Language of document : ECLI:EU:T:2011:503

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

21 de Setembro de 2011 (*)

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos ao contrato LIEN 97‑2011 – Recusa de acesso – Novo exame em decurso de instância – Interposição de recurso distinto – Perda do interesse em agir – Não conhecimento de mérito»

No processo T‑141/05 RENV,

Internationaler Hilfsfonds eV, com sede em Rosbach (Alemanha), representada por H. Kaltenecker, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Costa de Oliveira e T. Scharf, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005 que recusa à Internationaler Hilfsfonds eV o acesso total ao processo do contrato LIEN 97‑2011,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, a Internationaler Hilfsfonds eV, é uma organização não governamental de direito alemão que actua no domínio da ajuda humanitária. Em 28 de Abril de 1998, assinou com a Comissão das Comunidades Europeias, o contrato LIEN 97‑2011 (a seguir «contrato») com vista ao co‑financiamento de um programa de ajuda médica que organizava no Cazaquistão.

2        Em 1 de Outubro de 1999, a Comissão rescindiu unilateralmente o referido contrato e, a seguir a essa rescisão, em 6 de Agosto de 2001, informou a recorrente da sua decisão de recuperar uma certa quantia a ela paga no quadro da execução desse contrato.

3        Em 9 de Março de 2002, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de acesso aos documentos relativos ao contrato. Tendo esse pedido sido parcialmente deferido, a recorrente, por carta de 11 de Julho de 2002, dirigida ao presidente da Comissão, pediu para beneficiar do acesso total aos documentos relativos ao contrato. Não tendo esse pedido dado plena satisfação à recorrente, esta solicitou a intervenção do Provedor de Justiça Europeu através de uma queixa, registada sob a referência 1874/2003/GG denunciando a recusa da Comissão de lhe conceder um acesso total aos documentos relativos ao contrato.

4        Na sequência de um projecto de recomendação de 15 de Julho de 2004, dirigido pelo Provedor de Justiça à Comissão e de um parecer circunstanciado dirigido em 12 e 21 de Outubro de 2004 pela Comissão ao Provedor de Justiça, este, em 14 de Dezembro de 2004, adoptou uma decisão definitiva em que, pela via de um comentário crítico, reconheceu que o facto de a Comissão não ter fornecido razões válidas susceptíveis de justificar a sua recusa de conceder à recorrente acesso a vários documentos relativos ao contrato constitui um caso de má administração.

5        Em 22 de Dezembro de 2004, baseando‑se nas conclusões da decisão definitiva do Provedor de Justiça de 14 de Dezembro de 2004, a recorrente dirigiu ao presidente da Comissão um novo pedido de acesso total aos documentos relativos ao contrato. Por carta de 14 de Fevereiro de 2005 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão respondeu a esse pedido e, a esse título, decidiu não pôr à sua disposição outros documentos para além daqueles a que lhe tinha sido dado acesso até então.

 Tramitação dos processos e pedidos das partes

 Tramitação do processo em primeira instância

6        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Abril de 2005, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão impugnada. Esse recurso foi registado com o número de processo T‑141/05. Na sequência de uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a título do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este, por acórdão de 5 de Junho de 2008, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T‑141/05, não publicado na Colectânea), julgou o recurso da recorrente inadmissível.

 Recurso para o Tribunal de Justiça

7        Na sequência de um recurso interposto pela recorrente a título do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑362/08 P, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão de 5 de Junho de 2008, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 6, supra, rejeitou a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão perante o Tribunal Geral e remeteu o processo a este para julgamento do pedido da recorrente de anulação da decisão impugnada.

 Tramitação do processo remetido ao Tribunal Geral

8        Na sequência da sua remessa ao Tribunal Geral, o processo foi atribuído, numa primeira fase, à antiga Segunda Secção. Numa segunda fase, tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, foi atribuído à Quarta Secção.

