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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Agosto de 2002 por Bank für Arbeit und Wirtschaft Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-261/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 30 de Agosto de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Bank für Arbeit und Wirtschaft Aktiengesellschaft, com sede em Viena, representada pelos advogados H.-J. Niemeyer e M. von Hinden, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular os artigos 1.( e 2.( da decisão da Comissão de 11 de Junho de 2002 no processo COMP/36.571 ( Bancos austríacos, na medida em que aí se declara que a recorrente violou o artigo 81.( CE e que deve fazer cessar essa infracção;

(anular o artigo 3.( da decisão, na medida em que aplica uma coima de EUR 7,59 milhões;

(subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 3.( da decisão para um montante adequado;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O procedimento da recorrida visa os encontros regulares entre bancos na Áustria ("reuniões entre bancos"). Com a decisão recorrida, a Comissão constatou que a recorrente ( e sete outras instituições bancárias austríacas ( violaram o artigo 81.( CE, na medida em que participaram em acordos e práticas concertadas sobre preços, taxas e medidas publicitárias que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado bancário austríaco entre 1 de Janeiro de 1995 e 24 de Junho de 1998. A Comissão aplicou coimas aos bancos em causa.

A recorrente alega que a decisão deve desde logo ser anulada por violar o dever de fundamentação do artigo 253.( CE. Além disso, a recorrida violou o artigo 81.( CE, na medida em que efectuou uma apreciação jurídica incorrecta da natureza das conversações objecto de investigação. Numa apreciação objectiva da matéria de facto, a recorrida deveria ter reconhecido que entre os bancos em causa predominava a discordância. A apreciação errada da matéria de facto afectou a decisão no seu conjunto, devendo, como tal, ser anulada na íntegra. A decisão viola ainda o artigo 81.( CE, uma vez que as negociações objecto de investigação não eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros.

A recorrente alega ainda que o artigo 3.( da decisão recorrida deve ser anulado, visto não existir a culpa requerida pelo artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62. Dado o carácter meramente nacional das conversações, bem como o facto de estas terem as suas raízes num contexto específico da Áustria ( com a participação de entidades estatais austríacas (, a recorrente não podia conhecer o carácter ilícito e a pretensa aptidão das reuniões para afectar o comércio entre os Estados-Membros.

Além disso, ao infringir o artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62, a recorrida violou princípios essenciais da determinação do montante da coima, tendo, nomeadamente, de diversas formas, aplicado incorrectamente as suas Orientações relativas ao procedimento de fixação de coimas. É, desde logo, errado admitir uma "violação particularmente grave", não tendo a recorrida tomado em consideração várias circunstâncias atenuantes. Por último, a coima deve, por isso, ser também substancialmente reduzida, uma vez que a recorrida, ao aplicar erradamente a comunicação relativa à não fixação de coimas no direito da concorrência, não tomou de modo algum em consideração a extensa cooperação da recorrente.

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