quanto ao n.o 23 da petição, a Comissão refere, a título exemplificativo, a uma situação na qual, em seu entender, se pode considerar que o artigo 3.o, n.o 1, alíneas h) e g), da Diretiva 2005/36 foi corretamente transposto.

71      Por conseguinte, não podem ser acolhidos os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Governo Checo.

72      No que respeita ao mérito da primeira acusação, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36 define o «estágio de adaptação», na aceção desta diretiva, como o exercício, no Estado‑Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Esta disposição indica também que esse estágio será objeto de uma avaliação e que as regras pormenorizadas do mesmo e da sua avaliação, bem como o estatuto do estagiário migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento.

73      A referida disposição especifica, além disso, que o estatuto de que beneficiará o estagiário migrante no Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro nos termos do direito da União aplicável.

74      No que respeita ao artigo 3.o, n.o 1 alínea h), da Diretiva 2005/36, o mesmo define a «prova de aptidão» como um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado‑Membro. Esta disposição prevê, além disso, que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento fixam também o estatuto de que beneficia, nesse Estado‑Membro, o requerente que aí pretenda preparar‑se para a referida prova.

75      Por conseguinte, resulta da própria redação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36 que esta disposição exige que os interessados sejam dotados de um estatuto, visto que o objetivo do legislador da União consiste em garantir às pessoas referidas direitos e obrigações, os quais, no entanto, esta diretiva se limita a dispor que devem incidir, nomeadamente, sobre o direito de residência, os direitos e prestações sociais, as indemnizações e a remuneração, bem como respeitar o direito da União.

76      A este respeito, importa recordar que, embora, por força do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, uma diretiva vincule o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios, as disposições de uma diretiva devem, todavia, ser aplicadas com caráter vinculativo incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias, a fim de ser cumprida a exigência de segurança jurídica [v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, U.I. (Representante aduaneiro indireto), C‑714/20, EU:C:2022:374, n.os 58 e 59].

77      Daqui resulta que as pessoas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36 devem poder ter facilmente conhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, do «estatuto» que lhes é aplicável, na aceção desta disposição, o que implica a existência de regras claras que visem especificamente a sua situação.

78      Ora, no caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que isso não acontece.

79      Em especial, embora os artigos 13.o a 15.o da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais prevejam as modalidades do estágio de adaptação e da prova de aptidão, não contêm nenhuma disposição específica relativa ao estatuto das pessoas em causa nem remetem para outras regulamentações para a determinação desse estatuto.

80      Quanto às regras da legislação «geral» invocadas pelo Governo Checo, este último reconhece que a aplicação dessas regras ao estagiário migrante ou ao requerente que pretenda preparar‑se para a prova de aptidão também não permite determinar facilmente o referido estatuto.

81      Nestas circunstâncias, há que declarar que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36 ao não ter adotado, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), desta diretiva, as disposições necessárias para que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou que pretendem preparar‑se para uma prova de aptidão.

 Quanto à segunda acusação, relativa à não transposição do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

82      A Comissão sustenta que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36 no que diz respeito à obrigação de o Estado‑Membro de acolhimento dispensar os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente «à inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros», bem como as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, segundo parágrafo, desta diretiva, que prevê que o prestador de serviços deverá informar previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efetuada.

83      Segundo a Comissão, o artigo 36.oa da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais invocado pelas autoridades checas não basta para transpor corretamente o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, uma vez que o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 1, da Lei relativa ao Seguro de Doença Público subordinam, em todo o caso, na hipótese prevista nesta disposição da Diretiva 2005/36, o reembolso da pessoa abrangida por um sistema de seguros à existência de um vínculo contratual entre o prestador de serviços e uma caixa de seguro de doença checa.

84      A Comissão sublinha que, uma vez que prevê a obrigação de o Estado‑Membro de acolhimento dispensar os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro da exigência de inscrição num organismo público de segurança social para que seja assegurada a cobertura das pessoas abrangidas por um sistema de seguros, o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36 se opõe a que os Estados‑Membros subordinem o reembolso dos cuidados prestados nesse âmbito a tal inscrição.

85      Alega que esta «inscrição», referida no artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, constitui um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado tendo em conta o contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, que é o de assegurar o respeito da livre prestação de serviços.

86      Assim, o referido conceito engloba não só a inscrição, no sentido próprio do termo, no organismo identificado pelo Estado‑Membro como sendo o seu organismo principal de segurança social, mas também as outras exigências administrativas ou legais que produzem efeitos semelhantes à inscrição, que eventualmente devam ser respeitadas pelo prestador de serviços noutros organismos do referido Estado‑Membro que contribuam, de um modo ou de outro, para o funcionamento do sistema de segurança social nacional.

87      A Comissão salienta que, segundo as informações de que dispõe, o sistema de seguro de doença checo está organizado de tal modo que, quando um médico estabelecido noutro Estado‑Membro não tiver celebrado um contrato com a caixa de seguro de doença da pessoa abrangida por um sistema de seguro, esta última não é reembolsada pelos cuidados de saúde prestados pelo referido médico na República Checa, apesar de pagar contribuições para a sua caixa de seguro de doença.

88      A Comissão acrescenta que a celebração desse contrato está sujeita a um processo complexo e é objeto de uma seleção exigente.

89      A Comissão considera que o Acórdão de 16 de maio de 2002, Comissão/Espanha (C‑232/99, EU:C:2002:291), a que o Governo Checo se refere, não dizia respeito a uma situação comparável à que está em causa no presente processo.

90      Na sua réplica, a Comissão admite que o direito da União não impede, em princípio, um Estado‑Membro de subordinar o reembolso de um tratamento ao cumprimento de determinadas exigências, mas considera que o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36 se opõe a exigências administrativas como a «inscrição», na aceção desta disposição, que tornam, em si mesmas, absolutamente impossível qualquer reembolso das prestações efetuadas no âmbito de uma prestação de serviços.

91      Argumenta que o conceito de «organismo público de segurança social», na aceção do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, abrange também as caixas de seguro de doença, uma vez que estas são responsáveis pelo reembolso dos serviços médicos prestados aos pacientes no âmbito do seguro de doença.

92      A Comissão precisa que o artigo 55.o da Diretiva 2005/36, relativo ao regime convencionado, não é pertinente no caso em apreço, uma vez que este tem por objeto a liberdade de estabelecimento, e, de resto, o referido artigo especifica que é aplicável sem prejuízo da aplicação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), desta diretiva.

93      Quanto ao alcance do considerando 38 da referida diretiva, a Comissão indica que a jurisprudência do Tribunal de Justiça prevê expressamente que a livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.o TFUE obriga os Estados‑Membros a adaptarem os respetivos regimes de segurança social.

94      Por último, a Comissão alega que o Tribunal de Justiça declarou, por duas vezes, em 2007, o incumprimento da República Checa pela não transposição das mesmas disposições relativas à livre prestação de serviços pelos médicos e pelos médicos dentistas previstas por diretivas anteriores (Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, Comissão/República Checa, C‑203/06, EU:C:2007:41, e de 18 de janeiro de 2007, Comissão/República Checa, C‑204/06, EU:C:2007:42).

95      O Governo Checo invoca dois fundamentos de inadmissibilidade relativamente à segunda acusação.

96      O referido Governo alega, antes de mais, que a Comissão não circunscreveu o objeto do incumprimento em causa na notificação para cumprir e não respeitou as exigências relativas a uma apresentação coerente e precisa da acusação desde essa etapa da fase pré‑contenciosa.

97      O Governo Checo acrescenta que a Comissão também não respeitou, no parecer fundamentado, a obrigação de apresentar uma exposição coerente e detalhada das razões que a levaram à convicção de que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, uma vez que a referida instituição não explicou que a obrigação de celebrar um contrato, prevista no direito checo, deveria ser equiparada à inscrição do médico no seguro de doença.

98      Na realidade, alega que a Comissão só no âmbito da petição precisou, pela primeira vez, a substância da sua acusação a este respeito e identificou as disposições do direito nacional em causa, pelo que o Governo Checo só pôde responder, pela primeira vez, a esta acusação na contestação.

