Language of document : ECLI:EU:T:2015:151

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

17 de março de 2015 (*)

«Dumping — Importação de ferro‑silício originário da Rússia — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Entidade económica única — Determinação da margem de dumping — Aplicação de um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial — Alteração das circunstâncias — Artigo 2.°, n.° 9, e artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009»

No processo T‑466/12,

RFA International, LP, com sede em Calgary (Canadá), representada por B. Evtimov, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Němečková e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial das Decisões C (2012) 5577 final, C (2012) 5585 final, C (2012) 5588 final, C (2012) 5595 final, C (2012) 5596 final, C (2012) 5598 final e C (2012) 5611 final da Comissão, de 10 de agosto de 2012, relativas aos pedidos de reembolso de direitos antidumping sobre as importações de ferro‑silício originário da Rússia, na medida em que essas decisões recusam o reembolso dos direitos antidumping pagos, com exceção daqueles cujo pedido foi declarado inadmissível em razão do termo do prazo legal,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Direito da OMC

1        O artigo VI, n.° 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) dispõe que «[a]s partes contratantes reconhecem que o dumping, que permite a introdução dos produtos de um país no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenável se causa ou ameaça causar um prejuízo importante a uma produção organizada de uma parte contratante ou se retarda sensivelmente a criação de uma produção nacional».

2        O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping») figura no anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3).

3        Os artigos 18.3 e 18.3.1 do acordo antidumping têm o seguinte teor:

«18.3. Sob reserva dos pontos 3.1 e 3.2, as disposições do [acordo antidumping] são aplicáveis aos inquéritos e reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de pedidos apresentados na data de entrada em vigor para um membro do Acordo OMC ou após essa data.

18.3.1 No que respeita ao cálculo das margens de dumping nos processos de reembolso, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, são aplicáveis as regras utilizadas na determinação ou reexame de dumping mais recente.»

 Direito da União

4        A regulamentação antidumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), que substituiu o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado.

5        O artigo 2.° do regulamento de base expõe as regras aplicáveis à determinação da existência de dumping. O seu n.° 1 define o valor normal do seguinte modo:

«1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.»

6        Os n.os 8 e 9 do artigo 2.° do regulamento de base têm por objeto o preço de exportação e estão redigidos da seguinte forma:

«8. O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a [União Europeia].

9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

Nestes casos, procede‑se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira [da União Europeia].

Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da [União Europeia], que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.»

7        O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base prevê o seguinte no que respeita à comparação entre o preço de exportação e o valor normal:

«10. O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio de comercialização, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[…]»

8        O artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base rege o procedimento de reembolso dos direitos cobrados. Esta disposição tem a seguinte redação:

«8. Sem prejuízo do n.° 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos antidumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado‑Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados‑Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos antidumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a [União Europeia] respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê‑las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido deve ser rejeitado.

A Comissão decidirá, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame serão utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso. Os reembolsos de direitos são normalmente efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito antidumping. O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efetuado pelos Estados‑Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão da Comissão.»

9        Nos termos do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, prevê‑se o seguinte:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.°, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.°»

10      A Comissão das Comunidades Europeias definiu orientações para a aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, no seu aviso relativo ao reembolso de direitos antidumping (JO 2002, C 127, p. 10, a seguir «aviso interpretativo»). O ponto 3.2.3 do aviso interpretativo, intitulado «Análise da fundamentação do pedido», prevê, nomeadamente:

«a) Método geral

[…]

O n.° 9 do artigo 11.° do regulamento de base prevê a utilização ‘dos mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.° (determinação de dumping), nomeadamente nos seus n.os 11 e 12 (utilização das margens ponderadas no cálculo da margem de dumping) e no artigo 17.° (amostragem)’.

[…]

b) […]

c) Aplicação das conclusões do reexame

Quando se examina um pedido de reembolso, a Comissão poderá decidir a qualquer momento iniciar um reexame intercalar em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 11.° do regulamento de base. O procedimento respeitante ao período de reembolso será suspenso até estar concluído o inquérito de reexame.

As conclusões do inquérito de reexame poderão ser utilizadas para determinar a fundamentação do pedido de reembolso desde que a data de faturação das transações para as quais é solicitado o reembolso estejam abrangidas pelo período de inquérito do reexame.

d) […]»

 Antecedentes do litígio

11      A recorrente, RFA International, LP, é uma sociedade em comandita constituída no Canadá, que realiza habitualmente as suas atividades comerciais quotidianas a partir da sua filial situada na Suíça. Desde uma data, não especificada, posterior a 25 de fevereiro de 2008, a recorrente, por intermédio da sua filial suíça, adquire, revende, importa e armazena, na União Europeia, ferro‑silício originário da Rússia produzido por duas sociedades‑irmãs, estabelecidas na Rússia, a saber, a Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (a seguir «CHEMK») e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (a seguir «KF»). O ferro‑silício é uma liga utilizada no fabrico do aço e do ferro.

12      Em 25 de fevereiro de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de ligação das indústrias de ligas de ferro (Euroalliages), o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 172/2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro‑silício originário da República Popular da China, do Egito, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6, a seguir «regulamento inicial»). Nos termos do artigo 1.° do regulamento inicial, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, do produto não desalfandegado era de 22,7% para os produtos fabricados pela CHEMK e pela KF).

13      Em 30 de novembro de 2009, a CHEMK e a KF apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial, tendo por objeto unicamente o dumping, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. O inquérito iniciado pela Comissão na sequência deste pedido abrangia o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 (a seguir «período de inquérito de reexame»).

14      Entre 30 de julho de 2009 e 10 de dezembro de 2010, a recorrente, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades aduaneiras belgas, alemãs, italianas, neerlandesas, finlandeses, suecas e do Reino Unido, vários pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos. Esses pedidos eram relativos a direitos antidumping que a recorrente tinha pagado durante o período compreendido entre 7 de janeiro de 2009 e 10 de dezembro de 2010. O inquérito de reembolso visava o período compreendido entre 1 de outubro de 2008 e 30 de setembro de 2010 (a seguir «período de inquérito de reembolso»). A Comissão, com vista ao cálculo de novas margens de dumping, dividiu este período em dois períodos, o primeiro de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 (a seguir «primeiro período de inquérito») e o segundo de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 (a seguir «segundo período de inquérito»). O segundo período de inquérito corresponde ao período de inquérito de reexame.

15      Por carta de 12 de janeiro de 2011, a CHEMK, a KF e a recorrente (a seguir, em conjunto, «grupo CHEMK») apresentaram à Comissão, em resposta a um pedido de informações desta no quadro do processo de reexame intercalar, explicações sobre a estrutura do grupo CHEMK.

16      Em 9 de novembro de 2011, a Comissão comunicou à recorrente as suas conclusões sobre o primeiro período de inquérito. A Comissão observou, relativamente a esse período, uma margem de dumping negativa que dava lugar ao reembolso dos direitos antidumping pagos pela recorrente.

17      Em 16 de janeiro de 2012, o Conselho, com a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.° 60/2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.°, n.° 3, do [regulamento de base] das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferro­‑silício originário, nomeadamente, da Rússia (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento de execução»), encerrou o processo de reexame intercalar sem alteração do nível da medida antidumping em vigor. No âmbito da apreciação do preço de exportação, o Conselho, designadamente, analisou e rejeitou os argumentos apresentados no âmbito do processo de reexame, pela CHEMK e pela KF, a fim de demonstrar que, com a recorrente, formavam uma entidade económica única.

18      Por cartas de 5 e 6 de junho de 2012, a Comissão comunicou à recorrente as suas conclusões relativas ao segundo período de inquérito. Resulta desses documentos que, relativamente a esse período, a Comissão calculou uma margem de dumping de 24,1%, pelo que, em seu entender, o pedido de reembolso relativo ao referido período devia ser indeferido.

19      Por carta de 20 de junho de 2012, a recorrente contestou as conclusões da Comissão relativas ao segundo período de inquérito e apresentou observações a esse respeito.

20      Em 10 de agosto de 2012, a Comissão adotou as Decisões C (2012) 5577 final, C (2012) 5585 final, C (2012) 5588 final, C (2012) 5595 final, C (2012) 5596 final, C (2012) 5598 final e C (2012) 5611 final relativas aos pedidos de reembolso de direitos antidumping sobre as importações de ferro‑silício originário da Rússia (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»), nas quais, por um lado, deferiu os pedidos de reembolso relativos ao primeiro período de inquérito, na medida em que esses pedidos fossem admissíveis, e, por outro, indeferiu os pedidos de reembolso relativos ao segundo período de inquérito. A recorrente foi notificada dessas decisões em 14 de agosto de 2012.

