Language of document : ECLI:EU:C:2018:465

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de junho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 3.o, ponto 2 — Conceito de “situação irregular” — Artigo 6.o — Adoção de uma decisão de regresso antes da decisão sobre o recurso do indeferimento do pedido de proteção internacional pela autoridade responsável — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o — Princípio da não repulsão — Direito a um recurso efetivo — Autorização de permanecer num Estado‑Membro»

No processo C‑181/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por decisão de 8 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2016, no processo

Sadikou Gnandi

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz (relator), J. L. da Cruz Vilaça, C. G. Fernlund e C. Vajda, presidentes de secção, E. Juhász, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, E. Jarašiūnas, K. Jürimäe e M. C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. Gnandi, por D. Andrien, avocat,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet e M. Jacobs, na qualidade de agentes, assistidas por C. Piront e S. Matray e D. Matray, avocats,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de junho de 2017,

visto o despacho de reabertura da fase oral de 25 de outubro de 2017 e após a audiência de 11 de dezembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. Gnandi, por D. Andrien, avocat,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Jacobs e C. Van Lul, na qualidade de agentes, assistidas por C. Piront, S. Matray e D. Matray, avocats,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por R. Kanitz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por E. de Moustier, E. Armoët e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, P. Huurnink e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga, M. Heller e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões complementares do advogado‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13), bem como do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados, respetivamente, no artigo 18.o e no artigo 19.o, n.o 2, bem como no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Sadikou Gnandi ao État belge (Estado belga) a respeito da legalidade de uma decisão que ordenava ao primeiro que abandonasse o território belga.

 Quadro jurídico

 Convenção de Genebra

3        O artigo 33.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], conforme completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), intitulado «Proibição de expulsar e de repelir», prevê, no seu n.o 1:

«Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.»

 Direito da União

 Diretivas 2003/9/CE e 2013/33/UE

4        O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO 2003, L 31, p. 18), define o conceito de «requerente» ou «requerente de asilo», para efeitos desta diretiva, como «um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objeto de decisão definitiva».

5        O artigo 3.o da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado‑Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, […]»

6        O artigo 2.o, alínea c), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/9 foram substituídos, em termos substancialmente idênticos, respetivamente, pelo artigo 2.o, alínea b), e pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

 Diretivas 2005/85 e 2013/32/UE

7        Os considerandos 2 e 8 da Diretiva 2005/85 têm a seguinte redação:

«(2)      O Conselho Europeu […] decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da [Convenção de Genebra], afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

[…]

(8)      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»

8        O artigo 7.o desta diretiva, intitulado «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», dispõe:

«1.      Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III. Este direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.      Os Estados‑Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que, de acordo com os artigos 32.o e 34.o, não seja prosseguida a apreciação de um pedido de asilo subsequente ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado‑Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu […] ou por outro motivo, quer para um país terceiro ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.»

9        O artigo 39.o da Diretiva 2005/85, intitulado «Direito a um recurso efetivo», exige, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros assegurem aos requerentes de asilo o direito a um recurso efetivo. O artigo 39.o, n.o 3, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem estabelecer, se for caso disso, as regras de acordo com as suas obrigações internacionais para determinar:

a)      Se o recurso nos termos do n.o 1 permite aos requerentes permanecerem no Estado‑Membro, na pendência da respetiva decisão; e

b)      A possibilidade de recurso judicial ou de medidas de proteção, caso o recurso nos termos do n.o 1 não permita aos requerentes permanecerem no Estado‑Membro em causa na pendência da respetiva decisão. […]

[…]»

10      Os artigos 7.o e 39.o da Diretiva 2005/85 foram substituídos, respetivamente, pelos artigos 9.o e 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

11      Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2013/32, intitulado «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido»:

«1.      Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.      Os Estados‑Membros só podem prever exceções a esse princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no artigo 41.o ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado‑Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu […] ou por outro motivo, quer para um país terceiro ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

[…]»

12      O artigo 46.o desta diretiva, intitulado «Direito a um recurso efetivo», dispõe, no seu n.o 5:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.»