99      Por conseguinte, a Comissão ampliou o objeto do incumprimento em causa na fase da petição.

100    O Governo Checo alega, em seguida, que, no que respeita à parte da acusação relativa ao incumprimento do artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36, a Comissão não mencionou esta disposição na notificação para cumprir nem no parecer fundamentado ou na petição, pelo que esta parte da acusação deve ser julgada manifestamente inadmissível.

101    Além disso, não se verifica que a segunda acusação tenha sido mencionada na fase da notificação para cumprir, pelo que a sua inclusão no parecer fundamentado, e depois na petição, constitui também uma ampliação do objeto desta acusação que a torna inadmissível.

102    Daqui resulta igualmente uma falta de coerência e de precisão do parecer fundamentado.

103    A Comissão refuta estes dois fundamentos de inadmissibilidade.

104    Alega, antes de mais, que, desde a notificação para cumprir, o conteúdo da segunda acusação permaneceu inalterado, ou seja, tem por objeto a não transposição da obrigação do Estado‑Membro de acolhimento de dispensar os prestadores de serviços da inscrição num organismo público de segurança social para regularizar com um organismo segurador as contas relativas às atividades exercidas em benefício das pessoas abrangidas por um sistema de seguros, prevista no artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36.

105    A Comissão indica que os elementos de resposta à notificação para cumprir apresentados pelo Governo Checo mostram que este último tinha compreendido o objeto da segunda acusação, embora não tenha fundamentado as suas afirmações com a remissão para disposições concretas do direito nacional. A este respeito, a Comissão alega que ela mesma teve de procurar as disposições pertinentes do direito checo, pelo que o facto de as mencionar na fase da petição não pode ser considerado uma alteração desse fundamento.

106    No que respeita, em seguida, à parte do segundo fundamento relativa à exigência de o prestador de serviços informar esse organismo público de segurança social, a Comissão admite que deveria ter referido o «segundo parágrafo do artigo 6.o» da Diretiva 2005/36, e não apenas o seu artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), mas indica que, em qualquer caso, recordou o teor desta primeira disposição na notificação para cumprir e no parecer fundamentado e que a República Checa apresentou observações a esse respeito.

107    A título subsidiário, o Governo Checo sustenta que a segunda acusação é desprovida de fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

108    Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Governo Checo, importa salientar que, na fase da notificação para cumprir, a Comissão se limitou a constatar que o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, relativo à dispensa de inscrição dos prestadores de serviços num organismo de segurança social, não tinha sido transposto para o direito checo. No parecer fundamentado, indicou que esta obrigação de dispensa e a obrigação de informação prévia pelo prestador de serviços, que figura no artigo 6.o, segundo parágrafo, desta diretiva, mas que associou erradamente ao artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da mesma, não foram transpostas. Além disso, tal acusação não é abordada no parecer fundamentado complementar.

109    Em contrapartida, na fase da petição, a Comissão alega, em substância, que a obrigação de o prestador de serviços celebrar um contrato com a caixa de seguro de doença do paciente para assegurar o reembolso dos cuidados de saúde a este último, prevista no direito checo, corresponde a uma obrigação de inscrição num organismo de segurança social, a qual, por conseguinte, é contrária ao artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36.

110    Esta alegação é, portanto, diferente, pelo seu objeto, da inicialmente mencionada, que, como a Comissão admitiu nos seus articulados, era relativa à não transposição da dispensa de inscrição num organismo de segurança social prevista nessa disposição. Por conseguinte, a Comissão não pode validamente sustentar que o conteúdo da referida acusação permaneceu inalterado desde a notificação para cumprir.

111    A Comissão justifica essa diferença pelo facto de a República Checa não lhe ter facultado as indicações pertinentes suficientes a este respeito e de, consequentemente, ter tido ela mesma de procurar, no direito nacional, as disposições de transposição que considerava pertinentes.

112    A este respeito, importa recordar que, embora seja verdade que incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado, apresentando os elementos necessários à verificação da existência desse incumprimento, esta instituição está largamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, que, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, lhe deve facilitar o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 17.o, n.o 1, TUE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado FUE e das disposições adotadas pelas instituições por força deste [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Suécia (Estações de tratamento), C‑22/20, EU:C:2021:669, n.os 143 e 144 e jurisprudência referida].

113    No entanto, no caso em apreço, uma vez que as disposições do direito da República Checa invocadas pela Comissão na petição suscitam questões novas, relativas à conformidade das exigências que estas disposições preveem com o artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, há que considerar que a segunda acusação deve ser julgada inadmissível na parte em que tem por objeto essas questões, dado que a Comissão não precisou, mas alterou substancialmente o objeto dessa acusação na fase do parecer fundamentado e da petição.

114    A obrigação de informação que incumbe a este Estado‑Membro, recordada no n.o 112 do presente acórdão, não pode, pois, ser validamente invocada pela Comissão numa situação em que a mesma não respeitou as suas obrigações relativas à delimitação do objeto do litígio, conforme recordadas no n.o 49 deste acórdão.

115    No que respeita à parte da segunda acusação relativa à não transposição da obrigação, que incumbe ao prestador de serviços, de informar o organismo de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento, o Governo Checo invocou um fundamento de inadmissibilidade relativo ao facto de a Comissão se ter referido ao artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36, quando esta obrigação está prevista no seu artigo 6.o, segundo parágrafo, da mesma.

116    A redação desta última disposição foi, no entanto, recordada logo na fase da notificação para cumprir, pelo que este fundamento não pode ser acolhido.

117    Em contrapartida, essa imprecisão na numeração da disposição do direito da União referida não permite determinar facilmente em que medida os argumentos invocados pela Comissão em apoio da violação do artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2005/36 são ou não invocados em apoio da violação do artigo 6.o, segundo parágrafo, desta diretiva.

118    Ora, embora a obrigação prevista no artigo 6.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36, segundo a qual o prestador de serviços deve informar previamente o organismo referido no artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea b), desta diretiva, da prestação de serviços efetuada, esteja associada à dispensa, prevista por esta última disposição, de inscrição desse prestador de serviços num organismo público de segurança social, não é menos verdade que se trata de duas obrigações distintas, cuja alegada violação deve figurar claramente logo na fase da notificação para cumprir, tanto mais que, como foi recordado no n.o 110 do presente acórdão, a segunda acusação tinha inicialmente por objeto a não transposição dessa dispensa de inscrição, e não a da obrigação de informação.

119    Nestas circunstâncias, a formulação da parte da segunda acusação relativa à não transposição da obrigação, que incumbe ao prestador de serviços, de informar o organismo de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento, carece de coerência e de precisão e deve, por conseguinte, ser considerada inadmissível.

120    Por conseguinte, a segunda alegação deve ser julgada inadmissível.

 Quanto à terceira alegação, relativa à não transposição do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

121    A Comissão sustenta que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, ao não ter transposto, em relação aos veterinários e aos arquitetos, a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento.

122    A Comissão alega que, quando um prestador se desloca de um Estado‑Membro para outro para prestar um serviço, o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 prevê que esse serviço é prestado sob o título profissional do Estado‑Membro de estabelecimento, com exceção das profissões regulamentadas, como as de veterinário e arquiteto, cujos títulos de formação são reconhecidos automaticamente, sendo o referido serviço prestado sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento.

123    A Comissão considera que o direito checo prevê expressamente essa norma para determinadas profissões, mas que não existe nenhuma disposição específica para os veterinários, pelo que deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 27.o, n.o 2, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais, nos termos da qual o requerente que exerça uma atividade regulamentada na República Checa a título temporário ou ocasional, utiliza o título profissional do Estado‑Membro de origem. A aplicação desta disposição aos veterinários é, portanto, contrária ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36.

124    A Comissão alega, além disso, que a Lei relativa aos Cuidados Veterinários, na versão aplicável ao presente processo, invocada pelo Governo Checo, não contém nenhuma referência a um título profissional nem a uma prestação de serviços por veterinários de outros Estados‑Membros e que o artigo 59.o, n.o 3, desta lei, que faz referência ao uso de um título académico e autoriza o uso deste último unicamente na língua do Estado em que esse título foi obtido, pode induzir em erro quanto ao regime do título profissional em causa.

