Language of document : ECLI:EU:T:2014:630

Processo T‑540/08

Esso Société anonyme française e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado das ceras de parafina ― Mercado da parafina bruta ― Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE ― Fixação dos preços e repartição dos mercados ― Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 ― Duração da infração ― Igualdade de tratamento ― Proporcionalidade ― Competência de plena jurisdição»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de julho de 2014

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas ― Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais ― Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes ― Ónus da prova da empresa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Processo judicial ― Medidas de organização do processo ― Questões escritas apresentadas às partes ― Inexistência de consequências automáticas para a decisão da causa ― Apreciação soberana dos elementos de facto e de prova pelo Tribunal Geral

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 49.° e 64.°)

3.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Volume de negócios tomado em consideração ― Ano de referência ― Último ano completo da infração ― Caráter excecional desta relativamente a certos participantes ― Consideração de um período mais longo da mesma forma para todos os participantes ― Empresa em situação diferente das outras empresas participantes no cartel ― Violação do princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 6 e 13)

4.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão ― Cálculo do montante de base da coima ― Determinação do valor das vendas ― Critérios ― Período de referência para o cálculo do valor das vendas ― Fusão ocorrida durante o cartel ― Falta de representatividade do valor das vendas durante o período de referência ― Violação do princípio da proporcionalidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

5.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Poder de apreciação da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Competência de plena jurisdição do juiz da União ― Alcance

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑46, 54)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56‑62)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 93‑103)

4.      Em matéria de concorrência, o montante de base da coima calculado, com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a partir do valor das vendas durante o período de referência e multiplicado pelo coeficiente a título da duração, não resulta num valor de substituição adequado que reflita a realidade económica durante todo o período de duração da infração, quando a parte que constitui o seu ponto de partida ― o valor das vendas ― é, no mínimo, aproximativamente representativa de toda a duração da infração.

É certo que a margem de apreciação de que a Comissão goza no cálculo do montante da coima lhe permite, em circunstâncias habituais, ter em conta o último ano da participação na infração como período de referência. Com efeito, essa solução geral é justificada, visto que a referida margem de apreciação permite à Comissão não ter em conta qualquer flutuação do valor das vendas no decurso dos anos da infração e que um aumento do valor das vendas poder ser o resultado do próprio cartel.

Todavia, no caso de uma fusão ocorrida durante o período de existência do cartel, no qual, antes da fusão, só uma das empresas participava, o valor das vendas da entidade resultante da fusão durante o último ano completo, multiplicado pelo número de anos de participação não só da entidade resultante da fusão, mas igualmente da empresa que, antes da fusão, era a única a participar no cartel, não pode constituir um «valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração» no respeitante a toda a duração da participação. Com efeito, multiplicando o valor das vendas da entidade resultante da fusão também pelo número de anos durante os quais só uma das empresas partes na fusão tinha participado na infração, a Comissão aumenta artificialmente o montante de base da coima de um modo desproporcionado e que não reflete a realidade económica existente durante os anos anteriores à fusão. Por esse facto, viola o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e o princípio da proporcionalidade.

(cf. n.os 110‑114)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 132, 133)