 Diretiva 2008/115

13      Os considerandos 2, 4, 6, 8, 9, 12 e 24 da Diretiva 2008/115 têm a seguinte redação:

«(2)      O Conselho Europeu […] apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

[…]

(4)      Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

[…]

(6)      Os Estados‑Membros deverão assegurar a cessação das situações irregulares de nacionais de países terceiros através de um procedimento justo e transparente. […]

[…]

(8)      Reconhece‑se que é legítimo que os Estados‑Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não repulsão.

(9)      Nos termos da Diretiva [2005/85], um nacional de país terceiro que tenha requerido asilo num Estado‑Membro não deverá considerar‑se em situação irregular no território desse Estado‑Membro enquanto não entrar em vigor a decisão de indeferimento do pedido ou a decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

[…]

(12)      Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. […]

[…]

(24)      A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»

14      O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva precisa que a mesma é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

15      Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)      “Situação irregular”, a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do [Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1),] ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro;

[…]

4)      “Decisão de regresso”, uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

5)      “Afastamento”, a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado‑Membro;

[…]»

16      O artigo 5.o da Diretiva 2008/115, intitulado «Não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde», tem a seguinte redação:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a)      O interesse superior da criança;

b)      A vida familiar;

c)      O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa,

e respeitar o princípio da não repulsão.»

17      O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Decisão de regresso», dispõe:

«1.      Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

[…]

4.      Os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.

[…]

6.      A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial previsto no respetivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.»

18      O artigo 7.o da referida diretiva, intitulado «Partida voluntária», dispõe:

«1.      A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 e 4. Os Estados‑Membros podem determinar no respetivo direito interno que esse prazo só é concedido a pedido do nacional do país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados‑Membros informam os nacionais de países terceiros em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

[…]

2.      Sempre que necessário, os Estados‑Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

[…]»

19      O artigo 8.o da mesma diretiva, intitulado «Afastamento», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o

[…]

3.      Os Estados‑Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo.

[…]»

20      Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115:

«Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a)      O afastamento representa uma violação do princípio da não repulsão; ou

b)      Durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o»

21      O artigo 13.o desta diretiva, intitulado «Vias de recurso», que consta do seu capítulo III, relativo às «garantias processuais», dispõe, no seu n.o 1:

«O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.»

22      O artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)      Houver risco de fuga; ou

b)      O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.»

 Direito belga

23      O artigo 39/70, primeiro parágrafo, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), prevê:

«Salvo acordo do interessado, nenhuma medida de afastamento do território ou de repulsão pode ser executada de modo coercivo contra um estrangeiro durante o prazo fixado para interposição do recurso e durante o exame deste.»

24      O artigo 52/3, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, desta lei dispõe:

«Quando o Comissário‑Geral para os Refugiados e os Apátridas não tomar em consideração o pedido de asilo ou recusa reconhecer o estatuto de refugiado ou conceder o estatuto de proteção subsidiária ao estrangeiro e este permanece no Reino em situação irregular, o ministro ou o seu delegado deve emitir imediatamente uma ordem para abandonar o território fundada num dos motivos previstos no artigo 7.o, primeiro parágrafo, n.os 1 a 12. Esta decisão é notificada ao interessado em conformidade com o artigo 51/2.

Quando o Conseil du contentieux des étrangers [(Conselho do contencioso dos estrangeiros, Bélgica)] nega provimento ao recurso interposto pelo estrangeiro de uma decisão tomada pelo Comissário‑Geral para os Refugiados e os Apátridas em aplicação do artigo 39/2, § 1°, n.o 1, e o estrangeiro permanece no Reino em situação irregular, o ministro ou o seu delegado decide imediatamente prorrogar a ordem para abandonar o território prevista no primeiro parágrafo. Esta decisão é notificada imediatamente ao interessado em conformidade com o artigo 51/2.»

