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Ação intentada/Recurso interposto em 21 de maio de 2013 – Itália / Comissão

(Processo T-268/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão n.° C(2013) 1264 final de 7 de março de 2013, notificada em 11 de março seguinte pelas razões constantes dos três fundamentos de recurso.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Governo italiano impugna a decisão a Comissão Europeia n.° C(2013) 1264 final de 7 de março de 2013, notificada em 11 de março seguinte, pela qual, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, proferido no processo C-496/09, a Comissão intimou a República Italiana ao pagamento de um montante de 16 533.000 EUR a título de sanção pecuniária compulsória.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça condenou, designadamente, a República Italiana a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção de montante correspondente à multiplicação do montante de base de 30 milhões de euros pela percentagem dos auxílios ilegais incompatíveis, calculada relativamente à totalidade dos montantes ainda não recuperados à data da prolação do acórdão, por cada semestre de atraso na adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 1 de abril de 2004, proferido no processo C-99/02, Comissão/Itália.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 260.°, n.° 1 e n.° 3, segundo parágrafo, TFUE: violação do acórdão objeto de execução (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, processo C-496/09, Comissão/Itália), em consequência da interpretação errónea da parte do referido acórdão que, para efeitos do cálculo da sanção, assume como termos de referência os «montantes ainda não recuperados à data da prolação do acórdão».

O Governo italiano considera que essa parte do acórdão a executar deve ser interpretada no sentido de que assume relevância não a data de registo do acórdão, mas a data em que foi concluída, no processo, a fase de produção de prova, ou seja o momento em que se definiu a situação de facto processual com base na qual o Tribunal de Justiça dirimiu o litígio. Com efeito, o Governo italiano considera que as atividades de cobrança que tem em curso – iniciadas após ter terminado a fase instrutória do processo - devem ser tidas em conta para efeitos da redução da penalidade moratória semestral.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 260.°, n.° 1 e n.° 3, segundo parágrafo, TFUE: violação do acórdão objeto de execução, em consequência da interpretação errónea da parte desse acórdão onde se prevê que, para efeitos do cálculo da sanção devida por cada semestre, não se devem ter em conta os montantes relativos aos auxílios «cuja recuperação ainda não foi efetuada ou não foi demonstrado o termo do período a que se referem».

O Governo italiano considera que essa parte do acórdão em execução deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da referida avaliação, é relevante a produção do documento probatório no semestre de referência, e não a circunstância de tal documento ter sido levado ao conhecimento da Comissão no decurso desse mesmo semestre. O Governo italiano alega, com efeito, que interpretação contrária da Comissão Europeia – segundo a qual a República Italiana teria o ónus de fornecer as provas para ao cálculo da sanção semestral até ao último dia do respetivo semestre, excluindo assim do cômputo os montantes cuja recuperação, apesar de ocorrida nesse período, tenha sido comunicada à Comissão posteriormente – é contrária ao princípio da leal colaboração e não é justificada à luz do âmbito da decisão imposta pelo Tribunal de Justiça, conduzindo, na verdade a uma diminuição inadmissível do tempo à disposição das autoridades italianas para cumprir a referida decisão e, como tal, reduzir o montante da sanção semestral.

Com o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 260.°, n.° 1 e n.° 3, segundo parágrafo, TFUE violação do acórdão objeto de execução, relativamente aos créditos sobre as empresas em «concordata preventiva» ou em «administração concordatária».

Com efeito, a decisão não exclui do auxílio suspenso no final do semestre de referência, os créditos sobre as empresas, que constam do passivo dos referidos procedimentos concursais, ainda que, segundo o Governo italiano, se tratem de créditos para cuja recuperação o Estado-Membro encetou toda a diligência necessária e que, por isso, deviam estar excluídos do montante dos auxílios suspensos em conformidade com o dispositivo do acórdão em execução.