Language of document : ECLI:EU:T:2009:313

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de Setembro de 2009 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Contrato por tempo indeterminado – Decisão de despedimento – Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Competência de plena jurisdição – Compensação pecuniária»

No processo T‑404/06 P,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF (F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1‑459), destinado à sua anulação,

Fundação Europeia para a Formação (ETF), representada inicialmente por G. Vandersanden, e em seguida por L. Levi, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

sendo a outra parte no processo

Pia Landgren, residente em Revigliasco (Itália), representada por M.‑A. Lucas, advogado,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger (relator), presidente, J. Azizi, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, interposto nos termos do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a recorrente, Fundação Europeia para a Formação (ETF), pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF (F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1459, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este último anulou a decisão da ETF que rescindia o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de Pia Landgren e, a título interlocutório, convidou as partes a procurarem chegar a um acordo que fixasse uma compensação pecuniária equitativa do despedimento ilegal ou, na sua falta, a apresentarem os seus pedidos quantificados a este respeito.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), as disposições dos artigos 11.° a 26.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), relativas aos direitos e deveres dos funcionários, são aplicáveis por analogia.

3        Nos termos do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto:

«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.»

4        Além disso, o artigo 47.° do ROA dispõe:

«Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:

[…]

c)      Nos contratos por tempo indeterminado:

i)      findo o prazo de pré‑aviso previsto no contrato; o período de pré‑aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. Todavia, o prazo de pré‑aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. Por outro lado, fica suspenso, dentro do limite supra referido, durante o período dessa licença ou ausência;

[…]»

 Factos na origem do litígio e tramitação processual em primeira instância

5        Os factos na origem do litígio e a tramitação processual em primeira instância são enunciados nos n.os 6 a 32 do acórdão impugnado, de onde resultam os elementos seguintes.

6        P. Landgren, nascida em 21 de Junho de 1947, foi contratada em 3 de Janeiro de 1995 na qualidade de agente temporária de categoria C pela ETF, inicialmente por um período determinado e depois, a partir de 18 de Julho de 2000, por período indeterminado.

7        O relatório de estágio elaborado a seu respeito em 10 de Maio de 1995 contém as seguintes apreciações:

–        no que respeita à «Aptidão para cumprir as suas funções»: «bom», não obstante a rubrica «Compreensão, adaptabilidade, decisão» ter a menção «insuficiente», justificada por falta de precisão, de preocupação pelo detalhe e de atenção;

–        no que respeita ao «Rendimento»: «bom», tendo a rubrica «Rapidez na execução do trabalho» igualmente a menção «insuficiente», justificada por alguns atrasos, nomeadamente na elaboração dos contratos do pessoal;

–        no que respeita à «Conduta no serviço»: «muito bom».

8        No seu primeiro relatório de avaliação, com data de 13 de Maio de 1997, relativo ao período de 1995 a 1997, P. Landgren obteve, numa escala de 1 a 6, de «excelente» a «absolutamente negativo», a classificação global de «3», que corresponde a «satisfatório». Mais especificamente, obteve as menções «bom» nas rubricas «Competência» e «Conduta no serviço» e «insatisfatório» na rubrica «Eficácia». A este respeito, é invocada a falta de atenção e de rapidez na execução das tarefas. Apesar de ser sublinhada a apreciação globalmente positiva, é‑lhe pedido que demonstre mais cuidado e que melhore o seu «senso político».

9        O segundo relatório de avaliação, com data de 17 de Junho de 1998, relativo ao período de 1997 a 1998, atribuiu‑lhe a classificação de «2», que corresponde a «bom». No seu comentário geral, o classificador constatou uma melhoria notória das prestações de P. Landgren, pondo em evidência, na rubrica «Eficácia», que ainda são possíveis progressos.

10      O terceiro relatório de avaliação, com data de 17 de Janeiro de 2000, relativo ao período de 1999 a 2000, confirmou a classificação global de «2», tendo o conjunto das rubricas recebido igualmente a apreciação de «bom». Contudo, pediu‑se que P. Landgren melhorasse a sua gestão do tempo de trabalho. Em contrapartida, salientou‑se o seu conhecimento da regulamentação e do funcionamento da ETF.

11      No quarto relatório de avaliação, com data de 29 de Março de 2001 relativo ao período de 2000 a 2001, atribuiu‑se a P. Landgren uma classificação global de «3». Apesar de pôr em evidência a sua capacidade de comunicação, o seu tacto, a sua cortesia, o seu vasto conhecimento da ETF, a sua flexibilidade e a sua lealdade para com a hierarquia, o relatório menciona problemas em matéria de informática e, na rubrica «Análise e decisão», foi‑lhe pedido que não tirasse conclusões demasiado prematuras, sobretudo quando não tinha conhecimento suficiente dos processos, ainda que se admitisse que apresentava boas propostas. Por fim, foi‑lhe sugerido receber formação para tomar notas em reuniões.

12      De Janeiro de 2002 a Janeiro de 2003, inclusive, P. Landgren trabalhou na direcção da ETF, onde exerceu funções de secretária e de assistente administrativa, especialmente encarregue das missões e das férias dos membros da direcção.

13      Em 9 de Julho de 2002, o director adjunto da ETF, U. H., elaborou um relatório de avaliação provisório, onde concluiu que P. Landgren não correspondia suficientemente às exigências das suas funções. Esta conclusão assentava em deficiências constatadas na preparação das missões e na organização dos programas de trabalho, atribuídas a falta de organização e de acompanhamento, a uma capacidade limitada de utilização dos sistemas informáticos e a um conhecimento insuficiente das tarefas e da estrutura da organização da ETF. Esse relatório sublinhava, não obstante, a atitude positiva e os esforços de P. Landgren para cumprir as suas múltiplas tarefas.

14      No final de 2002, os dois directores adjuntos, U. H. e L. P., elaboraram, na qualidade de agentes avaliadores, um projecto de relatório de avaliação de P. Landgren para o ano de 2002, segundo um novo sistema de avaliação das prestações, introduzido em Janeiro do mesmo ano.

15      U. H. confirmou a sua avaliação de 9 de Julho de 2002, registando falta de fiabilidade e deficiências graves em quase todos os aspectos das funções exercidas, apesar de ter sublinhado os esforços de P. Landgren para realizar as suas tarefas. Afirmou ter perdido a confiança na qualidade dos seus serviços e concluiu que não estava em condições de continuar a assumir as suas funções.

16      L. P. considerou, por sua vez, que a execução por P. Langren das suas tarefas específicas era, na maior parte dos casos, satisfatória, mesmo boa nalgumas delas, salientando, todavia, na sua apreciação global, atrasos de execução e erros devidos a falta de atenção, explicados em parte, segundo ele, por um volume de trabalho excessivo.

17      Nos seus comentários a esse relatório de avaliação, P. Landgren, apesar de contestar ou justificar certas críticas específicas de U. Hillenkamp, admitiu que o lugar que ocupava era demasiado exigente para ela. Chamou igualmente a atenção da direcção para o facto de as suas dificuldades poderem ser explicadas por uma deficiência temporária de memória atribuída ao seu estado de saúde, bem como para as consequências muito negativas que a perda do emprego implicaria para ela, tendo em conta os seus recursos financeiros, a sua situação familiar e a sua idade. Solicitou, pois, que fosse examinada a possibilidade de lhe serem confiadas outras tarefas, menos exigentes, na mesma direcção ou noutros serviços.

18      Esse relatório de avaliação nunca chegou a ser concluído nem, como tal, a ser arquivado no processo pessoal de P. Landgren.

19      Em 1 de Fevereiro de 2003, P. Landgren foi afectada, por um período indeterminado, ao departamento «Europa de Leste e Ásia Central» da ETF para aí assumir, no âmbito de um trabalho a tempo parcial, o secretariado da chefe de departamento S. S., da chefe de departamento adjunta S. T., e do coordenador da ETF. O pedido para trabalhar a tempo parcial, tal como foi aceite pelo director, abrangia o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004 e foi justificado como preparação para a aposentação de um agente com 55 anos de idade.

20      O relatório de avaliação de P. Landgren, datado de 18 de Março de 2004 e relativo ao ano de 2003, contém a passagem seguinte:

«A Pia atingiu os objectivos principais estabelecidos para 2003. A avaliação dos principais indicadores correspondentes demonstra que conseguiu executar as suas tarefas de maneira eficaz e eficiente dentro dos prazos.

A Pia demonstrou capacidade para se concentrar no seu trabalho, mesmo quando teve de se ocupar de várias questões ao mesmo tempo. Fez esforços significativos para melhorar a sua memória.

A Pia melhorou as suas competências no domínio da informática.

A Pia mantém boas relações, amigáveis mas respeitosas, com os seus pares e colegas de trabalho.»

21      Este último relatório foi redigido por S. T., na qualidade de chefe de departamento em funções, na ausência de S. S., em licença por doença de Novembro de 2003 a Março de 2004 inclusive, e aprovado por P. R., na qualidade de director. Apesar de S. S. não o ter assinado, o seu nome figura no relatório como agente avaliador, a par de S. T. É pacífico que a chefe de departamento não partilhava da avaliação feita for S. T. e que tinha uma opinião mais negativa das prestações de P. Landgren.

22      Posteriormente, durante uma reunião com S. S., P. Landgren julgou necessário pedir para continuar a exercer a sua actividade a tempo parcial. Aquando da referida reunião, que teve lugar a 10 de Maio de 2004, a chefe de departamento informou‑a que se reservava a possibilidade de falar acerca desse pedido com o director, P. R.

23      Em 17 de Maio de 2004, P. Landgren teve uma reunião com P. R., que lhe deu a possibilidade de escolher entre a «reforma antecipada» e o seu despedimento. P. R. indicou igualmente que, em caso de despedimento, a recorrida poderia beneficiar dos subsídios de desemprego, ao abrigo do artigo 28.°‑A do ROA, até à data em que atingisse a idade mínima da aposentação, isto é, os 60 anos.

24      Em 15 de Junho de 2004, P. Landgren teve uma nova reunião com P. R., desta vez na presença do mediador designado pela ETF. Nessa reunião, P. R. explicou à recorrida que era uma «pessoa gentil, mas uma secretária ineficaz» e que, por esta última razão, lhe era pedido que se demitisse.

25      Numa terceira reunião, em 25 de Junho de 2004, na presença de outros responsáveis da ETF, P. R. entregou a P. Landgren uma carta de rescisão do contrato de agente temporária (a seguir «decisão de despedimento»), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

26      Esta decisão tem a seguinte redacção:

«Cara Pia,

Em conformidade com o artigo 47.° do ROA e com as condições do seu contrato e respectivos aditamentos, lamento informá‑la de que o seu contrato de agente temporária na ETF vai ser rescindido. Visto que o aditamento ao seu contrato de trabalho prevê um período de pré‑aviso de seis meses, o dia 31 de Dezembro de 2004 será o seu último dia de trabalho.

Agradeço‑lhe muito a contribuição que deu à ETF e desejo‑lhe o maior sucesso na sua futura carreira profissional.»

27      Na sequência desta decisão, P. Landgren foi afectada à unidade «Administração e serviços centrais», com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004. A seu pedido, foi autorizada a retomar a sua actividade a tempo inteiro a partir dessa data.

28      P. Landgren, que foi sujeita a uma operação cirúrgica em Outubro de 2004, esteve de licença por doença durante três meses, período durante o qual o seu pré‑aviso foi suspenso.

29      Em 27 de Setembro de 2004, P. Landgren apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de despedimento.

30      Por decisão de 19 de Janeiro de 2005, a entidade habilitada a concluir contratos (a seguir «EHCC») indeferiu essa reclamação, alegando que o despedimento era justificado pelo carácter insatisfatório e insuficiente das prestações de P. Landgren e que não fez uso de maneira manifestamente errada do amplo poder de apreciação de que dispõe ao avaliar o interesse do serviço. Cumprindo o seu dever de diligência, teve inclusivamente em conta o interesse da agente temporária ao fixar a data de produção de efeitos do despedimento.

31      Foi nestas circunstâncias que P. Landgren interpôs, em 28 de Abril de 2005, um recurso destinado, por um lado, à anulação da decisão de despedimento e, por outro, à reparação do prejuízo material e moral causado pela referida decisão.

32      O recurso em primeira instância foi inicialmente registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número de processo T‑180/05. Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, o Tribunal, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752/CE do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), remeteu o presente processo a este último. O recurso foi registado na Secretaria do Tribunal da Função Pública com o número de processo F‑1/05.

33      Com o acórdão impugnado, o Tribunal da Função Pública, a título interlocutório, por um lado anulou a decisão de despedimento e, por outro, convidou as partes a procurarem chegar a um acordo que fixasse uma compensação pecuniária equitativa do despedimento ilegal de P. Landgren ou, na sua falta, a apresentarem os seus pedidos quantificados a este respeito, no prazo de três meses a contar da prolação do acórdão.

34      Tendo as partes informado o Tribunal da Função Pública de que não tinham chegado a acordo sobre o montante da compensação pecuniária e tendo a ETF indicado, todavia, que estava disposta a pagar a P. Landgren a quantia de 39 265,10 EUR a título de indemnização, o Tribunal fixou, por despacho de 22 de Maio de 2007, a título provisório, até solução definitiva do litígio, o montante da compensação pecuniária em 39 000 EUR.

35      Por despacho de 22 de Maio de 2007, o presidente do Tribunal da Função Pública, com base nos artigos 77.°, alínea b) e 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752, suspendeu a instância no processo F‑1/05, até que seja proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância que ponha fim à instância no presente processo. O presidente do Tribunal da Função Pública salientou, efectivamente, que a solução definitiva do processo pode depender da questão de saber se P. Landgren está total e permanentemente incapacitada para trabalhar. Esta questão carece da adopção de uma medida instrutória, como a designação de peritos médicos, o que, tendo em conta o custo de tal procedimento, não é conforme com uma boa administração da justiça enquanto o recurso do acórdão interlocutório não for proferido.

