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Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 - Itália / Comissão

(Processo T-305/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Itália (representante: F. Arena, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.° do Regulamento n.º 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008, na parte em que proíbe, a partir de 16 de Junho de 2008, a pesca de atum vermelho no Oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo, por navios com pavilhão italiano e na parte em que proíbe os mesmos navios de conservar a bordo, acondicionar para fins de engorda ou de criação, proceder ao respectivo transbordo, transferir ou desembarcar stocks capturados de atum vermelho.

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias o artigo 1.° do Regulamento n.º 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 °W, e no mar Mediterrâneo, publicado no JO L 155 de 13 de Junho de 2008.

A impugnação assenta em cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o regulamento controvertido enferma de uma total falta de fundamentação, na medida em que a afirmação de que, em 16 de Junho de 2008, a frota italiana tinha esgotado a sua quota de pesca não se baseia em qualquer outro argumento além da mera referência a informações, não especificadas, na posse da Comissão e ao conteúdo (também desconhecido) de relatórios de inspectores desta última.

Com o segundo fundamento, a recorrente invoca a existência de um desvio de poder, na medida em que a Comissão havia adoptado uma medida de urgência nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, não em razão da verificação dos pressupostos previstos pela referida disposição, mas com o objectivo, diverso, de intervir contra o alegada inobservância, por parte do Estado-Membro em causa, das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.º 1559/2007 do Conselho.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega a existência de uma violação dos artigos 7.° e 26.° do Regulamento n.º 2371/2002, na medida em que, segundo ela, os pressuposto de facto invocados pela Comissão teriam justificado, quando muito, a adopção de medidas nos termos do referido artigo 26.° (em conformidade com o procedimento previsto nesta disposição) e não do artigo 7.°

Com o quarto fundamento, a recorrente sustenta que o acto impugnado está viciado de um desvirtuamento dos factos, na medida em que, segundo informações da Autoridade italiana, transmitidas à Comissão, mesmo depois da adopção do regulamento controvertido, a quantidade de atum vermelho pescado pelos navios com pavilhão italiano continuava a ser inferior a 50% da quota atribuída, pelo que o pressuposto de facto em que se baseou a medida impugnada (esgotamento da quota de pesca por parte da frota italiana) era inexistente.

Com o quinto e último fundamento, a recorrente invoca falta de fundamentação no que respeita à afirmação da Comissão segundo a qual houve infracções ao Regulamento n.º 1559/2007, afirmação essa também formulada em termos genéricos na medida impugnada, sem qualquer indicação da natureza das mesmas nem dos elementos em razão dos quais se concluiu pela existência de um incumprimento, por parte do Estado-Membro em causa, das obrigações que lhe incumbem por força desse regulamento.

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