9        Por carta de 23 de Março de 2010, a Secretaria do Tribunal Geral, em conformidade com o disposto no artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, informou as partes da reabertura da fase escrita do processo na situação em que se encontrava na altura da prolação do acórdão de remessa e, a esse título, convidou a Comissão a apresentar uma contestação.

10      Em 5 de Maio de 2010, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal Geral uma peça processual que, na sequência de uma decisão do presidente da antiga Segunda Secção, foi junta aos autos como pedido de não conhecimento de mérito que continha um pedido de medidas de organização do processo.

11      Em 22 de Junho de 2010, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral observações sobre o pedido de não conhecimento de mérito.

12      Por carta de 19 de Julho de 2010, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de Julho de 2010, a recorrente, em conformidade com as disposições do artigo 48.° do Regulamento de Processo, apresentou fundamentos novos, destinados a integrar na sua argumentação para efeitos do presente recurso determinados argumentos alegadamente semelhantes aos acolhidos pelo Tribunal Geral no acórdão de 7 de Julho de 2010, Agrofert Holding/Comissão (T‑111/07, não publicado na Colectânea).

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Extinguir a instância por se ter tornado desprovida de objecto;

–        condenar a recorrente nas despesas.

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar improcedente o pedido de não conhecimento de mérito por extinção do objecto;

–        anular a decisão impugnada na medida em que a Comissão lhe recusou o acesso total aos documentos relativos ao contrato;

–        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

15      No pedido de não conhecimento de mérito, a Comissão lembra que, por cartas de 28 e 31 de Agosto de 2009, a recorrente apresentou um novo pedido de acesso total aos documentos relativos ao contrato. Especifica que, por carta de 9 de Outubro de 2009, respondeu a esse pedido indicando que tinha decidido conceder à recorrente um acesso mais extenso, mas não total, aos referidos documentos. A Comissão acrescenta que, por carta de 15 de Outubro de 2009, a recorrente lhe pediu que reexaminasse a sua resposta de 9 de Outubro de 2009. Especifica que, numa primeira fase, por carta de 1 de Dezembro de 2009, indicou que não estava em condições, nessa data, de responder de forma definitiva a esse pedido. A Comissão expõe, todavia, que, numa segunda fase, por carta de 29 de Abril de 2010, após novo exame detalhado de cada um dos documentos do contrato aos quais tinha, até então, sido recusado acesso à recorrente, adoptou uma decisão pela qual concedeu a esta um acesso ainda mais extenso, mas não total, aos referidos documentos (a seguir «decisão de 29 de Abril de 2010»). Por fim, observa que a recorrente interpôs um recurso que tem por objecto um pedido de anulação das suas decisões de 9 de Outubro e de 1 de Dezembro de 2009, recurso inscrito no registo da Secretaria do Tribunal Geral com o número de processo T‑36/10.

16      Portanto, a Comissão considera que, na sequência da decisão de 29 de Abril de 2010, a recorrente já não tem interesse em agir no processo que é objecto do presente recurso. Com efeito, a Comissão sustenta que, a supor que o Tribunal Geral decida anular a decisão impugnada, isso não alterará em nada a situação da recorrente na medida em que então será forçada a reexaminar o pedido desta de aceder aos documentos relativos ao contrato. Ora, ela fez precisamente isso na altura do exame do novo pedido nesse sentido contido nas cartas de 28 e 31 de Agosto de 2009, exame que terminou pela adopção da decisão de 29 de Abril de 2010. Nestas condições, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito no presente processo não proporcionará qualquer vantagem suplementar à recorrente.

17      Todavia, a Comissão diz‑se consciente do facto de o não acolhimento do presente recurso, por se ter tornado desprovido de objecto, poderá incitar a recorrente a interpor recurso da decisão de 29 de Abril de 2010. Por isso, numa preocupação de economia processual, sugere ao Tribunal Geral que permita à recorrente explicar que consequências tira da adopção da decisão de 29 de Abril de 2010 para o prosseguimento do presente processo, ou mesmo adaptar os seus pedidos e fundamentos invocados no presente recurso, a fim de ter em conta a referida decisão, como elemento novo.