 Quanto ao acórdão impugnado

36      Num primeiro momento, nos n.os 60 a 79 do acórdão impugnado, o Tribunal da Função Pública analisou o argumento da ETF de que não existe qualquer base legal que obrigue à fundamentação da decisão de despedimento.

37      A este respeito, o Tribunal da Função Pública recordou, antes de mais, que segundo jurisprudência assente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.° 22; do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Pérez‑Mínguez Casariego/Comissão, T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 73; de 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões, T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.° 33; de 20 de Julho de 2001, Brumter/Comissão, T‑351/99, ColectFP, pp. I‑A‑165 e II‑757, n.° 28; de 16 de Março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e 267, n.° 37; de 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 105; e de 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑195 e II‑A‑2‑999, n.° 36), o dever de fundamentação constitui um princípio essencial do direito comunitário que só pode ser derrogado por força de considerações imperiosas e que este princípio, enunciado no artigo 253.° CE e retomado no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, faz parte precisamente dos direitos e obrigações dos funcionários a que alude o artigo 11.° do ROA.

38      O Tribunal da Função Pública salientou, todavia, que no acórdão de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento (25/68, Colect., p. 615; Recueil, p. 1729, n.os 38 a 40), o Tribunal de Justiça decidiu que no caso de contratos por tempo indeterminado, o contrato de um agente temporário cessa uma vez transcorrido o período de pré‑aviso previsto no contrato, em conformidade com o artigo 47.°, n.° 2, do ROA. Precisou que o Tribunal tinha assim concluído que a rescisão unilateral desse contrato, expressamente prevista neste última disposição, que se enquadra no amplo poder de apreciação da autoridade competente e reconhecida pelo agente, no próprio momento da sua contratação, encontra a sua justificação no contrato de trabalho, não necessitando, por conseguinte, de ser fundamentada. Sublinhou que, segundo o Tribunal, é neste ponto que reside a diferença essencial entre a situação de um agente temporário e a de um funcionário estatutário, de modo que se exclui a aplicação por analogia do artigo 25.° do Estatuto, apesar da remissão geral do artigo 11.° do ROA para os artigos 11.° a 26.° do Estatuto. O Tribunal da Função Pública acrescentou que esta interpretação foi confirmada reiteradamente pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1992, V/Parlamento, C‑18/91 P, Colect., p. I‑3997, n.° 39; do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T‑45/90, Colect., p. II‑33, n.° 90; de 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, T‑51/91, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑341, n.° 27; de 17 de Março de 1994, Smets/Comissão, T‑52/91, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑353, n.° 24; de 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑70/00, ColectFP, pp. I‑A‑247 e II‑1231, n.° 55; de 7 de Julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑939, n.os 57 e 58; de 23 de Fevereiro de 2006, Kazantzoglou/AER, T‑471/04, ColectFP, p. I‑A‑2‑35 e II‑A‑2‑157, n.os 43 e 44; e de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑2‑129 e II‑A‑2‑609).

39      Tendo em conta a evolução do direito relativo à protecção do trabalhador contra o despedimento e a utilização abusiva de sucessivos contratos ou de relações de trabalho por tempo determinado, bem como a própria jurisprudência comunitária relativa à exigência de fundamentação formal dos actos que possam afectar interesses, o Tribunal da Função Pública considerou, todavia, que havia que examinar se a rescisão unilateral de um contrato por tempo indeterminado de um agente temporário podia não ser fundamentada.

40      Em primeiro lugar, referindo nomeadamente que o acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, aplicado pela Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (JO L 175, p. 43), prevê que os contratos de trabalho por tempo indeterminado constituem «a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores», caracterizando‑se pela estabilidade do emprego, ao passo que os contratos a termo só em certas circunstâncias respondem tanto às necessidades dos empregadores como dos trabalhadores (acórdão de 22 de Novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, Colect., p. I‑9981, n.° 64; v., igualmente, acórdão de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.° 62), o Tribunal da Função Pública considerou que permitir ao empregador fazer cessar uma relação de trabalho por tempo indeterminado sem indicar os fundamentos da rescisão, tendo como único limite a observância de um período de pré‑aviso, equivaleria a ignorar a própria natureza dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que estes garantem uma certa segurança de emprego, e a diluir a distinção entre esta categoria de contratos e a categoria dos contratos de trabalho a termo.

41      Em segundo lugar, o Tribunal mencionou o artigo 4.° da Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada em 22 de Junho de 1982, nos termos da qual «[u] m trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço», o artigo 24.°, alínea a), da Carta Social Europeia de 18 de Outubro de 1961, revista, que garante «[o] direito de os trabalhadores não serem despedidos sem motivo válido ligado à sua aptidão ou comportamento, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do serviço» e o artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Setembro de 2000 (JO C 364, p. 1), nos termos do qual «[t]odos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais». O artigo 41.°, n.° 2, terceiro travessão, desta carta prevê igualmente, de modo geral, ao abrigo do direito a uma boa administração, «a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

42      A este propósito, o Tribunal da Função Pública salientou que o objectivo principal da referida Carta consiste em reafirmar «os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados‑Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da […] [CEDH], das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça […] e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 38).

43      O Tribunal da Função Pública considerou, além disso, que ao proclamarem solenemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias pretenderam necessariamente conferir‑lhe um significado particular que importa ter em conta na interpretação das disposições do Estatuto e do ROA.

44      Entendendo que não existe nenhuma razão imperiosa que permita excluir os agentes temporários, na acepção do ROA, da protecção contra os despedimentos sem justa causa, em especial quando estão vinculados por um contrato por tempo indeterminado ou quando, estando vinculados por um contrato por tempo determinado, sejam despedidos antes do seu termo, o Tribunal da Função Pública concluiu que, para garantir uma protecção suficiente neste sentido, importa, por um lado, permitir aos interessados saber se os seus interesses legítimos foram respeitados ou lesados, bem como avaliar a possibilidade de recorrerem ao tribunal e, por outro lado, permitir a este último exercer a sua fiscalização, o que equivale a reconhecer a existência de um dever de fundamentação por parte da autoridade competente.

45      Por fim, o Tribunal da Função Pública salientou que o reconhecimento desse dever de fundamentação por parte da autoridade competente não exclui que esta disponha de um amplo poder de apreciação em matéria de despedimento e que, portanto, a fiscalização do juiz comunitário esteja limitada à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, Carrasco Benítez/EMEA, T‑79/98, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑127, n.° 55; de 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/09, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.° 53; e de 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.os 50 e 51), e que o artigo 47.° do ROA não se opõe às considerações precedentes, na medida em que este artigo se limita, na alínea c), i), a prever a fixação de um pré‑aviso e a sua duração, sem abordar a questão da justificação do despedimento.

46      Num segundo momento, o Tribunal da Função Pública analisou, nos n.os 77 a 81 do acórdão impugnado, se este dever de fundamentação tinha sido respeitado no caso em apreço. Referindo que, face a uma medida de despedimento de um agente com um contrato por tempo indeterminado, é particularmente importante que os fundamentos em que assenta tal medida sejam, regra geral, claramente enunciados por escrito, de preferência no próprio texto da decisão em causa, o Tribunal entendeu, todavia, que se pode considerar que a obrigação de indicar os fundamentos do despedimento foi respeitada se o interessado tiver sido devidamente informado, em reuniões com a sua hierarquia, acerca desses fundamentos e se a decisão da EHCA tiver sido tomada num curto espaço de tempo após a realização dessas reuniões, acrescentando que, se for caso disso, a EHCA pode igualmente completar essa fundamentação na fase de resposta à reclamação apresentada pelo interessado.

47      No caso concreto, o Tribunal da Função Pública referiu que P. Landgren tinha sido informada, nas reuniões que teve com P. R. em 15 e 25 de Junho de 2004, das razões, relativas a insuficiência profissional, pelas quais se pretendia fazer cessar o seu contrato de agente temporária e que em resposta à sua reclamação a EHCA forneceu oportunamente informações complementares. Tal permitiu a P. Landgren apreciar a razão de ser da decisão de despedimento e deu‑lhe a possibilidade de interpor o seu recurso no Tribunal da Função Pública, pelo que a acusação relativa à violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.

48      Num terceiro momento, o Tribunal da Função Pública analisou, nos n.os 82 a 95 do acórdão impugnado, a procedência dos fundamentos que justificavam a decisão de despedimento.

49      No caso vertente o Tribunal da Função Pública observou, antes de mais, que, para justificar o despedimento, a ETF tinha invocado apenas a insuficiência profissional «geral» de P. Landgren, comprovada pela acumulação de relatórios de avaliação desfavoráveis ou críticos relativos às suas prestações.

50      O Tribunal da Função Pública referiu depois que, apesar de ao longo de toda a sua carreira terem sido regularmente apontadas a P. Landgren faltas de atenção, de precisão e de rapidez na execução das tarefas, resulta dos diferentes relatórios de estágio ou de avaliação que a apreciação dos seus méritos, contrariamente ao que é alegado pela ETF, foi globalmente satisfatória, mesmo boa (para o período de 1997 a 2000 e para 2003).

51      Por outro lado, sublinhou que duas pessoas em particular formularam apreciações muito negativas, a saber, U. H., director adjunto, de que P. Landgren foi secretária de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2003, e S. S., chefe de departamento, de quem a recorrida foi também secretária de 1 de Fevereiro de 2003 a 30 de Junho de 2004.

52      Por um lado, o Tribunal da Função Pública considerou, todavia, no que respeita ao projecto de relatório de avaliação para o ano 2002, que esse texto não só nunca foi concluído, como a apreciação do outro director adjunto, L. P., para o qual P. Landgren também trabalhou durante o mesmo período, foi muito menos severa, tendo este último considerado satisfatória, mesmo boa, a execução das tarefas por parte da interessada ainda que tivesse reconhecido a existência de algumas deficiências que atribuiu, em parte, a um volume de trabalho excessivo.

53      Por outro lado, o Tribunal da Função Pública considerou que o relatório de avaliação para o ano de 2003, apresentado em 18 de Março de 2004 por S. T., para a qual P. Landgren também trabalhou, e aprovado por P. R. em 31 de Março de 2004, isto é, cerca de dois meses antes das reuniões em que este lhe comunicou a sua intenção de rescindir o seu contrato, lhe foi particularmente favorável. Salientou, em especial, que, nos termos desse relatório de avaliação, a recorrida «[tinha] atingi[do] os objectivos principais estabelecidos para [o ano de] 2003 […] [tinha] consegui[do] executar as suas tarefas de maneira eficaz e eficiente dentro dos prazos […] [tinha] demonstr[ado] capacidade para se concentrar no seu trabalho, mesmo quando teve de se ocupar de várias questões ao mesmo tempo […] [tinha] fe[ito] esforços significativos para melhorar a sua memória […] [tinha] melhor[ado] as suas competências no domínio da informática […] mant[inha] boas relações, amigáveis mas respeitosas, com os seus pares e colegas de trabalho».

54      O Tribunal da Função Pública observou, além disso, que não resulta do processo que as prestações profissionais de P. Landgren se tenham degradado bruscamente entre o seu último relatório de avaliação elaborado por S. T. em Março de 2004, que saúda o cumprimento das suas tarefas com eficiência e dentro dos prazos, e a adopção da decisão de despedimento menos de três meses mais tarde.

55      Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública considerou que a decisão de despedimento contém um erro manifesto de apreciação, devendo ser anulada.

56      Num quarto e último momento, observando que P. Landgren tinha declarado que o seu estado de saúde se tinha agravado bastante e que não estava fisicamente apta a retomar o exercício de uma actividade na ETF, o Tribunal da Função Pública decidiu que, de modo a assegurar, no interesse da recorrida, que o acórdão de anulação tenha um efeito útil, devia fazer uso da competência de plena jurisdição de que goza nos litígios com carácter pecuniário, convidando a ETF a encontrar uma solução equitativa susceptível de proteger adequadamente os direitos de P. Landgren (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, Colect., p. I‑3839, n.° 13, e do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2004, Girardot/Comissão, T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑483, n.° 89).

57      Assim, convidou as partes, antes de mais, a procurar chegar a um acordo que fixe uma compensação pecuniária equitativa pelo despedimento ilegal de P. Landgren e, em seguida, a informá‑lo do montante assim determinado, ou, na falta de acordo, a apresentar‑lhe os seus pedidos quantificados a este respeito, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão.

 Quanto ao recurso

I –  Tramitação processual

58      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2006, a ETF interpôs o presente recurso de decisão do Tribunal da Função Pública.

59      Em 26 de Março de 2007, a Comissão pediu para intervir no litígio. Por despacho de 19 de Abril de 2007, o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública admitiu que a Comissão interviesse em apoio dos pedidos da ETF.

60      P. Landgren apresentou a sua contestação em 16 de Abril de 2007.

61      Por carta de 4 de Junho de 2007, a ETF pediu autorização para apresentar a réplica, ainda que o prazo para o fazer tivesse terminado em 10 de Maio de 2007, invocando um caso de força maior. Por decisão de 12 de Junho de 2007, o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública indeferiu este pedido.

62      A Comissão apresentou as alegações de intervenção em 6 de Junho de 2007. A ETF e P. Landgren apresentaram as suas observações a estas alegações, respectivamente, em 19 de Julho e 28 de Agosto de 2007.

63      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) declarou que nenhum pedido de marcação de audiência tinha sido apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e decidiu julgar prescindindo da fase oral do processo, nos termos do artigo 146.° do Regulamento de Processo.

II –  Pedidos das partes

64      A ETF conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão impugnado e, por conseguinte, reconhecer a validade da decisão de despedimento impugnada em primeira instância, por um lado, e a falta de base jurídica para se indemnizar P. Landgren, por outro;

–        condenar P. Landgren nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal da Função Pública.

