Language of document : ECLI:EU:T:2018:726





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T419/18 R)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Euro Interbank Offered Rates (Euribor) — Euro Interest Rate Derivatives (EIRD) — Indeferimento do pedido de tratamento confidencial de determinadas informações constantes de uma decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Princípio da presunção de inocência — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de fumus boni juris»

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias — Apreciação no contencioso da proteção de informações confidenciais —Não preenchimento da condição relativa ao fumus boni juris

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

(cf. n.os 1316, 2023, 26, 30)

2.      Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.os 4 e 5)

(cf. n.os 18, 19)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Sigilo profissional — Determinação das informações cobertas pelo sigilo profissional — Critérios — Interesses, suscetíveis de serem lesados pela divulgação de informações, dignos de proteção — Ponderação do interesse geral na transparência da ação da União e dos interesses legítimos que se opõem à divulgação — Interesse de uma empresa em não revelar certas informações relativas ao seu comportamento — Interesse que não merece nenhuma proteção especial no caso de empresas que tenham participado numa infração às regras de concorrência da União

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, 23.°, 28.° e 30.°)

(cf. n.os 3436, 38, 39)

4.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Conteúdo — Oportunidade da inclusão de constatações factuais — Apreciação pela Comissão

(Artigo 101.° TFUE, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

(cf. n.° 37)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Sigilo profissional —Determinação das informações cobertas pelo sigilo profissional —Informações históricas — Exclusão — Informações que não podem ser consideradas secretas ou confidenciais

(Artigos 101.° TFUE e 339.° TFUE)

(cf. n.° 49)

6.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo provocado pela publicação de informações no âmbito de um processo em matéria de concorrência — Causa determinante do prejuízo que reside na infração às regras de concorrência e não na divulgação de informações que podem servir de prova numa ação de indemnização contra o responsável pela infração — Interesse desse responsável na não divulgação que não justifica a proteção provisória

(Artigos 15.° TFUE, 101.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 30.°; Diretiva 2014/104 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 5)

(cf. n.os 5154)

Objeto

Pedido nos termos dos artigos 278.° e 279.° TFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2018) 2743 final da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa às objeções suscitadas pelo Crédit agricole e pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank à divulgação de informações mediante publicação, em conformidade com o artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], e, por outro lado, que seja ordenado à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão C(2016) 8530 final, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] que contém elementos alegadamente confidenciais.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.