Language of document : ECLI:EU:T:2018:453

Processo T‑441/14

Brugg Kabel AG

e

Kabelwerke Brugg AG Holding

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Distanciamento público — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Inaplicabilidade do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Respeito dos direitos de defesa pela Comissão

(Artigo 6.°, n.° 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.° e 52.°, n.° 3)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Regime linguístico — Pedido de informações — Comunicação de acusações — Redação numa língua diferente da língua utilizada pela empresa em causa — Violação dos direitos de defesa — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Objeto — Comunicação das respostas a uma comunicação de acusações — Requisitos — Relevância das respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações para a defesa da empresa em causa — Ónus da prova — Obrigação de a empresa em causa fornecer um primeiro indício da utilidade dessas respostas para a sua defesa

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°)

4.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Cartel posto em prática ou suscetível de produzir um efeito imediato e substancial no mercado interno — Critério do efeito imediato, substancial e previsível — Apreciação à luz dos efeitos conjuntos das práticas levadas a cabo

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Prova do início da infração — Prova da duração da infração

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

6.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos — Práticas e atuações ilícitas integradas num plano de conjunto — Apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciamento face às decisões tomadas — Distanciamento público — Critérios de apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Ano de referência — Último ano completo da infração — Utilização de outro período de referência — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Alcance — Impossibilidade de uma empresa exigir a aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal dado a outras empresas envolvidas

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

(Artigo 261.°, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑42)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 44‑50)

3.      Nos processos de concorrência, o direito de acesso ao processo implica que a Comissão dê à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame da totalidade dos documentos que constam do processo instrutor e que possam ser relevantes para a sua defesa. Estes abrangem tanto os documentos acusatórios como os ilibatórios, sem prejuízo dos segredos de negócios de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais. No entanto, a resposta das outras partes à comunicação de acusações não está, em princípio, incluída no conjunto dos documentos do processo instrutor que podem ser consultados pelas partes.

Não obstante, se uma passagem de uma resposta de outra parte a uma comunicação de acusações ou um documento anexo a essa resposta for suscetível de ser relevante para a defesa de uma empresa por lhe permitir invocar elementos que não concordam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão, constitui um elemento ilibatório. Neste caso, a empresa em causa deve ter a possibilidade de proceder a um exame dessa passagem ou desse documento e de se pronunciar a seu respeito. Contudo, cabe a essa empresa fornecer um primeiro indício da utilidade das respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações para a sua defesa.

(cf. n.os 67, 68, 70, 80, 81)

4.      A aplicação do artigo 101.o TFUE é justificada, por um lado, quando as práticas a que se refere são levadas a cabo no território do mercado interno, independentemente do lugar da sua formação, e, por outro, quando seja previsível que essas práticas produzem um efeito imediato e substancial no mercado interno. Estes pressupostos da aplicação do artigo 101.o TFUE constituem meios alternativos e não cumulativos para demonstrar a competência da Comissão para dar por provada e punir uma infração a essa disposição.

Assim, quanto a práticas e acordos que sirvam um mesmo objetivo anticoncorrencial e levados a cabo fora do território da União, o artigo 101.o TFUE pode ser aplicável a práticas e acordos que sirvam um mesmo objetivo anticoncorrencial, quando seja previsível que, em conjunto, essas práticas e acordos têm efeitos imediatos e substanciais no mercado interno. Com efeito, não se pode permitir às empresas subtraírem‑se à aplicação das normas da concorrência combinando vários comportamentos que prosseguem um objetivo idêntico, cada um dos quais, considerado isoladamente, não é suscetível de produzir um efeito substancial na União, mas que, considerados no seu conjunto, são suscetíveis de produzir esse efeito.

(cf. n.os 96‑98, 106)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 118‑121, 175, 213)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 124‑126, 140, 216, 217, 223)

7.      Em matéria de cartéis, é a compreensão que os outros participantes num cartel têm da intenção dessa empresa que é determinante para apreciar se esta quis distanciar‑se do acordo ilícito.

(cf. n.° 210)

8.      Quanto ao período a tomar em consideração para determinar o valor das vendas utilizado no cálculo de uma coima aplicada por infração às normas da concorrência, o ponto 13 das orientações de 2006 prevê que a Comissão utilizará normalmente as vendas realizadas pela empresa em causa durante o último ano completo da sua participação na infração. O uso da expressão «utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração» não exclui, porém, a possibilidade de a Comissão utilizar outro período de referência desde que permita obter números tão comparáveis quanto possível. Com efeito, na medida em se tenha de tomar por base o volume de negócios das empresas envolvidas na mesma infração com vista a determinar as relações entre as coimas a aplicar, deve‑se delimitar o período a tomar em consideração de modo a que os valores obtidos sejam tão comparáveis quanto possível.

A utilização de um ano de referência comum para todas as empresas que participaram na mesma infração permite, em princípio, determinar as coimas de modo uniforme dentro do respeito do princípio da igualdade, não deixando de apreciar a amplitude da infração cometida em função da realidade económica conforme se apresentava durante o período em causa.

Nesse âmbito, uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do que geralmente é tido em conta se demonstrar que o volume de negócios que realizou neste último período não constitui, por razões específicas suas, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico nem da amplitude da infração que cometeu.

(cf. n.os 238‑240, 243, 244)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 298)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 304)