65      P. Landgren conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        a título subsidiário, julgar procedentes os pedidos que apresentou em primeira instância;

–        condenar a ETF nas despesas.

66      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão impugnado;

–        por conseguinte, a título principal, declarar inadmissível o recurso em primeira instância ou, pelo menos, os pedidos de indemnização que dele constam;

–        a título subsidiário, julgar procedentes os pedidos da ETF.

 Questão de direito

I –  Quanto à admissibilidade do recurso

A –  Argumentos das partes

67      P. Landgren defende que o recurso é inadmissível na sua totalidade na medida em que a ETF aceitou o acórdão impugnado. Refere, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão (C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.° 31), nos termos do qual foi decidido que a aceitação de um acórdão é susceptível de obstar à admissibilidade do recurso dele interposto.

68      Tal aceitação resulta, no caso em apreço, da carta enviada pelo representante da ETF em 10 de Novembro de 2006, que constitui um acto jurídico unilateral de sujeição ao acórdão impugnado e renúncia ao exercício das vias de recurso previstas contra o referido acórdão.

69      P. Landgren considera, efectivamente, que se a ETF tivesse tido a intenção de interpor recurso do acórdão impugnado devia ter‑se abstido de fazer uma proposta de execução desse acórdão antes da interposição do seu recurso e de um pedido de suspensão do processo pendente no Tribunal da Função Pública com esse fundamento.

70      Ora, a ETF, convidou‑a, pelo contrário, sem se reservar o direito de interpor um eventual recurso, a fazer‑lhe uma proposta destinada à conclusão de um acordo de indemnização ou, na sua falta, a apresentar ao Tribunal da Função Pública os pedidos quantificados quanto à indemnização. Tal acordo ou tais pedidos eram susceptíveis de pôr definitivamente fim ao litígio, excluindo qualquer recurso posterior, não resultando já o dever de indemnizar do acórdão impugnado mas do referido acordo ou dos referidos pedidos.

71      Assim, a ETF indicou, na carta de 10 de Novembro de 2006, esperar encontrar um terreno de entendimento com ela. A este propósito, P. Landgren observa que, se a ETF pretendesse interpor recurso, pouco importaria as partes chegarem a um acordo que seria inevitavelmente posto em causa pelo referido recurso.

72      Isto seria confirmado pela indicação, por parte da ETF, segundo a qual era desejável que P. Landgren lhe fizesse chegar a sua proposta o mais rapidamente possível, a fim de que o pagamento da compensação pudesse ser imputado ao orçamento do ano de 2006. Daí se deduz, segundo P. Landgren, que a ETF tinha, portanto, efectivamente intenção de executar definitivamente o acórdão impugnado, uma vez que, caso contrário, pouco teria importado que a imputação ocorresse no orçamento do ano de 2006 ou no do ano de 2007.

73      Reservando‑se, antes de mais, na sua carta de 5 de Dezembro de 2006, o direito de interpor recurso do acórdão impugnado, voltando atrás, depois, em 8 de Dezembro de 2006, quanto à sua proposta de indemnização feita na carta de 5 de Dezembro de 2006, e ao interpor, por fim, o presente recurso, a ETF violou, portanto, o princípio da segurança jurídica, sobretudo porque a proposta formulada em 10 de Novembro de 2006 foi aceite.

74      Por outro lado, P. Landgren defende que, mesmo admitindo que não se deva considerar que a carta de 10 de Novembro de 2006 constitui uma aceitação do acórdão impugnado por parte da ETF, as garantias precisas, concordantes e incondicionais dadas pelo representante da ETF criaram nela a confiança legítima de que esse acórdão seria executado de maneira rápida e definitiva. Ao reservar‑se, na sua carta de 5 de Dezembro de 2006, o direito de interpor recurso do acórdão impugnado, antes de mais, ao voltar atrás em 8 de Dezembro de 2006 quanto à proposta de indemnização feita na carta de 5 de Dezembro de 2006, e ao interpor depois o presente recurso, a ETF violou o princípio da protecção da confiança legítima. Além disso, essa alteração de posição é susceptível de «lançar a dúvida» sobre o seu interesse pessoal e concreto na solução do litígio. Isto seria confirmado pelo pedido de intervenção da Comissão, de onde resulta que o interesse prosseguido reside na realidade nas repercussões do acórdão impugnado na prática, baseada na jurisprudência, segundo a qual o despedimento dos agentes temporários não deve ser fundamentada.

75      A ETF e a Comissão consideram que esta argumentação é desprovida de fundamento.

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

76      Independentemente da análise da questão de saber se o conceito de aceitação é aplicável no âmbito do recurso de anulação de uma decisão adoptada por uma instituição comunitária, importa lembrar que resulta do artigo 233.° CE que a instituição de que emana o acto anulado tem de tomar as medidas que a execução do acórdão implique.

77      No caso em apreço, o Tribunal da Função Pública convidou a ETF a procurar uma solução equitativa susceptível de proteger adequadamente os direitos de P. Landgren. Por força do ponto 2 da parte decisória do acórdão impugnado, o Tribunal declarou, pois, que as partes comunicarão, no prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, o montante, fixado de comum acordo, da compensação pecuniária pela ilegalidade da decisão de despedimento ou, na falta de acordo, os seus pedidos quantificados relativamente a esse montante.

78      Por fim, de acordo com o artigo 244.° CE, os acórdãos do Tribunal da Função Pública têm força executiva, nos termos do artigo 256.° CE.

79      De onde resulta que, tendo em conta a parte decisória do acórdão impugnado, lido à luz dos seus fundamentos, nomeadamente do seu n.° 93, a ETF tinha a obrigação de se dirigir a P. Landgren a fim de tentar chegar a um acordo sobre a compensação pecuniária que o referido acórdão tinha declarado a favor desta última. A própria recorrida indica, aliás, na sua carta de 22 de Novembro de 2006, que «é [à ETF] que incumbe fazer[‑lhe] […] uma proposta de indemnização com base na qual ela se pronunciará, tanto mais que é, evidentemente, à instituição recorrida que incumbe executar um acórdão de anulação».

80      Uma vez que, por força do artigo 12.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância não tem efeito suspensivo, o simples facto de a ETF se ter dirigido a P. Landgren a fim de executar o acórdão do Tribunal da Função Pública não implicava que renunciasse a um recurso. De qualquer modo, a renúncia ao exercício de uma via de recurso, na medida em que implica a perda de um direito, só pode acarretar a inadmissibilidade desse recurso na hipótese de a renúncia poder ser verificada de modo claro e incondicional.

81      Não é manifestamente o que acontece no caso em apreço. Não só a carta de 10 de Novembro de 2006 não demonstra de modo nenhum essa renúncia, como a ETF indica expressamente na carta de 5 de Dezembro de 2006, enviada como reacção à resposta de P. Landgren de 22 de Novembro de 2006, que «se reserva, por outro lado, o direito, independentemente dessa proposta, de interpor recurso do acórdão do [Tribunal da Função Pública] de 26 de Outubro de 2006».

82      É indiferente, a este propósito, que a ETF possa ter indicado esperar encontrar um terreno de entendimento com P. Landgren, tal demonstrando simplesmente a vontade de executar de boa fé o acórdão do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, tendo em conta que o recurso não tem efeito suspensivo, o desejo da ETF de poder imputar a indemnização da recorrida ao orçamento de 2006 não significa necessariamente que a ETF não tinha a intenção de interpor recurso, nem, a fortiori, que tenha renunciado formalmente a fazê‑lo.

83      Pelas mesmas razões, P. Landgren não podia acusar a ETF de ter violado o princípio da protecção da confiança legítima. Efectivamente, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, qualquer particular pode invocar esse princípio quando se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao dar‑lhe garantias precisas, gerou nele esperanças fundadas. As garantias dadas devem, além disso, respeitar as normas aplicáveis (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007, AER/Karatzoglou, C‑213/06 P, Colect., p. I‑6733, n.° 33 e a jurisprudência aí referida). Ora, mesmo admitindo que se possam opor à ETF, na sua qualidade de parte no litígio, as exigências resultantes do princípio da protecção da confiança legítima, que se aplica à acção administrativa, basta referir que resulta do exposto que esta não deu qualquer garantia precisa à recorrida quanto a uma eventual solução definitiva do litígio.

84      O presente fundamento de inadmissibilidade deve, portanto, ser rejeitado.

II –  Quanto à admissibilidade de certos pedidos

A –  Argumentos das partes

85      P. Landgren defende que os pedidos da ETF destinados a que o Tribunal reconheça a legalidade da decisão de despedimento e a falta de base jurídica do dever de indemnização imposto pelo Tribunal da Função Pública são inadmissíveis. Estes pedidos não satisfazem as exigências do artigo 139.° do Regulamento de Processo na medida em que não correspondem aos apresentados pela ETF no Tribunal da Função Pública. Também não podem ser interpretados no sentido de que se destinam a que o Tribunal considere procedentes os pedidos apresentados pela ETF em primeira instância. Efectivamente, a ETF apresentou tais pedidos como resultando da simples anulação do acórdão impugnado, e não da evocação do litígio pelo Tribunal.

86      P. Landgren acrescenta que o Tribunal não é competente para «declarar». Deduz do exposto que se deve considerar que o recurso se destina apenas à anulação do acórdão impugnado, e não à colocação em causa da situação da recorrida. Assim, o carácter pessoal e concreto do interesse da ETF em agir parece duvidoso, devendo ser negado provimento à totalidade do recurso.

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

87      Como afirma P. Landgren, tal como o juiz de primeira instância, o juiz de recurso não dispõe da competência para proceder a declarações gerais que ultrapassem o estrito âmbito do litígio. Os pedidos da ETF destinados a que o Tribunal reconheça a legalidade da decisão de despedimento e a falta de base jurídica do dever de indemnização imposto pelo Tribunal da Função Pública devem, portanto, ser declarados inadmissíveis, o que a ETF, aliás, não contesta.

88      Mesmo admitindo que a ETF tenha expresso, com os seus pedidos, a sua vontade de que o Tribunal decidisse definitivamente o litígio, há que reconhecer que, de qualquer modo, o artigo 13.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, quando o recurso é julgado procedente, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio, mas que remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado. A questão de saber se a ETF pediu que o Tribunal decidisse do litígio é, portanto, irrelevante.

III –  Quanto à admissibilidade do recurso em primeira instância

A –  Argumentos das partes

89      A Comissão defende que o recurso em primeira instância interposto por P. Landgren devia ter sido declarado inadmissível pelo Tribunal da Função Pública.

90      Considera, com efeito, que uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre P. Landgren e a ETF previa que a instituição ou o agente podiam pôr‑lhe fim nas condições enunciadas nos artigos 47.° a 50.° do ROA, o recurso interposto da decisão de despedimento adoptada pela ETF com base no artigo 47.° do Estatuto, de acordo com as estipulações do contrato, era tardio.

91      A Comissão salienta que, no acórdão de 14 de Setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez (C‑417/05 P, Colect., p. I‑8481), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal proferido em primeira instância e declarou inadmissível o recurso interposto pelo agente temporário em causa da recusa da Comissão de renovar o seu contrato. O Tribunal de Justiça referiu que o contrato de trabalho previa que não podia ser renovado. Tendo recordado que só o contrato de trabalho era fonte de efeitos jurídicos para as pessoas a quem o Estatuto se refere, o Tribunal de Justiça declarou que o agente temporário não tinha impugnado o contrato de trabalho nos prazos estatutários e não podia assim impugnar uma decisão adoptada de acordo com as estipulações expressas desse contrato. Um raciocínio análogo devia ser adoptado no caso em apreço.

92      A Comissão admite, por outro lado, que nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e de jurisprudência consolidada, uma vez que a ETF não excepcionou a inadmissibilidade do recurso em primeira instância, nem no Tribunal da Função Pública nem em sede de recurso, não pode, enquanto parte interveniente, apresentar pedidos nesse sentido.

93      Todavia, tratando‑se de um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública, o Tribunal da Função Pública era obrigado a suscitá‑lo oficiosamente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 28 e 29, e do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2005, Piau/Comissão, T‑193/02, Colect., p. II‑209, n.os 36 e 37).

94      É indiferente, a este propósito, que o exame oficioso deste fundamento de inadmissibilidade seja efectuado em sede de recurso. Por um lado, se o Tribunal não podia ele próprio verificar essa inadmissibilidade, seria levado a decidir de um litígio que era, na realidade, inadmissível. Por outro lado, a questão da admissibilidade do recurso em primeira instância é uma questão de direito, que deve, portanto, ser examinada oficiosamente pelo Tribunal em sede de recurso.

95      Nas suas observações sobre as alegações de intervenção da Comissão, a ETF adere à argumentação desta última e considera que o recurso em primeira instância era inadmissível dada a sua extemporaneidade. Acrescenta que a Comissão pode invocar este fundamento de ordem pública em sede de recurso, ainda que a ETF não tenha pedido que se considerasse inadmissível o recurso.

96      P. Landgren defende que o fundamento da Comissão relativo à inadmissibilidade do recurso em primeira instância é ele próprio inadmissível, na medida em que não foi suscitado pela recorrente, nem em primeira instância.

97      A título subsidiário, P. Landgren defende que o fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso em primeira instância é infundado.

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

98      A Comissão alega que o Tribunal da Função Pública devia ter suscitado oficiosamente a inadmissibilidade do recurso em primeira instância. Segundo a Comissão, efectivamente, a decisão de despedimento não produziu efeitos jurídicos autónomos relativamente ao contrato de trabalho, que previa que podia ser rescindido nas condições previstas no artigo 47.° do ROA. Ora, a decisão de despedimento procedeu precisamente à rescisão do contrato nas referidas condições. O recurso em primeira instância foi, portanto, extemporâneo.

99      Sem que seja necessário apreciar a admissibilidade deste fundamento, que não foi suscitado pela ETF, e que não foi discutido em primeira instância, há que reconhecer que, de qualquer modo, é improcedente (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.° 52).