18      Nas observações sobre o pedido de não conhecimento do recurso, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que conserva um interesse em agir no presente processo, nomeadamente, a fim de preservar o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva. A esse propósito, lembra que, não obstante a interposição do presente recurso em 2005, na sequência da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e da decisão do Tribunal Geral de declarar, sem razão, o referido recurso inadmissível (n.° 6, supra), continua a não estar em condições de ter conhecimento da totalidade dos factos e das circunstâncias da decisão pela qual a Comissão rescindiu unilateral e abruptamente o contrato. Acrescenta que, desde essa rescisão ocorrida em 1999, a Comissão levanta obstáculos a que ela possa consultar o conjunto dos elementos pertinentes do contrato e assim compreender as razões da referida rescisão. Essa situação impede‑a de apresentar no tribunal belga, no qual a Comissão pede o reembolso de uma certa soma inicialmente paga no quadro da execução do contrato, todos os elementos necessários à sua defesa. Por outro lado, o interesse em agir da recorrente é preservado pelo acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 7, supra, nos termos do qual o Tribunal de Justiça decidiu que o Tribunal Geral conhecesse do mérito da causa e não que declarasse uma situação de não conhecimento do mérito.

19      Em segundo lugar, a recorrente indica que, à luz das disposições do Regulamento de Processo e da jurisprudência, as suas conclusões e os fundamentos invocados no presente recurso não poderão ser adaptados pois o novo acto em que se baseia a Comissão não emana de terceiro, mas da própria recorrida. Por isso, informa o Tribunal Geral de que decidiu interpor um recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 29 de Abril de 2010.

20      Em terceiro lugar, a recorrente pede ao Tribunal Geral que apense o presente processo ao processo T‑36/10 (v. n.° 15, supra), a fim de examinar conjuntamente os fundamentos invocados em apoio desses dois recursos. Além disso, pede ao Tribunal Geral que suspenda oficiosamente, em conformidade com o disposto no artigo 77.°, alínea d), do Regulamento de Processo, esses dois processos pendentes até que se tenha conhecido do recurso de anulação que decidiu interpor da decisão de 29 de Abril de 2010 (v. n.° 19, supra).

 Apreciação do Tribunal Geral

21      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre um incidente antes de conhecer do mérito da causa. No caso em apreço, tendo em conta o pedido da Comissão, de 5 de Maio de 2010, de não conhecimento do recurso e as observações da recorrente de 22 de Junho de 2010 sobre esse pedido, considerando‑se o Tribunal Geral suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, deve resolver‑se o incidente processual sem fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo.

22      Em primeiro lugar, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, qualquer recurso deve assentar num interesse do recorrente afectado (despachos do Tribunal de Justiça de 1987, von Bonkewitz‑Lindner/Parlamento, 13/86, Colect., p. 1417, n.° 6, e de 24 de Setembro de 1987, Vlachou/Tribunal de Contas, 134/87, Colect., p. 3633, n.° 8). A falta de interesse em agir é um dos pressupostos processuais de ordem pública que o Tribunal Geral deve examinar oficiosamente (despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, D.M./Conselho e CES, 108/86, Colect., p. 3933, n.° 10; acórdãos do Tribunal Geral de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T‑45/91, Colect., p. II‑83, n.° 22, e de 20 de Setembro de 2000, Orthmann/Comissão, T‑261/97, ColectFP, p. I‑A‑181 e II‑829, n.° 31).

