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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 – Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão

(Processo T-350/17) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do frete aéreo – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos – Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) – Troca de informações – Competência territorial da Comissão – Princípio ne bis in idem – Constrangimento Estatal – Infração única e continuada – Montante da coima – Valor das vendas – Gravidade da infração – Competência de plena jurisdição»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd (Singapura, Singapura), Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (Singapura) (representantes: J. Kallaugher, J. P. Poitras, solicitors, e J. Ruiz Calzado, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e C. Urraca Caviedes, agentes, assistidos por C. Brown, barrister)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos (processo AT.39258 – Frete aéreo), na parte que diz respeito às recorrentes e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Comissão Europeia suportará um terço das suas despesas.

A Singapore Airlines e a Singapore Airlines Cargo suportarão as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão.

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1 JO C 239, de 24.7.2017.