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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Setembro de 2002 pela REWE-ZENTRAL AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo T-267/02)

    Língua do processo: a determinar nos termos do artigo 131.(, n.( 2, do Regulamento de Processo - Língua em que foi redigido o recurso: alemão

Deu entrada em 4 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela REWE-ZENTRAL AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada pelos advogados H. Eichmann, G. Barth, U. Blumenröder, Chr. Niklas-Falter, M. Kinkeldey, K. Brandt, A. Franke, U. Stephani, B. Allekotte, E. Pfrang, K. Lochner e B. Ertle, com domicílio escolhido no Luxemburgo, sendo contraparte no processo que decorreu na Câmara de Recurso a Fritidsresor AB, com sede em Estocolmo (Suécia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Revogar a decisão R 0888/2001 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 1.07.2002;

-Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:A recorrente

Marca comunitária solicitada:Marca nominal e figurativa "atlasreisen" para produtos das classes 16, 36, 39, 41, e 42 (pedido de registo n.( 376210)

Titular do direito de marca

ou sinal que se opôs ao pedido Fritidsresor AB

Direito de marca ou sinal

que se opôs ao pedidoMarca nominal e figurativa nacional sueca "atlasresor" para serviços da classe 39 (Programação de viagens e serviços de agência de viagens)

Decisão da divisão de oposiçãoRecusa do pedido de registo para as prestações de serviços de" Mediação de serviços de transporte por água, rodoviário e aéreo; organização e mediação de viagens em transportes por água, rodoviários e aéreos; organização e mediação de serviços turísticos em viagens; Realização de espectáculos de diversão e venda de bilhetes; Mediação de serviços de alojamento e alimentação em hotéis e restaurantes" e admissão do registo para os restantes produtos e serviços.

Decisão da Câmara de RecursoNegou provimento ao recurso da recorrente

Fundamentos do presente recurso- A oponente não fez prova bastante de ter adquirido o direito de marca pelo uso; violação do artigo 8.(, n.( 1, do Regulamento 40/94 1. Na opinião da recorrente, não existe qualquer risco de confusão entre as marcas.

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1 - Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)