23      No caso em apreço, não se pode deixar de observar que, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 22, a remessa pelo Tribunal de Justiça de um processo ao Tribunal Geral não é susceptível de derrogar o princípio segundo o qual o Tribunal Geral pode conhecer de um pedido de não conhecimento de mérito que incida sobre a falta de um pressuposto processual de ordem pública tal como a falta de interesse em agir. Portanto, deve rejeitar‑se o argumento da recorrente baseado no facto de, à luz do acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 7, supra, o Tribunal de Justiça ter determinado que o Tribunal Geral conhecesse do mérito da causa e não que declarasse o não conhecimento de mérito.

24      Em segundo lugar, deve recordar‑se que resulta da jurisprudência que as condições de admissibilidade do recurso se apreciam, sem prejuízo da questão diferente da perda do interesse em agir, no momento da interposição do recurso (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de Março de 2002, Shaw e Falla/Comissão, T‑131/99, Colect., p. II‑2023, n.° 29, e jurisprudência aí referida). Contudo, no interesse de uma boa administração da justiça, esta consideração relativa ao momento da apreciação da admissibilidade do recurso não poderá impedir o Tribunal Geral de declarar que deixa de haver conhecimento de mérito no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido todo o interesse pessoal na anulação da decisão impugnada devido a um evento ocorrido posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que conserve um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada (despacho do Tribunal Geral de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 36 e 37, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2008, Alitalia/Comissão, T‑301/01, Colect., p. II‑1753, n.° 37). Caso contrário, uma decisão do Tribunal quanto ao mérito da causa não lhe poderá proporcionar qualquer benefício (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 43, e acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colect., p. II‑1, n.° 44).

25      Além disso, decorre das disposições do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), por virtude do qual as excepções previstas nos n.os 1 a 3 deste artigo só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento, que uma pessoa pode apresentar novo pedido de acesso relativamente a documentos aos quais o acesso lhe foi anteriormente recusado. Tal pedido obriga a instituição em causa a examinar se a anterior recusa de acesso permanece justificada face a uma alteração da situação de direito ou de facto entretanto ocorrida (acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 7, supra, n.os 56 e 57). Nestas condições, a referida instituição não poderá contentar‑se em opor a tais novos pedidos de acesso aos referidos documentos as anteriores recusas de acesso (acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 7, supra, n.° 59).

26      No caso em apreço, não é contestado pelas partes que, à data da interposição do recurso no presente processo, a decisão impugnada era desfavorável à recorrente na medida em que continha uma recusa de lhe conceder acesso aos documentos relativos ao contrato. A recorrente, nessa data, tinha, portanto, um interesse pessoal em que a decisão controvertida fosse anulada a fim de que a Comissão reexaminasse o seu pedido de acesso aos documentos.

27      Todavia, é claro que, por cartas de 28 e 31 de Agosto de 2009, isto é, posteriormente à interposição do recurso no presente processo, a recorrente apresentou um novo pedido de acesso aos documentos relativos ao contrato aos quais lhe era ainda recusado acesso. Em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 25, esse novo pedido necessitou de um novo exame dos documentos em causa. Além disso, o Tribunal Geral reconhece que, em resposta a esse novo pedido bem como à carta da recorrente de 15 de Outubro de 2009, a Comissão, nas suas decisões de 9 de Outubro de 2009 e de 29 de Abril de 2010, concedeu à recorrente um acesso cada vez mais extenso, mas não total, aos referidos documentos. Mais precisamente, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 25, a decisão de 29 de Abril de 2010 foi adoptada na sequência de um exame do novo pedido, por ocasião do qual a Comissão considerou que a recusa de acesso anterior a alguns dos documentos em causa já não era justificada e que, em contrapartida, permanecia em relação aos outros.

28      Por isso, deve reconhecer‑se que, se bem que, na decisão de 29 de Abril de 2010, a Comissão não tenha decidido expressamente revogou a decisão impugnada, a decisão de 29 de Abril de 2010 ocorreu na sequência de um novo pedido de acesso aos documentos não comunicados, pedido que levou a Comissão a actualizar, ou mesmo a afastar as razões em que tinha fundamentado a sua anterior recusa de acesso aos referidos documentos, de forma que a decisão de 29 de Abril de 2010 substituiu a decisão impugnada nos seus efeitos em relação à recorrente (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, não publicado na Colectânea, n.° 88).

