Language of document : ECLI:EU:T:2006:157

Processo T‑153/03

Inex SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa que consiste na representação de uma pele de vaca a preto e branco – Marca figurativa nacional anterior parcialmente constituída pela representação de uma pele de vaca a preto e branco – Carácter distintivo do elemento de uma marca – Inexistência de risco de confusão – Indeferimento da oposição – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)]

1.      Embora resulte de jurisprudência assente que, em matéria de apreciação da semelhança das marcas, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, em regra geral, o público não considera um elemento descritivo integrado numa marca complexa como o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta, o carácter distintivo frágil de um elemento de uma marca complexa não implica necessariamente que este não possa constituir um elemento dominante, quando, nomeadamente, devido à sua posição no sinal ou à sua dimensão, seja susceptível de se impor à percepção do consumidor e ser retido na memória deste.

Porém, a comparação entre marcas deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, ao carácter distintivo dos seus elementos em relação aos produtos ou serviços em causa, não basta, para que seja admitida a semelhança entre marcas, que um elemento que se impõe na impressão visual de um sinal complexo e o elemento único do outro sinal sejam idênticos ou similares. Em contrapartida, entende‑se que há semelhança quando, considerada globalmente, a impressão produzida por uma marca complexa é dominada por um dos seus elementos, de tal forma que os outros componentes dessa marca se revelam despiciendos na imagem dessa marca que o público em causa retém na memória, tendo em conta os produtos ou serviços designados.

(cf. n.os 32‑33)

2.      Não há, para o consumidor médio, risco de confusão entre a marca figurativa que consiste na representação de uma pele de vaca a preto e branco, cujo registo como marca comunitária é pedido para «Leite, bebidas de leite, produtos lácteos, lacticínios, nata e iogurtes», abrangidos pela classe 29 na acepção do acordo de Nice, e a marca complexa constituída pela representação de uma pele de vaca branca e preta e que contém numerosos outros elementos figurativos e nominativos, entre os quais do elemento nominativo «inex», registada anteriormente nos países do Benelux para «Leite e produtos lácteos» abrangidos pela mesma classe do referido acordo.

Com efeito, o elemento nominativo «inex» participa de forma determinante na impressão de conjunto produzida pela marca anterior, a sua presença não permite considerar que o motivo de pele de vaca da marca anterior é susceptível de dominar, por si só, a imagem dessa marca que o público retém na memória. Assim, não obstante o motivo de pele de vaca se impor na impressão visual e conceptual produzida pela marca anterior, as diferenças visuais significativas entre os sinais controvertidos, por um lado, e o frágil carácter distintivo do motivo de pele de vaca em apreço, por outro, não permitem concluir pelo risco de confusão entre as marcas controvertidas.

(cf. n.os 41, 47)