Language of document : ECLI:EU:C:2009:191

Processo C‑113/07 P

SELEX Sistemi Integrati SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Artigo 82.° CE – Conceito de empresa – Actividade económica – Organização internacional – Abuso de posição dominante»

Sumário do acórdão

1.        Tramitação processual – Intervenção – Âmbito dos direitos processuais do interveniente ligado à data da apresentação do pedido de intervenção

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.°, 115.°, n.° 1, e 116.°, n.os 2, 4 e 6)

2.        Tramitação processual – Medidas de instrução

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 66.°, n.° 1)

3.        Concorrência – Normas comunitárias – Empresa – Conceito – Organização internacional Eurocontrol

(Artigos 82.° CE e 86.° CE)

1.        Decorre da conjugação dos artigos 115.°, n.° 1, e 166.°, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que os direitos processuais do interveniente são diferentes consoante este tenha apresentado o seu pedido de intervenção antes do termo do prazo de seis semanas a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação relativa à interposição do recurso, ou depois do termo desse prazo mas antes da decisão de dar início à fase oral do processo. Com efeito, quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido antes do termo desse prazo, tem o direito de participar tanto na fase escrita do processo como na fase oral, de receber comunicação dos actos de processo e de apresentar um articulado de intervenção. Em contrapartida, quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido após o termo do referido prazo, tem unicamente o direito de participar na fase oral do processo, de receber comunicação do relatório para audiência e de apresentar as suas observações com base nesse relatório na audiência.

Embora, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este possa, no quadro de medidas de organização do processo, convidar as partes, incluindo o interveniente, a pronunciar‑se por escrito sobre certos aspectos do litígio, essa disposição não contempla de forma alguma a possibilidade de convidar um interveniente, que interveio posteriormente ao prazo supramencionado, a apresentar um articulado de intervenção e de lhe dar acesso aos elementos do processo, não correspondendo tais medidas ao objectivo das medidas de organização do processo, como é indicado no n.° 2 desse artigo.

(cf. n.os 32‑38)

2.        O artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância exige a prolação de um despacho para fixar as medidas de instrução que o Tribunal julgue úteis, mas não para indeferir os pedidos tendentes a que sejam ordenadas essas medidas, sobre as quais o Tribunal pode, portanto, decidir neste caso no acórdão que põe termo ao litígio.

(cf. n.° 51)

3.        Uma organização internacional como a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) não é uma empresa na acepção dos artigos 82.° CE e 86.° CE. Com efeito, consideradas no seu todo, as actividades do Eurocontrol, pela sua natureza, pelo seu objecto e pelas regras às quais estão sujeitas, ao exercício de prerrogativas, relativas ao controlo e ao policiamento do espaço aéreo, que são tipicamente prerrogativas de poder público e que não têm carácter económico que justifique a aplicação das regras de concorrência do Tratado.

Essa conclusão vale igualmente, em primeiro lugar, para a actividade de assistência à planificação, a especificação e a criação de sistemas e serviços que o Eurocontrol exerce em benefício das administrações nacionais, quando a solicitem, nos concursos por elas abertos para a aquisição, nomeadamente, de equipamentos e de sistemas no domínio da gestão do tráfego aéreo. Com efeito, essa actividade de assistência é um dos instrumentos de cooperação confiados pela Convenção para a Segurança da Navegação Aérea ao Eurocontrol e participa directamente na realização do objectivo de harmonização e de integração técnicas no domínio do tráfego aéreo que é prosseguido para contribuir para a manutenção e para a melhoria da segurança da navegação aérea. Essa actividade não é dissociável da missão de gestão do espaço aéreo e de desenvolvimento da segurança aérea do Eurocontrol. Está assim estreitamente ligada à missão de normalização técnica confiada pelas partes contratantes ao Eurocontrol no quadro de uma cooperação entre Estados que visa a manutenção e o desenvolvimento da segurança da navegação aérea, de forma que está ligada ao exercício de prerrogativas de poder público. O facto de a assistência do Eurocontrol ser opcional e de, sendo esse o caso, somente certos Estados‑Membros a ela recorrerem não permite excluir tal ligação nem modifica a natureza dessa actividade. Além disso, a ligação ao exercício de prerrogativas de poder público não requer que a actividade em causa seja essencial ou indispensável à garantia da navegação aérea, o importante é que esteja ligada à manutenção e ao desenvolvimento da segurança da navegação aérea que constituem prerrogativas de poder público.

Em segundo lugar, o mesmo se passa quanto às actividades de preparação e de elaboração de normas técnicas, que participam directamente na realização do objectivo do Eurocontrol, que é realizar a harmonização e a integração necessárias com vista à criação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo e são inerentes à missão de normalização técnica confiada pelas partes contratantes ao Eurocontrol no quadro de uma cooperação entre Estados com vista à manutenção e ao desenvolvimento da segurança da navegação aérea, que constituem prerrogativas de poder público.

Por último, a situação é a mesma quanto à aquisição de protótipos no quadro da actividade de normalização técnica e da gestão dos direitos de propriedade intelectual a ela ligadas dado que a referida aquisição não implica a proposta de bens ou de serviços num dado mercado, o carácter não económico da normalização implica o carácter não económico dessas actividades.

(cf. n.os 70‑72, 76, 77, 79, 92, 96, 102, 114)