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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 - França / Comissão

(Processo T-74/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e B. Cabouat, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Francesa a favor de organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas relativas aos exercícios de 2005 e 2006.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Francesa relativas aos exercícios de 2005 e 2006.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega dois fundamentos relativos:

à interpretação e aplicação erradas do artigo 11.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento 2200/96 1, na medida em que, contrariamente ao que a Comissão concluiu, o Governo francês preenchia as condições fixadas por essa disposição, dado que cada produtor dispõe do material necessário e que, atento ao objectivo de eficácia económica prosseguido por esse regulamento, a posse por cada produtor do material necessário pode, em determinadas circunstâncias, estar melhor adaptada que o recurso a um centro único de distribuição, armazenamento e acondicionamento colocados à disposição pela organização de produtores;

à interpretação e aplicação erradas do artigo 11.º, n.º 1. alínea c), ponto 3, do Regulamento n.º 2200/96, na medida em que foi, sem razão, que a Comissão considerou que o Governo francês não tinha respeitado as condições da referida disposição que prevê que os estatutos das organizações de produtores obriguem os produtores a vender a totalidade da sua produção por intermédio da organização de produtores, quando a regulamentação francesa prevê um papel activo da organização de produtores na comercialização dos produtos e na fixação dos preços de venda.

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1 - Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).