Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008 - PKK / Conselho
(Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers' Party (PKK) (Representantes: M. Muller, QC, E. Grieves e P. Moser, barristers, e J.G. Pierce, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente M. Vitsentzatos e M. Bishop, em seguida M. Bishop e E. Finnegan, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido : Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente R. Caudwell, em seguida E. Jenkinson, agentes, assistidos por S. Lee, barrister); e Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Kuijper e C. Brown, em seguida P. Hetsch e P. Aalto, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE (JO L 160, p. 26) e, por outro, pedido de indemnização.
Parte decisória
A Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE é anulada na parte relativa ao Kurdistan Workers' Party (PKK).
O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers' Party(PKK) no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão cada um as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 233, de 28.9.2002.