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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2009 - ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão

(Processo T-405/06)1

(" Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário das vigas - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.º CA com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1/2003, depois de ter cessado a vigência do Tratado CECA - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento infractor - Prescrição - Direitos de defesa")

Língua do processo: francês.

Partes

Recorrentes: Arcelor-Mittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo); ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA (Esch sur Alzette, Grão Ducado do Luxemburgo), e ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (Luxemburgo) (representante: A. Vandencasteele, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Arbault, agentes

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.º [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 - Vigas de aço)

Dispositivo

1)    A Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.º [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 - Vigas de aço), é anulada na parte que diz respeito à ArcelorMittal Belval & Differdange SA e à ArcelorMittal International SA.

2)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)    A Comissão é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela ArcelorMittal Belval & Differdange e pela ArcelorMittal International, na medida em que se opõem no presente litígio.

4)    A ArcelorMittal Luxembourg SA é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, na medida em que se opõem no presente litígio.

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1 - JO C 42 de 24.2.2007