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Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 - Rheinischer Sparkassen und Giroverband / Comissão

(Processo T-27/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rheinischer Sparkassen und Giroverband (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: A. Rosenfeld e I. Liebach, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular parcialmente a Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2010, C(2010) 9525 final, auxílio de Estado, MC 8/2009 e C 43/2009 - Alemanha - WestLB, na medida em que recusou prorrogar para além de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos solicitados pela Alemanha em 28 de Outubro de 2010, o prazo previsto para a venda da Westdeutschen Immobilienbank AG e a cessação das suas novas actividades;

a título subsidiário, anular parcialmente a Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2010, C(2010) 9525 final, auxílio de Estado, MC 8/2009 e C 43/2009 - Alemanha - WestLB, na medida em que a Comissão decidiu implicitamente que a Alemanha tinha apenas apresentado um único pedido de prorrogação do prazo até 15 de Fevereiro de 2011 para a venda e a cessação das novas actividades da Westdeutschen Immobilienbank AG e que, nestes termos, não teria de se pronunciar sobre uma prorrogação adicional para além dessa data;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta cinco fundamentos.

1.    Primeiro fundamento: incumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º , segundo parágrafo, TFUE

-    O recorrente defende que a Comissão não apresentou as razões pelas quais agrupou num único pedido os dois pedidos de prorrogação do prazo apresentados pela Alemanha.

-    Além disso, a Comissão também não apresentou as razões pelas quais considerou que não se encontravam reunidos os requisitos para uma prorrogação do prazo nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão da Comissão C(2009) 3900 final rectificada, de 12 de Maio de 2009, relativa ao auxílio de Estado que a Alemanha pretende conceder à reestruturação da WestLB AG (C 43/2008 [N.º 390/2008]) (a seguir "decisão de 12 de Maio de 2009").

2.    Segundo fundamento: poder discricionário e erros de apreciação

-    A este respeito, o recorrente assinala que a Comissão fundamentou a sua decisão discricionária de concessão da prorrogação do prazo numa apreciação errada dos factos. Na opinião do recorrente, para adoptar a decisão impugnada, apenas levou em consideração o pedido de prorrogação até 15 de Fevereiro de 2011 e considerou implicitamente que não devia pronunciar-se sobre um pedido adicional de prorrogação.

-    Além disso, o recorrente assinala que a Comissão não utilizou a possibilidade de prorrogação de prazo que se encontra expressamente estabelecida no artigo 2.º, nº 2, da Decisão de 12 de Maio de 2009, apesar de se encontrarem preenchidos os requisitos nesse sentido. Pelo contrário, a Comissão invocou um direito não escrito sui generis de prorrogação, que carece de qualquer fundamento jurídico e cujos requisitos concretos são extremamente vagos.

3.    Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

-    O recorrente alega, nomeadamente, que a decisão da Comissão relativa à cessação das novas actividades da Westdeutschen Immobilienbank AG a partir de 15 de Fevereiro de 2011 é desproporcionada em relação aos prejuízos daqui resultantes.

4.    Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

-    A este respeito assinala que noutros processos relativos à crise financeira em que foram concedidos auxílios claramente superiores às entidades financeiras a Comissão estabeleceu prazos mais longos para a venda de participações e de sociedades de financiamento imobiliário.

5.    Quinto fundamento: violação do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violação do princípio de boa administração

-    No quinto fundamento, o recorrente alega que a Comissão não tem o direito de interpretar os pedidos de um Estado-Membro num sentido que contraria o teor, o objecto e a finalidade dos mesmos, nem de tomar uma decisão em conformidade com esta interpretação.

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