125    Quanto à Lei relativa à Ordem dos Veterinários, esta também não regula a utilização de um título profissional por um veterinário e o título de «veterinário acolhido» que refere é, em qualquer caso, diferente do de «veterinário».

126    A Comissão sustenta, com argumentos semelhantes, que o mesmo acontece com os arquitetos.

127    Assim, na falta de disposições específicas, há que aplicar a regra geral prevista no artigo 27.o, n.o 2, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais.

128    Quanto ao artigo 30c, n.o 2, da Lei relativa à Autorização, que tem por objeto o exercício da profissão de arquiteto e que prevê que o disposto no artigo 13.o, n.o 1, da mesma lei, relativo à utilização do título profissional de «arquiteto autorizado», se aplica «de maneira adequada» às pessoas acolhidas, está redigido em termos demasiado imprecisos para permitir considerar que transpõe corretamente o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 para o direito checo.

129    A Comissão recorda que, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça não exija uma reprodução formal e textual das disposições de uma diretiva quando da sua transposição para o direito nacional, importa, no entanto, respeitar a exigência de segurança jurídica através de medidas de transposição suficientemente claras e precisas.

130    A circunstância de o direito checo não colocar «dificuldades na prática», como o Governo Checo sustenta, não é pertinente para apreciar se a Diretiva 2005/36 está corretamente transposta.

131    O Governo Checo alega que o terceiro fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

132    Na tréplica, o Governo Checo alega que os argumentos invocados pela Comissão na réplica justificam que a terceira acusação seja julgada inadmissível, tendo em conta a falta de precisão desta e o facto de a Comissão ter mudado de argumento nesta fase do processo ao considerar que as pessoas acolhidas estão obrigadas, no direito checo, a utilizar o título profissional de «veterinário acolhido» ou de «arquiteto autorizado acolhido».

133    O Governo Checo sustenta que os Estados‑Membros não estão obrigados a reproduzir literalmente as disposições de uma diretiva na sua ordem jurídica e que o seu direito interno não deixa dúvidas quanto à possibilidade de os veterinários e os arquitetos de outros Estados‑Membros utilizarem os títulos profissionais do Estado‑Membro de acolhimento.

134    Salienta que a Lei relativa à Ordem dos Veterinários qualifica o veterinário originário de outro Estado‑Membro, que, a título temporário ou ocasional, efetue prestações no território da República Checa, de «veterinário acolhido».

135    No que respeita aos arquitetos, o Governo Checo remete para o artigo 13.o da Lei relativa à Autorização, que introduz o título profissional de «arquiteto autorizado». Por outro lado, este Governo recorda que, nos termos do artigo 30c, n.o 2, da referida lei, o seu artigo 13.o é aplicável «de maneira adequada» às pessoas em causa.

136    Na prática, alega que a legislação checa não suscita, portanto, «dificuldades» e que os arquitetos «acolhidos» não estão, de modo nenhum, impedidos de utilizar o título de «arquiteto autorizado».

 Apreciação do Tribunal de Justiça

137    A título preliminar, há que excluir o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Governo Checo, uma vez que não se afigura de modo nenhum que a terceira acusação esteja formulada de maneira demasiado imprecisa ou que a Comissão tenha alterado o respetivo teor na fase da réplica.

138    No que respeita à análise da terceira acusação quanto ao mérito, o artigo 7.o da Diretiva 2005/36 reporta‑se à situação de deslocação de um prestador de serviços. O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva indica não só que a prestação deve ser efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado‑Membro para a atividade profissional em causa, de forma que se evite qualquer confusão com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento, mas também que, a título excecional, a prestação será efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento relativamente aos casos a que se refere o título III, capítulo III, da mesma diretiva.

139    Daqui resulta que, como sustenta a Comissão, para as profissões que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do título III, capítulo III, da Diretiva 2005/36, a prestação é efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento, o que ocorre, nomeadamente, com os veterinários e arquitetos, tendo em conta o artigo 21.o, n.o 1, desta diretiva, que refere estas duas profissões.

140    No que respeita aos veterinários, o artigo 5.oa, n.o 1, da Lei relativa à Ordem dos Veterinários refere a situação de um veterinário de um Estado‑Membro da União que pretenda exercer no território da República Checa, a título temporário ou ocasional, a atividade de cuidados veterinários preventivos e curativos e designa esse veterinário de «veterinário acolhido». No entanto, não se afigura que esta disposição regule a utilização do título profissional por um veterinário que se desloca de um Estado‑Membro para a República Checa para aí exercer a sua atividade.

141    Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais prevê, de maneira geral, que o requerente que exerça uma profissão regulamentada na República Checa a título temporário ou ocasional utilize o título profissional do Estado‑Membro de origem de acordo com a legislação e na língua ou numa das línguas oficiais deste último.

142    Por conseguinte, não se afigura que os veterinários que exercem a sua atividade a título ocasional ou temporário no território da República Checa tenham o direito de utilizar o título profissional deste Estado‑Membro, como exige o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36.

143    Embora resulte da jurisprudência que o direito da União nem sempre exige a reprodução formal das disposições de uma diretiva numa norma legal expressa e específica, não é menos verdade que, caso uma disposição desta vise criar direitos para os particulares, a situação jurídica decorrente desses direitos deve ser suficientemente precisa e clara e os seus beneficiários devem poder tomar conhecimento da plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, invocá‑los nos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo, C‑32/05, EU:C:2006:749, n.o 34 e jurisprudência referida).

144    Além disso, as disposições de uma diretiva devem ser executadas com força vinculativa incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência de segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Comissão/Polónia, C‑648/13, EU:C:2016:490, n.o 78).

145    No caso em apreço, o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, que prevê que a prestação de serviços será efetuada sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento nos casos referidos no título III, capítulo III, desta diretiva, visa criar esses direitos para os profissionais em causa, nomeadamente para os veterinários.

146    Por conseguinte, a falta de precisão, no direito nacional, relativa à utilização do título profissional da República Checa pelos veterinários que vêm exercer a sua atividade a título temporário e ocasional no território desta, apesar de esse direito prever a regra geral da utilização do título do Estado‑Membro de estabelecimento, não cumpre os requisitos de precisão e de clareza exigidos, na aceção da jurisprudência referida no n.o 143 do presente acórdão.

147    A circunstância, invocada pela República Checa, de, na prática, não existirem obstáculos à utilização, pelos veterinários, do título profissional da República Checa é, a este respeito, irrelevante.

148    Com efeito, não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis e desprovidas de publicidade adequada, constituem execução válida das obrigações de transposição de uma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Comissão/Polónia, C‑648/13, EU:C:2016:490, n.o 79).

149    Quanto à situação dos arquitetos que venham exercer a sua atividade a título temporário e ocasional na República Checa, importa salientar que, embora, ao contrário dos veterinários, o direito checo preveja disposições específicas sobre a utilização do título profissional nesse Estado‑Membro, estas, no entanto, também não parecem suficientemente claras e precisas, na aceção da jurisprudência referida no n.o 143 do presente acórdão.

150    Com efeito, o artigo 30c, n.o 2, da Lei relativa à Autorização, que tem por objeto o exercício da profissão de arquiteto e que indica que o disposto no artigo 13.o, n.o 1, desta lei, relativo ao título profissional de «arquiteto aprovado», se aplica «de maneira adequada» às pessoas acolhidas, apresenta uma imprecisão certa no que respeita às condições em que esta regra deve ser aplicada.

151    Além disso, a circunstância de, na prática, o regime previsto no direito checo não suscitar dificuldades também não pode pôr em causa esta análise.

152    Daqui resulta que há que declarar que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36, ao não ter adotado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, as disposições necessárias para que os veterinários e os arquitetos tenham a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento.