 Decisões impugnadas

21      Antes de mais, por um lado, a Comissão precisou, nas decisões impugnadas, o período de inquérito de reembolso. A este respeito, considerou a divisão, já operada no decurso do inquérito de reembolso, desse período em dois períodos (v. n.° 14 supra). Na medida em que o segundo período correspondia ao período de inquérito de reexame, a Comissão indicou que podia utilizar as conclusões do referido inquérito para decidir da procedência do pedido de reembolso, como resulta do aviso interpretativo. Por outro lado, a Comissão examinou a admissibilidade dos pedidos de reembolso. A este respeito, concluiu, designadamente, que esses pedidos eram parcialmente inadmissíveis na medida em que tinham sido apresentados, relativamente a certas transações efetuadas durante o primeiro período de inquérito, além do prazo de seis meses previsto no artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base.

22      Em segundo lugar, a Comissão examinou a procedência dos pedidos de reembolso.

23      Antes de mais, no que respeita ao preço de exportação, considerando que a recorrente, através da qual a CHEMK e a KF realizavam as suas vendas à exportação, exercia todas as funções de importação na União, a Comissão aplicou, em primeiro lugar, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Calculou, portanto, o preço de exportação com base no preço a que os produtos importados eram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, ajustado em função de todos os encargos suportados entre a importação e a revenda, bem como de uma margem de lucro, fixada em 6%, e de uma margem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir, em conjunto, «encargos SGA»). Em segundo lugar, a Comissão examinou o argumento apresentado pela recorrente, bem como pela CHEMK e a KF, segundo o qual estas deviam ser tratadas como uma entidade económica única, pelo que não devia ser efetuado um ajustamento a título dos encargos SGA e da margem de lucro no momento da determinação do preço de exportação. Em resposta a este argumento, a Comissão, por um lado, reiterou a sua conclusão segundo a qual a recorrente devia ser qualificada de importador associado, na aceção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Considerou, por outro lado, que a existência de uma entidade económica única não era pertinente para efeito dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, que se aplica expressamente às situações em que o exportador e o importador estão associados.

24      Em seguida, quanto ao cálculo da margem de dumping, a Comissão, em primeiro lugar, constatou que, relativamente ao primeiro período de inquérito, a margem de dumping era negativa, ao passo que, em relação ao segundo período, essa margem, corrigida na sequência das observações da recorrente, ascendia a 23,1%. Em segundo lugar, a Comissão precisou que, no âmbito do inquérito de reembolso e diversamente do inquérito que levou à adoção do regulamento inicial, num primeiro momento, calculou uma margem de dumping para a CHEMK e uma margem para a KF, antes de estabelecer uma margem de dumping média para o grupo CHEMK. Justificou a aplicação deste novo método por uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, no que respeita à alteração dos circuitos de venda para exportação do ferro‑silício pelo grupo CHEMK, entendendo‑se que, segundo a Comissão, o referido método estava em conformidade com as exigências do artigo 2.° deste regulamento.

25      Por último, a Comissão analisou os argumentos apresentados pela recorrente em resposta à transmissão pela Comissão das suas conclusões quanto ao inquérito de reembolso. Examinou e rejeitou, por um lado, os argumentos apresentados pela recorrente a fim de contestar a existência de uma alteração das circunstâncias suscetível de justificar a aplicação de um novo método de cálculo. Por outro lado, a Comissão rejeitou os argumentos da recorrente relativos ao conceito de entidade económica única.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

27      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

28      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou uma questão por escrito à recorrente. Esta respondeu no prazo fixado.

29      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 17 de setembro de 2014.

30      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular parcialmente as decisões impugnadas na medida em que recusam o reembolso dos direitos antidumping pagos, com exceção daqueles cujo pedido foi declarado inadmissível em razão do termo do prazo legal;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

32      Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação que, na opinião da recorrente, a Comissão cometeu ao determinar o preço de exportação. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, na medida em que a Comissão concluiu ter‑se verificado uma alteração das circunstâncias e aplicou um novo método para determinar a margem de dumping.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação cometidos na determinação do preço de exportação

33      Com o primeiro fundamento de anulação, a recorrente, em substância, alega que a Comissão, ao determinar o preço de exportação, procedeu erradamente a ajustamentos em função dos seus encargos SGA e dos seus lucros relativos às suas funções de exportação enquanto departamento de venda integrado e departamento de distribuição da entidade económica única que forma com a CHEMK e a KF. Este fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, à conclusão, que segundo a recorrente figura nas decisões impugnadas, segundo a qual a recorrente não forma uma entidade económica única com a CHEMK e a KF e, a segunda, à consideração, nas decisões impugnadas, segundo a qual o conceito de entidade económica única é desprovido de pertinência para efeitos da determinação do preço de exportação.

34      Há que examinar, num primeiro momento, a segunda parte do presente fundamento antes de apreciar, num segundo momento, a primeira parte do mesmo.

 Quanto à segunda parte

35      No quadro da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente considera que, nas decisões impugnadas, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao considerar que a existência de uma entidade económica única não é pertinente para a determinação do preço de exportação em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, quando resulta dos acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, Colet., EU:C:2012:78, n.os 55 e 56), e de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, Colet., EU:T:2009:62, n.° 177), que o conceito de entidade económica única, igualmente aplicado no contexto da determinação do valor normal, é pertinente «para efeitos de determinação do preço na exportação». Embora esta jurisprudência diga respeito aos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, a recorrente considera que nada na letra do artigo 2.°, n.° 9, nem razões legais ou económicas imperiosas obstam à sua transposição para o contexto da determinação do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento. Esta transposição teria por efeito que os encargos SGA e lucro decorrente das funções de exportação de uma sociedade que opera como serviço de exportação integrado não podem ser objeto de ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Daqui resulta, no caso vertente, que, se a Comissão não tivesse cometido os erros alegados, os encargos SGA e o lucro da recorrente não teriam sido objeto de ajustamentos dentro dos limites dos encargos SGA e do lucro ligados às suas atividades de importação e de pós‑importação.

36      A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

37      A título preliminar, importa, por um lado, recordar que, no domínio das medidas de defesa comercial, o Conselho e a Comissão (a seguir, em conjunto, «instituições») dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet., EU:C:2007:547, n.° 40). Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre estas apreciações se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colet., EU:C:1987:202, n.° 19; de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colet., EU:C:1990:116, n.° 63; e de 7 de fevereiro de 2013, EuroChem MCC/Conselho, T‑84/07, Colet., EU:T:2013:64, n.° 32).

38      Por outro lado, em primeiro lugar, deve recordar‑se que o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base prevê que o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União. Nos termos do artigo 2.°, n.° 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base, quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou não revendidos forem no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

39      Daqui resulta que, em caso de associação entre o exportador e o importador, as instituições têm o direito, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, de calcular o preço de exportação. A jurisprudência admite a existência de uma associação dessa natureza quando o exportador e o importador pertencem ao mesmo grupo (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colet., EU:C:1988:467, n.° 31; de 14 de setembro de 1995, Descom Scales/Conselho, T‑171/94, Colet., EU:T:1995:164, n.° 33; e de 20 de outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho, T‑171/97, Colet., EU:T:1999:263, n.° 73).

40      Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, quando o preço de exportação é calculado com base no preço ao primeiro comprador independente ou em qualquer outra base razoável, procede‑se a ajustamentos para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União. O artigo 2.°, n.° 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê que os custos que sejam ajustados incluem, designadamente, uma margem razoável para os encargos SGA e o lucro (acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, Colet., EU:T:2011:618, n.° 27).

41      A este respeito, antes de mais, deve acrescentar‑se que os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, segundo e terceiro parágrafos, são efetuados oficiosamente pelas instituições (v., por analogia, acórdãos de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colet., EU:C:1987:203, n.° 33; de 7 de maio de 1987, Minebea/Conselho, 260/84, Colet., EU:C:1987:206, n.° 43; e Descom Scales/Conselho, referido no n.° 39 supra, EU:T:1995:164, n.° 66). Além disso, há que considerar que esta disposição não exclui os ajustamentos para encargos suportados antes da importação, na medida em que tais encargos sejam normalmente suportados pelo importador (v., neste sentido e por analogia, acórdão Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, referido no n.° 37 supra, EU:C:1990:116, n.os 31 a 33).