29      Nestas condições, em primeiro lugar, deve observar‑se que, a supor que o Tribunal Geral decida anular a decisão impugnada, a Comissão, à luz das disposições do artigo 266.° TFUE, tal como ela própria reconhece (v. n.° 16, supra), é obrigada a reexaminar o pedido de acesso total da recorrente aos documentos do contrato. Ora, não se pode deixar de observar que, nos termos de tal reexame, apenas poderá adoptar uma decisão idêntica à de 29 de Abril de 2010 ou, em caso de alteração da situação de direito ou de facto ocorrida após a adopção desta última, uma decisão que seja mais favorável à recorrente.

30      Deve igualmente salientar‑se que resulta das observações da recorrente sobre o pedido de não conhecimento do recurso, que esta considerou que não podia, na sequência da adopção pela Comissão da decisão de 29 de Abril de 2010, adaptar os seus pedidos e fundamentos invocados no presente processo a fim de ter em conta a referida decisão. Em contrapartida, tal como tinha informado o Tribunal Geral nas referidas observações, apresentou na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de Julho de 2010, uma petição, com fundamento no artigo 263.° TFUE, registada sob o número T‑300/10, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão de 29 de Abril de 2010.

31      À luz das considerações acima expostas nos n.os 29 e 30, há, portanto, que declarar que, mesmo que o Tribunal viesse a decidir anular a decisão impugnada, tal anulação não proporcionaria à recorrente qualquer benefício suplementar em relação ao que é susceptível de extrair de uma eventual anulação da decisão de 29 de Abril de 2010, no processo T‑300/10.

32      Por outro lado, contrariamente ao que sustenta, no essencial, a recorrente, tal declaração não é susceptível de lesar o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

33      Com efeito, por virtude das disposições do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), que, a partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal, de forma que a sua causa possa ser julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável.

34      Ora, no caso em apreço, deve salientar‑se, por um lado, que resulta do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância é permitida quando esses fundamentos assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo e, por outro, que não resulta da jurisprudência que o direito de um recorrente adaptar as suas conclusões e os fundamentos que invocou num recurso de uma decisão que é, em seguida, substituída por uma nova decisão, supõe que o novo acto ou o novo facto seja imputável a terceiro. Com efeito, resulta claramente da jurisprudência, de resto referida pela Comissão no seu pedido de não conhecimento de mérito, que, quando uma decisão é substituída, no decurso do processo, por uma decisão com o mesmo objecto, esta deve ser considerada um elemento novo que permite ao recorrente adaptar as suas conclusões e os seus fundamentos. Assim, tal adaptação permite a um recorrente conservar o seu interesse em agir no recurso interposto anteriormente à superveniência do novo evento. Seria, de facto, contrário a uma boa administração da justiça e à exigência de economia processual obrigar o recorrente a interpor um novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra uma decisão, adaptar a decisão impugnada ou substitui‑la por outra e invocar, no decurso da instância, essa alteração ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de estender os seus pedidos e os seus fundamentos iniciais à decisão posterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra esta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 8, e de 14 de Julho de 1988, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, 103/85, Colect., p. 4131, n.os 11 e 12; acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2000, CCRE/Comissão, T‑46/98 e T‑151/98, Colect., p. II‑167, n.° 33).

35      Portanto, não se pode deixar de observar, contrariamente ao que deixa entender a recorrente, ela dispunha do direito, na sequência da adopção da decisão de 29 de Abril de 2010, de actualizar o seu pedido e fundamentos invocados no presente recurso para ter em conta a referida decisão que, tal como se concluiu no n.° 28, supra, substituiu a decisão impugnada, ou interpor recurso dessa decisão.