100    Com efeito, as circunstâncias do caso em apreço são significativamente diferentes das do processo que deu lugar ao acórdão Comissão/Fernández Gómez, n.° 91, supra.

101    Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a resposta negativa dada pela AIPN a um pedido de prolongamento de um contrato de agente temporário por tempo determinado não constituía um acto que causa prejuízo, uma vez que as estipulações do referido contrato, como explicitadas na carta de acompanhamento dirigida à recorrida, previam já que o contrato não podia ser objecto de renovação. O Tribunal de Justiça considerou que a resposta da AIPN não continha, relativamente às mencionadas estipulações, nenhum elemento novo no atinente à data em que o contrato chegava ao fim e à questão do seu prolongamento e não podia ter por efeito dar início a um novo prazo de recurso.

102    Ora, no caso em apreço, P. Landgren fora contratada com base num contrato de agente temporário por tempo indeterminado, que previa que podia ser rescindido pela instituição ou pelo agente nos casos previstos nos artigos 47.° a 50.° do ROA. Assim, na falta da decisão de despedimento, o contrato não teria chegado ao seu termo, tendo desse modo a recorrida mantido a sua relação de trabalho com a ETF. Não se pode, portanto, razoavelmente defender que a decisão de despedimento da recorrida não lhe causou prejuízo, uma vez que a decisão alterou a sua situação jurídica, de modo caracterizado, pondo fim ao seu contrato.

IV –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do alcance do dever de fundamentação

103    Através deste fundamento, a ETF acusa o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito ao julgar que o dever de fundamentação se aplicava à decisão de despedimento de um agente temporário contratado por tempo indeterminado, adoptada de acordo com o artigo 47.°, alínea c), i), do ROA.

A –  Quanto à relevância do primeiro fundamento

1.     Argumentos das partes

104    P. Landgren defende que o fundamento relativo à violação, pelo Tribunal da Função Pública, do alcance do dever de fundamentação é inoperante, na medida em que se dirige aos fundamentos redundantes do acórdão impugnado.

105    A natureza redundante dos fundamentos relativos ao dever de fundamentação em matéria de decisões de despedimento de agentes temporários contratados por tempo indeterminado resulta do facto de o Tribunal da Função Pública, por um lado, ter julgado improcedente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação formulado em primeira instância e, por outro, ter anulado a decisão de despedimento declarando que estava viciada por erro manifesto de apreciação. As considerações relativas ao dever de fundamentação são, portanto, «estranhas à parte decisória do acórdão impugnado».

106    A ETF e a Comissão contestam esta análise e consideram que o raciocínio do Tribunal da Função Pública relativo ao dever de fundamentação da decisão de despedimento condicionou a análise da procedência da decisão de despedimento.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

107    A ETF e a Comissão afirmam, no essencial, que, na falta de um dever de fundamentação da decisão de despedimento, o Tribunal da Função Pública não podia nem devia examinar a legalidade interna dessa decisão.

108    A este propósito, importa lembrar que, segundo jurisprudência consolidada, o dever de fundamentação tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se contém um vício que permita contestar a sua legalidade e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão (v. acórdão Michel/Parlamento, no n.° 37, supra, n.° 22, e jurisprudência aí referida).

109    Uma decisão desprovida de qualquer fundamentação, quer quanto ao texto em si quer quanto a elementos textuais ou contextuais que puderam envolver a sua adopção não pode, efectivamente, ser objecto de uma fiscalização da legalidade interna por parte do juiz, seja qual for o alcance dessa fiscalização. Na falta de um dever, para o autor de uma decisão, de exposição das razões que conduziram à sua adopção, a capacidade do juiz de cumprir, quando lhe é atribuída, a missão que consiste em fiscalizar a legalidade interna dos actos que lhe são apresentados e a protecção jurisdicional conferida ao particular são assim comprometidas e colocadas à disposição do autor da referida decisão. O facto de exigir da instituição a apresentação dos fundamentos das suas decisões é, portanto, indissociável da existência, a favor do juiz, de um poder de fiscalização da procedência das referidas decisões, que deve ser garantido, numa comunidade de direito, em condições equivalentes, a qualquer particular que exerça o seu direito à protecção jurisdicional.

110    Portanto, se o Tribunal devesse concluir, como alega a ETF e a Comissão, pela falta total de dever, para a EHCA, de fundamentação das decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários por tempo indeterminado, no sentido de que só as condições de pré‑aviso de rescisão previstas no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA se impunham à EHCA nesse momento, uma vez que não é contestado que as referidas condições foram respeitadas, esta circunstância era susceptível de ter influência na determinação do alcance do poder de fiscalização do juiz face às referidas decisões e, portanto, sobre a legalidade da fiscalização do erro manifesto de apreciação efectuada no caso em apreço pelo Tribunal da Função Pública que conduziu à anulação da decisão de despedimento.

111    De onde resulta que o presente fundamento não pode ser, à partida, considerado improcedente por irrelevante. Há que analisar a sua procedência.

B –  Quanto à procedência do primeiro fundamento

112    O presente fundamento subdivide‑se em três partes, relativas, em primeiro lugar, à violação do artigo 47.° do ROA, como interpretado pela jurisprudência, em segundo, à referência errada a acordos e a convenções inaplicáveis às relações entre as instituições e o seu pessoal e, em terceiro, à contradição entre a exigência formal de fundamentação e a afirmação da licitude do conhecimento por outros meios dos fundamentos da decisão de despedimento.

1.     Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 47.° do ROA, como interpretado pela jurisprudência

a)     Argumentos das partes

113    A ETF recorda que, nos termos do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, o contrato do agente temporário cessa, nos contratos por tempo indeterminado, findo o prazo de pré‑aviso previsto no contrato; o período de pré‑aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses.

114    Por conseguinte, a única obrigação que incumbe ao empregador no caso de rescisão de um contrato por tempo indeterminado é o respeito do pré‑aviso previsto no contrato, desde que esse pré‑aviso esteja de acordo com as condições estabelecidas no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA.

115    A ETF invoca, a este respeito, os acórdãos Schertzer/Parlamento e Speybrouck/Parlamento, n.° 38, supra, de onde resulta que as decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários não precisam de ser fundamentadas. Com efeito, diferentemente dos funcionários cuja estabilidade de emprego é garantida pelo Estatuto, os agentes temporários incluem‑se num regime específico na base do qual se encontra o contrato de trabalho celebrado com a instituição em causa. Quando esse contrato prevê explicitamente a sua rescisão unilateral sem impor, através da remissão para as disposições pertinentes do ROA, o dever de a fundamentar, a aplicação por analogia do artigo 25.° do Estatuto, como prevista, em termos gerais, pelo artigo 11.° do ROA, está excluída.

116    Ora, o contrato de trabalho de P. Landgren estipulava apenas que «este contrato pode ser rescindido pela instituição ou pelo agente pelas razões especificadas nos artigos 47.° a 50.° do ROA, com reserva do respeito pelas condições previstas nesses artigos». Os artigos 47.° a 50.° do ROA não contêm qualquer reenvio para o artigo 11.° do ROA nem a fortiori para a aplicação, por analogia, do artigo 25.° do Estatuto, pelo que não era exigido que a ETF fundamentasse, no caso em apreço, a rescisão do referido contrato. A ETF baseia‑se, a este propósito, no acórdão de 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, n.° 38, supra, e no acórdão Smets/Comissão, n.° 38, supra, nos termos dos quais a rescisão unilateral, explicitamente prevista pelo contrato de trabalho por tempo indeterminado de um agente temporário não precisa de ser fundamentada, quer provenha de uma parte ou da outra. Afirma que, segundo estes acórdãos, esta dispensa de fundamentação se justifica pelo poder de apreciação que o artigo 47.°, alínea c), i) do ROA confere à autoridade competente relativamente à rescisão desse contrato. Sobre este ponto, a situação de um agente temporário distingue‑se da de um funcionário estatutário de modo a excluir a aplicação por analogia do artigo 25.° do Estatuto relativo ao dever de fundamentação das decisões que afectem interesses do funcionário, apesar do reenvio geral pelo artigo 11.° do referido regime para os artigos 11.° a 26.° do Estatuto relativo aos direitos e obrigações dos funcionários.

117    Do mesmo modo, o Tribunal, no acórdão de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, n.° 38, supra (n.° 72), referiu que o agente temporário, cuja admissão assente num contrato susceptível de ser rescindido unilateralmente e sem fundamento, no respeito pelo direito aplicável, distingue‑se essencialmente, nesse aspecto, do funcionário. Segundo esse mesmo acórdão, o agente temporário não beneficia da estabilidade de emprego garantida ao funcionário, destinando‑se as suas funções, por definição, a ser exercidas apenas durante um período limitado.

118    A ETF daí conclui que o Tribunal da Função Pública errou ao fazer referência, no n.° 62 do acórdão impugnado, ao artigo 11.° do ROA, uma vez que o regime jurídico a que está sujeito o agente temporário é o que consta do contrato que faz fé entre as partes, cuja disposição, mencionada anteriormente, relativa à possibilidade de rescisão unilateral, pela instituição ou pelo agente, faz referência unicamente aos artigos 47.° a 50.° do ROA.

119    Por conseguinte, há que considerar que o contrato de P. Landgren foi rescindido com respeito do pré‑aviso previsto no contrato e do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, não havendo que exigir uma fundamentação especial a este respeito.

120    Em primeiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal da Função Pública, ao declarar que a ETF estava sujeita a um dever de fundamentação da decisão de despedimento, decidiu ultra petita ou, pelo menos, ultra vires.

121    Defende que P. Landgren não tinha pedido em primeira instância que o artigo 47.° do ROA fosse interpretado no sentido de impor um dever de fundamentação à administração que pretenda rescindir um contrato de agente temporário, mas afirmava que, apesar desta ausência de dever de fundamentação, a decisão devia, no entanto, assentar em fundamentos válidos de facto e de direito.

122    Ao pronunciar‑se sobre a existência de tal dever de fundamentação, o Tribunal da Função Pública alterou o objecto do litígio, respondendo a um argumento invocado pela ETF (n.° 60 da decisão impugnada), mas que a recorrente em primeira instância não tinha mencionado. Assim, o Tribunal da Função Pública violou o princípio da igualdade de armas por impedir a ETF de se pronunciar utilmente a este propósito.

123    A Comissão considera que esta argumentação é admissível uma vez que o artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo não se opõem a que um interveniente apresente argumentos novos ou diferentes dos da parte que apoia, sob pena de ver a sua intervenção limitada à repetição dos argumentos avançados por um recorrente. A argumentação da Comissão apoia a conclusão da ETF segundo a qual o acórdão impugnado deve ser anulado porque o Tribunal da Função Pública violou o alcance do dever de fundamentação. Ao não alterar nem distorcer o quadro do litígio definido pela petição, a referida argumentação deve, portanto, ser considerada admissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Chemie Linz/Comissão, C‑245/92 P, Colect., p. I‑4643, n.os 32 e 33).

124    Em segundo lugar, a Comissão defende que o Tribunal da Função Pública cometeu erros de direito ao afirmar que a rescisão unilateral de um contrato por tempo indeterminado está sujeita a um dever de fundamentação.

125    Antes de mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância manteve‑se inalterada após as alegadas evoluções do Direito mencionadas pelo Tribunal da Função Pública no n.° 65 do acórdão impugnado, reiterando o Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente, a inexistência de dever de fundamentação no acórdão de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, n.° 38, supra.

126    Em seguida, o Estatuto constitui uma lex specialis, de acordo com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Junho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑957, n.os 122 e 123), de modo que as suas disposições podem derrogar as normas de carácter geral. Por outro lado, a especificidade do ROA foi confirmada pelo Tribunal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Aubuneau/Comissão, T‑102/95, ColectFP, pp. I‑A‑357 e II‑1053, n.os 45 e 46).

127    Por fim, contrariamente às afirmações do Tribunal da Função Pública no n.° 76 da decisão impugnada, as considerações segundo as quais o despedimento estaria sujeito a um dever de fundamentação iria contra o artigo 47.° do ROA, como interpretado de forma constante pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância. A Comissão remete, a este respeito, para o acórdão Speybrouck/Parlamento, n.° 38, supra, em que o Tribunal decidiu que o dever de fundamentação só existe no caso de rescisão por motivo disciplinar, referida no artigo 49.° do ROA.

128    A contrapartida desta dispensa de fundamentação seria a obrigação de respeitar um pré‑aviso prévio e de pagar a correspondente indemnização. No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública sujeita, portanto, a instituição a uma dupla obrigação, isto é, fundamentar o despedimento e pagar a indemnização de pré‑aviso, o que equivale, pois, a submetê‑la a exigências mais estritas do que as aplicáveis na hipótese de rescisão por motivo disciplinar.

129    Finalmente, uma vez que o raciocínio do Tribunal da Função Pública não parece transponível para a hipótese de o agente temporário proceder à rescisão unilateral do seu contrato de trabalho, o acórdão impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento entre as partes resultante do ROA e da jurisprudência, que prevê que o direito de proceder a uma rescisão unilateral pertence às duas partes no contrato (acórdão Schertzer/Parlamento, no n.° 38, supra, n.° 47).

130    P. Landgren alega que a ETF retoma quase textualmente, no presente fundamento, os argumentos que já tinha desenvolvido na tréplica apresentada em primeira instância. Tal argumentação é inadmissível em sede de recurso à luz, nomeadamente, do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

131    Quanto ao argumento da Comissão relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra petita ou, pelo menos, ultra vires, P. Landgren defende que deve ser julgado inadmissível por ser um fundamento que a ETF não suscitou nem em primeira instância, embora o Tribunal da Função Pública a tenha convidado a pronunciar‑se sobre a questão do dever de fundamentação, nem em sede de recurso. Trata‑se, portanto, de um fundamento novo que distorce ou altera o objecto do litígio, e deve ser julgado inadmissível, de acordo com a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003, BaByliss/Comissão, T‑114/02, Colect., p. II‑1279). De qualquer modo, este argumento é manifestamente infundado.