42      Em seguida, embora preveja um ajustamento para ter em conta uma margem razoável para os encargos SGA e o lucro, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base não prevê um método de cálculo ou de determinação da referida margem. Limita‑se a remeter para o caráter razoável dessa margem que é objeto do ajustamento (v., neste sentido, acórdão CHEMK e KF/Conselho, referido no n.° 40 supra, EU:T:2011:618, n.° 28).

43      Por último, a determinação de uma margem razoável para os encargos SGA e o lucro não constitui uma exceção na aplicação da jurisprudência, acima referida no n.° 37, segundo a qual, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder discricionário, pelo que o juiz da União apenas exerce uma fiscalização jurisdicional restrita. Com efeito, esta determinação implica necessariamente apreciações económicas complexas (v., neste sentido, acórdão CHEMK e KF/Conselho, referido no n.° 40 supra, EU:T:2011:618, n.° 38; v., por analogia, acórdãos de 30 de março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, Colet., EU:T:2000:92, n.° 42, e de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colet., EU:T:2002:280, n.° 50).

44      Em terceiro lugar, na sequência das considerações precedentes e tendo em conta a jurisprudência, importa sublinhar que, em caso de associação entre o exportador e o importador, cabe à parte interessada que pretenda contestar o alcance dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, por considerar que as margens determinadas para efeitos do cálculo dos encargos SGA e do lucro são excessivas, apresentar elementos de prova e cálculos concretos em apoio das suas alegações e, em especial, a taxa alternativa que eventualmente propõe (v., neste sentido e por analogia, acórdão Canon e o./Conselho, referido no n.° 39 supra, EU:C:1988:467, n.° 32).

45      No caso em apreço, antes de mais, é pacífico que, no procedimento administrativo, a recorrente alegou, perante a Comissão, que formava com a CHEMK e a KF uma entidade económica única e que exercia, além das funções ligadas à importação, funções de exportação enquanto departamento de distribuição integrado da referida entidade.

46      Em seguida, nas decisões impugnadas, a Comissão considerou, por um lado, que a recorrente realizava todas as funções normalmente efetuadas por um importador associado, pelo que devia ser considerada associada com a CHEMK e a KF e que o preço de exportação devia ser calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Por outro lado, a Comissão considerou que a existência de uma entidade económica única não era pertinente quanto à questão de saber se os ajustamentos deviam ser efetuados ao abrigo da referida disposição. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base aplica‑se expressamente em caso de associação do exportador e do importador. Além disso, a Comissão acrescentou que o facto de a associação assumir ou não a forma de uma entidade económica única não é pertinente no quadro de um ajustamento feito nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Os acórdãos Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, referido no n.° 35 supra (EU:C:2012:78), e Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, referido no n.° 35 supra (EU:T:2009:62), citados pela recorrente, não são, segundo a Comissão, pertinentes, uma vez que o processo que deu origem a estes acórdãos dizia respeito a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.

47      Por último, a Comissão, como resulta dos elementos dos autos, tomou em consideração, com vista ao cálculo do preço de exportação com fundamento no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, uma margem razoável para encargos SGA de 2,29% do volume de negócios líquido da recorrente e uma margem razoável para lucros correspondente a 6% do referido volume de negócios líquido.

48      É à luz destes elementos e precisões que há que apreciar a procedência dos argumentos aduzidos pela recorrente em apoio da presente parte do primeiro fundamento. A este respeito, há que recordar que a recorrente imputa à Comissão erros de direito ou de facto por esta ter concluído de maneira errada que a existência de uma entidade económica única não era pertinente para efeitos da determinação do preço de exportação, a fim de contestar, em substância, uma parte dos ajustamentos efetuados pela Comissão, com base no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, destinados a ter em conta os seus encargos SGA e o seu lucro.

49      Além disso, importa precisar que a recorrente admite que, no caso em apreço, havia que proceder à determinação do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, cuja aplicabilidade não contesta. Por outro lado, como foi confirmado na audiência, a recorrente admite que os encargos SGA e o seu lucro ligados às suas funções de importador, que, em seu entender, se enquadravam no âmbito de aplicação desta disposição, deviam ser objeto de ajustamentos.

50      Em primeiro lugar, a recorrente alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que considerou erradamente que a existência de uma entidade económica única não era determinante no contexto do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

51      Ora, há que salientar que, em resposta aos argumentos apresentados pela recorrente no decurso do procedimento administrativo e relativos ao facto de a mesma formar com a CHEMK e a KF uma entidade económica única, a Comissão recordou, nas decisões impugnadas, que a recorrente preenchia as funções que incumbem normalmente a um importador associado, de modo que os requisitos necessários para proceder aos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base estavam reunidos. Precisou igualmente que a existência ou não de uma entidade económica única não era determinante para saber se há que proceder a ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base quando os requisitos de aplicação desta disposição estão preenchidos e esta se aplica expressamente em caso de associação entre o exportador e o importador. Além disso, a Comissão considerou que o facto de a associação entre a recorrente e a CHEMK e a KF assumir ou não a forma de uma entidade económica única não era pertinente no quadro de um ajustamento feito nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

52      Assim, afigura‑se que a rejeição, nas decisões impugnadas, da alegação da recorrente relativa à existência de uma entidade económica única se baseia, em substância, na consideração segundo a qual a existência ou não de uma tal entidade não é, segundo a Comissão, pertinente para efeitos da própria aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base em caso de associação, como no caso em apreço, entre o produtor e importador, entendendo‑se que, estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, a Comissão considera que lhe incumbe proceder aos ajustamentos previstos nessa disposição.

53      Além disso, há que salientar que não resulta das decisões impugnadas que a Comissão tenha pretendido excluir que a existência de uma entidade económica única possa eventualmente ter uma incidência sobre as modalidades de aplicação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, isto é, nomeadamente, sobre a possibilidade de que certos encargos SGA e lucros (por exemplo, os ligados às atividades de exportação) possam não ser tomados em conta para efeitos dos ajustamentos efetuados nos termos desta disposição.

54      Esta leitura dos fundamentos das decisões impugnadas impõe‑se tanto mais que, como resulta das referidas decisões, a recorrente alegou, durante o procedimento administrativo, que a existência de uma entidade económica única impede qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, relativamente aos seus encargos SGA e ao seu lucro. Com efeito, foi em resposta a esta alegação que a Comissão declarou, nas decisões impugnadas, que, em sua opinião, a existência de tal entidade não era suscetível de obstar aos referidos ajustamentos. Por outro lado, embora, nas suas observações de 20 de junho de 2012, a recorrente tenha deixado entender que contestava apenas uma parte dos ajustamentos efetuados tendo em conta as referidas despesas, não deixa de ser verdade que essas observações não são unívocas quanto ao alcance real da contestação pela recorrente e que, em todo o caso, a recorrente não apresenta, nos seus articulados, nenhuma crítica específica relativamente à apresentação dos seus argumentos feita nas decisões impugnadas e recordada pela própria recorrente, na petição, ao proceder à exposição do quadro factual do presente processo.

55      À luz do exposto e na medida em que, por um lado, a recorrente não contesta minimamente, como confirmou na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base mesmo no caso de uma entidade económica única e que, por outro, a Comissão se limitou, nas decisões impugnadas, a considerar que a existência de tal entidade não era determinante para a aplicabilidade da referida disposição e dos ajustamentos nela previstos, há que concluir que os argumentos da recorrente não são suscetíveis de demonstrar que essas considerações da Comissão padecem de um erro de direito.

56      Portanto, esses argumentos devem ser afastados sem que seja necessário determinar quais seriam, eventualmente, os efeitos da existência de uma entidade económica única sobre a determinação do preço de exportação e a incidência nesta discussão dos acórdãos Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, referido no n.° 35 supra (EU:C:2012:78), e Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, referido no n.° 35 supra (EU:T:2009:62), citados pela recorrente.

57      Em segundo lugar, como precisou na audiência, a recorrente alega, em substância, que os ajustamentos efetuados, no momento do cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, tendo em conta os seus encargos SGA e o seu lucro, são excessivos. Observa que, relativamente a uma sociedade que, como ela própria, opera simultaneamente como importador e como exportador que faz parte de uma entidade económica única, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base apenas permite efetuar ajustamentos para os encargos SGA e o lucro em relação às funções ligadas às atividades de importação e não às ligadas à exportação. Além disso, na medida em que, no procedimento administrativo, alegou que efetuava, além das suas funções de importação, funções de exportação, a recorrente considera que cabia à Comissão, para proceder aos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, fazer uma distinção entre estas duas funções e apenas fazer ajustamentos a título dos encargos SGA e do lucro relacionados com as funções de importação.

