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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2006, pela Fundação Europeia para a Formação, do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Outubro de 2006 no processo F-1/05, Landgren/ Fundação Europeia para a Formação

(Processo T-404/06 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (Turim, Itália), (Representante: G. Vandersanden, advogado)

Outra parte no processo: Pia Landgren

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 26 de Outubro de 2006, no processo F-1/05, Landgren/Fundação Europeia para a Formação, objecto do presente recurso, e reconhecer, por conseguinte, a licitude da decisão de despedimento da recorrida, de 25 de Junho de 2004, com a consequente falta de base jurídica para qualquer indemnização;

condenar a recorrida nas despesas, incluindo as suas próprias despesas no processo perante o Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 26 de Outubro de 2006, cuja anulação é pedida no âmbito do presente recurso, o Tribunal de Função Pública anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação, de 25 de Junho de 2004, relativa à rescisão do contrato por tempo indeterminado de P. Landgren na qualidade de agente temporário e convidou as partes a chegarem a acordo quanto à compensação pecuniária resultante da ilegalidade da decisão.

Em apoio do pedido de anulação do referido acórdão, a Fundação invoca três fundamentos, sendo o primeiro relativo à inobservância do âmbito do dever de fundamentação. A recorrente alega que não existe nenhuma base legal que obrigue a recorrida a fundamentar a decisão de despedimento de um agente temporário e que, ao declarar o contrário, o acórdão recorrido viola o artigo 47.º do RAA1 e a jurisprudência que aplica esta disposição. Além disso, a recorrente alega que o acórdão recorrido se baseia erradamente em acordos e convenções que não se aplicam nas relações entre as instituições e o seu pessoal. Sustenta igualmente que o acórdão recorrido contém uma contradição entre a exigência formal de fundamentação e a licitude do conhecimento que o interessado tenha dos fundamentos da decisão de rescisão.

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido contém um erro de direito relativo, por um lado, à desvirtuação dos factos e, por outro, ao desrespeito do interesse geral, uma vez que apreciou erradamente os elementos materiais comunicados a P. Landgren e que constituem a fundamentação da decisão de despedimento.

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1 - O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (RAA) é definido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o RAA (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129).