25      O artigo 75.o, n.o 2, do arrêté royal du 8 octobre 1981 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Decreto Real de 8 de outubro de 1981, relativo ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros) (Moniteur belge de 27 de outubro de 1981, p. 13740), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe:

«Se o Comissário‑Geral para os Refugiados e os Apátridas recusar reconhecer o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária ao estrangeiro ou não tomar em consideração o pedido de asilo, o ministro ou o seu delegado dá ao interessado uma ordem para abandonar o território, em conformidade com o artigo 52/3, § 1.o, da Lei [de 15 de dezembro de 1980].»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

26      Em 14 de abril de 2011, S. Gnandi, cidadão togolês, apresentou um pedido de proteção internacional às autoridades belgas, que foi indeferido, em 23 de maio de 2014, pelo Comissário‑Geral para os Refugiados e os Apátridas (a seguir «CGRA»). Em 3 de junho de 2014, o Estado belga, através do Office des étrangers (Serviço dos Estrangeiros, Bélgica), ordenou a S. Gnandi que abandonasse o território.

27      Em 23 de junho de 2014, S. Gnandi interpôs recurso para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) da Decisão de 23 de maio de 2014 do CGRA. Na mesma data, requereu a esse órgão jurisdicional a anulação e a suspensão da execução da ordem para abandonar o território de 3 de junho de 2014.

28      Por Acórdão de 31 de outubro de 2014, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) negou provimento ao recurso da Decisão do CGRA de 23 de maio de 2014 e, por Acórdão de 19 de maio de 2015, negou provimento ao recurso da ordem para abandonar o território de 3 de junho de 2014. Chamado a conhecer de um recurso interposto por S. Gnandi desses dois acórdãos, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), em 10 de novembro de 2015, anulou o Acórdão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) de 31 de outubro de 2014 e remeteu‑lhe o processo. O processo principal diz apenas respeito ao recurso interposto por S. Gnandi do Acórdão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) de 19 de maio de 2015.

29      No âmbito desse processo, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 5.o da Diretiva [2008/115], que impõe aos Estados‑Membros o respeito do princípio da não repulsão quando aplicam esta diretiva, e o direito a um recurso efetivo, previsto no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva e no artigo 47.o da [Carta], ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma decisão de regresso como a prevista no artigo 6.o da Diretiva [2008/115], bem como no artigo 52/3, [n.o]1, da [Lei de 15 de dezembro de 1980] e no artigo 75.o, [n.o]2, do Decreto Real de 8 de outubro de 1981, relativo ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, assim que o pedido de asilo é indeferido pelo [CGRA] e, portanto, antes de poderem ser esgotadas as vias de recurso jurisdicional contra essa decisão de indeferimento e antes de ter sido definitivamente encerrado o procedimento de asilo?»

 Quanto à persistência do litígio no processo principal

30      O Governo belga alegou, no Tribunal de Justiça, que já não havia que decidir da questão prejudicial, uma vez que a ordem de expulsão do território em causa no processo principal tinha caducado, na sequência da concessão a S. Gnandi de uma autorização de residência temporária e da prolação pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros), em 11 de março de 2016, de um Acórdão que anulava a Decisão do CGRA de 23 de maio de 2014.

31      A este respeito, resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça proferido a título prejudicial. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve verificar, mesmo oficiosamente, a persistência do litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 24 e jurisprudência referida).

32      No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, S. Gnandi foi autorizado, por Decisão do Serviço dos Estrangeiros de 8 de fevereiro de 2016, a residir no território belga até 1 de março de 2017 e que, na sequência do Acórdão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) de 11 de março de 2016, o seu pedido de proteção internacional foi novamente indeferido pelo CGRA em 30 de junho de 2016.

33      Convidado pelo Tribunal de Justiça a indicar se considerava que continuava a ser necessária uma resposta à sua questão para poder decidir, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que desejava manter o seu pedido de decisão prejudicial. Precisou, em substância, que a anulação da Decisão do CGRA de 23 de maio de 2014 pelo Acórdão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso dos estrangeiros) de 11 de março de 2016 não tinha, por si só, produzido nenhum efeito jurídico sobre a ordem para abandonar o território em causa no processo principal e que a concessão a S. Gnandi de uma autorização de residência temporária não tinha implicado a revogação implícita dessa ordem. Acrescentou que esta ordem produzia novamente efeitos desde 30 de junho de 2016, data em que o novo pedido de proteção internacional de S. Gnandi tinha sido indeferido pelo CGRA.

34      A este respeito, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 35 e jurisprudência referida). Por conseguinte, atendendo às indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o litígio no processo principal continua pendente nesse órgão jurisdicional e que uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida continua a ser útil para a resolução desse litígio. Consequentemente, há que responder ao pedido de decisão prejudicial.

