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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2013 - Hitachi Chemical Europe e o. / ECHA

(Processo T-135/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hitachi Chemical Europe GmbH (Dusseldorf, Alemanha); Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália); e Sitre Srl (Milão, Itália) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a admissibilidade e procedência do recurso;

Anular parcialmente a Decisão ED/169/2012 da ECHA, relativa à inclusão do anídrido hexahidrometilftálico, do anidrido hexahidro-4-metilftalico, do anídrido hexahidro-1-metilftálico e do anídrido hexahidro-3-metilftálico (a seguir, conjuntamente, "MHHPA") como substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006  (a seguir "REACH"), de acordo com o artigo 59.º do REACH, no que respeita aos MHHPA e seus monómeros; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação ou de direito: (i) os sensibilizantes respiratórios não estão abrangidos pelo artigo 57.º, alínea f), do REACH e (ii) a ECHA não apresentou justificação nem elementos de prova suficientes para demonstrar que os MHHPA "originam um nível de preocupação equivalente" às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (a seguir "CMR"), categoria 1, porquanto:

as substâncias CMR têm efeitos irreversíveis, ao passo que, no caso dos MHHPA, os efeitos de sensibilização respiratória não são irreversíveis;

os consumidores ou trabalhadores não estão expostos aos MHHPA;

a apreciação dos MHHPA baseou-se em dados antigos e desatualizados; e

a apreciação baseou-se essencialmente numa comparação com outra substância que é cientificamente questionável e que demonstra a escassez e a limitação dos dados utilizados para a apreciação dos MHHPA.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que as recorrentes não tiveram a oportunidade de defender plenamente a sua causa devido à falta de critérios objetivos para considerar se uma substância origina um nível de preocupação equivalente, na aceção do artigo 57.º, alínea f), do REACH, em especial no caso de sensibilizantes respiratórios como os MHHPA, e porque a ECHA não teve em conta toda a informação disponível ou fornecida pela indústria durante o período de consulta.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a ECHA podia adotar diversas medidas em relação aos MHHPA e, ao identificar os MHHPA como substâncias que suscitam uma elevada preocupação ("SVHC"), causou aos recorrentes prejuízos que são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).