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Recurso interposto em 3 de Setembro de 2008 - Espanha / Comissão

(Processo T-359/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodriguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Não aplicação das Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos, versão final de 29 de Novembro de 2007, COCOF 07/0037/03-ES,

anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 25 de Junho de 2008, C (2008) 3243, pela qual se reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o grupo de projectos n.° 2001.ES.16.C.P.E.045 (Gestión de residuos en Galicia-2001) (grupo II), e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente litígio afecta quatro subgrupos de projectos relativos ao Plano de Gestão de Resíduos Urbanos Sólidos da Galiza. O financiamento comunitário inicialmente concedido ascendia, em relação a todo o grupo de projectos, a 80% do custo público susceptível de subvenção.

Numa carta dirigida pela Comissão ao recorrente em Abril de 2006 propunham-se correcções tendo em conta as irregularidades detectadas numa auditoria anterior. Nas conclusões desse documento figuravam duas propostas de correcção financeira. A primeira delas, relativa à irregularidade sancionada na decisão em causa no presente processo, deriva de uma diferença de critério na classificação de certos contratos. A proposta de correcção financeira ascendia, por essa razão, a 59 652,48 euros

A entrada em vigor, em finais de 2007, de umas novas "Orientações para a determinação das correcções financeiras a aplicar às despesas co-financiadas pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos" determina um agravamento das correcções finalmente impostas, posto que os critérios nelas contidos implicam correcções mais graves que as resultantes da aplicação das Orientações em vigor até esse momento.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, em primeiro lugar, e em conformidade com o disposto no artigo 241.° do Tratado CE, a ilegalidade das Orientações de 2007, já mencionadas, por entender que as mesmas são contrárias ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1994, que institui o Fundo de Coesão e ao artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94, na medida em que, em primeiro lugar, omitem estabelecer as correcções financeiras exactas, isto é, as que representam a despesa efectivamente imputada ao Fundo com carácter irregular e, em segundo lugar, porque ao estabelecer as correcções forfetárias tomam por montante de base para o cálculo da correcção o orçamento de concurso e não a despesa certificada, ou, na sua falta, o valor do contrato.

As orientações de 2007 violam também:

o princípio geral da transparência, consagrado no artigo 255.° do Tratado CE e no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos das instituições, pela escassez de publicidade a que estão sujeitas em consequência da forma que adoptam e do seu acesso limitado;

o princípio da segurança jurídica, em virtude do seu carácter retroactivo, dado que se aplicam aos projectos aprovados a partir do ano de 2000, e

o dever de fundamentação.

No que respeita à Decisão de 25 de Junho de 2008, o recorrente entende que, além de assentar numa norma ilegal, não tem em conta os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1164/94, já citado, e 17.° do Regulamento n.° 1386/2002, já citado, na medida em que tomam por valor de base para o cálculo da correcção, o orçamento do contrato, e não a despesa certificada ou, na sua falta, o próprio contrato.

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