Language of document : ECLI:EU:C:2017:309

Processo C620/15

ARosa Flussschiff GmbH

contra

Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale e d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf)
e
Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 12.o‑A, ponto 1A — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Tripulação — Trabalhadores destacados noutro Estado‑Membro — Sucursal suíça — Certificado E 101 — Força probatória»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017

1.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável —Trabalhadores destacados num EstadoMembro diferente daquele em que o empregador tem a sua sede — Certificado E 101 emitido pela instituição competente do EstadoMembro de acolhimento — Força probatória das instituições de segurança social de outros EstadosMembros — Limites —Obrigação de reconsideração em caso de dúvidas manifestadas por uma instituição de outro EstadoMembro —Processo de conciliação na Comissão Administrativa para a segurança social em caso de desentendimento — Ação por incumprimento em caso de não conciliação

[Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 259.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 1408/71, artigo 14.o, n.o 2, alínea a), e n.o 574/72, artigo 12.°‑A, ponto 1A]

2.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num EstadoMembro diferente daquele em que o empregador tem a sua sede — Certificado E 101 emitido pela instituição competente do EstadoMembro de acolhimento — Força probatória das instituições de segurança social e dos órgãos jurisdicionais de outros EstadosMembros — Requisitos da atividade do trabalhador assalariado não abrangidos pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71 — Falta de incidência

[Regulamentos do Conselho n.o 1408/71, artigo 14.o, n.o 2, alínea a), e n.o 574/72, artigo 12.°‑A, ponto 1A]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40‑46)

2.      O artigo 12.o‑A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.o 1408/71.

Com efeito, uma vez que o Tribunal de Justiça estabeleceu, através da sua jurisprudência, o procedimento a seguir para resolver eventuais litígios entre as instituições dos Estados‑Membros em causa relativos à legalidade ou exatidão de um certificado E 101, as instituições dos Estados obrigados a aplicar os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, incluindo a Confederação Suíça, em conformidade com o Acordo CE‑Suíça, devem observar este procedimento, ainda que se verifique que os requisitos de atividade dos trabalhadores em causa não estão manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material da disposição com base na qual foi emitido o certificado E 101.

(cf. n.os 53, 61, disp.)