Language of document :

Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 - Özdemir / IHMI -Aktieselskabet af 21. november 2001 (James Jones)

(Processo T-11/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rahmi Özdemir (Dreieich, Alemanha) (representantes: M. Heinrich, I. Hoes, C. Schröder, K. von Werder e J. Wittenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Novembro de 2008, no processo R 858/2007-2;

rejeitar a oposição da outra parte no processo na Câmara de Recurso de 25 de Janeiro de 2005, contra o registo da marca comunitária cujo pedido tem o n.° 3 493 137; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do presente processo, bem como nas custas do processo de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "James Jones" para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo n.° 1 107 747, relativo à marca nominativa comunitária "Jack & Jones", para produtos das classe 3, 18 e 25; registo n.° 2 063 437 do Reino Unido, relativo à marca nominativa "Jack Jones" para produtos da classe 25; registo n.° 474 622 do Benelux, relativo à marca nominativa "Jack Jones", para produtos da classe 25; registo n.° VR 1990 06569 da Dinamarca, relativo à marca nominativa "Jack & Jones", para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, uma vez que não foi feita perante a Câmara de Recurso qualquer prova do uso da marca registada no Reino Unido sob o n.° 2 063 437.

____________