Language of document :

Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2006 - Bélgica/Comissão

(Processo T-403/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck, agente, e J. Meyers, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 230.º CE;

condenar a Comissão (Eurostat) nas despesas relacionadas com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, constante de carta do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), de 18 de Outubro de 2006, de modificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública da Bélgica para o ano de 2005 e de publicar os dados assim modificados, nos termos do artigo 8.°-H, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado CE1, na sua versão alterada. O recorrente contesta duas modificações efectuadas pela Comissão, mais concretamente, a classificação do Fonds de l'infrastructure ferroviaire (FIF) no sector das administrações públicas e não no sector das sociedades não financeiras, em aplicação do Sistema europeu de contas 1995 (SEC 95)2 e o registo de uma transferência de capital de 7 400 milhões de euros, devido à assunção pelo Estado (FIF), em 2005, das dívidas da Société nationale des Chemins de fer belges (SNCB).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Relativamente à classificação do FIF no sector das administrações públicas, invoca um fundamento assente na violação do artigo 8.°-H, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 3605/93 e dos pontos 2.12, 3.19 e 3.27 a 3.37 do SEC 95. O recorrente considera que o FIF deve ser qualificado como "unidade institucional", na acepção do ponto 2.12 do SEC 95, e como "produtor mercantil" em aplicação dos critérios definidos nos pontos 3.19 e 3.27 a 3.37 do SEC 95, e que, como tal, não deve ser classificado no sector das administrações públicas. Alega ainda que a decisão recorrida indica, erradamente, que o FIF não cumpre esta condição dupla para o ano de 2005.

A título subsidiário, relativamente à transferência de capital de 7 400 milhões de euros do Estado belga para a SNCB, devido à assunção das dívidas desta sociedade pelo FIF, em 2005, o recorrente invoca três fundamentos. O primeiro baseia-se na violação do artigo 8.°-H, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 3605/93 e dos pontos 1.33, 1.44(c), 4.165(f) e 6.30 do SEC 95. O recorrente entende que a atribuição da dívida em causa ao FIF não decorre de uma "operação", no sentido do ponto 1.33 do SEC 95, mas de uma "reestruturação" no sentido dos pontos 1.44(c) e 6.30 do SEC 95. A título subsidiário, sustenta que, mesmo que a atribuição da dívida ao FIF deva ser analisada como uma "operação", no sentido do ponto 1.33 do SEC 95, ela não implica uma transferência de capital no sentido do ponto 4.165(f) do SEC 95. O segundo fundamento, invocado no âmbito da contestação do registo da transferência de capital de 7 400 milhões de euros do Estado belga para a SNCB, assenta na violação do artigo 253.º CE na medida em que, segundo o recorrente, a Comissão não teria fundamentado suficientemente este ponto da decisão recorrida. Por outro lado, o recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da protecção da confiança legítima ao distanciar-se do parecer da Comissão (Eurostat), comunicado no seu correio electrónico de 13 de Agosto de 2004, no qual um perito da Comissão tinha exprimido o seu acordo com a interpretação defendida pelo recorrente no presente processo.

____________

1 - JO L 332, p. 7

2 - Aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, JO L 310, p. 1