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Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-135/07, Smadja/Comissão

(Processo T-513/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Herrmann e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Daniele Smadja (Nova Deli, Índia)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 11 de Setembro de 2008, no processo F-135/07;

negar provimento ao recurso interposto por D. Smadja;

decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância e à instância no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 11 de Setembro de 2008, proferido no processo Smadja/Comissão, F-135/07, através do qual o TFP anulou a decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que fixou a classificação da recorrente em primeira instância no grau A*15, escalão 1, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo T-218/02, Napoli Buzzanca/Comissão.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade.

Expondo o seu fundamento em três partes, a Comissão afirma:

-    o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado quando disposições estatutárias, como os artigos 3.° e 4.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, proíbem a Comissão de adoptar actos de nomeação com efeito retroactivo;

-    o princípio da proporcionalidade não pode conduzir à negação da força de caso julgado conferida a um acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

-    o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado quando disposições estatutárias, como o artigo 5.°, n.° 5, do Anexo XIII, conjugado com o artigo 46.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, exclua, no caso em apreço, uma classificação num escalão superior ao escalão 1.

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