58      Ora, sem que seja necessário determinar se a recorrente forma efetivamente uma entidade económica única com a CHEMK e a KF e quais seriam, eventualmente, os efeitos da existência de tal entidade sobre a determinação do preço de exportação ao abrigo das disposições pertinentes do regulamento de base, há que salientar que os argumentos da recorrente não são suscetíveis de demonstrar que as margens acima visadas no n.° 47 são excessivas pelo facto de a Comissão não ter feito uma distinção em função das diferentes funções da recorrente.

59      Em primeiro lugar, durante o procedimento administrativo, a recorrente, como confirmou na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, não apresentou nenhum elemento numérico pormenorizado relativo às despesas e aos lucros que, em seu entender, não deviam ter sido objeto de ajustamentos por estarem ligados às suas atividades de exportação. Além disso, resulta dos elementos que figuram nos autos que a recorrente se limitou a alegar, perante a Comissão, que formava com a CHEMK e a KF uma entidade económica única e realizava, além das funções de importação, funções de um departamento de venda integrado. Na sua carta de 20 de junho de 2012, a recorrente, contestando as conclusões da Comissão a respeito do segundo período de inquérito, alegou, em especial, que só os encargos SGA e o lucro relativos às suas funções de importação podiam ser objeto de ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, com exceção dos encargos SGA e do lucro relativos às suas funções de exportação. No entanto, como resulta dos articulados da Comissão, não contestados neste particular pela recorrente, esta, no que respeita aos ajustamentos que a Comissão pretendia efetuar, suprimiu, no anexo 3 da sua carta de 20 de junho de 2012, a coluna intitulada «Encargos [SGA] 2,29% e lucro normal do período de inquérito 6%».

60      Nestas condições, há que salientar que, além de as observações apresentadas pela recorrente durante o procedimento administrativo não serem desprovidas de ambiguidade, a Comissão devia, na falta de apresentação, pela recorrente, de dados numéricos precisos quanto aos encargos suportados e aos lucros gerados pelas suas diferentes atividades, determinar uma margem razoável para os encargos SGA e o lucro da recorrente, para poder efetuar os ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, cuja aplicabilidade não foi minimamente posta em causa pela recorrente.

61      Com efeito, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 40 a 44 supra, há que recordar que, quando procede ao cálculo do preço de exportação com base no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a Comissão efetua oficiosamente os ajustamentos previstos nessa disposição e determina, para esse efeito, uma margem razoável para os encargos SGA e para o lucro. Em contrapartida, atendendo à jurisprudência acima recordada, em particular, no n.° 44, cabe à parte interessada, neste caso, a recorrente, caso pretenda, no procedimento administrativo, contestar uma parte dos ajustamentos anunciados, apresentar elementos numéricos em apoio da sua contestação, como os cálculos concretos que justificam as suas alegações.

62      A este respeito, por um lado, importa ainda acrescentar que a alegação, admitindo que possa ser comprovada, da existência de uma entidade económica única no âmbito da qual a recorrente opera principalmente como departamento de venda integrado, pelo que as suas funções de importação são completadas por funções de exportação, não é, contrariamente ao que a recorrente observa, suscetível de inverter o ónus da prova e de obrigar a Comissão a proceder oficiosamente à distinção, ainda que justificadamente, entre as duas funções de importação e de exportação e os encargos SGA e o lucro correspondentes. A verdade é que incumbia à recorrente, na medida em que contestava parcialmente os ajustamentos anunciados pela Comissão, demonstrar, apresentando elementos nesse sentido, o caráter excessivo desses ajustamentos demonstrando a incidência que em sua opinião as suas funções de exportação têm sobre os ajustamentos suscetíveis de ser efetuados pela Comissão.

63      Por outro lado, contrariamente ao que alegou na audiência, a recorrente também não podia considerar‑se dispensada da apresentação de elementos numéricos com o fundamento de que a Comissão ainda não se tinha pronunciado sobre a existência, no presente caso, de uma entidade económica única e a sua incidência sobre o cálculo do preço de exportação. Com efeito, este argumento, dado que equivale a subordinar a apresentação desses dados numéricos, suscetíveis de demonstrar o caráter excessivo de certos ajustamentos relativos a funções não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, ao reconhecimento prévio, pela Comissão, do exercício dessas funções, é incompatível com a jurisprudência acima recordada no n.° 44.

64      Daqui resulta que foi sem cometer um erro manifesto que a Comissão, na falta de dados numéricos pormenorizados fornecidos pela recorrente durante o procedimento administrativo, determinou margens razoáveis para os encargos SGA e o lucro da recorrente sem fazer oficiosamente uma distinção, supostamente pertinente, entre os encargos SGA e o lucro gerados pelas atividades desta relativos às suas funções alegadas, respetivamente, de exportação e de importação.

65      Em segundo lugar, além de, no procedimento administrativo, a recorrente não ter fornecido elementos numéricos suscetíveis de pôr em causa a margem razoável para os encargos SGA e o lucro que a Comissão tencionava aplicar, há que acrescentar que, na presente instância, a recorrente também não demonstrou o caráter excessivo dos ajustamentos efetuados pela Comissão. Com efeito, perante o Tribunal, a recorrente não forneceu nenhum elemento que permitisse determinar com precisão a parte dos ajustamentos que contesta por se relacionar com as suas atividades de exportação enquanto parte de uma entidade económica única, nem nenhum elemento que demonstrasse o caráter pretensamente exagerado dos ajustamentos efetuados pela Comissão.

66      Assim, em primeiro lugar, segundo a recorrente, se a Comissão tivesse aplicado corretamente o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base tendo em conta a existência de uma entidade económica única, a margem de dumping para o segundo período de inquérito «teria sido largamente inferior» à calculada pela Comissão, indicando que os ajustamentos efetuados eram «exagerados». Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a incidência da existência de uma entidade económica única sobre os ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base se situa num intervalo compreendido entre 8% e 20% da margem de dumping calculada. Em terceiro lugar, a margem razoável de 2,29% do seu volume de negócios líquido fixada para o cálculo dos encargos SGA «é muito mais elevada» do que a margem que poderia ter sido deduzida se a Comissão tivesse tido em conta a existência de uma entidade económica única. Em quarto lugar, a margem de lucro de 6% do referido volume de negócios líquido é «a margem de lucro média de qualquer operador/importador independente», ao passo que, no caso de uma entidade económica única, «apenas uma parte muito pouco significativa dos lucros pode, sendo caso disso, ser atribuída à revenda após a importação da recorrente/[entidade económica única] na União».

67      Ora, estas afirmações vagas e não alicerçadas são insuficientes atendendo às exigências acima recordadas no n.° 44, e não são, portanto, de molde a pôr em causa o alcance dos ajustamentos efetuados pela Comissão nas decisões impugnadas.

68      Por outro lado, na medida em que a recorrente critica a Comissão por ter aplicado, nas decisões impugnadas, a margem de lucro média de um importador independente, basta recordar que, segundo a jurisprudência, a margem de lucro razoável referida no artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base pode, no caso de uma associação entre produtor e importador na União, ser calculada partindo não dos dados provenientes do importador associado, que podem ser influenciados por essa associação, mas dos que emanam de um importador independente (acórdão CHEMK e KF/Conselho, referido no n.° 40 supra, EU:T:2011:618, n.° 29; v., igualmente, por analogia, acórdãos de 5 de outubro de 1988, Silver Seiko e o./Conselho, 273/85 e 107/86, Colet., EU:C:1988:466, n.° 25, e Canon e o./Conselho, referido no n.° 39 supra, EU:C:1988:467, n.° 32).

69      Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que os ajustamentos efetuados para ter em conta os seus encargos SGA e o seu lucro fossem excessivos.

70      Por conseguinte, foi sem cometer um erro manifesto que a Comissão aplicou, nas decisões impugnadas, margens razoáveis de 2,29% e 6%, respetivamente, para os encargos SGA e para o lucro da recorrente.

71      Tendo em conta as considerações precedentes, há que rejeitar a segunda parte do primeiro fundamento.

 Quanto à primeira parte

72      Em apoio da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, nas decisões impugnadas, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao concluir que a mesma não formava uma entidade económica única com a CHEMK e a KF. A recorrente acrescenta que, se a Comissão a qualificou, nas decisões impugnadas, de importador associado ao exportador na aceção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, não pode excluir que esta qualificação assente na conclusão de que a recorrente não fazia parte de uma entidade económica única e que, na medida em que a rejeição pela Comissão, nas decisões impugnadas, do conceito de entidade económica única se baseia nas apreciações que figuram nos considerandos 24 e 37 do regulamento de execução, estas apreciações são erradas.

