Language of document : ECLI:EU:T:2008:407





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 2008 – Ellinikos Niognomon/Comissão

(Processo T‑312/08 R)

«Processo de medidas provisórias – Directiva 94/57/CE – Regras e normas comuns relativas aos organismos habilitados a efectuar a inspecção e vistoria dos navios – Revogação da autorização concedida a um tal organismo – Pedido de suspensão da execução – Inadmissibilidade»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 19 e 20)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Interesse do requerente na obtenção da suspensão – Decisão administrativa negativa – Inexistência de interesse (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 25 e 26)

3.                     Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Intimação dirigida à Comissão de prorrogar ou de renovar a autorização de um organismo que o habilita a inspeccionar navios e a entregar certificados de segurança marítima em nome dos Estados‑Membros – Medida incompatível com a repartição de competências entre instituições – Rejeição (Artigos 233.° CE e 243.° CE; Directiva 94/57 do Conselho) (cf. n.os 28 e 29)

Objecto

Pedido de suspensão da execução de uma carta da Comissão que alegadamente revogou a autorização concedida à recorrente pela Decisão 2005/623/CE da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativa à prorrogação da autorização limitada da Hellenic Register of Shipping (Ellinikos Niognomon AE) (JO L 219, p. 43).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final decisão quanto às despesas.