 Quanto à quarta acusação, relativa à não transposição do artigo 21.o, n.o 6, e do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

153    A Comissão sustenta que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 6, e do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, ao permitir, no seu direito interno, o exercício de profissões de enfermeiro «paralelas», apesar de comparáveis, uma das quais está sujeita a exigências de qualificações inferiores às impostas pela Diretiva 2005/36.

154    Segundo a Comissão, as disposições deste direito interno que permitem o exercício de tais profissões «paralelas» prejudicam a eficácia desta diretiva e podem conduzir a um desvio das normas relativas às exigências mínimas de formação profissional e de reconhecimento automático.

155    Com efeito, o direito checo prevê a profissão de «enfermeiro generalista», correspondente à de «enfermeiro responsável por cuidados gerais», referida no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36, e a de «enfermeiro profissional», para a qual as exigências de formação profissional previstas no direito checo são inferiores às exigidas no artigo 31.o, n.o 3, desta diretiva para os «enfermeiros responsáveis por cuidados gerais».

156    A Comissão considera que, tendo em conta não só a sua denominação mas também o caráter muito comparável das respetivas atividades, a existência destas duas profissões «paralelas» gera confusão tanto para os pacientes como para as pessoas que pretendam exercer a profissão de enfermeiro.

157    Tal situação é contrária ao objetivo do artigo 54.o da Diretiva 2005/36, que consiste em impedir a confusão dos títulos de formação obtidos no Estado‑Membro de origem com os obtidos no Estado‑Membro de acolhimento.

158    O Governo Checo alega que o quarto fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

159    No que respeita à admissibilidade da quarta acusação, o Governo Checo invoca, antes de mais, um primeiro fundamento de inadmissibilidade relativo ao facto de essa acusação não ter sido mencionada no dispositivo do parecer fundamentado nem no do parecer fundamentado complementar, uma vez que tal erro não é sanável à luz dos princípios decorrentes do Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Portugal (C‑171/08, EU:C:2010:412, n.o 28).

160    O Governo Checo invoca, em seguida, um segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao facto de a Comissão ter ampliado o objeto da quarta acusação na fase da petição uma vez que, na fase pré‑contenciosa, esta acusação era apenas relativa ao risco de confusão entre a denominação de uma profissão de «enfermeiro profissional» e a de «enfermeiro generalista», igualmente prevista no direito deste Estado‑Membro, dado que esta última profissão corresponde à de «enfermeiro responsável por cuidados gerais», previsto pela Diretiva 2005/36. Assim, em seu entender, a referida acusação não tinha de modo nenhum por objeto a questão, suscitada na petição, de saber se os Estados‑Membros podem criar duas profissões comparáveis das quais apenas uma está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36.

161    O Governo Checo precisa que a mera citação de uma disposição de uma diretiva no título de uma acusação não significa que a Comissão tenha incluído na mesma todas as violações concebíveis desta disposição.

162    Por último, o Governo Checo invoca um terceiro fundamento de inadmissibilidade, relativo ao facto de a quarta acusação não ter sido formulada de maneira coerente e precisa, nomeadamente, porque, no n.o 115 da petição, a Comissão recapitula a sua análise apenas através da referência à denominação da profissão de «enfermeiro profissional».

163    A Comissão refuta estes fundamentos de inadmissibilidade.

164    No que respeita ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, a Comissão alega que o objetivo do procedimento pré‑contencioso consiste em permitir ao Estado‑Membro em causa respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União ou defender‑se eficazmente contra as acusações formuladas, mas que tal não implica uma coincidência perfeita entre o enunciado destas acusações no dispositivo do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, desde que o objeto do litígio, conforme definido no parecer fundamentado, não seja ampliado ou alterado.

165    A circunstância de a quarta acusação não ter sido mencionada no dispositivo do parecer fundamentado nem no do parecer fundamentado complementar resulta de um «erro administrativo» que não teve repercussão quanto ao cumprimento, pela República Checa, das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União nem sobre os direitos de defesa deste Estado‑Membro.

166    No que respeita ao segundo e terceiro fundamentos de inadmissibilidade, a Comissão alega que não alterou o conteúdo da quarta acusação na fase da petição, uma vez que, desde a notificação para cumprir, tinha referido o artigo 21.o, n.o 6, o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 32.o da Diretiva 2005/36.

167    A Comissão sublinha, além disso, que indicou, desde o procedimento pré‑contencioso, que esta diretiva não se opõe a que certas atividades da profissão de enfermeiro possam também ser exercidas por outras pessoas menos qualificadas, desde que não haja nenhuma ambiguidade quanto aos diferentes níveis de formação e de competência dos profissionais em causa.

168    Por último, na sua resposta, as autoridades checas invocaram as diferenças existentes entre as duas profissões, pelo que compreenderam perfeitamente que a Comissão censurava a coexistência destas duas profissões.

169    Quanto ao mérito, o Governo Checo sustenta que a quarta acusação é, em qualquer caso, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

170    No que respeita aos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Governo Checo, há que observar que o objeto da quarta acusação foi efetivamente alterado na fase da petição.

171    Com efeito, no parecer fundamentado, a quarta acusação tinha, em substância, por objeto a denominação de «enfermeiro profissional» atribuída pela República Checa a uma profissão, pelo facto de esta denominação gerar confusão com a denominação, igualmente prevista no direito nacional, de «enfermeiro generalista», que corresponde à profissão de «enfermeiro responsável por cuidados gerais», referida no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36.

172    Em contrapartida, na petição, a quarta acusação respeita, em substância, à questão, distinta, da conformidade com a Diretiva 2005/36 da própria existência, no direito checo, de uma profissão «paralela» à profissão de enfermeiro responsável por cuidados gerais prevista por esta diretiva, mas sujeita a exigências de formação menos elevadas do que as previstas no artigo 31.o, n.o 3, da referida diretiva para esta profissão, questão que implica, além disso, que se proceda a uma análise comparativa e detalhada das atividades atribuídas a cada uma destas duas profissões na República Checa.

173    Ao fazê‑lo, como o advogado‑geral salientou no n.o 118 das suas conclusões, a Comissão não se limitou, portanto, a precisar a quarta acusação, tendo alterado substancialmente o seu objeto.

174    A circunstância, invocada pela Comissão, de esta última ter mencionado na petição as mesmas disposições da Diretiva 2005/36 que as que tinha mencionado no procedimento pré‑contencioso não pode pôr em causa esta conclusão, uma vez que a citação de uma disposição não basta para definir, por si só, a acusação invocada pela Comissão.

175    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado inadmissível.

 Quanto à quinta acusação, relativa à não transposição do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

176    A Comissão sustenta que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f), e, em parte, e), da Diretiva 2005/36, ao subordinar o exercício independente de determinadas atividades de farmacêutico a uma exigência de «competências especializadas» que implicam uma formação complementar.

177    A Comissão recorda que o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 exige que os Estados‑Membros assegurem aos farmacêuticos que satisfaçam as condições de base de qualificação profissional do artigo 44.o desta diretiva o acesso às atividades mencionadas no artigo 45.o, n.o 2, da mesma, unicamente sob reserva, sendo o caso, do cumprimento da exigência de experiência profissional complementar.

178    A Comissão sustenta que a República Checa não transpôs corretamente esta última disposição no que respeita às atividades referidas no artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, alínea e), da referida diretiva, uma vez que o direito checo subordina o exercício independente dessas atividades à aquisição de competências especializadas complementares, previstas nos n.os 7 a 11 do artigo 11.o da Lei n.o 95/2004, respeitantes às atividades relativas às tecnologias farmacêuticas, aos métodos de laboratório e de análise em matéria de saúde, aos medicamentos radiofarmacêuticos, à farmácia de oficina prática, à farmácia clínica e à farmácia hospitalar.

179    A Comissão considera que, contrariamente ao que o Governo Checo sustenta, as atividades visadas pela quinta acusação correspondem às referidas no artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, alínea e), da Diretiva 2005/36, uma vez que este artigo 45.o, n.o 2, refere todas as atividades tradicionalmente exercidas pelos farmacêuticos.

