Language of document : ECLI:EU:T:2011:233

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

23 de Maio de 2011

Processo T‑493/09 P

Y

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes contratuais ― Despedimento ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2009, Y/Comissão (F‑29/08, ColectFT, pp. I‑A‑1‑393 e II‑B‑1‑2099), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Y suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Não identificação do erro de direito invocado ― Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.° )

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública ― Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

4.      Funcionários ― Direitos e deveres ― Dever de informar o superior hierárquico dos factos que levam à presunção de que existe uma actividade ilegal ou de um incumprimento grave ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 22.°‑A)

1.      Decorre nomeadamente do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que uma petição por meio da qual é interposto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia.

Os fundamentos baseados em erros de direito que não identificam com a precisão exigida esses elementos nem desenvolvem uma argumentação jurídica sustentada em apoio das alegações do recorrente não preenchem este requisito.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver: Tribunal de Geral, 17 de Março de 2010, Parlamento/Collée (T‑78/09 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 20 e 21)

2.      Nos termos do artigo 11.° do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito, pelo que só o Tribunal da Função Pública é competente para analisar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas constatações resultar dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e para apreciar esses factos.

Para que as funções atribuídas ao juiz de recurso sejam respeitadas, a desvirtuação dos elementos de prova deve decorrer de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72); Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p.  I‑3173, n.° 54); Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 108); Tribunal Geral, 19 de Março de 2010, Bianchi/ETF (T‑338/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61 e jurisprudência citada)

3.      Não preenche os requisitos previstos no artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça nem no artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição de recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal da Função Pública. Com efeito, esse recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que extravasa a competência do Tribunal Geral.

(cf. n.° 57)

Ver: Parlamento/Collée (já referido, n.° 22)

4.      O artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto prevê que o funcionário que comunicou, nos termos do n.° 1 do referido artigo, uma informação relativa a factos dos quais decorra a presunção de que existem possíveis actividades ilegais ou condutas que possam revelar um incumprimento grave dos deveres dos funcionários das Comunidades Europeias, «[d]esde que tenha agido razoavelmente e de boa‑fé, […] não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição». Ainda que se admita que esse requisito de boa‑fé possa ser interpretado no sentido de que obriga o funcionário em causa a realizar diligências com vista a demonstrar a veracidade das suas afirmações, tal não significa, como é evidente e em todo o caso, que não deve informar o seu superior hierárquico dessas diligências, em especial quando se tratar de investigações susceptíveis de prejudicar a imagem da instituição. O interessado também não pode justificar as referidas diligências pelo facto de o seu superior hierárquico não lhe inspirar confiança, uma vez que as disposições do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto prevêem expressamente que o funcionário informa, se o considerar útil, o secretário‑geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda, directamente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, de factos semelhantes aos que aí estão previstos.

(cf. n.° 62)