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Recurso interposto em 1 de junho de 2017 – Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão

(Processo T-350/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd (Singapura, Singapura) e Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (Singapura) (representantes: J. Kallaugher e J. Poitras, Solicitors, e J. Ruiz Calzado, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 – Frete aéreo);

Anular ou, em alternativa, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada às recorrentes;

Condenar a Comissão nas despesas; e

Ordenar qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada porque a sua principal conclusão pela existência de uma infração única e continuada que abrange serviços de transporte aéreo de carga em todas as rotas de e para a UE padece de graves erros de direito e de apreciação dos factos.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada não prova, em especial: (i) a existência de um cartel a nível mundial; (ii) a competência sobre comportamentos relativos a serviços de transporte aéreo de carga fora da UE; (iii) a aplicabilidade do artigo 101.° TFEU a comportamentos regulados ou exigidos por governos estrangeiros; (iv) uma conexão suficientemente estreita entre o comportamento que abrange os três alegados elementos da infração única e continuada, designadamente as sobretaxas de combustível, as sobretaxas de segurança e a alegada recusa de pagar comissões sobre as sobretaxas; e (v) uma conexão suficientemente estreita entre os contactos das companhias aéreas a nível da sede social e o comportamento em mercados locais.

Segundo fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que conclui pela existência de uma infração relativa ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas aos transitários.

Terceiro fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que a conclusão pela existência de uma infração que envolveu as recorrentes se baseia em provas relativas a contactos ocorridos exclusivamente entre membros da aliança WOW de transporte aéreo de carga.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada aplica parâmetros legais incorretos para averiguar a existência de uma aliança de cooperação plena e comete erros graves na sua apreciação do modo de funcionamento da aliança WOW. As recorrentes alegam ainda que os seus contactos com os parceiros WOW eram parte de uma tentativa genuína de criar uma aliança bem-sucedida e, consequentemente, não eram manifestações de um plano comum que seria a alegada base para a infração única e continuada.

Quarto fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada porque não demonstra que as recorrentes participaram na infração única e continuada.

Quinto fundamento: se é verdade (contrariamente aos motivos explanados no quarto fundamento) que as recorrentes participaram nalguns elementos da infração única e continuada, a decisão impugnada não demonstra que as recorrentes tivessem conhecimento de todos os outros elementos do comportamento descrito na decisão impugnada, designadamente a coordenação claramente ilícita do grupo central, ou que devessem ter tido conhecimento desse comportamento, como exigido pela jurisprudência.

Sexto fundamento: se a decisão impugnada não for anulada na íntegra, a coima aplicada às recorrentes deverá ser reduzida porque a Comissão não observou os requisitos inequívocos das Orientações sobre coimas 1 para determinar o volume de negócios relevante e porque a coima aplicada não reflete a reduzida participação das recorrentes na infração única e continuada, nem a gravidade inferior do seu comportamento (em conformidade com o terceiro, quarto e quinto fundamentos).

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1 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).