180    A Comissão acrescenta que o regime jurídico da República Checa é tão pouco claro que o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), da Lei relativa aos Serviços de Saúde dispõe que, se forem prestados serviços de saúde no domínio da farmácia ou nos domínios da formação especializada de farmacêuticos, é exigida uma habilitação para o exercício independente da profissão de farmacêutico em, pelo menos, um dos domínios da formação especializada dos farmacêuticos.

181    A Comissão sustenta que o argumento invocado pelo Governo Checo segundo o qual a Diretiva 2005/36 não exige, em qualquer caso, que as atividades mencionadas no seu artigo 45.o, n.o 2, sejam exercidas de modo independente não pode ser acolhido, uma vez que, em seu entender, pelo contrário, esta disposição exige que os farmacêuticos tenham pleno acesso às atividades em causa.

182    A Comissão recorda que a natureza específica das profissões regulamentadas referidas no título III, capítulo III, da Diretiva 2005/36 implica um reconhecimento automático das qualificações profissionais e que esse reconhecimento automático é um dos princípios e objetivos fundamentais desta diretiva.

183    A Comissão refuta o argumento invocado pelo Governo Checo segundo o qual as formações exigidas para obter competências especializadas podem, em quaisquer circunstâncias, ser substituídas por experiência profissional complementar, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36.

184    Por último, acrescenta que, mesmo que se devesse considerar que o artigo 11.o, n.os 7 a 11, da Lei n.o 95/2004 não visa as atividades mencionadas no artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, alínea e), da Diretiva 2005/36, é certo que o direito checo é insuficientemente claro e preciso sobre o assunto, uma vez que o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), da Lei relativa aos Serviços de Saúde parece exigir uma habilitação para o exercício independente da profissão de farmácia em, pelo menos, um domínio, para que os farmacêuticos possam exercer quaisquer atividades.

185    O Governo Checo alega a inadmissibilidade da quinta acusação.

186    O Governo Checo argumenta que a Comissão não indicou de maneira coerente e precisa a violação do direito da União alegada e não identificou claramente, na fase pré‑contenciosa, as disposições do direito checo que considera contrárias ao artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36. Em especial, na petição, a Comissão já não mencionou o vyhláška č. 187/2009 Sb., o minimálních požadavcích na studijní programy všeobecné lékařství, zubní lékařství, farmacie a na vzdělávací program všeobecné praktické lékařství (Decreto n.o 187/2009, relativo às Exigências Mínimas para os Programas de Estudos de Medicina Geral e Medicina Dentária, bem como para o Programa de Formação de Medicina Geral), (a seguir «Decreto 187/2009»), que, não obstante, foi invocado em apoio da quinta acusação na notificação para cumprir.

187    O Governo Checo alega, além disso, a este respeito, uma ampliação do objeto da quinta acusação.

188    O Governo Checo sustenta que a própria petição também não permite definir com exatidão o âmbito do incumprimento, visto que, por vezes, faz referência ao artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 no seu conjunto e, outras vezes, apenas às alíneas c), e) e f) desta disposição.

189    O Governo Checo acrescenta que a simples citação da redação de uma disposição de uma diretiva não basta para expor claramente uma acusação e que a Comissão deve indicar, desde a fase pré‑contenciosa, as razões e argumentos concretos em que baseia a sua análise.

190    A Comissão refuta estes fundamentos de inadmissibilidade.

191    A Comissão sustenta que, desde a notificação para cumprir, acusou a República Checa de não ter transposto de forma suficientemente clara e precisa o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 e que referiu a Lei n.o 95/2004 no parecer fundamentado tendo em conta as observações transmitidas pela República Checa sobre a referida notificação.

192    Salienta que, de qualquer modo, a Lei n.o 95/2004 foi também objeto de debate desde o início da fase pré‑contenciosa e que é incorreto afirmar que a notificação para cumprir apenas fazia referência ao Decreto n.o 187/2009.

193    A Comissão acrescenta que, na sequência das observações apresentadas pela República Checa sobre a notificação para cumprir, acabou por limitar o âmbito da quinta acusação ao artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f), e, em parte, e), da Diretiva 2005/36 no parecer fundamentado e que o âmbito da referida acusação não foi alterado na petição.

194    O Governo Checo sustenta também que a quinta acusação é, em qualquer caso, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

195    No que respeita aos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Governo Checo, importa salientar que a Comissão se referiu, na notificação para cumprir, a um incumprimento do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36, em substância, pelo facto de o Decreto n.o 187/2009 «não transpor em nada» as alíneas c), f), e h) a j) deste artigo 45.o, n.o 2, e transpor «de maneira incompleta» a alínea e) da mesma disposição.

196    No parecer fundamentado, a Comissão referiu‑se, em contrapartida, às exigências de formações especializadas previstas no artigo 11.o da Lei n.o 95/2004 para exercer de maneira independente determinadas atividades de farmacêutico, previstas no artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, alínea e), da Diretiva 2005/36, para sustentar que essas exigências não são conformes com o referido artigo 45.o, n.o 2.

197    No parecer fundamentado complementar, a Comissão mencionou novamente as referidas exigências, mas para sustentar que a República Checa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36.

198    Daqui resulta que, entre a notificação para cumprir e o parecer fundamentado, o objeto da quinta acusação foi alterado, suscitando questões novas, como a de saber se o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 se destina a ser aplicado de maneira exaustiva a todas as atividades de farmacêutico ou se esta disposição permite aos Estados‑Membros que, para as atividades distintas das que o mesmo artigo expressamente refere, imponham exigências complementares e, sendo caso disso, se as atividades sujeitas à exigência de competências especializadas, prevista no artigo 11.o, n.os 7 a 11, da Lei n.o 95/2004, estão ou não incluídas nas atividades referidas no mesmo artigo 45.o, n.o 2, alíneas c), f) e, em parte, alínea e), desta diretiva.

199    Assim, estas questões novas incidem sobre aspetos substancialmente distintos dos de saber se a referida disposição da Diretiva 2005/36 foi transposta para o direito checo.

200    Por conseguinte, a quinta acusação deve ser julgada inadmissível.

 Quanto à sexta acusação, relativa à não transposição do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

201    A Comissão sustenta que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, relativo às condições em que a exigência de experiência profissional complementar é reconhecida no Estado‑Membro de acolhimento para os farmacêuticos.

202    A Comissão salienta, antes de mais, que o artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 deve ser lido à luz do seu artigo 45.o, n.o 2, que estabelece a possibilidade de os Estados‑Membros exigirem ao farmacêutico uma experiência profissional complementar.

203    A Comissão refere, em seguida, como na quinta acusação, o artigo 11.o da Lei n.o 95/2004, que subordina, no n.o 1, alínea a), o acesso autónomo a determinadas atividades de farmacêutico a uma formação especializada complementar, ou, no n.o 1, alínea b), à obtenção do que a República Checa apresenta como «experiência profissional complementar», mas que, na prática, pressupõe a realização de um programa de formação que só pode ser seguido num estabelecimento reconhecido que emita ao requerente um certificado da sua realização.

204    Por conseguinte, segundo a Comissão, a exigência relativa à «formação especializada complementar», prevista nesse artigo 11.o, n.o 1, alínea a), não é conforme com a Diretiva 2005/36, pelas mesmas razões enunciadas no âmbito do quinto fundamento.

205    Quanto ao artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 95/2004, a Comissão considera que existem duas possibilidades de interpretação desta disposição.

206    A referida disposição pode ser interpretada no sentido de que institui um «programa de formação alternativo», para obter as especializações mencionadas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 95/2004, que são objeto da quinta acusação, o que, aliás, foi confirmado pela República Checa. Nesta hipótese, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), desta lei é contrário ao artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36 pelas mesmas razões enunciadas no âmbito da quinta acusação.

207    Uma segunda interpretação possível é considerar que o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 95/2004 enuncia uma «exigência de experiência profissional», na aceção do artigo 45.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/36. No entanto, uma vez que o direito checo prevê, além disso, o cumprimento de um programa de formação que só pode ser efetuado num estabelecimento reconhecido e deve dar lugar à emissão de um certificado de realização, o teor do referido artigo 11.o, n.o 1, alínea b), vai além do previsto no referido artigo 45.o, n.os 2 e 3.