132    Da mesma forma, P. Landgren considera que os argumentos da ETF e da Comissão relativos à inexistência de dever de fundamentação das decisões de despedimento dos agentes temporários contratados por tempo indeterminado são infundados.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à acusação da Comissão relativa ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra petita ou, pelo menos, ultra vires

133    Uma vez que se destina, de modo autónomo, à anulação do acórdão impugnado, esta acusação deve ser qualificada de fundamento. Além disso, como afirma P. Landgren, este fundamento não foi suscitado pela ETF no âmbito do seu recurso, e não pode ser associado ao relativo à violação do alcance do dever de fundamentação.

134    A ETF não alegou, efectivamente, aquando da exposição dos seus argumentos, que o Tribunal da Função Pública tinha ultrapassado quer o petitum formulado por P. Landgren, quer os limites do âmbito do litígio como definido pelos seus fundamentos. A ETF limitou‑se a contestar, não o facto de o Tribunal da Função Pública se ter pronunciado sobre a questão do dever de fundamentação relativamente às decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários com duração indeterminada, mas o alcance conferido pelo Tribunal a esse dever.

135    Este fundamento constitui, por conseguinte, um fundamento novo. Nos termos da solução adoptada no acórdão BaByliss/Comissão, n.° 131, supra (n.° 417), deve portanto, ser considerado improcedente. Com efeito, de acordo com esse acórdão, embora o artigo 40.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, não impeçam o interveniente de apresentar novos argumentos ou argumentos diferentes dos da parte que apoia, sob pena de a sua intervenção se limitar a repetir os argumentos invocados na petição, não se pode admitir que estas disposições lhe permitam alterar ou deformar o quadro do litígio definido pela petição, invocando novos fundamentos.

136    De qualquer modo, é também infundado. Resulta, efectivamente, dos primeiro e quarto fundamentos suscitados na petição em primeira instância que P. Landgren acusava a ETF de não ter demonstrado que a decisão de despedimento assentava num fundamento juridicamente válido, por um lado, e de não ter fundamentado a decisão de despedimento na hipótese de assentar numa insuficiência profissional geral, por outro. A ETF tinha, além disso, consagrado uma rubrica inteira da tréplica à questão da inexistência de dever de fundamentação relativamente à decisão de despedimento, para concluir que os desenvolvimentos consagrados à fundamentação da referida decisão quer na contestação quer na tréplica o eram a título subsidiário.

137    De onde resulta que a questão do dever de fundamentação foi abordada pelas partes em primeira instância. O Tribunal da Função Pública não excedeu, portanto, os limites da sua competência ao responder ao argumento suscitado pela recorrida em primeira instância relativo à inexistência desse dever, sobretudo porque o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que deve ser analisado oficiosamente pelo juiz (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.° 24).

138    Por fim, resulta dos autos que, como observa P. Landgren, o relatório preparatório da audiência convidava expressamente a ETF a precisar «como se deveria conciliar, por um lado, a inexistência do dever de fundamentação da rescisão de um contrato de agente temporário por período indeterminado, alegada pela [ETF] na tréplica e, por outro, o exercício do controlo jurisdicional da decisão de rescisão desse contrato». O argumento segundo o qual o Tribunal da Função Pública violou o princípio do contraditório, além de dever, na realidade, ser analisado como um fundamento inadmissível na medida em que não foi suscitado pela recorrente, é, portanto, manifestamente infundado.

 Quanto ao dever de fundamentação das decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários à luz do Estatuto e do ROA

–       Quanto à admissibilidade

139    P. Landgren considera que esta parte deve ser considerada inadmissível porque a ETF se limita a retomar uma argumentação já apresentada em primeira instância.

140    A este respeito, há que recordar que decorre dos artigos 225.° CE, do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que um recurso de decisão do Tribunal deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que escoram especificamente esse pedido. Não satisfaz esta última exigência o recurso que, sem mesmo conter uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que estará afectado o acórdão recorrido, se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados perante o Tribunal da Função Pública. Com efeito, tal recurso constitui na realidade um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada perante o Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do Tribunal de Primeira Instância (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35).

141    Todavia, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal da Função Pública, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal da Função Pública, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, Colect., p. I‑3355, n.° 39).

142    Ora, não restam dúvidas de que, no caso em apreço, a ETF acusa o Tribunal da Função Pública de ter interpretado erradamente o Estatuto e o ROA ao decidir que a decisão de despedimento, que foi impugnada em primeira instância, estava sujeita a um dever de fundamentação. O fundamento de inadmissibilidade suscitado por P. Landgren deve, portanto, ser considerado improcedente.

–       Quanto ao mérito

143    Como exposto nos n.os 98 a 102, supra, uma decisão de despedimento constitui, para o agente temporário seu objecto, uma decisão que altera de modo caracterizado a sua situação jurídica e que, por isso, lhe causa prejuízo.

144    Nos termos do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.

145    Quanto ao regime aplicável aos agentes temporários, importa salientar que o artigo 11.°, primeiro parágrafo, do ROA prevê que «[o] disposto nos artigos 11.° a 26.° do [E]statuto, relativamente aos direitos e deveres dos funcionários é aplicável por analogia». A mesma disposição precisa, todavia, que, «quanto ao agente temporário, que seja titular de um contrato por tempo determinado, a duração da licença sem vencimento, prevista no segundo parágrafo do artigo 15.°, limita‑se ao tempo do contrato que falte correr.»

146    O artigo 11.° do ROA estabelece, portanto, o princípio segundo o qual os artigos 11.° a 26.° do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes temporários. Está prevista uma única excepção expressa a este princípio, relativa à duração da licença sem vencimento prevista no artigo 15.°, segundo parágrafo, do Estatuto no caso do agente temporário titular de um contrato por tempo determinado.

147    Perante a leitura das disposições relevantes, nada permite concluir que o artigo 25.° do Estatuto não é aplicável às rescisões de contratos de agentes temporários por tempo indeterminado.

148    Além disso, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentação previsto por esta disposição, que não constitui mais do que o retomar do dever geral estabelecido no artigo 253.° CE, é um princípio essencial do direito comunitário que só pode ser derrogado por força de considerações imperiosas (v. acórdão Huygens/Comissão, no n.° 37, supra, n.° 105, e jurisprudência referida), como o Tribunal da Função Pública correctamente referiu no n.° 61 do acórdão impugnado. Efectivamente, como recordado no n.° 108, supra, o dever de fundamentação tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se contém um vício que permita contestar a sua legalidade e, por outro, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão (acórdão Michel/Parlamento, no n.° 37, supra, n.° 22). Este dever contribui assim para garantir o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e que foi reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colect., p. I‑2271, n.° 37 e jurisprudência aí referida). A importância do dever de fundamentação das decisões adoptadas no âmbito das relações de trabalho foi também evidenciada pelo Tribunal de Justiça, que salientou que a eficácia da fiscalização jurisdicional, que deve poder incidir sobre a legalidade dos fundamentos da decisão impugnada, implica, de modo geral, que o juiz a cuja apreciação o processo é submetido possa exigir à autoridade competente a comunicação desses fundamentos. Tratando‑se mais especialmente de garantir a protecção efectiva de um direito fundamental conferido pelo Tratado aos trabalhadores na Comunidade, convém igualmente que estes últimos possam defender esse direito, nas melhores condições possíveis, e que lhes seja reconhecida a faculdade de decidir, com pleno conhecimento de causa, se para elas é útil submeter o assunto à apreciação do órgão jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 15).

149    Assim, uma excepção tão abrangente ao princípio geral e essencial do dever, para a administração, de fundamentar as suas decisões, em particular as que causam prejuízo, só pode resultar da vontade expressa e unívoca do legislador comunitário, que não encontra expressão neste sentido nas disposições gerais do artigo 25.° do Estatuto e do artigo 11.° do ROA.

150    Ora, há que reconhecer que o artigo 47.° do ROA também não prevê que as decisões de rescisão não estão sujeitas ao dever de fundamentação. O artigo 25.° do Estatuto constitui um princípio essencial relativamente aos direitos do funcionário e, nos termos do artigo 11.° do ROA, do agente temporário, não podendo, portanto, admitir‑se que o simples facto de o ROA não prever expressamente, no seu artigo 47.°, que as decisões adoptadas em aplicação desta disposição devem ser fundamentadas tem por efeito excluir a aplicação do artigo 25.° do Estatuto, uma vez que esta última disposição é aplicável de modo geral, salvo derrogação. A especificidade do ROA e o carácter de lex specialis do Estatuto, alegado pela Comissão, são assim irrelevantes, uma vez que nenhum desses instrumentos derroga expressamente o artigo 253.° CE na parte que respeita às decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários por tempo indeterminado.

151    Além disso, embora seja verdade que, como afirmam a ETF e a Comissão, a relação de trabalho entre a instituição e o agente temporário tem a sua fonte no contrato de trabalho, este não pode, contudo, afastar‑se das condições legais imperativas previstas no ROA que, quanto ao dever de fundamentação, remete para o Estatuto. Assim, o simples facto de o contrato de trabalho prever a possibilidade de rescisão unilateral, sob reserva do cumprimento de um pré‑aviso, não pode ser interpretado no sentido de autorizar a EHCA a derrogar o artigo 11.° do ROA e o artigo 25.° do Estatuto. De resto, há que observar que o carácter unilateral da rescisão assim prevista é diferente da questão relativa ao dever de fornecer os seus fundamentos, no que respeita à simples falta de exigência de reciprocidade da vontade de rescindir.

152    Por outro lado, é também exacto que o artigo 49.° do ROA, relativo à rescisão sem pré‑aviso por motivo disciplinar em caso de incumprimento grave das obrigações a que o agente temporário está obrigado, dispõe que «[a] decisão fundamentada é tomada pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.°, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa».

153    Todavia, não se pode deduzir, a contrario, da circunstância segundo a qual o artigo 49.° do ROA recordou expressamente as exigências resultantes do artigo 25.° do Estatuto na hipótese de rescisões disciplinares, que as referidas exigências não são aplicáveis às rescisões fora do âmbito disciplinar. Tal raciocínio é susceptível de conduzir à conclusão de que só há que exigir a fundamentação de uma decisão que causa prejuízo se esta obrigação estiver especificamente prevista pela disposição que constitui a sua base jurídica, interpretação que nem é apoiada pela própria finalidade do artigo 25.° do Estatuto, nem pela jurisprudência. Além disso, por força do princípio da interpretação conforme, uma vez que os artigos 47.° e 49.° do ROA fazem parte de normas de valor jurídico inferior ao do Tratado, devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz deste último e nomeadamente, no caso em apreço, no respeito pela exigência do artigo 253.° CE.

154    Além disso, a afirmação da Comissão segundo a qual o dever de fundamentação imposto à EHCA na hipótese de uma rescisão baseada no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA não pode ser admitido, porque conduziria a onerar a EHCA com um duplo dever, isto é, um dever de fundamentação e outro de pagamento de uma indemnização de pré‑aviso, sujeitando‑a assim a exigências mais pesadas que as aplicáveis na hipótese de uma rescisão por motivo disciplinar, deve ser afastada.

155    Com efeito, por um lado, o pagamento ao agente temporário de uma remuneração durante o prazo de pré‑aviso não constitui, enquanto tal, uma indemnização de pré‑aviso, uma vez que o agente cumpre as suas funções durante esse período, o que justifica que receba a respectiva contrapartida financeira. Por outro lado, é nomeadamente devido ao facto de o agente não ser acusado de ter incumprido gravemente essas obrigações que beneficia de um prazo suficiente para organizar o seu futuro, contrariamente ao agente despedido por motivo disciplinar, que foi considerado culpado de incumprimentos de tal forma que a sua manutenção em funções seria contrária ao interesse do serviço. Nestas circunstâncias, o respeito do pré‑aviso não pode ser analisado como a contrapartida da inexistência de dever de fundamentação, estando a questão do pré‑aviso ligada apenas ao fundamento na origem do despedimento.

156    O argumento da Comissão relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento pelo acórdão impugnado, ao impor um dever de fundamentação unicamente à instituição, apesar de o direito de proceder a uma rescisão unilateral pertencer às duas partes no contrato, também não pode prosperar. Com efeito, as relações entre a instituição e o agente temporário não são definidas apenas pelas disposições contratuais, estando também sujeitas às exigências do Estatuto. Ora, se o Estatuto prevê que as decisões da administração que causam prejuízo devem ser fundamentadas, há que reconhecer que não prevê essa obrigação relativamente aos funcionários e agentes quando tomam decisões susceptíveis de prejudicarem a administração. A eventual desigualdade que daí resulta é, portanto, o resultado da aplicação do Estatuto, cuja validade não é contestada pela Comissão. De resto, o argumento da Comissão tem a sua origem no postulado errado segundo o qual a exigência de fundamentação imposta à administração a priva do seu direito de rescisão unilateral. Efectivamente, o dever de fundamentação não proíbe a administração de rescindir por sua iniciativa o contrato que a vincula ao agente temporário, exigindo apenas que apresente as razões que justificam essa decisão, a fim de garantir ao referido agente as condições mínimas do direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

157    Conclui‑se dos n.os 143 a 153, supra que não resulta de nenhum elemento textual que a aplicação do artigo 25.° do Estatuto, que constitui o retomar de uma exigência fundamental resultante do próprio Tratado, deva ser afastada quanto às decisões de despedimento baseadas no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA.

158    Esta interpretação é, além disso, conforme aos objectivos prosseguidos pelo artigo 25.° do Estatuto.

159    Esta disposição, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 11.° do ROA, tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado que foi objecto de uma decisão que afecte a sua situação jurídica uma indicação suficiente para apreciar a justeza da decisão e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional destinado a verificar a sua legalidade e, por outro, permitir ao juiz que exerça a sua fiscalização. Uma vez que as decisões de rescisão dos contratos de agente temporário por tempo indeterminado não escapam à fiscalização do juiz, é compatível com a prossecução deste objectivo que, à semelhança de todas as decisões que causam prejuízo dirigidas ao agente temporário, incluindo as que revestem uma importância menor, a decisão pela qual a instituição põe fim às funções de agente temporário seja fundamentada.

