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Recurso interposto em 9 de janeiro de 2014 – Espanha / Comissão

(Processo T-25/14)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 29 de outubro de 2013, relativa à conformidade das taxas unitárias de 2014 para as zonas tarifárias, nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, no que se refere à fixação de uma taxa para Espanha de 71,69 euros (Espanha continental) e de 58,36 euros (Espanha, Ilhas canárias) e

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão Europeia de 29 de outubro de 2013, relativa à conformidade das taxas unitárias de 2014 para as zonas tarifárias, nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, no que se refere à fixação de uma taxa para Espanha de 71,69 euros (Espanha continental) e de 58,36 euros (Espanha, Ilhas Canárias).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.    Violação das disposições combinadas no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, e do artigo 11.º-A do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, na medida em que estes artigos preveem que os prestadores dos serviços não devem suportar, no primeiro período de referência 2012-2014, os desvios que não sejam superiores ou inferiores a 2% das previsões do tráfego previsto nos Estados-Membros cujas regulamentações nacionais, anteriores a 8 de julho de 2010, estabeleçam uma redução da taxa unitária superior aos objetivos da União.

2.    Violação do princípio da hierarquia das normas, na medida em que uma decisão não pode alterar um regulamento da União, nem decidir que «já deve ser aplicada» uma partilha dos riscos a partir de uma diferença de 0%, em vez de 2%, quando o regulamento que o aplica não o prevê expressamente.

3.    Desvirtuação do procedimento estabelecido, na medida em que ao prever ex novo um critério de partilha dos riscos no sistema de tarificação, não respeitou o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, para o qual remete o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu. Segundo o recorrente, estes artigos dispõem que a Comissão adote medidas de execução para determinar o sistema de tarificação assistida pelo Comité do Céu Único e, além disso, a aplicação do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

A título subsidiário, o recorrente alega também que a Comissão violou o dever de fundamentação dos atos e o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, por não ter previamente consultado o Comité do Céu Único, sobre se a posição de Espanha respeita ou não os princípios e as normas de tarificação.