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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2003 por Giorgio Lebedef e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-44/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Giorgio Lebedef, residente em Senningerberg (Luxemburgo) e 49 outros funcionários, representados por Gilles Bounéou, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da hierarquia competente relativa à modificação, durante 1993, 1994 e 1995 ou em relação ao período desses anos durante o qual os recorrentes eram funcionários da Comissão no Luxemburgo, do procedimento utilizado para o cálculo das despesas de viagem anual com destino à Grécia no que diz respeito ao itinerário por Brindisi, tomado em consideração para determinados destinos;

ou subsidiariamente:

(anular a decisão da hierarquia competente de reembolsar, durante os anos de 1993, 1994 e 1995 ou em relação ao período desses anos durante o qual os recorrentes eram funcionários da Comissão no Luxemburgo, a passagem marítima de Brindisi para os diversos postos fronteiriços gregos (Corfú, Igoumenitsa, Patras) com base num bilhete de tarifa "cadeira tipo avião" (aircraft type seats);

(anular todas as folhas de vencimento dos recorrentes que executam as decisões de que é solicitada a anulação;

(reembolsar aos recorrentes a totalidade dos montantes não recebidos após a execução das decisões de que é pedida a anulação, devendo esses montantes ser acrescidos dos juros legais;

(condenar a Comissão a pagar as despesas e honorários.

Fundamentos e principais argumentos:

No presente processo, os recorrentes pedem a anulação da decisão da Comissão relativa à modificação do método utilizado para o cálculo das despesas de viagem anual com destino à Grécia.

Em apoio dos pedidos de anulação (principal e subsidiário) os recorrentes invocam essencialmente, seis fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 71.( do Estatuto e dos artigos 7.( e 8.( do anexo VII do Estatuto, o segundo, à violação do princípio da não discriminação, o terceiro, à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, o quarto, à violação do princípio da proibição do procedimento arbitrário e do dever de fundamentação, o quinto, à violação do princípio da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti, e o sexto, relativo ao dever de assistência.

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