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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 31 de Julho de 2002, por Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers Party (PKK) e por Serif Vanly, em representação do Kurdistan National Congress (KNK), contra o Conselho da União Europeia

    (Processo T-229/02)

    Língua do Processo: inglês

Deu entrada, em 31 de Julho de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers Party (PKK) e por Serif Vanly, em representação do Kurdistan National Congress (KNK), representados por Mark Muller, barrister, Edward Grieves, barrister, por instruções de Gareth Pierce, associado de Birnberg, Peirce and partners, 14 Inverness Street, Londres NW1 7HJ, Reino Unido.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão do Conselho 2002/334/CE, de 2 de Maio de 2002 e a decisão relacionada de 17 de Junho de 2002 a respeito da proscrição do PKK,

(alternativamente, declarar ilegal o Regulamento n.( 2508/2001 no que respeita à sua aplicação aos recorrentes,

(condenar o Conselho nas despesas do presente processo,

(condenar o Conselho em indemnização por perdas e danos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso pede a anulação parcial das Decisões 2002/334/CE e subsequente 2002/460/CE, que coloca o PKK na lista de terroristas da UE. Estas decisões foram adoptadas no âmbito do impugnado Regulamento n.( 2580/2001.

Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes alegam:

(Falta de aplicação dos critérios aos factos correctos e/ou falta de tomada em consideração da lei do conflito armado, quando relevante. Afirma-se, a este propósito, que o Conselho impôs um boicote a uma organização inexistente (recentemente dissolvida), que, por definição, era incapaz, no presente ou no futuro, de se envolver em terrorismo. Alternativamente, se se considerar que o PKK continua a existir como organização, o que não se aceita, o Conselho falhou totalmente em aceitar a exigência de que qualquer organização putativa, para ser abrangida pelo regulamento, deve estar actualmente envolvida em terrorismo. De facto, desde Julho de 1999, o PKK abandonou os seus pedidos de independência do Curdistão e apenas procurou obter o reconhecimento, por meios políticos e pacíficos.

(Violação do internacionalmente reconhecido direito à auto-determinação de direitos de ordem cultural, civil e política.

(Violação de direitos fundamentais de expressão e de associação.

(Violação de outros princípios de direitos comunitários, tais como o da proporcionalidade, certeza, igualdade e direito a um julgamento justo.

(Desvio de poder, na medida em que a inclusão do PKK, pelo Conselho, na lista em questão deve ser o resultado de pressões políticas da Turquia e não consequência de uma aplicação razoável dos referidos critérios aos factos.

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