 Quanto à questão prejudicial

35      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2008/115, em conjugação com a Diretiva 2005/85 e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento.

36      A título preliminar, há que observar, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou no seu pedido de decisão prejudicial, que a ordem para abandonar o território em causa no processo principal constitui uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2008/115. Com efeito, esta disposição define o conceito de «decisão de regresso» como uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso.

37      Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, esta é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro. No que respeita, mais especificamente, às decisões de regresso, o artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros devem, em princípio, emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

38      Para determinar se é possível adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro assim que o seu pedido de proteção internacional é indeferido pela autoridade responsável, importa, consequentemente, examinar, em primeiro lugar, se, assim que ocorre esse indeferimento, esse nacional se encontra em situação irregular, na aceção da Diretiva 2008/115.

39      A este respeito, resulta da definição do conceito de «situação irregular», que figura no artigo 3.o, ponto 2, desta diretiva, que qualquer nacional de um país terceiro que se encontre no território de um Estado‑Membro sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência no mesmo está, por esse simples facto, em situação irregular (Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.o 48).

40      Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, um requerente de proteção internacional é autorizado a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à adoção da decisão de primeira instância que indefere o pedido de proteção internacional. Embora este direito de permanência não constitua, segundo os termos expressos dessa disposição, um direito a uma autorização de residência, todavia decorre, nomeadamente, do considerando 9 da Diretiva 2008/115 que o referido direito de permanência obsta a que a situação de um requerente de proteção internacional seja considerada «irregular», na aceção desta diretiva, durante o período que decorre entre a apresentação do seu pedido de proteção internacional e a adoção da decisão de primeira instância que se pronuncia sobre o mesmo.

41      Como resulta inequivocamente da redação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85, o direito de permanência previsto nesta disposição cessa com a adoção pela autoridade responsável da decisão de primeira instância que indefere o pedido de proteção internacional. Na falta de um direito ou de uma autorização de residência concedida ao interessado com base noutro fundamento jurídico, nomeadamente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115, que permita ao requerente cujo pedido tenha sido indeferido preencher as condições de entrada, permanência ou residência no Estado‑Membro em questão, essa decisão de indeferimento tem como consequência que, assim que é adotada, tal requerente deixa de preencher essas condições, pelo que a sua situação passa a ser irregular.

42      É certo que o artigo 39.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 confere aos Estados‑Membros a faculdade de preverem regras que permitam aos requerentes de proteção internacional permanecerem no seu território enquanto aguardam o resultado de um recurso do indeferimento do pedido de proteção internacional. No caso em apreço, o artigo 39/70 da Lei de 15 de dezembro de 1980 parece conter uma regra desta natureza, dado que concede aos requerentes de proteção internacional o direito de permanecerem no território belga durante o prazo de interposição de tal recurso e durante a apreciação do mesmo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

43      É igualmente verdade que o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 47 e 49 do Acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343), que uma autorização de permanência para efeitos do exercício efetivo de um recurso do indeferimento do pedido de proteção internacional obsta à aplicação da Diretiva 2008/115 ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado tal pedido até à decisão do recurso interposto do indeferimento desse pedido.

44      Contudo, não se pode inferir desse acórdão que essa autorização de permanência impeça que se considere que, assim que o pedido de proteção internacional é indeferido, e sob reserva da existência de um direito ou de uma autorização de residência conforme referidos no n.o 41 do presente acórdão, a situação do interessado se torna irregular, na aceção da Diretiva 2008/115.

45      Com efeito, em primeiro lugar, atendendo ao alcance das questões prejudiciais submetidas no processo que deu origem ao referido acórdão, bem como ao contexto em que o mesmo se inseria, há que precisar que a interpretação feita nesse acórdão foi adotada unicamente com o objetivo de assegurar que o procedimento de regresso não prosseguisse enquanto o requerente cujo pedido tivesse sido recusado estivesse autorizado a permanecer enquanto aguarda o resultado do seu recurso e que, em particular, durante esse período, o requerente não pudesse ser mantido em detenção, por força do artigo 15.o desta diretiva, para efeitos de afastamento.

