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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 17 de maio de 2024 – RX/FZ e VT

(Processo C-361/24, Grecniaka 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em recurso de «Revision»: RX

Recorridos em recurso de «Revision»: FZ e VT

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 1 (a seguir «Regulamento n.° 4/2009») ser interpretado no sentido de que estão pendentes duas ações «entre as mesmas partes» quando numa das ações os menores reclamam do pai o pagamento de alimentos provisórios e, na outra ação, o pai, além do divórcio da mãe dos menores, pede igualmente a fixação da sua obrigação de alimentos em relação aos menores, embora estes últimos não sejam nem requerentes nem requeridos no âmbito do processo de divórcio?

2.a)    Deve o artigo 12.° do Regulamento n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que são intentadas duas ações «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» quando numa das ações os menores reclamam o pagamento de alimentos provisórios com efeitos imediatos e, na outra ação, o pai, além do divórcio da mãe dos menores, pede igualmente a fixação da sua obrigação de alimentos em relação aos menores como consequência do divórcio, ou seja, para um momento futuro cujo início ainda não é previsível?

2.b)    É relevante para efeitos desta apreciação que o direito aos alimentos provisórios reclamado pelos menores caduque formalmente com a conclusão do processo de divórcio?

2.c)    A resposta às questões 2.a) e 2.b) é diferente se os menores reclamarem o pagamento dos alimentos provisórios sob a forma de um procedimento cautelar?

2.d)    É relevante, a este respeito, que uma sobreposição dos períodos esteja excluída pelos próprios termos do pedido, ou que seja apenas impossível na prática, em virtude de os alimentos provisórios reconhecidos na Áustria só serem devidos até à conclusão do processo (principal) austríaco em matéria de alimentos, que se encontra suspenso enquanto se aguarda a decisão sobre a competência no processo de divórcio polaco?

3.    Deve o artigo 14.° do Regulamento n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que, na pendência de uma ação principal, o requerente pode instaurar um procedimento de medidas cautelares ao abrigo do artigo 14.° em todos os foros previstos nos artigos 3.° e seguintes do Regulamento n.° 4/2009, apesar de esses foros já não estarem à sua disposição para uma (outra) ação principal em virtude da já verificada propositura de uma ação principal e consequente litispendência na aceção do artigo 12.°?

4.    Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 14.° do Regulamento n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que o requerente pode igualmente instaurar um procedimento de medidas cautelares ao abrigo do artigo 14.° no tribunal a que já tenha sido submetida uma ação principal, mas cuja instância esteja presentemente suspensa em virtude da propositura anterior de uma ação principal e consequente litispendência na aceção do artigo 12.°?

5.    Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 14.° do Regulamento n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que apenas podem ser requeridas medidas provisórias e cautelares perante um tribunal competente por força de disposições nacionais se existir um elemento de conexão real entre a medida requerida e a competência territorial, na aceção da jurisprudência C-391/95, van Uden e C-125/79, Denilauler / S. N. C. Couchet Frères?

Em caso afirmativo, além da probabilidade de sucesso da execução nesse Estado-Membro, podem ser tidos em conta outros critérios de conexão real (neste caso, em especial, o domicílio dos menores requerentes; a pendência da ação principal suspensa em virtude do pedido dos menores; o domicílio do requerido no momento da propositura da ação principal suspensa em virtude do pedido dos menores)?

6.    Em caso de resposta negativa à terceira questão: Deve o artigo 5.° do Regulamento n.° 4/2009 ser interpretado no sentido de que a comparência do pai num procedimento cautelar de alimentos provisórios em favor do cônjuge determina, igualmente, a sua comparência num procedimento cautelar de alimentos provisórios em favor dos filhos, quando todos os direitos a alimentos tenham fundamento no abandono da família pelo pai/cônjuge e sejam objeto do mesmo processo de divórcio que dá origem à litispendência, devendo, contudo, as medidas cautelares de alimentos ser invocadas em diferentes tipos de procedimentos nos termos do direito nacional?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).