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Comunicação ao JO

 

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo T-229/02, Kurdistan Workers' Party (PKK) e Kurdistan National Congress (KNK), contra Conselho da União Europeia 1

(Recurso de anulação - Medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades - Capacidade para agir - Qualidade para agir - Associação - Admissibilidade)

(Língua do processo: inglês)

No processo T-229/02, Kurdistan Workers' Party (PKK) e Kurdistan National Congress (KNK), estabelecidos em Bruxelas, representados por M. Muller, E. Grieves, barristers, e J. Pierce, solicitor, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Vitsentzatos e M. Bishop) apoiado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: inicialmente, J. Collins e, mais tarde, R. Caudwell, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Brown e P. Kuijper, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/334/CE do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33) e da Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334 (JO L 160, p. 26), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes, secretário: H. Jung, proferiu, em 15 de Fevereiro de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)     O recurso é declarado inadmissível.

2)     Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.

3)     O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 233 de 28.9.2002