46      Em segundo lugar, nem o artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/115 nem nenhuma outra das suas disposições fazem depender a irregularidade da situação da decisão sobre um recurso de uma decisão administrativa relativa à cessação da permanência regular ou da falta de autorização para permanecer enquanto se aguarda o resultado de tal recurso. Pelo contrário, embora, como foi salientado no n.o 40 do presente acórdão, resulte de uma leitura conjugada do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 com o considerando 9 da Diretiva 2008/115 que o direito do requerente de proteção internacional de permanecer no território do Estado‑Membro em questão durante o período que decorre entre a apresentação do pedido e a adoção da decisão de primeira instância relativa ao mesmo obsta à qualificação da situação do interessado de «irregular», na aceção da Diretiva 2008/115, durante esse período, nenhuma disposição nem nenhum considerando da Diretiva 2005/85 ou da Diretiva 2008/115 prevê, em contrapartida, que uma autorização de permanência no referido território até à decisão do recurso da decisão de indeferimento do pedido obste, por sua vez, a tal qualificação.

47      Em terceiro lugar, a Diretiva 2008/115 não assenta na ideia de que a irregularidade da situação e, por conseguinte, a aplicabilidade da referida diretiva pressupõem a inexistência de qualquer possibilidade legal de um nacional de um país terceiro permanecer no território do Estado‑Membro em causa, nomeadamente enquanto aguarda o resultado do recurso jurisdicional da decisão relativa à cessação da permanência regular. Pelo contrário, como resulta do seu considerando 12, esta diretiva é aplicável a nacionais de países terceiros que, embora em situação irregular, sejam autorizados a permanecer legalmente no território do Estado‑Membro em causa, na medida em que ainda não podem ser repatriados. Em particular, o artigo 7.o da referida diretiva prevê a fixação de um prazo adequado para a partida voluntária das pessoas em causa durante o qual essas pessoas, embora se encontrem em situação irregular, ainda estão autorizadas a permanecer. Além disso, em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 1, da mesma diretiva, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar o princípio da não repulsão no que respeita a nacionais de países terceiros em situação irregular e a adiar o seu afastamento no caso de este representar uma violação deste princípio.

48      Em quarto lugar, há que recordar que o objetivo principal da Diretiva 2008/115 consiste, como resulta dos seus considerandos 2 e 4, em definir uma política eficaz de afastamento e repatriamento com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2014, Pham, C‑474/13, EU:C:2014:2096, n.o 20, e de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 75 e jurisprudência referida).

49      Este objetivo é especificamente expresso no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115, que confere explicitamente aos Estados‑Membros a faculdade de tomarem uma decisão de cessação da permanência regular a par de uma decisão de regresso no âmbito do mesmo ato administrativo. Com efeito, esta possibilidade de cumulação destas duas decisões num único ato administrativo permite aos Estados‑Membros assegurar a simultaneidade, ou até o agrupamento, dos processos administrativos que conduzem às referidas decisões, bem como dos processos de recurso interpostos destas últimas. Como observaram, nomeadamente, os Governos checo, alemão e neerlandês, tal possibilidade de cumulação permite igualmente ultrapassar as dificuldades práticas relativas à notificação das decisões de regresso.

50      Ora, uma interpretação desta diretiva segundo a qual a irregularidade da situação ficaria excluída apenas em razão da existência de uma autorização de permanência enquanto se aguarda o resultado do recurso interposto do indeferimento do pedido de proteção internacional equivaleria a privar de efeito útil a possibilidade de tal cumulação, contrariando, assim, o objetivo de definição de uma política eficaz de afastamento e de repatriamento. Com efeito, em conformidade com tal interpretação, só poderia ser tomada uma decisão de regresso depois de proferida a decisão sobre o recurso, o que implicaria o risco de atrasar consideravelmente o acionamento do procedimento de regresso e de o tornar mais complexo.

51      Em quinto lugar, no que se refere ao necessário respeito das exigências que decorrem do direito a um recurso efetivo e do princípio da não repulsão, destacado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, importa sublinhar que a interpretação da Diretiva 2008/115, bem como da Diretiva 2005/85, deve ser feita, como decorre do considerando 24 da primeira e do considerando 8 da segunda, respeitando os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 50).

