Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2021 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM VOLITE)
(Processo T‑637/20)
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUVÉDERM VOLITE — Pagamento tardio da taxa de recurso — Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Artigo 101.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 106.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Restitutio in integrum»
1. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Aplicabilidade ao prazo fixado para o pagamento das taxas de recurso
(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 68.°, 104.°, n.° 5, e 105.°, n.os 1 e 2)
(cf. n.° 35)
2. Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Obrigação de informar as partes das vias de recurso e dos prazos — Inexistência
(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 68.° e 104.°; Regulamento n.° 2018/625 da Comissão, artigo 68.°)
(cf. n.° 36)
Objeto
| Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de agosto de 2020 (Processo R 1015/2020‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Dermavita Company S.a.r.l. é condenada nas despesas. |