Language of document : ECLI:EU:T:2014:1076

Processo T‑643/11

(publicação por excertos)

Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd

e

Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da China — Reexame — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Direitos de defesa — Erro de facto — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2014

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41, n.° 2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direito a uma boa administração — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame — Obrigação que incumbe às instituições de ter em conta todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados — Alcance

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo)

1.      O respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União, de que o direito a ser ouvido em todos os processos faz parte integrante, que é aplicável a qualquer pessoa.

Mais concretamente, no âmbito dos procedimentos de inquérito antidumping, o respeito dos direitos de defesa e do direito a ser ouvido nos referidos procedimentos reveste uma importância fundamental. O respeito destes direitos pressupõe, designadamente, que as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade, no decurso do procedimento administrativo, de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria.

Em contrapartida, o respeito dos referidos direitos não pode obrigar as instituições da União a aderir ao ponto de vista das empresas interessadas. Com efeito, o caráter útil da apresentação do ponto de vista das empresas interessadas exige apenas que este ponto de vista tenha sido submetido a tempo de as instituições da União poderem dele tomar conhecimento e, com toda a atenção exigida, apreciar a sua pertinência para o conteúdo do ato em vias de adoção.

(cf. n.os 38, 40, 41, 43)

2.      Embora a Comissão ou o Conselho não possam ser qualificados de «tribunal» na aceção do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, essas instituições não deixam por isso de ter o dever de respeitar os direitos fundamentais da União durante o procedimento administrativo, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, é este último artigo da referida Carta, e não o seu artigo 47.°, que regula o procedimento administrativo na Comissão e no Conselho em matéria de defesa contra as importações objeto de dumping por parte de países não membros da União.

A este respeito, o direito a uma boa administração pressupõe um dever de diligência que impõe à instituição competente a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto.

(cf. n.os 45, 46)

3.      No contexto do reexame de medidas antidumping que caducaram, as conclusões das instituições da União tomam em consideração, por força do artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, todos os elementos de prova documental pertinentes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas antidumping em causa pode ou não conduzir à continuação ou à reaparição do dumping e do prejuízo.

O dever de tomar em consideração os referidos elementos é cumprido quando as instituições da União tomam em conta a evolução da rendibilidade, da produção, do volume das vendas, da taxa de utilização das capacidades, do nível de emprego e da produtividade na União durante o período pertinente.

(cf. n.os 51, 52)