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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 2 de Agosto de 2002, por Piero Gonnelli e Associazione Italiana Frantoiani Oleari (AIFO) contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-231/02)

    Língua do Processo: italiano

Deu entrada, em 2 de Agosto de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Piero Gonnelli e Associazione Italiana Frantoiani Oleari (AIFO), representados por Ugo Scuro, avvocato.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular integralmente o Regulamento (CE) n.( 1019/2002 da Comissão, de 13.06.2002, relativo às normas de comercialização do azeite e, subsidiariamente, anular os artigos 2.(, 3.(, 4.(, 5.( e 6.( do mesmo regulamento.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, presidente da AIFO (Associazione Italiana Frantoiani Oleari) impugna o Regulamento (CE) n.( 1019 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite 1.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega violação dos artigos 33.(, 34.(, n.( 2, alínea 2), 153.(, 157.( e 253.( do Tratado CE. Considera, a este respeito, que o regulamento impugnado favorece a manutenção das posições dominantes das grandes empresas do sector, impedindo o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, e não dá garantias aos consumidores quanto à proveniência e genuinidade dos produtos. Em particular, o regulamento prevê que sejam incluídas no rótulo informações sobre a categoria do azeite insuficientes para garantirem a qualidade intrínseca do produto. Concretamente, prevê-se como meramente facultativa a denominação de origem do azeite virgem e extra-virgem, quando, para os consumidores, assume sempre a maior importância a origem geográfica das matérias-primas. O mesmo regulamento impõe a apresentação do produto ao consumidor final em embalagem com a capacidade máxima de 5 litros, em prejuízo dos pequenos empresários, entre os quais, por exemplo, os lagareiros, que, regra geral, vendem o produto in loco e a granel.

O regulamento impugnado não fornece, além disso, garantias adequadas sobre a proveniência e a genuinidade do produto, criando obstáculos à comercialização dos tipos de azeite da qualidade mais elevada e com maiores possibilidades de controlo directo pelo consumidor, tal como o azeite vendido directamente pelo lagareiro.

De um outro ponto de vista, e em contraste com a finalidade da política agrícola comum, o referido regulamento desfavorece a distribuição de azeite de qualidade, como o comercializado directamente pelo lagareiro, desincentiva a produção, o progresso técnico e o desenvolvimento racional da agricultura.

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1 - JO L 155, de 14.6.2002, p. 27.