160    Na falta desse dever de fundamentação, o juiz comunitário estaria impossibilitado de exercer devidamente a sua fiscalização, mesmo restrita, enquanto, definitivamente, a administração é livre de decidir sobre o destino de um agente temporário de maneira arbitrária, mesmo que, de acordo com a jurisprudência, quando a autoridade competente decide a propósito da situação de um agente seja obrigada, na apreciação do interesse do serviço, a ter em consideração todos os elementos que são susceptíveis de determinar a sua decisão, nomeadamente o interesse do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de diligência da administração que reflecte o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto e, por analogia, o ROA criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes (v. acórdão Dejaiffe/IHMI, no n.° 45, supra, n.° 53, e jurisprudência aí referida).

161    Embora seja verdade que o Estatuto confere aos funcionários uma maior estabilidade de emprego uma vez que as hipóteses de cessação definitiva das funções contra a vontade do interessado são estritamente previstas, importa todavia salientar que a natureza mais instável do emprego do agente temporário não é alterada pelo dever de fundamentação a cargo da EHCA quando da rescisão dos contratos de agentes temporários por tempo indeterminado.

162    Esta natureza resulta, efectiva e nomeadamente, do amplo poder de apreciação de que dispõe a EHCA quanto à rescisão de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 47.°, n.° 1, alínea c), i), do ROA e no respeito do pré‑aviso previsto no contrato, devendo a fiscalização do juiz comunitário, assim, limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1981, de Briey/Comissão, 25/80, Recueil, p. 637, n.° 7; acórdãos Speybrouck/Parlamento, no n.° 38, supra, n.os 97 e 98; de 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, no n.° 38, supra, n.° 27, e Smets/Comissão, no n.° 38, supra, n.° 24).

163    Longe de justificar a possibilidade de dispensa da administração da fundamentação das suas decisões na matéria, este amplo poder de apreciação torna ainda mais necessário o respeito da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui. Com efeito, segundo jurisprudência constante, nos casos em que uma instituição comunitária dispõe de um amplo poder de apreciação, o controlo do respeito de determinadas garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste uma importância fundamental. Entre essas garantias figuram, nomeadamente, o dever de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e o de fundamentar a sua decisão de forma suficiente (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 58, e de 6 de Novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).

164    Além disso, foi decidido que a prática de dispensar a instituição competente do dever de fundamentação das suas decisões que causam prejuízo, contrariamente às exigências da boa administração, levam ao desequilíbrio da repartição das respectivas funções e competências entre, por um lado, a administração e, por outro, o juiz comunitário, na medida em que este último se torna a única e primeira instância na qual o recorrente pode obter essa fundamentação. Com efeito, esta prática põe em causa o sistema de separação de funções e do equilíbrio institucional entre a administração e o juiz, como previsto pelo Tratado e, mais especificamente, o efeito útil das vias de recurso e as exigências de celeridade da justiça e da economia processual, tendo em conta que uma fundamentação em boa e devida forma do acto que causa prejuízo e a sua notificação ao interessado na fase pré‑contenciosa são susceptíveis de o fazer compreender o alcance da decisão adoptada a seu respeito e, se necessário, de o convencer da sua justeza, evitando assim que o litígio seja levado ao juiz (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento, T‑237/00, ColectFP, pp. I‑A‑385 e II‑1731, n.° 106).

165    Assim, contrariamente às alegações da ETF e da Comissão, nem o objectivo prosseguido pelo artigo 47.° do ROA nem a estabilidade da situação laboral do funcionário, nem o amplo poder de apreciação de que dispõe a EHCA são susceptíveis de obstar ao objectivo essencial e geral prosseguido pelo dever de fundamentação das decisões que causam prejuízo, como previsto no artigo 25.° do Estatuto.

166    Tal é, de resto, coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às exigências de fundamentação das decisões de recusa adoptadas no âmbito de processo de recrutamento de agentes temporários. Foi, pois, decidido, no âmbito do recrutamento de um agente temporário com base no artigo 2.°, alínea c), do ROA, que a EHCA não podia limitar a fundamentação da sua decisão ao respeito das condições de legalidade a que está sujeita a regularidade do processo de nomeação, baseando‑se na aplicabilidade, prevista no artigo 11.°, do ROA, do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto às decisões individuais relativas a agentes temporários (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.os 38, 39 e 41).

167    Por fim, embora seja verdade que, como alegam a ETF e a Comissão, foi decidido que as decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários por tempo indeterminado não precisam ser fundamentadas, não o é menos que, ao mesmo tempo, quer o Tribunal de Justiça quer o Tribunal de Primeira Instância afirmaram que, no caso de despedimento por insuficiência profissional decidido no respeito pelo prazo de pré‑aviso previsto no artigo 47 do ROA, o juiz comunitário não pode fiscalizar a justeza dessa apreciação, salvo se se puder demonstrar a existência de um erro manifesto ou de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos de Briey/Comissão, no n.° 162, supra, n.° 7, e Speybrouck/Parlamento, no n.° 38, supra, n.os 97 e 98). No exercício desta fiscalização limitada, o Tribunal, foi, de resto, levado a declarar que, ao decidir despedir um agente temporário devido à sua não inclusão na lista de candidatos aprovados elaborada no fim de um concurso, que estava ferida de ilegalidade, a Comissão não tinha respeitado os limites impostos ao seu poder de apreciação, anulando, por conseguinte, a decisão de despedimento impugnada (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão no n.° 38, supra, n.os 37 a 40, e Smets/Comissão no n.° 38, supra, n.os 34 a 37).

168    Uma vez que, como foi já referido, nomeadamente nos n.os 108 e 109, supra, a fiscalização jurisdicional da justeza de uma decisão, mesmo limitada, é indissociável do dever, para a instituição sua autora, de exposição dos seus fundamentos, importa interpretar a jurisprudência a que se refere a ETF e a Comissão no sentido de que não impõe à instituição a fundamentação formal, no seu instrumentum, da decisão de despedimento de um agente temporário baseada no artigo 47.°, alínea c), i) do ROA, devendo esta decisão, todavia, basear‑se em fundamentos válidos de que o interessado deve poder ter conhecimento. Importa, além disso, salientar que esta interpretação está de acordo com o acórdão de Briey/Comissão, n.° 162, supra, nos termos do qual o Tribunal de Justiça referiu que o recorrente tinha tido ampla oportunidade, durante as entrevistas pessoais e numerosas trocas de notas, de deduzir os seus meios de defesa e que, pela mesma razão, não se podia queixar de falta de fundamentação na própria decisão (n.° 9).

169    Além disso, importa notar que o Tribunal decidiu recentemente, em termos gerais, que, por um lado, o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários, nos termos do artigo 11.° do ROA e, por outro, que o dever de fundamentação não é limitado no que respeita a uma decisão sobre a admissão ou o despedimento quanto a um lugar abrangido pelo artigo 2.°, alínea c), do ROA (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.° 68), apesar de a confiança mútua ser um elemento essencial dos contratos de todos os agentes temporários referidos nesta última disposição (n.° 47). Ora, tal afirmação pode aplicar‑se, a fortiori, ao despedimento relativo a um lugar do artigo 2°, alínea a), do ROA, como no caso em apreço.

170    Tendo em conta tudo o exposto, há que concluir que o Tribunal da Função Pública não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a decisão de despedimento de um agente temporário admitido por tempo indeterminado, baseada no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, estava sujeita às exigências de fundamentação previstas no artigo 25.° do Estatuto.

171    A primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do alcance do dever de fundamentação, deve, portanto, ser julgada improcedente por infundada.

172    Nestas circunstâncias, não há que examinar a segunda parte desse mesmo fundamento, relativa à referência errada a acordos e convenções inaplicáveis às relações entre as instituições e o seu pessoal. Uma vez que, como foi referido supra, o alcance do dever de fundamentação estabelecido pelo Tribunal da Função Pública é conforme ao Estatuto e ao ROA, a eventual irrelevância das referências feitas por esse Tribunal, nos n.os 66 a 72 do acórdão impugnado, à Directiva 1999/70 e à jurisprudência do Tribunal de Justiça a ela relativa, a diversos instrumentos internacionais e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não tem influência na justeza das conclusões do acórdão impugnado sobre este ponto.

173    Além disso, resulta do raciocínio seguido pelo Tribunal da Função Pública que este não se considerou juridicamente vinculado por essas referências, tendo‑as apenas mencionado para justificar a interpretação do ROA e do Estatuto constante dos n.os 61, 73 e 74 do acórdão impugnado.

174    De onde resulta que, ainda que a segunda parte fosse procedente, essa circunstância não teria, em si, influência na parte decisória do acórdão impugnado e não poderia levar à sua anulação. A referida parte deve, portanto, ser julgada inoperante.

2.     Quanto à terceira parte, relativa à contradição entre a exigência formal de fundamentação e a afirmação da licitude do conhecimento, através de outros meios, dos fundamentos da decisão de despedimento

a)     Argumentos das partes

175    A ETF considera que o acórdão impugnado é contraditório na medida em que refere que os fundamentos de despedimento deviam, regra geral, ser claramente enunciados por escrito, de preferência no próprio texto da decisão em causa, salientando, todavia, que o dever de enunciar os fundamentos do despedimento pode também considerar‑se respeitado se o interessado foi devidamente informado, nas reuniões com a sua hierarquia, desses fundamentos e se a decisão da EHCA for adoptada pouco depois da realização dessas reuniões.

176    Segundo a ETF, embora a exigência de uma fundamentação formal na própria decisão seja excessiva e contrária à jurisprudência comunitária, em contrapartida, o juiz comunitário reconheceu que a necessidade de um conhecimento suficiente dos fundamentos, por outros meios, se justifica, no caso de funcionários. Na realidade, essa «fundamentação» é sempre examinada no caso de a decisão de rescisão de um contrato por tempo determinado ser objecto de um litígio, pelo exame dos factos que deram origem à decisão de rescisão e que seriam perfeitamente conhecidos do interessado. A fiscalização do juiz efectua‑se nestas condições, através da fiscalização do erro manifesto de apreciação dos factos. É, com efeito, impensável que uma decisão de despedimento não seja precedida de elementos através dos quais o interessado possa ter dúvidas ou conhecer um certo número de razões que poderiam conduzir à rescisão do seu contrato e cuja relevância e justeza possa verificar. Não é necessário, pois, exigir uma fundamentação expressa, nem a fortiori exigir que esteja inscrita na própria decisão de despedimento.

177    Admitindo que uma decisão de despedimento seja adoptada não só sem fundamentação formal, mas também sem qualquer contacto prévio com o interessado, tal decisão seria anulada porque nenhum facto poderia constituir a sua base material ou jurídica. Segundo a jurisprudência, não é obrigatório apresentar a fundamentação da rescisão de um contrato por tempo indeterminado de um agente temporário, mas o juiz, na fiscalização da legalidade da decisão de despedimento, pode examinar os factos para estabelecer a sua relação com uma justificação eventual da referida decisão. Não há, portanto, que exigir uma fundamentação, quer formalmente incluída no próprio acto quer expressamente dada ao interessado. Este não pode ignorar tal situação, que tem por consequência «precarizá‑lo» ou mesmo conduzir ao seu despedimento. Neste último caso, a fiscalização do juiz faz‑se através da fiscalização do erro manifesto de apreciação ou do desvio de poder.

178    P. Landgren considera que esta argumentação é infundada.

b)     Apreciação do Tribunal

179    Na medida em que a ETF, com a argumentação acima exposta, alega que há uma contradição em exigir, em princípio, que a decisão de despedimento exponha os fundamentos que lhe estão subjacentes, por escrito, admitindo que esses fundamentos podem ser todavia comunicados ao interessado durante as entrevistas e na fase da resposta à reclamação, por um lado, basta observar que não há contradição em estabelecer um princípio, prevendo‑se que ele admite algumas adaptações. Por outro lado, a solução adoptada pelo Tribunal da Função Pública é conforme à jurisprudência segundo a qual o conhecimento, pelo interessado, do contexto em que é tomada uma decisão é susceptível de constituir uma fundamentação da referida decisão (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColectFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 51, e jurisprudência aí referida). Do mesmo modo, é jurisprudência assente que, tratando‑se de decisões de promoção e de nomeação, a AIPN não é obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente aos candidatos não promovidos, sendo essa fundamentação susceptível de lhes ser prejudicial (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005, Napoli Buzzanca/Comissão, T‑218/02, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1221, n.° 58, e jurisprudência aí referida). Em contrapartida, deve expor a fundamentação da sua decisão de não aceitar um candidato na decisão que indefere a reclamação por ele apresentada, devendo a fundamentação dessa decisão coincidir com a da decisão que é objecto da reclamação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES, T‑586/93, Colect., p. II‑665, n.° 105, e Huygens/Comissão, no n.° 37, supra, n.° 107).

180    A ETF parece, além disso, defender que o dever de fundamentação das decisões de despedimento dos agentes temporários não é indispensável uma vez que, por um lado, essa fundamentação é necessariamente conhecida do interessado e, por outro, através da fiscalização do erro manifesto de apreciação, o juiz comunitário pode sancionar a eventual falta de fundamentos de despedimento.

