Language of document : ECLI:EU:C:2018:926

Processo C147/17

Sindicatul Familia Constanţa e o.

contra

Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Constanţa

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa)

«Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o — Diretiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação — Derrogação — Artigo 1.o, n.o 3 — Diretiva 89/391/CEE — Artigo 2.o, n.o 2 — Atividade de pais de acolhimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de novembro de 2018

1.        Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Âmbito de aplicação — Conceito de trabalhador — Pais de acolhimento — Inclusão

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.        Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Âmbito de aplicação — Inaplicabilidade a determinadas atividades — Conceito de «função pública» — Alcance

(Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 89/391 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo)

3.        Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Âmbito de aplicação — Pais de acolhimento que acolhem, permanentemente, um menor no seu lar — Exclusão — Limitações ao direito a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias remuneradas — Admissibilidade — Requisito — Respeito do conteúdo essencial do referido direito

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 24.o, 31.o, n.o 2, e 52.o, n.o 1; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.o, n.o 3, 5.o, 6.o e 7.o; Diretiva 89/391 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43‑45, 48)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54‑56, 58)

3.      O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 a atividade dos pais de acolhimento que consiste, no âmbito de uma relação de trabalho com uma autoridade pública, em acolher e integrar um menor no seu lar e assegurar, de modo contínuo, o desenvolvimento harmonioso e a educação desse menor.

A integração, contínua e durante um longo período, no seio do lar e da família dos pais de acolhimento, de menores que, devido à sua difícil situação familiar, apresentam uma particular vulnerabilidade constitui uma medida adequada para preservar o interesse superior da criança, tal como consagrado no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nestas condições, o facto de terem de conceder, com regularidade, aos pais de acolhimento o direito de se separar do menor acolhido após um determinado número de horas de trabalho ou durante períodos de tempo que, como os dias de descanso semanal ou anual, são geralmente associados aos momentos propícios ao desenvolvimento da vida familiar iria diretamente contra o objetivo prosseguido pelas autoridades romenas de integrar o menor confiado aos pais de acolhimento, de forma contínua e durante um longo período, no lar e na família destes.

Por conseguinte, limitar as horas de trabalho semanal dos pais de acolhimento, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/88, e obrigar o empregador a conceder‑lhes, em conformidade com os artigos 5.o e 7.o desta diretiva, o benefício de dias de descanso semanal ou anual, durante os quais estariam dispensados de exercer a sua atividade e, portanto, de se ocupar do menor acolhido, não é compatível com as particularidades inerentes a essa atividade, que exigem que os pais de acolhimento acolham na sua casa e na sua família, de forma contínua e durante um longo período, o menor a seu cargo.

Há ainda que acrescentar que as limitações ao direito, reconhecido a todo o trabalhador pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta, a períodos de descanso diário e semanal e a um período anual de férias remuneradas possam ser previstas no respeito das condições estritas enunciadas no artigo 52.o, n.o 1, desta, designadamente, do conteúdo essencial do referido direito (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 59, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 54).

As limitações legais assim introduzidas no direito dos pais de acolhimento a períodos de descanso diário e semanal e a férias anuais remuneradas respeitam o conteúdo essencial desse direito. Por outro lado, parecem ser necessárias à realização do objetivo de interesse geral reconhecido pela União, que é a preservação do superior interesse da criança, consagrado no artigo 24.o da Carta, tal como concebido pela legislação romena, e ao qual corresponde a obrigação, para os pais de acolhimento, de garantir de forma continuada a integração do menor acolhido no seu lar e na sua família, bem como o desenvolvimento harmonioso e os cuidados do menor.

(cf. n.os 71, 72, 74, 83, 86, 88 e disp.)