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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 – ClientEarth e PAN Europe/EFSA

(Processo T-214/11)1

[« Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Nome dos peritos que apresentaram observações sobre um projeto de orientação relativo à documentação científica a juntar aos pedidos de autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de substâncias ativas contidas nesses produtos – Recusa de acesso – Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do individuo – Proteção dos dados pessoais – Regulamento (CE) n.° 45/2001 – Dever de fundamentação »]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido); e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Kirch, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)

Interveniente em apoio das recorrentes: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Oliver, P. Ondrůšek e C. ten Dam, depois P. Oliver, P. Ondrůšek e B. Martenczuk, agentes)

Objeto

Inicialmente, um pedido de anulação da decisão da EFSA de 10 de fevereiro de 2011 que recusa um pedido de acesso, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), a certos documentos de trabalho relativos a uma orientação, elaborada pela EFSA, que se dirige aos requerentes de pedidos de autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, depois um pedido de anulação da decisão da EFSA, de 12 de Dezembro de 2011, que revoga a decisão anterior e concede acesso aos requerentes a todas as informações requeridas, exceto ao nome dos peritos externos que fizeram certas observações sobre o projeto de orientação.

Dispositivo

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A ClientEarth e a Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Comissão Europeia suportam cada uma as suas despesas.

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1     JO C 179 de 18.6.2011.