181    A primeira destas alegações constitui uma pura especulação de facto, desprovida de qualquer valor jurídico, e não é susceptível de justificar uma isenção do dever de fundamentação a favor da EHCA. Quanto à segunda, viola o próprio objectivo do dever de fundamentação, isto é, permitir ao interessado garantir a justeza da decisão que lhe causa prejuízo e avaliar a oportunidade de interpor um recurso, por um lado, e ao juiz fiscalizar a legalidade dessa decisão., nomeadamente a falta de erro manifesto de apreciação, por outro. Assim, não se pode aceitar que a falta de fundamentação possa ser sancionada através da fiscalização do erro manifesto de apreciação, uma vez que essa fiscalização, por natureza, só pode ser exercida perante uma fundamentação que permita avaliar se a administração excedeu, ou não, os limites do seu poder de apreciação.

182    De onde resulta que a presente parte deve ser considerada improcedente e, com ela, o primeiro fundamento no seu todo.

V –  Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação dos elementos materiais em que se baseia a decisão de despedimento

183    O presente fundamento subdivide‑se em duas partes, relativas, em primeiro lugar, a uma desvirtuação dos factos e, em segundo, à não consideração do interesse geral.

A –  Quanto à primeira parte, relativa à desvirtuação dos factos

1.     Argumentos das partes

184    A ETF defende que resulta do acórdão impugnado que, em sete relatórios de classificação de P. Landgren, seis mencionam insuficiências, o que lhe permitiu invocar uma insuficiência profissional geral da recorrida.

185    O único relatório positivo foi elaborado por uma suplente, S. T., na ausência de S. S., superior hierárquica de P. Landgren, que inicialmente deveria ter sido a notadora, e referia‑se apenas a um período de 10 meses.

186    Havia, portanto, uma «diferença de apreciação, não apenas matemática, mas sobretudo de fundo», entre, por um lado, as múltiplas advertências enviadas a P. Landgren e, por outro, a referência a este relatório único, o qual, além disso, suscitou a reacção de S.S. quando dele teve conhecimento.

187    Além disso, a ETF refere que, mesmo que se tivesse de considerar, como fez o Tribunal da Função Pública no n.° 89 do acórdão impugnado, que não se pode conferir às declarações unilaterais, anexas à tréplica, redigidas depois da interposição do recurso em primeira instância, o mesmo valor que é conferido aos próprios relatórios, isso não significa que não devam ser tidas em consideração. Ora, essas declarações só reforçam a apreciações negativas contidas nos relatórios de P. Landgren, excepto o elaborado por S. T. A ETF sublinha, a este propósito, que esses elementos podem ser invocados e apresentados posteriormente, na medida em que se destinam a confirmar a justeza da decisão controvertida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n.° 77).

188    A ETF considera assim que o Tribunal da Função Pública efectuou uma avaliação errada dos factos do caso em apreço, a ponto de o desequilíbrio nessa apreciação se traduzir numa desvirtuação dos factos.

189    P. Landgren defende, a título principal, que a presente parte é inadmissível na medida em que se dirige à apreciação dos factos e dos elementos de prova realizada pelo juiz de primeira instância, o que não é da competência do tribunal de recurso.

190    A título subsidiário, P. Landgren considera que a presente parte deve ser considerada improcedente por infundada.

2.     Apreciação do Tribunal

191    Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, que só o tribunal de primeira instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos e, por outro, para apreciar esses factos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).

192    A apreciação dos factos pelo tribunal de primeira instância não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização deste Tribunal (acórdão Kerstens/Comissão, no n.° 191, supra, n.° 61).

193    Esse desvirtuamento deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdãos Kerstens/Comissão, no n.° 191, supra, n.° 62).

194    Com a presente parte, a ETF não põe em causa a análise feita pelo Tribunal da Função Pública dos diferentes relatórios de avaliação de P. Landgren e das críticas de que foi objecto ao longo da sua carreira, mas considera, no essencial, que o referido Tribunal não podia daí concluir que a decisão de despedimento de P. Landgren por insuficiência profissional geral estava viciada por um erro manifesto de apreciação.

195    Nestas circunstâncias, a ETF pretende, na realidade, que este Tribunal reexame os factos e os elementos de prova já apreciados pelo tribunal de primeira instância, como resulta em particular da sua conclusão segundo a qual «há, portanto, uma avaliação errada por parte do [Tribunal da Função Pública] de todos os factos que foram levados ao seu conhecimento, […] a ponto de o desequilíbrio na apreciação desses factos se traduzir na sua desvirtuação».

196    Além disso, na medida em que a ETF alega que resulta do acórdão impugnado que seis dos sete relatórios de avaliação de P. Landgren foram «considerados insuficientes», basta observar que esta afirmação não tem claramente apoio factual, já que, como refere P. Landgren, os n.os 10 a 13, 22 e 85 do acórdão impugnado, que a ETF não alega estarem desvirtuados, mencionam dois relatórios de avaliação que atribuem uma nota global de 3, correspondente à apreciação «satisfatório» (exercícios de 1995‑1997 e 2000‑2001) e dois relatórios de avaliação que atribuem uma nota global de 2, correspondente à apreciação «bom».

197    Por fim, quanto as críticas relativas ao n.° 89 do acórdão impugnado, relativo às declarações de U. H. e S. S., anexas à tréplica, importa mencionar que resulta do referido número que o Tribunal as tomou em consideração na sua apreciação, mas considerou que não podia atribuir a declarações unilaterais, redigidas depois da interposição do recurso em primeira instância, o mesmo valor que conferia aos próprios relatórios de avaliação, que tinham sido elaborados na sequência de um procedimento contraditório cujo objectivo era precisamente permitir a apreciação objectiva dos méritos do agente em causa.

198    Ora, cabe recordar que a apreciação do tribunal de primeira instância relativamente à força probatória de um documento não pode, em princípio, estar sujeita a fiscalização do Tribunal no quadro de um recurso de um acórdão do primeiro, uma vez que decorre do artigo 11.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso está limitado às questões de direito (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, Colect., p. I‑10761, n.° 43). O Tribunal da Função Pública é assim apenas competente para apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe são submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal da Função Pública, uma questão de direito sujeita ao tribunal de recurso (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑505/04 P, Colect., p. I‑729, n.os 38 a 40).

199    A existência dessa desvirtuação não é, no entanto, nem demonstrada nem alegada pela ETF.

200    Resulta das considerações expostas que a presente parte deve ser considerada inadmissível.

B –  Quanto à segunda parte, relativa à não consideração do interesse geral

1.     Argumentos das partes

201    A ETF salienta que a consideração de todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, e nomeadamente o interesse do agente em causa, como reconhecido pela jurisprudência, exerce‑se através de um amplo poder discricionário, que apenas é objecto, por parte do juiz, de uma fiscalização do erro manifesto de apreciação.

202    Ora, P. Landgren foi objecto de relatórios de classificação de 1995 a 2000 que demonstravam debilidades profissionais consideráveis, de um relatório de classificação provisório, em Julho de 2002, demonstrando que, apesar de um certo esforço, continuava a ter sérias dificuldades para organizar as suas tarefas, e de um relatório de classificação relativo ao exercício de 2002 particularmente desfavorável. Além disso, a ETF reafectou a recorrida por duas vezes a fim de encontrar uma solução para a sua situação profissional considerada insuficiente. Foi, por fim, informada, nas reuniões com os seus superiores hierárquicos, das razões pelas quais o seu trabalho fora considerado insuficiente, foi autorizada a retomar o trabalho a tempo inteiro a partir de 1 de Julho de 2004 para fazer face a dificuldades financeiras e foi objecto, devido ao seu estado de saúde, de uma prorrogação de três meses do seu contrato, até 31 de Março de 2005.

203    Perante estes elementos, a ETF defende que o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração, à luz do interesse geral, os fundamentos por ela invocados e não procedeu a uma fiscalização correcta do erro manifesto de apreciação, o que constitui um erro de direito.

204    P. Landgren considera, a título principal, que a presente parte é inadmissível na medida em que se destina a obter do Tribunal um reexame dos fundamentos e argumentos expostos perante o juiz de primeira instância.

205    Efectivamente, os factos em que a ETF se baseia para demonstrar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito não são aqueles em que este se baseou, sendo retirados dos articulados da ETF em primeira instância.

206    Ora, P. Landgren salienta que, se, de acordo com a jurisprudência, a questão de saber se o juiz de primeira instância violou o alcance do dever de fundamentação ao considerar que um decisão não estava suficientemente fundamentada é uma questão de direito que pode ser submetida a fiscalização do Tribunal em sede de recurso, também dela resulta que a fiscalização da legalidade neste âmbito deve necessariamente tomar em consideração os factos em que o Tribunal da Função Pública se baseou para chegar a essa conclusão.

207    De onde resulta que a ETF, ao não identificar com precisão os pontos do acórdão impugnado criticados, e limitando‑se a retomar os argumentos já apresentados em primeira instância, não pretendia submeter ao Tribunal a questão de saber se o Tribunal da Função Pública respeitou os limites da fiscalização jurisdicional ao considerar que tinha cometido um erro manifesto de apreciação, mas obter um reexame dos factos exposto em primeira instância, o que escapa à competência do juiz de recurso.

208    A título subsidiário, P. Landgren defende que o Tribunal da Função Pública chamou a atenção, correctamente, nos n.os 84, 85, 87 e 88 do acórdão impugnado, para três erros manifestos cometidos pela ETF, com base em elementos de facto não contestados por esta última no presente recurso.

209    É, por isso, inexacto pretender que o Tribunal da Função Pública violou os limites da sua fiscalização jurisdicional ao concluir por um erro manifesto na apreciação do interesse do serviço, que inclui o interesse de P. Landgren, de acordo com o princípio da diligência.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

210    Resulta da argumentação da ETF que esta critica o Tribunal da Função Pública por ter concluído por um erro manifesto de apreciação ao não ter em consideração os fundamentos de interesse geral que justificam que se ponha fim ao contrato de P. Landgren. Assim sendo, o Tribunal da Função Pública não procedeu correctamente à apreciação do erro manifesto de apreciação, o que constitui um erro de direito.

211    Sem que seja necessário determinar de maneira unívoca o alcance desta argumentação ambígua, importa salientar que, na medida em que esta crítica se destina a que o Tribunal reaprecie os elementos de facto que, segundo a ETF, demonstram que a decisão de despedimento não estava viciada por um erro manifesto de apreciação, importa considerá‑la inadmissível, de acordo com a jurisprudência referida nos n.os 191 a 193, supra.

212    No entanto, uma vez que a ETF defende que o Tribunal da Função Pública excedeu os limites da fiscalização do erro manifesto de apreciação, importa notar que, no n.° 82 do acórdão impugnado, o Tribunal da Função Pública definiu expressamente o alcance da sua fiscalização, ao indicar que «[n]o que respeita […] à procedência dos fundamentos que justificam a decisão de despedimento, há que examinar a apreciação da [ETF] quanto ao interesse do serviço, limitando este exame à verificação da inexistência de erro manifesto».

213    Foi depois recordado, no n.° 83 do acórdão impugnado, que a autoridade competente deve, quando decide da situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, designadamente o interesse do agente em causa.

214    Ora, este raciocínio é conforme à jurisprudência, em especial ao acórdão Dejaiffe/IHMI, n.° 45, supra, a que o Tribunal da Função Pública, de resto, já se referiu.

215    Efectivamente, nos termos do n.° 53 deste acórdão, o Tribunal considerou, tratando‑se de uma decisão de rescisão de um contrato de agente temporário por tempo determinado por razões ligadas ao interesse do serviço, que a autoridade competente dispõe de um amplo poder de apreciação na avaliação do interesse do serviço e que, portanto, a fiscalização do juiz comunitário se deve limitar à questão de saber de a autoridade em causa se manteve nos limites razoáveis e não utilizou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada (acórdão Carrasco Benítez/EMEA, no n.° 45, supra, n.° 55). Quanto à apreciação do interesse do serviço, resulta também de jurisprudência assente que a autoridade competente deve, quando decide da situação de um agente, tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, designadamente o interesse do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de diligência da administração, que reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o ROA criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colect., p. 38, e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 1996,Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑503, n.° 52.

216    A generalidade dos termos e a ratio decidendi desta jurisprudência não permitem considerar uma solução diferente no caso em apreço apenas porque a rescisão respeita a um contrato por tempo indeterminado, o que, de resto, nem a ETF nem a Comissão pretendem.

217    A definição, pelo Tribunal da Função Pública, do alcance do seu poder de fiscalização relativamente à decisão de despedimento não está, portanto, viciada por um erro de direito.

218    Quanto ao exercício dessa fiscalização efectuada no caso vertente, num primeiro momento, o Tribunal da Função Pública indicou o fundamento do despedimento invocado pela ETF, isto é, a insuficiência profissional geral de P. Landgren (n.° 84 do acórdão impugnado). A ETF não contesta, no presente recurso, esta descrição do fundamento de despedimento.

219    Num segundo momento, o Tribunal da Função Pública efectuou uma análise dos diferentes relatórios de avaliação de P. Landgren, da qual concluiu que, contrariamente ao que é alegado pela ETF, a apreciação dos méritos da recorrida tinha sido globalmente satisfatória, mesmo boa (n.° 85 do acórdão impugnado), conclusão que não está desvirtuada. Salientando que apreciações muito negativas tinham sido formuladas por dois superiores hierárquicos da recorrida, o Tribunal da Função Pública relativizou, todavia, essas críticas ao sublinhar, por um lado, que algumas constavam de um relatório de avaliação não concluído, e do qual constavam também apreciações bem menos severas de outro classificador (n.° 87 do acórdão impugnado) e, por outro, que não se podia atribuir às declarações unilaterais redigidas pelos referidos superiores hierárquicos após a interposição do recurso em primeira instância o mesmo valor que aos próprios relatórios. Como foi referido no n.° 198, supra, tais apreciações, não desvirtuadas, são da exclusiva competência do juiz de primeira instância.