208    Segundo a Comissão, o artigo 28a da Lei n.o 95/2004, invocado pelo Governo Checo, conjugado com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da mesma lei, excede, portanto, o limite de um simples reconhecimento da duração da experiência profissional.

209    O Governo Checo sustenta que as exigências em matéria de competências especializadas dos farmacêuticos previstas pelo direito checo não estão abrangidas pelo artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36, uma vez que as atividades em causa não são as abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição e que, por conseguinte, essas exigências também não estão abrangidas pelo âmbito do artigo 45.o, n.o 3, desta diretiva.

210    O Governo Checo acrescenta que, de resto, não há que transpor esta última disposição para um Estado‑Membro quando este não preveja a aplicação de uma «exigência de experiência profissional complementar», na aceção do artigo 45.o, n.o 2, da referida diretiva.

211    Em quaisquer circunstâncias, independentemente das interrogações relativas ao âmbito de aplicação do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36, a redação do artigo 28a, n.o 5, da Lei n.o 95/2004 reproduz literalmente o artigo 45.o, n.o 3, desta diretiva, ao dispor que, «[e]m caso de experiência profissional complementar, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), [da Lei n.o 95/2004], o ministério reconhece automaticamente como prova da qualificação obtida o certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro que comprove que o interessado exerceu as atividades em causa no Estado‑Membro de origem durante um período equivalente».

212    Por último, se a Comissão considerar que são possíveis várias interpretações do direito nacional, deve demonstrar que, na prática, esse direito é aplicado de maneira contrária ao direito da União.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

213    Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, «[q]uando, num Estado‑Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação […], à exigência de experiência profissional complementar, esse Estado‑Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, comprovando que o interessado nele exerceu as referidas atividades durante um período equivalente».

214    Como a Comissão indicou, o artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 deve ser lido à luz do seu artigo 45.o, n.o 2, que permite aos Estados‑Membros subordinar o acesso às atividades referidas por esta última disposição a uma «experiência profissional complementar». Com efeito, a exigência de reconhecimento, pelo Estado‑Membro de acolhimento, da experiência profissional complementar obtida no Estado‑Membro de origem, referida nesse artigo 45.o, n.o 3, só se aplica às atividades mencionadas no referido artigo 45.o, n.o 2.

215    No caso em apreço, o Governo Checo invoca o artigo 28a, n.o 5, da Lei n.o 95/2004, que prevê que, «[e]m caso de experiência profissional complementar, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), [desta lei], o ministério reconhece automaticamente como prova da qualificação obtida o certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro que comprove que o interessado exerceu as atividades em causa no Estado‑Membro de origem durante um período equivalente».

216    No entanto, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 95/2004 refere‑se à obtenção de «experiência profissional complementar de acordo com o programa de formação correspondente num estabelecimento reconhecido para o domínio de formação especializada correspondente ou para o domínio da experiência profissional complementar correspondente, que emitirá ao requerente um certificado da sua realização».

217    Assim, para determinar se o artigo 28a, n.o 5, da Lei n.o 95/2004, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da mesma lei, impõe uma exigência adicional à relativa à «experiência profissional complementar», na aceção do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, importa, antes de mais, examinar se estas disposições do direito checo dizem respeito a atividades de farmacêutico abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o, n.o 2, desta diretiva. Ora, esta questão faz parte da quinta acusação e esta última foi julgada inadmissível, uma vez que, conforme salientado no n.o 198 do presente acórdão, a Comissão alterou o objeto desta quinta acusação, suscitando novas questões entre a notificação para cumprir e o parecer fundamentado. Por conseguinte, dado que, no procedimento pré‑contencioso, os direitos de defesa da República Checa não foram respeitados no âmbito da referida quinta acusação, o Tribunal de Justiça também não está em condições de efetuar esse exame no âmbito da sexta acusação.

218    Por conseguinte, a sexta acusação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à sétima acusação, relativa à não transposição do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, lido em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da mesma diretiva

 Argumentos das partes

219    A Comissão sustenta que o Governo Checo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, lido em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da mesma, no que respeita à obrigação imposta ao Estado‑Membro de origem de fornecer, no prazo máximo de dois meses, os documentos referidos nessas disposições e cuja apresentação pode ser exigida ao requerente pelo Estado‑Membro de acolhimento para o acesso a uma profissão regulamentada. Estes documentos são relativos, respetivamente, à honorabilidade, à boa conduta, à não insolvência do requerente ou à prova de que este não foi objeto de uma medida de suspensão ou de proibição de exercício dessa profissão devido a falta profissional grave ou a infração penal, por um lado, e à saúde física ou mental do requerente, por outro.

220    A Comissão sustenta que as disposições do direito nacional invocadas pelas autoridades checas são insuficientes para transpor corretamente o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, lido em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da mesma diretiva.

221    Em especial, o artigo 71.o, n.os 1 e 3, e o artigo 154.o do Código de Procedimento Administrativo, invocados pelas autoridades checas, são demasiado genéricos e insuficientemente claros e precisos para garantir esse direito ao requerente. Além disso, o referido artigo 154.o, que tem por objeto a emissão de um atestado ou de um certificado pela administração, não remete expressamente para o prazo de transmissão previsto neste artigo 71.o, uma vez que prevê que este último deve ser tido em conta «adequadamente» e apenas se a sua aplicação «se revelar necessária».

222    No que respeita ao artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais, que prevê um prazo para as comunicações entre as autoridades dos Estados‑Membros, também não é suficientemente claro e preciso para garantir direitos aos interessados. Além disso, esta disposição permite exceder o prazo de um mês que prevê, sem limite temporal.

223    Por outro lado, a referida disposição apenas diz respeito à entrega de documentos entre os Estados‑Membros, ao passo que o respeito do prazo de dois meses objeto da sétima acusação diz respeito, em princípio, à relação entre o requerente que pretende exercer uma profissão noutro Estado‑Membro e o seu Estado‑Membro de origem. A Comissão alega, a este respeito, que o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 não menciona expressamente nenhuma cooperação administrativa entre as administrações dos Estados‑Membros acerca dos documentos solicitados e que tal cooperação só está expressamente prevista, em caso de dúvidas justificadas, nos n.os 2, 3 e 3‑A deste artigo. Por conseguinte, a Comissão considera que os documentos em causa devem, antes de mais, ser pedidos pelo Estado‑Membro de acolhimento diretamente ao requerente que, para esse efeito, deve ter a possibilidade de os obter das administrações do Estado‑Membro de origem no prazo de dois meses previsto para esse efeito.

224    A Comissão recorda que, em qualquer caso, mesmo que os Estados‑Membros possam escolher a forma e os meios de transposição das diretivas, é indispensável que o direito nacional garanta efetivamente a sua aplicação plena pela administração nacional e que a situação jurídica em causa seja suficientemente clara e precisa.

225    Quanto aos argumentos invocados pelo Governo Checo na contestação, segundo os quais, na prática, os documentos em causa podem ser obtidos por outras vias, a Comissão recorda que está largamente dependente dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa para controlar a transposição efetiva de uma diretiva e que esse Estado‑Membro deve notificá‑la das medidas adotadas. Ora, nada disso foi efetuado a propósito das novas medidas evocadas.

226    A Comissão alega também que o artigo 63.o da Diretiva 2005/36 exige aos Estados‑Membros que incluam uma referência a esta diretiva nas disposições adotadas para a transposição da mesma.

227    A Comissão deduz daí que a sétima acusação é procedente, apesar das observações complementares apresentadas pelo Governo Checo.

228    Além disso e em quaisquer circunstâncias, a Comissão considera que, no que respeita às provas relativas à honorabilidade e à não declaração de insolvência a que o Governo Checo se refere na contestação, este Governo não demonstrou que todos os profissionais, em especial os que exercem uma profissão como trabalhadores assalariados, estão inscritos no registo comercial nem que a possibilidade de pedir documentos por via eletrónica é suficiente, por si só, uma vez que nem todas as pessoas têm necessariamente a possibilidade material de a ela ter acesso.