52      No que respeita, mais especificamente, aos recursos previstos no artigo 13.o da Diretiva 2008/115 contra as decisões relacionadas com o regresso, bem como aos previstos no artigo 39.o da Diretiva 2005/85 contra as decisões de indeferimento de pedidos de proteção internacional, as suas características devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, nos termos do qual qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no referido artigo (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 45, e de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 51).

53      Importa igualmente salientar que o princípio da não repulsão é garantido como direito fundamental no artigo 18.o e no artigo 19.o, n.o 2, da Carta (Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 65) e é reafirmado, nomeadamente, no considerando 2 da Diretiva 2005/85, bem como no considerando 8 e no artigo 5.o da Diretiva 2008/115. O artigo 18.o da Carta prevê, além disso, à semelhança do artigo 78.o, n.o 1, TFUE, o respeito das regras da Convenção de Genebra (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 75).

54      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um Estado decide devolver um requerente de proteção internacional a um país onde existem motivos sérios para crer que ficará exposto a um risco real de tratamentos contrários ao artigo 18.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.o da Convenção de Genebra, ou ao artigo 19.o, n.o 2, da Carta, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previsto no artigo 47.o desta, exige que tal requerente disponha de um recurso de pleno direito suspensivo contra a execução da medida que permite a sua devolução (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 52, e de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 54).

55      É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que a inexistência de efeito suspensivo de um recurso interposto apenas da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é, em princípio, conforme com o princípio da não repulsão e com o artigo 47.o da Carta, dado que a execução de tal decisão não pode, enquanto tal, conduzir ao afastamento do nacional de um país terceiro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 56).

56      Em contrapartida, um recurso interposto de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2008/115, deve, a fim de assegurar, relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, o respeito das exigências que decorrem do princípio da não repulsão e do artigo 47.o da Carta, revestir um efeito suspensivo de pleno direito, quando essa decisão seja suscetível de expor esse nacional a um risco real de ser submetido a tratamentos contrários ao artigo 18.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 33.o da Convenção de Genebra, ou a tratamentos contrários ao artigo 19.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 52 e 53, e de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.os 57 e 58). O mesmo se aplica, por maioria de razão, a uma eventual decisão de afastamento na aceção do artigo 8.o, n.o 3, desta diretiva.

57      No entanto, nem o artigo 39.o da Diretiva 2005/85 e o artigo 13.o da Diretiva 2008/115 nem o artigo 47.o da Carta, lido à luz das garantias contidas no artigo 18.o e no artigo 19.o, n.o 2, da mesma, impõem a existência de um duplo grau de jurisdição. Importa apenas, com efeito, a existência de um recurso para uma instância jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 69).

58      Daqui decorre que, no que respeita a uma decisão de regresso e a uma eventual decisão de afastamento, deve ser assegurada a proteção inerente ao direito a um recurso efetivo assim como ao princípio da não repulsão, reconhecendo ao requerente de proteção internacional um direito a um recurso efetivo com efeitos suspensivos de pleno direito, pelo menos perante uma instância jurisdicional. Sob reserva do estrito respeito desta exigência, a mera circunstância de a situação do interessado ser qualificada de irregular, na aceção da Diretiva 2008/115, assim que o pedido de proteção internacional em primeira instância é indeferido pela autoridade responsável, e de uma decisão de regresso poder, portanto, ser adotada assim que ocorre esse indeferimento ou com este cumulada num mesmo ato administrativo, não viola o princípio da não repulsão nem o direito a um recurso efetivo.

59      Atendendo a todas estas considerações, há que concluir que, a menos que lhe tenha sido concedido um direito ou uma autorização de residência ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115, o nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular, na aceção da Diretiva 2008/115, assim que o seu pedido de proteção internacional é indeferido, em primeira instância, pela autoridade responsável, independentemente da existência de uma autorização de permanência enquanto se aguarda o resultado do recurso interposto desse indeferimento. Assim que ocorre esse indeferimento, ou cumulativamente com este num único ato administrativo, pode, portanto, em princípio, ser adotada uma decisão de regresso relativamente a esse nacional.