220    Observando, pelo contrário, que o último relatório de avaliação de P. Landgren relativo ao exercício de 2003, assinado pelo director da ETF em 31 de Março de 2004, ou seja, três meses antes da decisão de despedimento por ele adoptada, era particularmente favorável e saudava o cumprimento das suas tarefas com eficácia e no respeito dos prazos, por um lado, e que não resultava do processo que os desempenhos profissionais da recorrida se tivessem bruscamente deteriorado entre a elaboração desse relatório e a adopção da decisão de despedimento, por outro, o Tribunal da Função Pública concluiu que a decisão de despedimento continha um erro manifesto de apreciação (n.° 91 do acórdão impugnado).

221    De onde resulta que o Tribunal da Função Pública se limitou a efectuar uma fiscalização do fundamento do despedimento invocada pela ETF, ou seja, a insuficiência profissional geral de P. Landgren, para concluir que era manifestamente errada. Não se pode, pois, criticar o Tribunal da Função Pública por ter violado os limites do alcance do seu poder de fiscalização, tendo, de resto, o interesse do agente sido tido em consideração apenas implicitamente na medida em que consiste, para ele, em conservar o seu emprego.

222    A presente parte e, por conseguinte, o segundo fundamento no seu todo devem, pois, ser considerados improcedentes.

VI –  Quanto às consequências da anulação da decisão de despedimento

A –  Argumentos das partes

223    A ETF defende que os critérios estabelecidos pelo Tribunal da Função Pública, no n.° 95 do acórdão impugnado, se baseiam em considerações hipotéticas e aleatórias, ou seja, a idade em que P. Landgren poderia, em condições normais, beneficiar, tendo em conta o seu estado de saúde, de uma pensão de aposentação. Ora, nada permite afirmar que, sendo contratada nos termos de um contrato por tempo indeterminado, continuasse a trabalhar na ETF até à idade da aposentação. A ETF daí conclui que a determinação desses critérios é errada e não pode servir de fundamento a uma indemnização justa e equitativa.

224    A Comissão considera, por sua vez, que o Tribunal da Função Pública cometeu vários erros de direito ao decidir as consequências pecuniárias da anulação da decisão de despedimento.

225    Em primeiro lugar, a Comissão defende que o litígio não é de natureza pecuniária, pelo que o Tribunal da Função Pública não beneficiava de uma competência de plena jurisdição. Assim, ao pronunciar‑se sobre as consequências pecuniárias da anulação da decisão de despedimento, o Tribunal da Função Pública na realidade decidiu ultra vires ao dirigir uma injunção à ETF, em violação do artigo 233.° CE.

226    Em segundo lugar, a Comissão considera, pelas mesmas razões, que o Tribunal da Função Pública devia ter declarado inadmissíveis os pedidos de indemnização apresentados por P. Landgren em primeira instância, o que justifica a anulação do acórdão impugnado.

227    Em terceiro e último lugar, a Comissão defende, a título subsidiário, que os critérios estabelecidos pelo Tribunal da Função Pública para avaliar a compensação pecuniária a favor de P. Landgren são aleatórios e hipotéticos, contrariamente às exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

228    O Tribunal da Função Pública obriga, efectivamente, a ETF a indemnizar P. Landgren como se esta tivesse continuado a trabalhar até à reforma, quando podia, em execução do acórdão impugnado nos termos do artigo 233.°, ter adoptado uma nova decisão de rescisão fundamentando‑a de modo adequado.

229    P. Landgren considera que estes argumentos são infundados. Afirma, além disso, que os pedidos da Comissão destinados a que o Tribunal anule o acórdão impugnado porque a acção de indemnização em primeira instância era inadmissível devem ser considerados eles próprios inadmissíveis, nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que não foram formulados pela ETF em sede de recurso.

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

230    Os argumentos apresentados pela ETF e a Comissão podem, no essencial, ser analisados como apoiando dois fundamentos relativos, por um lado, ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra vires e, por outro, ao carácter hipotético e aleatório dos critérios da compensação pecuniária estabelecidos pelo Tribunal da Função Pública.

1.     Quanto ao fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra vires

231    No que respeita à acusação, formulada pela Comissão, relativa ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra vires, e correlativamente, cometido um erro de direito ao não julgar inadmissíveis os pedidos indemnizatórios de P. Landgren, importa salientar que é verdade que, segundo jurisprudência assente, não incumbe ao Tribunal, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, dirigir injunções às instituições comunitárias. Com efeito, em caso de anulação de um acto, a instituição em causa deve, nos termos do artigo 233.° CE, tomar as medidas que a execução do acórdão implique (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 2005, Castets/Comissão, T‑398/03, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑5607, n.° 19, e jurisprudência aí referida).

232    Todavia, nos litígios com carácter pecuniário, o Tribunal dispõe de uma competência de plena jurisdição, de acordo com o artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto, aplicável aos outros agentes por força do artigo 117.° do ROA, permitindo‑lhe condenar a instituição recorrida no pagamento de montantes determinados e, sendo caso disso, acrescidos de juros de mora (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento, T‑15/93, Colect., p. II‑1327, n.os 41 e 42; de 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho, T‑130/96, ColectFP, pp. I‑A‑351 e II‑1017, n.° 39, e de 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.° 32).

233    No caso em apreço, o litígio reveste, pelo menos parcialmente, carácter pecuniário uma vez que a decisão de despedimento teve influência directa nos direitos pecuniários de P. Landgren (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 77, e Rudolph/Comissão, no n.° 232, supra, n.os 33 e 92).

234    De onde resulta que, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto, o Tribunal da Função Pública dispunha da competência de plena jurisdição para decidir dos aspectos pecuniários do litígio, como correctamente indicou no n.° 93 do acórdão impugnado.

235    Além disso, importa salientar que, por um lado, o juiz comunitário não é competente para proferir injunções no âmbito de uma fiscalização de legalidade baseada no artigo 91.° do Estatuto e não pode, pois, ordenar à instituição em causa que reintegre a recorrida nas suas funções (acórdão Rudolph/Comissão, no n.° 232, supra, n.° 92) e, por outro, que o Tribunal da Função Pública considerou que P. Landgren tinha declarado que o seu estado de saúde se deteriorara significativamente e que não estava fisicamente apta a retomar o exercício de uma actividade na ETF, o que não é contestado na presente instância.

236    Nestas circunstâncias, importa observar que o Tribunal da Função Pública não excedeu os limites da sua competência e não cometeu qualquer erro de direito ao convidar a ETF a procurar uma solução equitativa susceptível de proteger adequadamente os direitos de P. Landgren.

237    Assim, sem que seja sequer necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade do presente fundamento, importa considerá‑lo improcedente por infundado.

2.     Quanto ao fundamento relativo ao carácter hipotético e aleatório dos critérios da compensação pecuniária estabelecidos pelo Tribunal da Função Pública

238    A Comissão e a ETF afirmam que os critérios mencionados pelo Tribunal da Função Pública acabam, na realidade, por indemnizar um prejuízo que não é nem real nem certo.

239    A este propósito, importa salientar que o Tribunal da Função Pública, no acórdão impugnado, decidiu por via interlocutória, deixando que as partes procurassem chegar a um acordo sobre a compensação pecuniária equitativa a atribuir à recorrida. Só na falta de acordo o Tribunal da Função Pública decidirá, num acórdão ulterior e com base em pedidos quantificados das partes, do montante da compensação pormenorizando e ponderando, sendo caso disso, os critérios de cálculo considerados relevantes, ou seja, os subsídios de desemprego recebidos por P. Landgren após o seu despedimento e a idade em que poderia, em condições normais, beneficiar, tendo em conta o seu estado de saúde, de uma pensão de aposentação.

240    Há que reconhecer que a ETF e a Comissão não contestam nem a existência de um dano resultante da decisão de despedimento nem a relevância da consideração dos subsídios de desemprego recebidos por P. Landgren após o seu despedimento. Assim, uma vez que o Tribunal da Função Pública, no acórdão impugnado, não fixou o montante da compensação pecuniária, nem pormenorizou as modalidades de cálculo dessa compensação, nem sequer circunscreveu definitivamente todos os critérios a ter em consideração (o n.° 95 do acórdão impugnado prevê expressamente que os critérios aí referidos devem «designadamente» ser tidos em conta), o Tribunal só se pode pronunciar, no presente recurso, sobre a validade da consideração, em termos gerais, do critério da idade em que a recorrida poderia beneficiar de uma pensão de aposentação.

241    Ora, importa lembrar que, segundo jurisprudência assente, quando o Tribunal da Função Pública tiver reconhecido a existência de um dano, é ele o único competente para apreciar, nos limites do pedido, o modo e a extensão da reparação desse dano, sem prejuízo de, a fim de o Tribunal de Primeira Instância poder exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal da Função Pública, estes estarem suficientemente fundamentados e, no tocante à avaliação de um prejuízo, indicarem os critérios tomados em conta para efeitos da determinação do montante fixado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 45, e a jurisprudência aí referida).

242    No caso em apreço, P. Landgren não podia já retomar o exercício de uma actividade na ETF devido ao seu estado de saúde, o que não é contestado pelas partes, pelo que não era possível repor a situação jurídica em que a recorrida se encontrava quando a decisão de despedimento foi adoptada. De onde resulta que P. Landgren sofreu, devido à decisão de despedimento, um prejuízo real e certo resultante da perda dos direitos pecuniários, e nomeadamente da sua remuneração, que decorriam da sua situação de agente temporária na ETF. Ora, na falta da decisão despedimento, teria potencialmente podido beneficiar dos referidos direitos até à idade de aposentação. De onde resulta que o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito ao considerar que a idade em que a recorrida poderia, em condições normais, dado o seu estado de saúde, beneficiar de uma pensão de aposentação constituía um critério relevante, entre outros, para a avaliação da compensação a conceder a P. Landgren.

243    A Comissão alega, todavia, que a ETF podia em execução do acórdão de anulação, ter adoptado uma nova decisão de despedimento com base numa fundamentação adequada.

244    Nada permite, no entanto, considerar que o acórdão impugnado pudesse ter tal execução por parte da ETF. Efectivamente, a decisão de despedimento não foi anulada, em primeira instância, por falta ou mesmo por insuficiência de fundamentação, mas porque a ETF cometera um erro manifesto de apreciação ao considerar que P. Landgren demonstrava uma insuficiência profissional geral, quer relativamente a todos os seus relatórios de avaliação quer às declarações de alguns dos seus superiores hierárquicos prestadas no litígio em primeira instância.

245    Ainda que outro fundamento fosse, com efeito, susceptível de justificar uma ruptura ulterior do contrato de trabalho de P. Landgren, não seria, portanto, em execução do acórdão impugnado, mas de modo autónomo. A este respeito, incumbe, sendo caso disso, à ETF alegar, no âmbito da avaliação, pelo Tribunal da Função Pública, da compensação pecuniária devida à recorrida, que certos elementos demonstram que era provável que, mesmo na falta da decisão de despedimento anulada em primeira instância, P. Landgren não se manteria em funções até à idade em que poderia beneficiar de uma pensão de aposentação. Tal demonstração seria susceptível de justificar que se aplicasse à perda de remuneração gerada pela referida decisão de despedimento um coeficiente multiplicador destinado a reflectir essa incerteza, à semelhança do método aplicado no acórdão de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, n.° 38, supra. Esta possibilidade não foi, de resto, excluída pelo Tribunal da Função Pública, uma vez que no seu acórdão interlocutório não definiu de maneira definitiva e exaustiva os critérios e modalidades de cálculo da compensação pecuniária.

246    Importa concluir do exposto que o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito ao estabelecer o critério da idade em que P. Landgren poderia, em condições normais, tendo em conta o seu estado de saúde, beneficiar de uma pensão de aposentação.

247    O presente fundamento deve, portanto, ser considerado improcedente e, com ele, o recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

248    Nos termos do artigo 148.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Primeira Instância decidirá igualmente sobre as despesas.

249    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública nos termos do seu artigo 144.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

250    Tendo a ETF sido vencida e tendo P. Landgren requerido a sua condenação nas despesas, a ETF suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pela recorrida no âmbito da presente instância.

251    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública nos termos do seu artigo 144.°, as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. A Comissão, interveniente no âmbito da presente instância, suportará, pois, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fundação Europeia para a Formação (ETF) suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas por P. Landgren no âmbito da presente instância.

3)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.

Jaeger

 

      Azizi

Meij

Vilaras

Forwood

Proferido em audiência Pública no Luxemburgo, em 8 de Setembro de 2009.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio e tramitação processual em primeira instância

Quanto ao acórdão impugnado

Quanto ao recurso

I –  Tramitação processual

II –  Pedidos das partes

Questão de direito

I –  Quanto à admissibilidade do recurso

A –  Argumentos das partes

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

II –  Quanto à admissibilidade de certos pedidos

A –  Argumentos das partes

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

III –  Quanto à admissibilidade do recurso em primeira instância

A –  Argumentos das partes

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

IV –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do alcance do dever de fundamentação

A –  Quanto à relevância do primeiro fundamento

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

B –  Quanto à procedência do primeiro fundamento

1.  Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 47.° do ROA, como interpretado pela jurisprudência

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à acusação da Comissão relativa ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra petita ou, pelo menos, ultra vires

Quanto ao dever de fundamentação das decisões de rescisão dos contratos de agentes temporários à luz do Estatuto e do ROA

–  Quanto à admissibilidade

–  Quanto ao mérito

2.  Quanto à terceira parte, relativa à contradição entre a exigência formal de fundamentação e a afirmação da licitude do conhecimento, através de outros meios, dos fundamentos da decisão de despedimento

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

V –  Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação dos elementos materiais em que se baseia a decisão de despedimento

A –  Quanto à primeira parte, relativa à desvirtuação dos factos

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto à segunda parte, relativa à não consideração do interesse geral

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

VI –  Quanto às consequências da anulação da decisão de despedimento

A –  Argumentos das partes

B –  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

1.  Quanto ao fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter decidido ultra vires

2.  Quanto ao fundamento relativo ao carácter hipotético e aleatório dos critérios da compensação pecuniária estabelecidos pelo Tribunal da Função Pública

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.