Language of document : ECLI:EU:T:2013:32

Processo T‑46/09

República Helénica

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento — Transformação de citrinos, algodão, carne de bovino e azeite — Auditoria financeira — Controlos‑chave — Proporcionalidade — Recorrência — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2013

1.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Correção financeira forfetária determinada pela Comissão nos termos das Orientações internas adotadas na matéria — Controlos que não oferecem o nível esperado de regularidade dos pedidos — Admissibilidade da aplicação de uma taxa forfetária de 5% em caso de fraquezas constatadas em controlos-chave implementados por Estado‑Membro no setor da transformação dos citrinos

(Regulamento n.° 2111/2003 da Comissão, artigos 24.° e 27.°)

2.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Tomada em consideração da gravidade da infração — Recorrência das irregularidades constatadas — Elemento suscetível de justificar o aumento da correção financeira imposta — Caráter recorrente das carências nos controlos administrativos e contabilísticos implementados por um Estado‑Membro nos setores da transformação dos citrinos e do azeite

(Regulamentos do Conselho n.° 1258/99, artigo 7.°, n.° 4, quarto parágrafo, e n.° 1290/2005, artigo 31.°, n.° 2)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas a título de despesas financiadas pelo FEOGA — Correções financeiras nos setores da transformação dos citrinos, da carne de bovino, do azeite e da auditoria financeira — Violação — inexistência

(Artigo 296.°° TFUE)

4.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Irregularidade respeitante aos requisitos financeiros de implementação da regulamentação comunitária — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

5.      Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que impõe medidas específicas de controlo — Inexistência de poder de apreciação dos Estados‑Membros — Incumprimento — Justificação — Melhor eficácia de outro sistema de controlo — Inadmissibilidade

6.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Correção forfetária de 5% a título de insuficiência dos controlos do respeito das medidas ambientais implementadas por um Estado‑Membro no setor do algodão — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1051/2001 do Conselho, artigo 17.°; Regulamento n.° 1398/2002 da Comissão)

7.      Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato

(Artigo 263.° TFUE)

8.      Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Constatação de carências no sistema de controlo implementado por um Estado‑Membro nos setores do algodão, do azeite e da auditoria financeira — Correção financeira — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Regulamento n.° 1051/2001 do Conselho; Regulamento n.° 296/96, da Comissão artigo 4.°, n.° 2)

9.      Agricultura — FEOGA — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos no local — Incumprimento — Justificação baseada em dificuldades práticas — Inadmissibilidade

10.    Agricultura — Organização comum dos mercados — Matérias gordas — Azeite — Ajudas à produção — Obrigação de os Estados‑Membros constituírem um cadastro oleícola e ficheiros informatizados — Substituição de certos dados que devem figurar no referido cadastro através de um aumento do número de controlos — Inadmissibilidade

(Regulamentos do Conselho n.° 154/75 e n.° 1638/98; Regulamento n.° 2366/98 da Comissão, artigo 28.°, n.° 2)

11.    Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Correção financeira — Insuficiência dos controlos implementados por um Estado‑Membro no setor da auditoria financeira — Majoração da correção em caso de persistência de incumprimento — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1258/99 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4)

12.    Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Recusa de tomar a cargo despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Inelegibilidade das despesas pagas pelas autoridades nacionais depois de expirados os prazos fixados na regulamentação agrícola aplicável

(Regulamento n.° 296/96 da Comissão, quarto considerando e artigo 4.°)

1.      Em matéria de apuramento das contas do FEOGA, quando não seja possível avaliar de forma precisa as perdas sofridas pela Comunidade, a Comissão pode ponderar uma correção forfetária. A este respeito, para calcular as despesas inelegíveis, o documento n.° VI/5330/97, adotado pela Comissão, que define as orientações para o cálculo das consequências financeiras, prevê uma taxa forfetária de 5% das despesas quando todos os controlos‑chave sejam efetuados, mas sem que sejam respeitados o número, a frequência ou o rigor previstos nos regulamentos aplicáveis, quando se possa assim razoavelmente concluir que esses controlos não oferecem o nível esperado de regularidade dos pedidos e que o risco de perda para o FEOGA é significativo. Tal é o caso relativo a deficiências identificadas nos controlos‑chave, como os controlos administrativos e contabilísticos previstos nos artigos 24.° e 27.° do Regulamento n.° 2111/2003, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2202/96, que não foram efetuados em conformidade com o rigor previsto nestes regulamentos.

(cf. n.os 44, 47, 49‑51)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56, 57, 63‑66, 315, 316)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73‑75, 199, 332‑335, 359, 373, 374)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78‑83, 114, 115, 117‑121, 146‑148, 150‑152, 203‑208, 213, 222, 233, 242‑244, 283, 290, 293, 294, 298, 301, 306, 309, 330)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 116)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 125‑139)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 149)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 156‑166, 337‑339, 362‑365, 376‑381)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 241)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 286, 289)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 320‑322, 327‑329)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 368‑371, 383)