60      Importa sublinhar, todavia, em segundo lugar, que os Estados‑Membros são obrigados a assegurar que qualquer decisão de regresso respeite as garantias processuais previstas no capítulo III da Diretiva 2008/115, bem como as outras disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional. Essa obrigação está explicitamente prevista no artigo 6.o, n.o 6, da mesma diretiva no caso de a decisão de regresso ser adotada ao mesmo tempo que o indeferimento, em primeira instância, pela autoridade responsável, do pedido de proteção internacional. Esta obrigação deve igualmente aplicar‑se numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a decisão de regresso foi tomada imediatamente após o indeferimento do pedido de proteção internacional, num ato administrativo distinto e por uma autoridade diferente.

61      Neste contexto, cabe aos Estados‑Membros assegurar a plena eficácia do recurso da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, respeitando o princípio da igualdade de armas, o que exige, nomeadamente, a suspensão de todos os efeitos da decisão de regresso durante o prazo para a interposição do recurso e, se tal recurso for interposto, até à decisão do mesmo.

62      A este respeito, não basta que o Estado‑Membro em questão se abstenha de proceder à execução coerciva da decisão de regresso. Pelo contrário, é necessário que o conjunto dos efeitos jurídicos dessa decisão sejam suspensos e, consequentemente, em particular, que o prazo para a partida voluntária previsto no artigo 7.o da Diretiva 2008/115 não comece a correr enquanto o interessado estiver autorizado a permanecer. Além disso, durante esse período, este não pode ser mantido detido para efeitos de afastamento em aplicação do artigo 15.o da referida diretiva.

63      Por outro lado, enquanto aguarda a decisão do recurso interposto do indeferimento do seu pedido de proteção internacional, em primeira instância, pela autoridade responsável, o interessado deve, em princípio, poder beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9. Com efeito, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva subordina a aplicação da mesma apenas à existência de uma autorização de permanecer no território como requerente e, por conseguinte, não exclui a possibilidade da sua aplicação na hipótese de o interessado, embora disponha de tal autorização, se encontrar em situação irregular, na aceção da Diretiva 2008/115. A este respeito, resulta do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2003/9 que o interessado mantém o seu estatuto de requerente de proteção internacional, na aceção desta diretiva, enquanto o seu pedido não tiver sido objeto de uma decisão definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Cimade e GISTI, C‑179/11, EU:C:2012:594, n.o 53).

64      Além disso, uma vez que, não obstante a adoção de uma decisão de regresso assim que o pedido de proteção internacional é indeferido em primeira instância pela autoridade responsável, ou cumulativamente com este indeferimento num único ato administrativo, o requerente de proteção internacional deve ser autorizado a permanecer até à decisão do recurso desse indeferimento, os Estados‑Membros são obrigados a permitir que as pessoas interessadas invoquem qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção dessa decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.o desta.

65      Por último, como resulta do considerando 6 da Diretiva 2008/115, os Estados‑Membros devem assegurar o respeito de um procedimento de regresso justo e transparente (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Mahdi, C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.o 40, e de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 61). Nesse âmbito, cabe‑lhes, quando a decisão de regresso é adotada assim que o pedido de proteção internacional é indeferido em primeira instância pela autoridade responsável, ou cumulativamente com este indeferimento num único ato administrativo, assegurar que o requerente em causa seja informado de modo transparente sobre o respeito das garantias referidas nos n.os 61 a 64 do presente acórdão.

66      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a decisão de regresso em causa no processo principal, embora não possa ser objeto de execução coerciva antes da decisão do recurso interposto por S. Gnandi do indeferimento do seu pedido de proteção internacional, é, contudo, lesiva para este último, na medida em que o obriga a abandonar o território belga. Sob reserva de verificação por esse órgão jurisdicional, afigura‑se, portanto, que a garantia evocada nos n.os 61 e 62 do presente acórdão, segundo a qual o procedimento de regresso deve ser suspenso enquanto se aguarda a decisão do recurso, não está preenchida.

67      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que a Diretiva 2008/115, em conjugação com a Diretiva 2005/85 e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado‑Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9 e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.o desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto às despesas

68      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos EstadosMembros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o EstadoMembro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos EstadosMembros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.o desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.