Language of document :

Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2011 - Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão

(Processo T-28/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (Amstelveen, Países Baixos) (representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra ou em parte a Decisão da Comissão n.º C (2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, e, a título subsidiário,

reduzir a coima aplicada.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir "TFUE") (antigo artigo 230.º CE) que tem por objecto a revisão e anulação da Decisão da Comissão n.º C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE (antigo artigo 81.º CE), do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 - Carga aérea) que tem por destinatário a KLM N.V.; e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada nos termos do artigo 261.º TFUE (antigo artigo 229.º CE).

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada não é fundamentada nos termos do artigo 296.º TFUE e do artigo 41.º, n.º 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, apresenta os seguintes argumentos:

incoerência substancial entre o dispositivo e os fundamentos da decisão;

incoerências entre o dispositivo e os fundamentos da decisão que não permitem que o Tribunal de Justiça proceda a uma apreciação efectiva da decisão;

incoerências e falta de clareza dos fundamentos em relação i) ao âmbito da infracção e aos destinatários da decisão, ii) à falta de comissão relativa às sobretaxas, e iii) à aplicação da sobretaxa carburante, que não permitem que o Tribunal de Justiça proceda a uma apreciação efectiva da decisão;

incoerências e falta de clareza dos fundamentos no que diz respeito à aplicação das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e a aplicação das coimas, que não permitem que o Tribunal de Justiça proceda a uma apreciação efectiva da decisão.

No segundo fundamento, alega que a decisão foi adoptada em violação do direito a um processo equitativo nos termos dos artigos 41.º, 47.º, 48.º, 49.º, e 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

a Comissão não respeitou o direito de ser ouvido, o direito a um julgamento imparcial e a presunção de inocência nos termos dos artigos 41.º, n.º 2, alínea a), 47.º e 48.º da Carta, pelo facto de não ter procedido à audição dos destinatários quanto às várias alterações do âmbito do processo e do número de destinatários;

violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade das coimas nos termos do artigo 49.º da Carta, ao incluir o volume de negócios total da KLM Cargo no montante das vendas para efeitos da aplicação das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, e o direito de ser ouvido a este respeito;

violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade das coimas nos termos do artigo 49.º da Carta e do princípio non bis in idem previsto no artigo 50.º da Carta ao incluir as vendas efectuadas fora do território do EEE no valor das vendas para efeitos da aplicação das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e pelo facto de ter aplicado um critério genérico para fixar o valor dessas vendas, bem como o direito de ser ouvido a esse respeito.

No terceiro fundamento, alega que a coima foi aplicada em violação do artigo 101.º TFUE, do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 1 e das Orientações para o cálculo das coimas de 2006, na medida em que:

as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 não permitem incluir no valor das vendas as vendas que não se encontrem directa ou indirectamente relacionadas com a infracção;

as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 não permitem que a coima se baseie nas vendas efectuadas fora do território do EEE.

No quarto fundamento, alega que a determinação das coimas nos termos das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 é manifestamente errada e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. A este respeito, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

é manifestamente errado e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento considerar que as vendas que têm uma relação directa ou indirecta com a infracção correspondem às vendas totais da KLM Cargo;

é manifestamente errado e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento considerar que as vendas que têm uma relação directa ou indirecta com a infracção devem incluir as vendas efectuadas pela KLM Cargo fora do território do EEE;

é manifestamente errado e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento determinar a gravidade da infracção sem fazer referência à natureza das sobretaxas e determinar tanto o valor das vendas como a gravidade da infracção com referência ao âmbito geral da infracção;

é manifestamente errado e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento determinar o montante adicional da coima ('entry fee') sem levar em consideração a duração da infracção;

é manifestamente errado e viola os princípios da expectativa legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento fixar a redução da coima em 15% devido à intervenção governamental.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, JO 2003 L 1, p. 1.