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Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 - República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(processo T-356/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: K. Chalkias e E. Leftheriotou)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Deferimento do pedido da República Helénica e anulação na íntegra da decisão recorrida da Comissão ou, a título subsidiário, alteração da decisão nos termos do que foi exposto de forma mais específica, declaração de que não seja feita nenhuma correcção no sector das culturas arvenses para as colheitas dos anos 2004 e 2005 ou, se for caso disso, que a correcção seja limitada a 5% e unicamente para as despesas relativas ao trigo duro;

Dedução do montante de 609 833,96 EUR da correcção imposta de 127 714 520,73 EUR e de qualquer outra correcção que venha a ser imposta depois da interposição do presente recurso;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, que tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão C (2008) 3411, de 8 de Julho de 2008, publicada sob o n.º 2008/582/CE, que excluiu do financiamento comunitário despesas no montante de 127 714 520,73 EUR, efectuadas pela República Helénica, a título do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), a recorrente invoca os seguintes fundamentos de anulação:

Através do primeiro fundamento, relativo à correcção aplicável para as culturas de trigo duro mas também com excepção do trigo duro, a recorrente invoca um erro de interpretação e de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 1, do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1593/2000 2, do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 445/20023 e do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 4, na medida em que é possível, a partir das disposições aplicáveis, proceder à identificação das parcelas através do recurso a um material cartográfico diferente mas equivalente aos mapas ortofotográficos; a título subsidiário, uma apreciação errada dos factos e insuficiência de fundamentação das correcções impostas. Por outro lado, a recorrente invoca a inexistência de base legal para impor correcções, na medida em que, segundo a recorrente, a Comissão não interpretou correctamente os factos e excedeu os limites do seu poder de apreciação no que respeita ao facto de as fiscalizações in loco não terem sido efectuadas a tempo.

Com o segundo fundamento de anulação, a recorrente invoca a inexistência de base legal e a fundamentação insuficiente no que se refere à alegada reincidência e à violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, por, segundo a recorrente, a Comissão ter sido informada dos incidentes judiciários que atrasaram a finalização do seu sistema de fiscalização quando, em conformidade com as recomendações da Comissão e em colaboração com esta última, a recorrente se submetera a um plano de acção para esse efeito.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários (JO L 182, de 21 de Julho de 2000, p. 4).

3 - Regulamento (CE) n.º 445/2002 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 74, de 15 de Março de 2002, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270, de 21 de Outubro de 2003, p. 1).