Language of document : ECLI:EU:T:2021:658





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLITE)

(Processo T637/20)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLITE — Pagamento tardio da taxa de recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 101.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 106.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Restitutio in integrum»

1.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Aplicabilidade ao prazo fixado para o pagamento das taxas de recurso

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 68.°, 104.°, n.° 5, e 105.°, n.os 1 e 2)

(cf. n.° 35)

2.      Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Obrigação de informar as partes das vias de recurso e dos prazos — Inexistência

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 68.° e 104.°; Regulamento n.° 2018/625 da Comissão, artigo 68.°)

(cf. n.° 36)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de agosto de 2020 (Processo R 1015/2020‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas.