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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2013 - Bank Saderat plc / Conselho da União Europeia

(Processo T-495/10)

("Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Entidade detida a 100% por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Saderat plc (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente, S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, posteriormente, S. Ashley, S. Jeffrey, A. Irvine, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11) e do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 7.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 961/2010 e do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 267/2012 à recorrente.

Dispositivo

São anulados, na medida em que dizem respeito ao Bank Saderat, plc:

-    o n.º 7 do Quadro B do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

-    o n.º 5 do Quadro B do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

-    o n.º 7 do Quadro B, sob o Título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

-    o n.º 7 do Quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007.

2)     Os efeitos da anulação da Decisão 2010/413 e da Decisão 2010/644 são limitados ao período que antecede a entrada em vigor da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413.

3)    Já não há que conhecer do mérito do pedido, do Bank Saderat, de anulação, com efeitos imediatos, do Regulamento n.º 961/2010 e do Regulamento de Execução (EU) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.º 961/2010.

4)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 328, de 4 de dezembro de 2010.