36      Tal como acima se refere no n.° 30, a recorrente interpôs recurso da decisão de 29 de Abril de 2010, de forma que exerceu efectivamente o direito de que dispunha, com fundamento no artigo 263.° TFUE, de impugnar perante o juiz da União a legalidade dessa decisão. A causa da recorrente, a saber, a ilegalidade que ela alega relativamente à recusa da Comissão de lhe conceder um acesso total aos documentos relativos ao contrato, poderá, portanto, ser julgada pelo juiz da União de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável a contar da data da apresentação da petição nesse novo processo.

37      Em segundo lugar, embora a recorrente não tenha apresentado nas suas observações sobre o pedido de não conhecimento de mérito quaisquer alegações a este respeito, deve observar‑se que o exame do presente recurso não pode justificar‑se nem pelo objectivo de evitar que se reproduza a ilegalidade em causa nem pelo de facilitar um eventual pedido de indemnização, sendo os referidos objectivos susceptíveis de ser atingidos pelo exame do recurso da decisão de 29 de Abril de 2010 (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 10 de Dezembro de 2010, Ryanair/Comissão, T‑494/08 a T‑500/08 e T‑509/08, Colect., p. II‑0000, n.° 46, e a jurisprudência aí referida).

38      Em face do exposto, em conformidade com as exigências de boa administração da justiça e de economia processual, há, portanto, que declarar que, posteriormente à interposição do presente recurso, a recorrente, na sequência da adopção da decisão de 29 de Abril de 2010 e da interposição de um recurso de anulação dessa decisão (v. n.° 30, supra), perdeu todo o interesse pessoal na anulação da decisão impugnada. O presente recurso, na medida em que é dirigido contra a decisão impugnada, perdeu, portanto, o seu objecto.

39      Por consequência, sem que haja necessidade de adoptar medidas de organização do processo para perguntar à recorrente se deseja actualizar o seu pedido e fundamentos invocados no presente processo, de suspender a tramitação do presente processo e do processo T‑36/10, de examinar se há que apensar esses dois processos e, finalmente, de apreciar a admissibilidade do fundamento novo invocado pela recorrente na carta de 20 de Julho de 2010 (v. n.° 12 supra), deve concluir‑se que não há que conhecer de mérito no presente recurso.

 Quanto às despesas

40      Deve recordar‑se que, por força do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

41      No caso em apreço, há que observar, antes de mais, que a recorrente, decidiu, como era seu direito, apresentar um novo pedido de acesso aos documentos relativos ao contrato, aos quais lhe tinha sido anteriormente recusado o acesso, de forma que a Comissão, face ao seu dever de examinar se a recusa de acesso anterior permanecia justificada à luz de uma alteração da situação de direito e de facto ocorrida entretanto (v. a jurisprudência citada no n.° 25 supra), adoptou a decisão de 29 de Abril de 2010 que, como acima se observa no n.° 28, substituiu a decisão impugnada.

42      Por outro lado, como acima se refere no n.° 30, a recorrente, não obstante a jurisprudência acima referida no n.° 34, considerou erradamente que não podia adaptar o seu pedido e fundamentos invocados no presente recurso para ter em conta a decisão de 29 de Abril de 2010, o que lhe teria permitido conservar o interesse em agir no presente processo. Além disso, decidiu interpor recurso, com fundamento no artigo 263.° TFUE, dessa decisão, o que, tal como se concluiu nos n.os 38 e 39, supra, lhe fez perder o seu interesse em agir no presente processo.

43      Nestas condições, há que condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Deixa de haver lugar a conhecimento de mérito do pedido da Internationaler Hilfsfonds eV de anulação da decisão da Comissão Europeia de 14 de Fevereiro de 2005, que indefere o seu pedido de acesso aos elementos do processo relativos ao contrato LIEN 97‑2011.

2)      A Internationaler Hilfsfonds é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová


* Língua do processo: alemão.