229    Assim, a Comissão considera que a sétima acusação é procedente, pelo menos na parte em que se refere aos documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alínea d), da Diretiva 2005/36.

230    O Governo Checo alega a inadmissibilidade da sétima acusação, com o fundamento de que a Comissão não menciona o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 na petição e de que, em qualquer caso, esta disposição não prevê que as autoridades do Estado‑Membro de origem devam fornecer os documentos enumerados no anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), desta diretiva num determinado prazo. Na tréplica, o Governo Checo argumenta que este fundamento de inadmissibilidade não se baseia no facto de a Comissão não ter recordado os termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, mas no facto de esta instituição não explicar o alcance da violação imputada ao Estado‑Membro com base nesta disposição, uma vez que a mesma não prevê o prazo que é objeto da acusação.

231    A Comissão sustenta que o referido fundamento de inadmissibilidade não é válido, uma vez que a citação literal das disposições do direito da União cuja violação é invocada não pode constituir uma condição de admissibilidade de uma acusação. Além disso, a sétima acusação faz referência ao teor do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 e, de qualquer modo, refere também o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/36, que prevê o prazo de dois meses em causa nessa acusação.

232    A título subsidiário, o Governo Checo considera que a sétima acusação é improcedente.

233    O Governo Checo alega que o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/36 não determina o beneficiário do prazo de dois meses, ou seja, a pessoa a quem a autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve fornecer os documentos em causa nesse prazo.

234    Em quaisquer circunstâncias, o direito checo garante a transmissão desses documentos no prazo de dois meses tanto em relação à pessoa que fez o pedido ao Estado‑Membro de origem como em relação à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, se esta última tiver transmitido o referido pedido.

235    Assim, quando é a pessoa em causa que pede a emissão dos referidos documentos às autoridades checas, aplica‑se o artigo 154.o do Código de Procedimento Administrativo, lido em conjugação com o artigo 71.o, n.os 1 e 3, deste código, que impõe à autoridade administrativa checa que se pronuncie ou emita um certificado o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de 30 dias que pode ser prolongado por 30 dias.

236    Por outro lado, os documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alínea d), da Diretiva 2005/36, relativos à honorabilidade, à boa conduta ou à não insolvência, podem também ser obtidos através de uma certidão do registo comercial e são, nesse caso, por força do direito aplicável, emitidos a pedido do interessado.

237    Além disso, a prova da inexistência de suspensão ou proibição de exercício de atividade profissional pode ser feita através de um certificado de registo criminal, igualmente emitido a pedido do interessado.

238    Existe também a possibilidade de obter uma certidão do registo comercial ou um certificado de registo criminal, por via eletrónica, no portal da administração pública em causa.

239    No que respeita aos documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alínea e), da Diretiva 2005/36, respeitantes aos documentos comprovativos da saúde física ou mental do requerente, a respetiva emissão rege‑se pela zákon č. 373/2011 Sb., o specifických zdravotních službách (Lei n.o 373/2011 relativa aos Serviços de Saúde Específicos). Ora, o artigo 43.o, n.o 1, alínea a), desta lei exige que o documento relativo à perícia médica seja emitido nos dez dias úteis subsequentes à receção do pedido.

240    Assim, tanto o direito administrativo geral checo como disposições específicas do direito checo permitem garantir que a pessoa em causa receba os documentos em causa num prazo substancialmente mais curto do que o exigido pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, lido em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da mesma.

241    Além disso, se os documentos em causa forem solicitados diretamente pela autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento às autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, estas últimas devem transmitir esses documentos o mais rapidamente possível, em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais.

242    Por último, as disposições pertinentes do direito checo são suficientemente claras e precisas.

243    Na tréplica, o Governo Checo refuta os argumentos da Comissão no sentido de que não respeitou a obrigação de fornecer informações claras e precisas quando da notificação das medidas de transposição e acrescenta que a violação do artigo 63.o da Diretiva 2005/36 não é objeto do presente processo.

244    O Governo Checo precisa também que, quando as pessoas não estão inscritas no registo comercial nacional, podem também demonstrar a sua boa reputação e a inexistência de um processo de insolvência a seu respeito através de um extrato do registo de insolvência, que é emitido a seu pedido no momento em que o pedido é apresentado ao administrador do referido registo, junto de outros prestadores ou na Internet.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

245    Em primeiro lugar, há que rejeitar o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Governo Checo segundo o qual a sétima acusação é imprecisa na parte em que se refere ao artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, uma vez que esta disposição não prevê o prazo de dois meses estabelecido para a transmissão dos documentos em causa que são objeto dessa acusação.

246    Com efeito, como resulta da própria formulação daquela acusação, a referida disposição deve ser lida em conjugação com o anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da referida diretiva, para a qual, de resto, remete expressamente quanto à determinação dos documentos e certificados que podem ser exigidos ao requerente pelo Estado‑Membro de acolhimento e que prevê um prazo de dois meses para a transmissão desses documentos e certificados pelo Estado‑Membro de origem.

247    Em segundo lugar, quanto à questão de saber se esse prazo foi corretamente transposto para o direito checo, resulta da contestação que assim é, à luz tanto das regras do direito administrativo geral como das regulamentações específicas aplicáveis à obtenção desses documentos.

248    A este respeito, importa, a título preliminar, observar que, contrariamente ao que sustenta o Governo Checo, resulta da redação e da sistemática do artigo 50.o da Diretiva 2005/36 que incumbe a priori, em princípio, ao interessado pedir esses documentos às autoridades do Estado‑Membro de origem.

249    Com efeito, há que salientar que, diferentemente do n.o 1 do artigo 50.o da Diretiva 2005/36, os n.os 2, 3 e 3‑A deste artigo respeitam expressamente às situações em que as informações são pedidas pelo Estado‑Membro de acolhimento às autoridades competentes de outro Estado‑Membro.

250    Quanto às disposições de direito checo mencionadas pelo Governo Checo, delas resulta que, em caso de pedido pelo interessado de um dos documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/36 às autoridades checas, há que aplicar as normas do direito administrativo geral, a saber, o artigo 154.o do Código de Procedimento Administrativo, lido em conjugação com o artigo 71.o, n.os 1 e 3, do mesmo código, que exige à administração que tome uma decisão «o mais rapidamente possível» e, se não for possível, o mais tardar no prazo de 30 dias, a contar da abertura de um processo, ao qual pode acrescer um prazo suplementar em determinadas circunstâncias.

251    No entanto, a Comissão alega, com razão, o caráter impreciso destas disposições.

252    Com efeito, se tal pedido for transmitido, o artigo 154.o do Código de Procedimento Administrativo prevê que o disposto no artigo 71.o deste código deve ser seguido «adequadamente» e «se a sua aplicação se revelar necessária», o que caracteriza uma certa incerteza quanto às condições de aplicação do prazo previsto no referido artigo 71.o

253    Daqui resulta que não parece que estas disposições tenham transposto de maneira suficientemente clara e precisa a exigência do prazo de dois meses imposto às autoridades competentes do Estado‑Membro de origem no caso de uma pessoa pedir um dos documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/36.

254    No entanto, na contestação, o Governo Checo invoca também a aplicação de outras medidas e normas do direito nacional e, em especial, o facto de o interessado ter a possibilidade de obter o documento que atesta a sua honorabilidade, boa conduta e não insolvência, referido no anexo VII, ponto 1, alínea d), da Diretiva 2005/36, pedindo uma certidão do registo comercial nacional ou um certificado de registo criminal, documento que deve ser emitido mediante pedido ou obtido em linha. O referido Governo explica, a este respeito, que as autoridades nacionais competentes emitem o documento em causa no momento da apresentação do pedido e que, em caso de pedido em linha, o interessado pode descarregar diretamente esse documento.

255    Quanto ao documento relativo à saúde física ou mental do requerente, referido no anexo VII, ponto 1, alínea e), desta diretiva, o Governo Checo refere‑se à Lei n.o 373/2011, relativa aos Serviços de Saúde específicos, cujo artigo 43.o, n.o 1, alínea a), prevê a emissão de uma perícia médica nos dez dias úteis subsequentes à receção do pedido apresentado.