73      A Comissão alega que a primeira parte do presente fundamento é inadmissível e, em todo o caso, inoperante.

74      Antes de mais, há que salientar que, como resulta da referência, no n.° 46 supra, às decisões impugnadas, a Comissão, como a própria confirmou na audiência, não se pronunciou, nas referidas decisões, sobre a existência de uma entidade económica única agrupando a recorrente, a CHEMK e a KF. Com efeito, nessas decisões, a Comissão apenas considerou que, por um lado, a recorrente efetuava as funções típicas de um importador associado, de modo que o preço de exportação devia ser calculado com base no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e que, por outro lado, a existência ou não de uma entidade económica única não era relevante a este respeito, dado que os requisitos de aplicação desta disposição estavam reunidos. Daqui resulta que a primeira parte do presente fundamento deve ser rejeitada na medida em que tem por objeto conclusões que não figuram nas decisões impugnadas.

75      Em seguida, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, ao qualificá‑la de importador associado, a Comissão tenha pretendido afastar a existência de uma entidade económica única no caso vertente, há que salientar, de qualquer modo, que a circunstância, partindo do princípio de que está demonstrada, de a recorrente formar, como alega, uma entidade económica única com a CHEMK e a KF, nas circunstâncias do presente processo, não influencia a apreciação da legalidade do cálculo do preço de exportação nas decisões impugnadas. Com efeito, deve recordar‑se que, no âmbito da segunda parte do presente fundamento, a recorrente não demonstrou o caráter excessivo, devido à existência, em seu entender, de uma entidade económica única, dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Nestas condições, mesmo admitindo que a recorrente forma efetivamente uma entidade económica única com a CHEMK e a KF e que a Comissão rejeitou erradamente esse conceito, esse erro não é suscetível de afetar os ajustamentos efetuados por esta a título dos encargos SGA e do lucro da recorrente.

76      Por último, na medida em que a recorrente se refere às conclusões tiradas pelo Conselho no regulamento de execução, conclusões essas que, em sua opinião, a Comissão devia, em conformidade com o ponto 3.2.3, alínea a), do aviso interpretativo, tomar em conta para adotar as decisões impugnadas, importa, em primeiro lugar, salientar que, embora seja verdade que resulta dos respetivos considerandos 5 das decisões impugnadas que a Comissão tinha em princípio a intenção de seguir, nas referidas decisões, as conclusões do inquérito de reexame, não é menos certo que, no que respeita à determinação do preço de exportação, não tomou posição sobre a existência de uma entidade económica única. Com efeito, só no regulamento de execução figura uma apreciação, pelo Conselho, dos elementos apresentados pelo grupo CHEMK com vista a demonstrar a existência de uma entidade económica única.

77      Ora, não se pode deixar de reconhecer que o regulamento de execução não é objeto do presente recurso, como a recorrente, de resto, confirmou na audiência.

78      Por conseguinte, dado que, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode conhecer ultra petita (acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade, 46/59 e 47/59, Recueil, EU:C:1962:44, p. 801, e de 28 de junho de 1972, Jamet/Comissão, 37/71, Recueil, EU:C:1972:57, n.° 12), o Tribunal Geral não pode, no presente caso, apreciar a legalidade dos motivos que figuram nos considerandos 24 e 37 do regulamento de execução.

79      Em segundo lugar, na medida em que, na audiência, a recorrente indicou que, atendendo aos seus direitos de defesa, havia que ter em conta todos os elementos não só das decisões impugnadas mas também do inquérito de reexame, deve observar‑se que a questão de saber se a recorrente pretende com isto invocar a violação, pela Comissão, dos seus direitos de defesa não resulta com a clareza exigida das indicações fornecidas na audiência.

80      De qualquer modo, mesmo admitindo que a recorrente pretende invocar deste modo uma violação dos seus direitos de defesa, há que concluir que, como a Comissão observou com razão, estamos perante um fundamento novo apresentado pela primeira vez na audiência que é, por conseguinte, inadmissível à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

81      Com efeito, há que salientar que, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (acórdão de 16 de março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colet., EU:C:2000:132, n.° 99). Ora, na audiência, a recorrente não invocou a ocorrência de um qualquer elemento de direito ou de facto durante o processo suscetível de justificar a apresentação de um fundamento novo.

82      Por outro lado, embora, segundo a jurisprudência, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deva ser considerado admissível (despacho de 13 de novembro de 2001, Dürbeck/Comissão, C‑430/00 P, Colet., EU:C:2001:607, n.° 17), impõe‑se contudo salientar que, no caso em apreço, a violação dos direitos de defesa invocada pela recorrente na audiência não pode ser considerada uma ampliação. Pelo contrário, na medida em que, na petição, a recorrente contestou, na presente parte do primeiro fundamento, a eventual rejeição pela Comissão, nas decisões impugnadas, da existência de uma entidade económica única, a alegação de uma violação dos seus direitos de defesa devido à não tomada em consideração dos argumentos apresentados pela recorrente com vista a demonstrar a existência de uma tal entidade baseia‑se necessariamente numa premissa inversa, isto é, o facto de pretensamente a Comissão não ter examinado os argumentos apresentados pela recorrente com vista a demonstrar a existência de uma entidade económica única ou não ter tido em conta os resultados do inquérito de reexame.

83      Nestas condições, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada, bem como, consequentemente, o primeiro fundamento na totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base

84      Através do segundo fundamento de anulação, a recorrente contesta a alteração de método efetuada pela Comissão nas decisões impugnadas para a determinação da margem de dumping. A recorrente alega, em substância, que a Comissão concluiu erradamente que se tinha verificado uma alteração das circunstâncias, o que justificava a referida alteração de método, pelo que simultaneamente cometeu um manifesto erro de apreciação e violou o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. Antes de mais, a recorrente contesta os fundamentos das decisões impugnadas com base nos quais a Comissão concluiu pela existência de uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. Em seguida, alega que a Comissão não demonstrou que a alteração das circunstâncias fosse suscetível de justificar a aplicação de um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial. Por último, a recorrente sustenta que, ao aplicar o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, o poder discricionário da Comissão está limitado, pelo que essa instituição tinha a obrigação de aplicar o método aplicado no inquérito inicial.

85      A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

86      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e a apreciação do valor normal de um produto pressupõem a análise de situações económicas complexas, devendo assim a fiscalização jurisdicional de tal análise limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão Ikea Wholesale, referido no n.° 37 supra, EU:C:2007:547, n.° 41 e jurisprudência referida; acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, EU:T:2008:258, n.° 39).

87      Segundo o teor do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, em todos os procedimentos de reembolso na aceção do n.° 8 do mesmo artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem à imposição do direito antidumping em questão, tendo em conta, designadamente, as disposições do artigo 2.° do mesmo regulamento (acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, Colet., EU:C:2013:572, n.° 16).

88      Segundo a jurisprudência, a exceção que permite à Comissão aplicar, no procedimento de reembolso, um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial, se as circunstâncias se tiverem alterado, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita, dado que uma derrogação ou uma exceção a uma regra geral deve ser interpretada restritivamente (v. acórdão Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, referido no n.° 87 supra, EU:C:2013:572, n.° 17 e jurisprudência referida; acórdão Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 41). Incumbe assim à Comissão, se pretender aplicar um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial, demonstrar que as circunstâncias se alteraram (acórdãos Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, referido no n.° 87 supra, EU:C:2013:572, n.° 18, e Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 41).

89      A este respeito, tendo em conta a exigência de uma interpretação estrita, deve acrescentar‑se que, para ser justificada à luz do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, a alteração de método deve estar ligada à alteração das circunstâncias constatada (v., neste sentido, acórdão Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 47).

90      Todavia, no que toca ao caráter de exceção de tal alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, resulta da jurisprudência que a exigência de uma interpretação estrita não pode permitir à Comissão interpretar e aplicar esta disposição de maneira incompatível com o teor e a finalidade da mesma. A este respeito, importa salientar que a referida disposição prevê, em especial, que o método aplicado deve ser conforme com o disposto no artigo 2.° do regulamento de base (v. acórdão Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, referido no n.° 87 supra, EU:C:2013:572, n.° 19 e jurisprudência referida; acórdão Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 42; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 17 de novembro de 2009, MTZ Polyfilms/Conselho, T‑143/06, Colet., EU:T:2009:441, n.° 43).

