Language of document : ECLI:EU:T:2012:417





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2012 ― Itália/Comissão

(Processo T‑394/06)

«FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― Apuramento das contas ― Despesas excluídas do financiamento ― Irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou aos organismos dos Estados‑Membros ― Artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 729/70 e artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 ― Atraso excessivo na avaliação por parte da Comissão das comunicações transmitidas ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 595/91 ― Prazo razoável»

1.                     Recurso de anulação ― Ato impugnado ― Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 43)

2.                     Processo judicial ― Prazo para apresentação das provas ― Artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ― Âmbito de aplicação (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 1, e 66.°, n.° 2) (cf. n.° 45)

3.                     Processo judicial ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Requisitos ― Ampliação de um fundamento existente ― Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 48)

4.                     Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA ― Processo de apuramento das contas ― Obrigações da Comissão ― Observância de um prazo razoável ― Critérios de apreciação ― Violação ― Consequências (Regulamento n.° 595/91 do Conselho, artigo 5.°, n.° 2) (cf. n.os 60, 62 e 63, 68 e 69)

5.                     Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA ― Princípios ― Dever de diligência dos Estados‑Membros na recuperação dos montantes pagos irregularmente ― Alcance (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 82 a 84)

6.                     Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA ― Princípios ― Dever de diligência dos Estados‑Membros na recuperação dos montantes pagos irregularmente ― Incumprimento ― Justificação relativa à morosidade dos processos instaurados nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos operadores económicos ― Inadmissibilidade ― Aplicação eficaz pelo Estado‑Membro do direito nacional em matéria de cobrança ― Circunstância que não demonstra a diligência (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 85, 91 e 92)

7.                     Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova ― Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, e n.° 1258/99, artigo 8.°) (cf. n.os 89 e 90, 193)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/678/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.