256    A Comissão alega que estas disposições do direito nacional constituem medidas de transposição que não foram notificadas pela República Checa, pelo que o Governo Checo não as pode invocar. Acrescenta que o artigo 63.o da Diretiva 2005/36 impõe igualmente aos Estados‑Membros que incluam uma referência a esta diretiva nas disposições que a transpõem.

257    A Comissão sustenta também, por um lado, que os trabalhadores por conta de outrem não estão inscritos no registo comercial e, por outro, que a possibilidade de pedir documentos por via eletrónica é insuficiente, uma vez que nem todos têm acesso à mesma.

258    O Governo Checo responde que as informações em causa podem ser fornecidas através de outros sistemas de informação do público e que o acesso à Internet não é o único meio de as obter.

259    No que respeita a estes novos argumentos, importa, antes de mais, recordar que os Estados‑Membros devem, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 17.o, n.o 1, TUE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado FUE, bem como das disposições adotadas pelas instituições por força deste. Em particular, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efetiva execução de uma diretiva, a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação na matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa [Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Suécia (Estações de tratamento), C‑22/20, EU:C:2021:669, n.o 144].

260    No entanto, segundo jurisprudência constante relativa ao ónus da prova no âmbito de um processo por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, incumbe também à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É a esta última que cabe apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este possa verificar a existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção [Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Suécia (Estações de tratamento de águas residuais), C‑22/20, EU:C:2021:669, n.o 143 e jurisprudência referida].

261    Ora, no caso em apreço, os argumentos invocados pela Comissão no âmbito da sua réplica não permitem demonstrar suficientemente as razões pelas quais as medidas e normas do direito nacional, invocadas pelo Governo Checo na fase da contestação, da qual resulta que as mesmas eram aplicáveis antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não são suficientes para transpor corretamente o prazo de dois meses previsto para fornecer os documentos referidos no anexo VII, ponto 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/36.

262    Por conseguinte, a sétima alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à oitava acusação, relativa à não transposição do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36

 Argumentos das partes

263    A Comissão alega que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, na parte em que prevê que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento dispõe de um prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para, se for caso disso, informar o requerente de qualquer documento em falta.

264    A Comissão considera que a transposição do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 para o direito checo não é suficientemente clara e precisa.

265    Em especial, o artigo 45.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo não concede um direito específico ao requerente para obter, num prazo determinado, a informação sobre os documentos eventualmente em falta.

266    O artigo 47.o, n.o 1, deste código prevê unicamente uma obrigação de informar o interessado da abertura do processo na sequência do seu pedido «o mais rapidamente possível».

267    Quanto ao artigo 71.o, n.os 1 e 3, do referido código, autoriza a autoridade administrativa em causa a tomar a sua decisão após o prazo de um mês nele previsto.

268    O Governo Checo sustenta que a oitava acusação é improcedente, uma vez que o direito checo estabelece a obrigação de informar o interessado da abertura do processo no prazo de um mês e a de acusar a receção do processo, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36.

269    O Governo Checo alega que, em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, do Código de Procedimento Administrativo, a autoridade administrativa em causa está obrigada a informar, «o mais rapidamente possível», todos os participantes no procedimento do pedido de abertura deste último, o que significa que, na prática, esse «[prazo]» é apenas de alguns dias, como confirmaram os órgãos jurisdicionais checos.

270    No que respeita à informação relativa aos documentos em falta, o Governo Checo acrescenta que, em aplicação do artigo 45.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, a autoridade administrativa em causa ajuda o requerente a corrigir as eventuais insuficiências do seu pedido e concede‑lhe, para o efeito, um prazo razoável.

271    O Governo Checo alega também que o artigo 6.o, n.o 1, do Código de Procedimento Administrativo exige a esta autoridade administrativa que instrua o processo em causa «sem demora injustificada».

272    Além disso, o Governo Checo salienta que, nos termos do artigo 71.o, n.os 1 e 3, do Código de Procedimento Administrativo, a referida autoridade administrativa está obrigada a tomar uma decisão «o mais rapidamente possível» ou, em caso de impossibilidade, «no prazo de 30 dias».

273    Assim, o Governo Checo considera que resulta da sistemática do Código de Procedimento Administrativo que o requerente deve ser informado das eventuais insuficiências do seu pedido muito antes de ter expirado o prazo de um mês fixado no artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36.

274    O Governo Checo acrescenta que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, as disposições nacionais sobre o assunto são claras e conformes com esta diretiva e que, em qualquer caso, cabe a esta instituição demonstrar que, na prática, o direito checo é aplicado de maneira contrária ao direito da União.

275    O Governo Checo recorda também que um Estado‑Membro não está obrigado a reproduzir expressamente as disposições de uma diretiva na sua ordem jurídica nacional para a transpor corretamente e que um contexto jurídico geral pode ser suficiente.

276    Por último, alega que não teve conhecimento da existência de dificuldades na prática a este respeito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

277    O artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 impõe um prazo de um mês à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar o requerente das eventuais lacunas do mesmo.

278    Ora, as disposições legislativas invocadas pelo Governo Checo não preveem nada disso.

279    Em especial, no que respeita às normas do direito administrativo geral invocadas pelo Governo Checo, há que observar que o artigo 71.o do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual a administração checa deve proferir uma decisão «o mais rapidamente possível» e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, ao qual pode acrescer um prazo suplementar em determinadas circunstâncias, não transpõe as obrigações que resultam do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, uma vez que não refere a obrigação de acusar a receção do pedido nem a obrigação de indicar os documentos eventualmente em falta. Além disso, e em qualquer caso, este artigo 71.o permite à administração pronunciar‑se sobre um pedido num prazo que pode ser superior a um mês.

280    No que respeita ao artigo 45.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual a autoridade administrativa deve ajudar o requerente a sanar as insuficiências do seu pedido e conceder‑lhe um «prazo razoável» para esse efeito, também não basta para transpor plenamente as exigências precisas do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36 a este respeito.

281    O mesmo se diga do artigo 6.o, n.o 1, do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual a administração deve tratar um pedido «sem demora injustificada», e do artigo 47.o, n.o 1, do mesmo código, nos termos do qual a autoridade administrativa deve informar «o mais rapidamente possível» da abertura de um procedimento «todos os participantes» de que tenha conhecimento, uma vez que essas disposições também não correspondem às exigências precisas enunciadas no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36.

282    Por último, o argumento do Governo Checo segundo o qual o direito checo não suscita dificuldades na prática não pode, como salientado no n.o 148 do presente acórdão, sanar a não transposição suficientemente clara e precisa constatada.

283    Por conseguinte, há que declarar que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36, ao não ter adotado, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, desta diretiva, as disposições necessárias para que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar, se for caso disso, o requerente de qualquer documento em falta.

284    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36, ao não ter adotado:

–        em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36, as disposições necessárias para que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou que pretendem preparar‑se para uma prova de aptidão;

–        em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, as disposições necessárias para que os veterinários e os arquitetos tenham a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento;

–        em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, as disposições necessárias para que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar o requerente, se for caso disso, de qualquer documento em falta.

 Quanto às despesas

285    Por força do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se as partes forem vencidas respetivamente em um ou vários pedidos. Uma vez que a ação proposta pela Comissão apenas foi julgada parcialmente procedente, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)      A República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, ao não ter adotado:

–        em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e h), da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que as autoridades competentes do EstadoMembro de acolhimento determinem o estatuto das pessoas que realizam um estágio de adaptação ou que pretendem prepararse para uma prova de aptidão;

–        em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que os veterinários e os arquitetos tenham a possibilidade de efetuar prestações, no âmbito da livre prestação de serviços, sob o título profissional do EstadoMembro de acolhimento;

–        em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, conforme alterada, as disposições necessárias para que a autoridade competente do EstadoMembro de acolhimento disponha do prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e para informar o requerente, se for caso disso, de qualquer documento em falta.

2)      A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia e a República Checa suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: checo.