91      Daqui resulta, por outro lado, que, se se verificar, na fase do processo de reembolso, que o método aplicado no inquérito inicial não estava em conformidade com as disposições do artigo 2.° do regulamento de base, a Comissão tem a obrigação de deixar de aplicar o referido método (v. acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, Colet., EU:T:2011:764, n.° 58 e jurisprudência referida), cabendo à Comissão demonstrar que o método aplicado no inquérito inicial não estava em conformidade com o artigo 2.° do regulamento de base (v., neste sentido, acórdão Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 51). Em contrapartida, para justificar uma alteração de método, não basta que um novo método seja mais adequado do que o anterior, na hipótese, porém, de o método anterior ser conforme com o artigo 2.° do regulamento de base (acórdão Huvis/Conselho, referido no n.° 86 supra, EU:T:2008:258, n.° 50).

92      É à luz destas indicações que há que apreciar a procedência do presente fundamento.

93      A este respeito, importa, num primeiro momento, salientar que é pacífico que, nas decisões impugnadas, a Comissão, considerando que se tinha verificado uma alteração das circunstâncias, aplicou, com vista à determinação da margem de dumping, um método diferente do utilizado no decurso do inquérito inicial.

94      Com efeito, resulta das decisões impugnadas que, no decurso do inquérito de reembolso, a Comissão começou por calcular uma margem de dumping individual para, respetivamente, a CHEMK e a KF, antes de estabelecer uma margem de dumping média para o grupo CHEMK (a seguir «novo método»). Em contrapartida, no inquérito inicial, as instituições tinham agrupado o conjunto dos dados pertinentes relativos às vendas internas no país de exportação, o custo de produção, a rentabilidade e as vendas com destino à União da CHEMK e da KF (a seguir «método inicial»).

95      Assim, como a Comissão explicou nos seus articulados, sem ser contestada pela recorrente, estes dois métodos distinguem‑se pelo momento em que os dados relativos à CHEMK e à KF foram agrupados com vista à determinação da margem de dumping do grupo CHEMK. Com efeito, no âmbito do novo método, os referidos dados foram agrupados no final do cálculo da margem de dumping, uma vez que a Comissão começou por calcular uma margem de dumping individual para, respetivamente, a CHEMK e a KF, com base num preço de exportação e num valor normal correspondente a título individual, antes de somar os montantes calculados e de estabelecer uma margem de dumping média. Em contrapartida, no método inicial, as instituições tinham agrupado desde o início os dados relativos à CHEMK e à KF, pelo que não tinha sido feita uma diferenciação quanto ao preço de exportação e ao valor normal.

96      Nestas condições, num segundo momento, importa examinar se a Comissão tinha o direito de aplicar o novo método durante o inquérito de reembolso. A este respeito, dado que, como a própria confirmou na audiência, a recorrente não contesta a compatibilidade do novo método com o artigo 2.° do regulamento de base, há que verificar se a Comissão demonstrou que as circunstâncias se tinham efetivamente alterado e que esta alteração justificava o recurso ao novo método.

97      A este propósito, decorre das decisões impugnadas que a Comissão concluiu pela existência de uma alteração das circunstâncias devido, em substância, a uma alteração da estrutura do grupo CHEMK e da organização das vendas à exportação da CHEMK e da KF. A este respeito, antes de mais, a Comissão considerou que, durante o inquérito inicial, por um lado, só a CHEMK operava como produtor‑exportador do grupo CHEMK, dado que a totalidade das vendas à exportação dos dois produtores do grupo, a CHEMK e a KF, eram realizadas pela CHEMK, e que, por outro lado, a CHEMK exportava os produtos através de vários operadores associados antes de os vender aos compradores finais na União. Em contrapartida, segundo a Comissão, durante o inquérito de reembolso, tanto a CHEMK como a KF deviam ser consideradas produtores‑exportadores uma vez que estas duas sociedades vendiam a sua produção individualmente e diretamente à recorrente com vista à exportação com destino à União. Assim, segundo a Comissão, enquanto no inquérito inicial o grupo CHEMK efetuava as suas exportações através de um único circuito de venda, durante o inquérito de reembolso as exportações eram efetuadas através de dois circuitos de venda. Em seguida, a Comissão considerou que, durante o inquérito inicial, era praticamente impossível estabelecer preços de exportação individuais para a CHEMK e a KF uma vez que a origem dos produtos vendidos aos clientes independentes na União não era especificada nas listas das vendas, ao passo que estas informações foram fornecidas no decurso do inquérito de reembolso. Por último, no que toca à estrutura das vendas no mercado interno do país exportador, a Comissão observou que, durante o inquérito inicial, um operador associado vendia partes da produção do grupo no referido mercado interno, enquanto, durante o inquérito sobre o reembolso, todas as vendas internas eram diretamente efetuadas pela CHEMK e pela KF.

98      Decorre destes elementos resultantes das decisões impugnadas que a conclusão relativa à existência de uma alteração das circunstâncias suscetível de justificar uma alteração de método se baseou, em substância, na alteração da estrutura do grupo CHEMK e da organização das suas vendas à exportação devido, em especial, à integração da recorrente na referida estrutura e à alteração dos circuitos de venda para exportação. A Comissão identificou, assim, a CHEMK e a KF como dois produtores‑exportadores que efetuavam as suas vendas à exportação por intermédio da recorrente. Além disso, no mercado interno do país exportador, todas as vendas passaram a ser efetuadas diretamente pela CHEMK e pela KF. Por conseguinte, e tendo em conta a possibilidade de dispor, contrariamente ao que tinha ocorrido no inquérito inicial, de dados que lhe permitiam calcular preços de exportação individuais para a CHEMK e a KF, a Comissão aplicou o novo método calculando margens de dumping individuais em relação a cada um dos dois produtores‑exportadores antes de estabelecer, atendendo ao facto de pertencerem ao grupo CHEMK, uma margem de dumping média ponderada para esse grupo.

99      Assim, o grupo CHEMK foi objeto de alterações importantes devido, em especial, à integração da recorrente no grupo e na organização das vendas à exportação com destino à União, como aliás a recorrente admitiu tanto durante o procedimento administrativo, na sua carta de 20 de junho de 2012, como, na fase da presente instância, na réplica. Acresce que, no que respeita às vendas à exportação do grupo CHEMK, a recorrente não contesta que, enquanto, no inquérito inicial, tanto as vendas à exportação da CHEMK como as da KF eram realizadas pela CHEMK através de vários intermediários, no decurso do inquérito de reembolso, a CHEMK e a KF procediam a título individual às vendas à exportação por intermédio da recorrente.

100    Ora, há que considerar que estas alterações que afetaram a estrutura do grupo CHEMK e a organização das suas vendas à exportação para a União constituem uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

101    Importa também salientar que esta alteração das circunstâncias é suscetível de justificar a alteração de método efetuada, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, dado que a referida alteração de método reflete a criação de um segundo canal de vendas do grupo CHEMK e, assim, uma alteração da organização das vendas do referido grupo.

102    Com efeito, há que recordar que, em conformidade com o novo método, a Comissão calculou margens de dumping individuais para cada um dos dois produtores‑exportadores, a CHEMK e a KF, antes de determinar uma margem de dumping média para o grupo CHEMK. Ora, esse cálculo das margens de dumping individuais que reflete a dualidade dos canais de exportação do grupo CHEMK exige o cálculo prévio de valores normais e de preços à exportação individuais para cada um dos dois produtores‑exportadores do referido grupo.

103    Os argumentos invocados pela recorrente em apoio do presente fundamento não são suscetíveis de pôr em causa estas considerações. Esses argumentos podem ser agrupados, em substância, em três séries.

104    Numa primeira série de argumentos, a recorrente contesta os fundamentos das decisões impugnadas em que a Comissão baseou a sua conclusão quanto à existência de uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

105    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, tanto no inquérito inicial como no inquérito sobre o reembolso, havia um único produtor‑exportador, pelo que não se verificou uma alteração das circunstâncias a este respeito. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que a Comissão indica nas decisões impugnadas, as instituições trataram o grupo CHEMK e não a sociedade CHEMK como produtor‑exportador no inquérito inicial. Por outro lado, a recorrente considera que, no decurso do inquérito de reembolso, a CHEMK e a KF constituíam conjuntamente um produtor‑exportador uma vez que estas duas sociedades pertenciam a uma entidade económica única.

106    No entanto, embora, como a recorrente alega, seja verdade que resulta do considerando 62 do regulamento inicial que as instituições tinham qualificado o grupo CHEMK de produtor‑exportador, o certo é que, como decorre das decisões impugnadas e como a Comissão afirmou na fase escrita do processo, sem que tal tenha sido contestado pela recorrente, só a sociedade CHEMK procedia às exportações do grupo para a União.

