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Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2006 - Arcelor e o./ Comissão

(Processo T-405/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arcelor Luxembourg (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo), Arcelor Profil Luxembourg SA (Esch-sur-Alzette, Grão-Ducado do Luxemburgo) e Arcelor International (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: A. Vandencasteele, avocat )

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão de 8 de Novembro de 2006 no procedimento COMP/F/38.907 - Vigas de aço - C(2006) 5342 final ;

subsidiariamente, anular o artigo 2.° da decisão, que impõe às recorrentes uma sanção pecuniária, ou reduzir drasticamente esta sanção ;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da decisão C(2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 65.° CECA (procedimento COMP/F/38.907 - Vigas de aço), que diz respeito a acordos e práticas concertadas implicando produtores europeus de vigas e incidindo sobre a fixação dos preços, a atribuição de quotas e trocas de informações sobre o mercado comunitário das vigas. A título subsidiário, pedem a anulação ou a redução substancial do montante da coima que lhes foi aplicada pela decisão impugnada.

As recorrentes invocam vários fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 97.° CECA e a um desvio de poder, na medida em que a decisão em causa aplica o artigo 65.° CECA após o Tratado ter deixado de estar em vigor de acordo com o estabelecido no seu artigo 97.°

Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação do regulamento n.°1/2003 1 e um desvio de poder, uma vez que a Comissão baseia a sua competência para adoptar uma decisão CECA num regulamento que apenas lhe confere poderes para a execução dos artigos 81.° e 82.° CE.

O terceiro fundamento é relativo à violação da regra jurídica e do direito de defesa, na medida em que a decisão imputa a três sociedades de um mesmo grupo a responsabilidade por uma prática em que só uma participou.

As recorrentes sustentam, ainda, que ao adoptar a decisão impugnada a Comissão violou normas jurídicas em matéria de prescrição.

Finalmente, alegam que a decisão controvertida violou os seus direitos de defesa, na medida em que foi adoptada mais de quinze anos após os factos, com base numa teoria de imputabilidade desenvolvida pela Comissão na sua comunicação de acusações de Março de 2006, segundo a recorrente pela primeira vez, e portanto num prazo que consideram excessivo.

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1 - Regulamento (CE) n°1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, JO 2003, L1, p.1