107    Nestas condições, há que considerar que o simples facto de o grupo CHEMK ter sido formalmente qualificado, no inquérito inicial, de produtor‑exportador é insuficiente para demonstrar que as instituições tenham pretendido, no referido inquérito inicial, basear a escolha do método inicial na consideração de que o grupo CHEMK devia ser qualificado de produtor‑exportador e não na consideração, feita pela Comissão nos seus articulados, segundo a qual o grupo CHEMK exportava através de um único dos seus dois produtores. Assim, uma vez que, como resulta do n.° 100 supra, se verificou uma alteração das circunstâncias no que respeita à organização das vendas do grupo CHEMK à exportação, o simples facto de o referido grupo ter sido formalmente qualificado, no inquérito inicial, de produtor‑exportador não é suscetível de invalidar a conclusão que figura no n.° 101 supra, segundo a qual esta alteração era suscetível de justificar a alteração de método efetuado pela Comissão.

108    Por outro lado, deve recordar‑se que o conceito de entidade económica única foi desenvolvido, por jurisprudência constante, para efeitos da determinação do valor normal na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base (acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, referido no n.° 35 supra, EU:C:2012:78, n.° 55). Segundo esta jurisprudência, quando um produtor confia tarefas normalmente executadas por um departamento de venda interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que o mesmo controla economicamente, a utilização, com vista à determinação do valor normal, dos preços pagos pelo primeiro comprador independente à referida sociedade de distribuição é justificada, dado que esses preços podem ser considerados os preços da primeira venda do produto no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base (v., neste sentido, acórdãos de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, Colet., EU:C:1988:464, n.° 15, e de 10 de março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, Colet., EU:C:1992:106, n.os 9 e 11).

109    Além disso, há que recordar que esta jurisprudência foi transposta, por analogia, para o domínio dos ajustamentos efetuados, por força do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, ao preço de exportação (acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, referido no n.° 35 supra, EU:T:2009:62, n.° 177). Neste contexto, foi expressamente declarado que, se um produtor distribui os seus produtos com destino à União através de uma sociedade juridicamente distinta, mas sob o seu controlo económico, a exigência de uma verificação que reflita a realidade económica das relações entre esse produtor e essa sociedade de venda milita, para efeitos do cálculo do preço de exportação, a favor da aplicação do conceito de entidade económica única (acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, referido no n.° 35 supra, EU:C:2012:78, n.° 55).

110    Daqui se conclui que o conceito de entidade económica única se baseia, em particular, na necessidade de tomar em conta a realidade económica das relações entre o produtor e a sua sociedade de venda, uma vez que esta última cumpre as atribuições de um departamento de venda integrado no referido produtor.

111    Em contrapartida, com o presente argumento, conforme acima resumido no n.° 105, a recorrente tira consequências diferentes deste mesmo conceito de entidade económica única. Com efeito, o seu argumento baseia‑se na premissa segundo a qual o facto de dois produtores pertencerem ao mesmo grupo e formarem, com uma sociedade juridicamente distinta que pertence igualmente ao referido grupo e encarregada das funções de um serviço de venda integrado, uma entidade económica única obriga as instituições a considerar que só a referida entidade única pode ser qualificada de produtor‑exportador.

112    Ora, sem que seja necessário determinar se se deve considerar que a CHEMK e a KF pertencem a uma entidade económica única, cumpre observar que nem esta premissa nem, portanto, a argumentação dela decorrente podem ser acolhidas. Com efeito, por um lado, esta premissa ignora a realidade económica que consiste em, não obstante pertencerem, enquanto sociedades‑irmãs na posse dos mesmos acionistas, ao mesmo grupo, ou mesmo, admitindo que possa ser demonstrada, a uma entidade económica única, os dois produtores em causa constituírem entidades jurídicas distintas que, no decurso do inquérito de reembolso, produziam e comercializavam os seus produtos a título individual. Por outras palavras, a referida premissa ignora a existência de dois canais de venda distintos. Por outro lado, a recorrente não conseguiu explicar por que razão, no caso de uma entidade económica única, haveria que ignorar essa realidade económica.

113    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que tinham surgido novos circuitos de venda à exportação uma vez que se devia considerar que as vendas que lhe foram feitas pela CHEMK e pela KF constituíam, tendo em conta a existência de uma entidade económica única, vendas intragrupos.

114    Pelos motivos que figuram nos n.os 108 a 112 supra, este argumento não pode ser acolhido.

115    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao considerar que teria sido impossível, no inquérito inicial, apurar dados relativos às vendas pela entidade de fabrico, quando, no referido inquérito, não pediu a apresentação desses dados. Segundo a recorrente, a Comissão não pode justificar uma alteração das circunstâncias por uma alteração do seu método de inquérito.

116    Estes argumentos da recorrente são inoperantes.

117    Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 100 a 102 supra, a conclusão sobre a existência de uma alteração das circunstâncias que justificou, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 9, a alteração de método efetuada pela Comissão pode basear‑se apenas na alteração, reconhecida pela recorrente, da estrutura e da organização das vendas à exportação do grupo CHEMK. Nestas condições, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, a Comissão não tenha solicitado, no inquérito inicial, a apresentação de dados individuais, tal omissão não é suscetível de ferir de ilegalidade a conclusão, nas decisões impugnadas, relativa à existência de uma alteração das circunstâncias.

118    Por outro lado, resulta das decisões impugnadas que, segundo a Comissão, admitindo que tivesse podido dispor dos dados necessários para estabelecer preços de exportação individuais para cada produtor, não poderia ter procedido a tais cálculos individuais, uma vez que, durante o inquérito inicial, havia um único produtor‑exportador. Ora, a recorrente não contesta esta apreciação, segundo a qual os cálculos individuais não podiam, de qualquer modo, ser efetuados durante o inquérito inicial.

119    Por outro lado, e em qualquer caso, resulta dos elementos dos autos que estes argumentos da recorrente são igualmente improcedentes. Assim, embora seja verdade que a Comissão não pediu expressamente a apresentação de dados relativos às vendas à exportação da KF efetuadas pela CHEMK, decorre contudo dos referidos elementos que, como afirma a Comissão nos seus articulados, esta última pediu efetivamente à CHEMK e à KF a transmissão de dados que lhe teriam permitido calcular, a título individual, o valor normal e o preço de exportação relativos a cada uma dessas duas sociedades. Antes de mais, por carta de 9 de março de 2007, a Comissão pediu esclarecimentos quanto às transações que figuravam nas informações prestadas pela CHEMK, mais concretamente quanto à sua origem. Em seguida, nessa mesma carta, a Comissão pediu esclarecimentos quanto às vendas à exportação da CHEMK. Por último, por carta de 20 de abril de 2007, a Comissão pediu informações quanto às vendas à exportação efetuadas por intermédio de certos negociantes intermediários nela referidos. Ora, resulta dos autos que, em resposta a estes pedidos, o grupo CHEMK não forneceu os dados individuais solicitados.

120    A este propósito, importa ainda acrescentar que, na presente instância, por um lado, a recorrente não contestou o teor dos pedidos de dados acima referidos no n.° 119. Por outro lado, não apresentou nenhum argumento substancial suscetível de demonstrar que os referidos dados não teriam permitido à Comissão calcular, a título individual, o valor normal e o preço de exportação relativos, respetivamente, à CHEMK e à KF. Pelo contrário, a recorrente indicou, na audiência, que «talvez [...] a Comissão [tivesse] razão […] quando afirmou que tinha solicitado dados em relação aos operadores intermediários», precisando que «esses operadores intermediários não eram suficientemente controlados para [poderem] fornecer essas informações».

121    Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a pretensa alteração das circunstâncias no mercado interno do país exportador era insignificante e não se podia considerar que justificasse uma alteração de método.

122    Ora, além do facto de, através dos argumentos recordados em substância no número anterior, a recorrente reconhecer a existência de uma alteração das circunstâncias no mercado interno do país exportador, verifica‑se que, mesmo admitindo que, como a recorrente sustenta, a referida alteração não possa, dado o seu caráter insignificante, servir para justificar uma alteração de método, a verdade é que, como a Comissão explicou corretamente nos seus articulados, a alteração de método, mesmo no que respeita à determinação do valor normal, se baseia num conjunto de alterações factuais, entre as quais, em particular, alterações que afetaram a estrutura e a organização das vendas à exportação do grupo CHEMK, que, como resulta dos n.os 100 a 102 supra, eram suficientes, por si sós, para justificar a alteração de método efetuada pela Comissão.

123    A este respeito, deve acrescentar‑se que, como já foi acima referido no n.° 102, é precisamente a existência de dois produtores‑exportadores que justifica a aplicação do novo método nos termos do qual a Comissão determinou, com base em valores normais e em preços de exportação individuais, duas margens de dumping individuais para, respetivamente, a CHEMK e a KF, antes de estabelecer uma margem de dumping média para o grupo CHEMK.

124    Daqui se conclui que, mesmo admitindo que as considerações feitas pela Comissão nas decisões impugnadas quanto a uma eventual alteração no mercado do país exportador enfermem de um erro, esse erro não é suscetível de ferir de ilegalidade as decisões impugnadas.

125    Nestas condições, e sem que seja necessário determinar se a Comissão podia qualificar a alteração no mercado do país exportador de alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, há que concluir que os argumentos apresentados a este respeito pela recorrente são inoperantes.

126    Em quinto lugar, a recorrente alega que a afirmação que figura nas decisões impugnadas segundo a qual o novo método é mais preciso não é pertinente, uma vez que considerações de oportunidade não são suscetíveis de justificar uma alteração das circunstâncias e, portanto, de método. Por outro lado, segundo a recorrente, a Comissão não sustenta que o método inicial não estivesse em conformidade com o artigo 2.° do regulamento de base.

127    É certo que, segundo a jurisprudência acima referida no n.° 91, para justificar uma alteração de método, não basta que um novo método seja mais adequado do que o anterior, desde que este último seja conforme com o artigo 2.° do regulamento de base.

128    Porém, no caso em apreço, há que recordar que, como já se observou, a Comissão justificou expressamente a aplicação de um novo método na existência de uma alteração das circunstâncias.

129    Nestas condições, os argumentos relativos ao facto de a Comissão ter baseado a alteração de método em considerações de oportunidade e não ter sustentado que o método inicial não estava em conformidade com o artigo 2.° do regulamento de base não tornam as decisões impugnadas ilegais e devem, portanto, ser julgados inoperantes.

130    Numa segunda série de argumentos, a recorrente alega que a Comissão, em substância, não demonstrou que a pretensa alteração das circunstâncias teve um impacto no método inicial aplicado pelas instituições, quando, por força do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, a alteração de método deve estar necessária e diretamente relacionada com a alteração das circunstâncias. Ora, a alteração das circunstâncias alegada pela Comissão dizia principalmente respeito a alterações na estrutura das vendas à exportação do grupo CHEMK, ao passo que o novo método afetava principalmente o valor normal. Além disso, no entender da recorrente, a Comissão não explicou de que forma as alterações relativas à estrutura da venda à exportação do grupo poderão ter tido um efeito sobre o método de cálculo do valor normal, do preço de exportação ou da margem de dumping.

131    Atendendo às considerações que figuram nos n.os 101, 102, 122 e 123 supra, estes argumentos devem ser rejeitados. Com efeito, como já foi salientado, a aplicação do novo método, mesmo na medida em que implicava o cálculo de um valor normal individual para cada um dos dois produtores, era justificada, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, pela alteração das circunstâncias relativa à estrutura e à organização das vendas do grupo CHEMK.

132    Numa terceira série de argumentos, a recorrente sustenta que, ao aplicar o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, o poder discricionário da Comissão está limitado, pelo que, no caso em apreço, a Comissão era obrigada a aplicar, no decurso do inquérito de reembolso, o método inicial.

133    Em primeiro lugar, a recorrente considera que o artigo 18.3.1 do acordo antidumping dá primazia, nos inquéritos de reembolso, ao método de cálculo da margem de dumping utilizado no inquérito mais recente relativo ao dumping, sobre as disposições do acordo antidumping.

134    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União por força do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE (acórdãos de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, Colet., EU:C:1999:574, n.° 47; de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colet., EU:C:2003:4, n.° 53, e Ikea Wholesale, referido no n.° 37 supra, EU:C:2007:547, n.° 29). Contudo, no caso de a União pretender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos acordos da OMC, incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC (acórdãos Portugal/Conselho, já referido, EU:C:1999:574, n.° 49, Petrotub e Republica/Conselho, já referido, EU:C:2003:4, n.° 54; e Ikea Wholesale, referido no n.° 37 supra, EU:C:2007:547, n.° 30).

135    Ora, resulta do seu considerando 3 que o regulamento de base tem designadamente por objeto transpor para o direito da União, na medida do possível, as regras contidas no acordo antidumping, entre as quais figuram, em especial, as relativas à duração e ao reexame dos direitos antidumping (v., por analogia, acórdão Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 134 supra, EU:C:2003:4, n.° 55).

136    Por conseguinte, as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo antidumping (v. acórdão Petrotub e Republica/Conselho, referido no n.° 134 supra, EU:C:2003:4, n.° 57 e jurisprudência referida).

137    Ora, por um lado, o acordo antidumping não contém disposições equivalentes às do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, pelo que a regra que esta última disposição comporta não pode ser considerada uma transposição de uma das regras pormenorizadas do referido acordo que deva ser interpretada em conformidade com este último (conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Valimar, C‑374/12, Colet., EU:C:2014:118, n.° 74).

138    Por outro lado, há que observar que os artigos 18.3 e 18.3.1 do acordo antidumping preveem o seguinte:

«18.3. Sob reserva dos pontos 3.1 e 3.2, as disposições do presente acordo são aplicáveis aos inquéritos e reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de pedidos apresentados na data de entrada em vigor para um membro do Acordo OMC ou após essa data.

18.3.1 No que respeita ao cálculo das margens de dumping nos processos de reembolso, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, são aplicáveis as regras utilizadas na determinação ou reexame de dumping mais recente.»

139    Assim, resulta do teor e do contexto das disposições acima citadas no n.° 138 que, diversamente do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que identifica o método aplicável em todo o inquérito de reembolso, o artigo 18.3.1 do acordo antidumping se inscreve nas disposições finais do referido acordo, mais concretamente nas disposições, enunciadas no seu artigo 18.3, que determinam a sua aplicabilidade no tempo. A própria recorrente parece por outro lado reconhecê‑lo nos seus articulados quando afirma que o artigo 18.3.1 do acordo antidumping «é aplicável mesmo que o método de cálculo inicial da margem de dumping, utilizado antes da entrada em vigor do acordo antidumping, se tenha tornado incompatível com este após a sua entrada em vigor».

140    Daqui resulta que, como acertadamente salienta a Comissão, o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base não dá execução ao artigo 18.3.1 do acordo antidumping, pelo que esta última disposição não é pertinente no âmbito do presente fundamento.

141    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão limitou o seu poder discricionário ao comprometer‑se, no ponto 3.2.3, alínea a), do aviso interpretativo, a aplicar, no decurso do inquérito de reembolso, o método inicial.

142    No entanto, resulta de jurisprudência constante que um ato interpretativo, como o aviso interpretativo, que, de acordo com o seu preâmbulo, define as orientações para a aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, não tem por efeito alterar as regras imperativas constantes de um regulamento (acórdão de 12 de fevereiro de 2014, Beco/Comissão, T‑81/12, Colet., EU:T:2014:71, n.° 50; v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 28 de janeiro de 1992, Soba, C‑266/90, Colet., EU:C:1992:36, n.° 19, e de 22 de abril de 1993, Peugeot/Comissão, T‑9/92, Colet., EU:T:1993:38, n.° 44).

143    Com efeito, resulta de uma jurisprudência assente que a Comissão está vinculada pelos enquadramentos e comunicações que adota, mas unicamente na medida em que estes não se afastem das normas que lhes são hierarquicamente superiores (acórdão Beco/Comissão, referido no n.° 142 supra, EU:T:2014:71, n.° 51; v., igualmente, por analogia, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Holland Malt/Comissão, C‑464/09 P, Colet., EU:C:2010:733, n.° 47 e jurisprudência referida).

144    Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente alega, não pode decorrer do ponto 3.2.3, alínea a), do aviso interpretativo que a Comissão fosse obrigada em qualquer circunstância e sem exceções a aplicar, no quadro de um inquérito de reembolso, o mesmo método que tinha aplicado no inquérito inicial. Com efeito, tal limitação do poder discricionário da Comissão é incompatível com a possibilidade, instituída pelo artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, de proceder, em caso de alteração das circunstâncias, a uma alteração de método.

145    Em face do exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento suscitado pela recorrente.

146    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

147    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A RFA International, LP, é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de março de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.