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Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 - Esso e o./Comissão

(Processo T-540/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Esso Société Anonyme Française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), Exxon Mobil Corp. (Irving, Estados Unidos) (representantes: R. Snelders, R. Subiotto, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação parcial da decisão de 1 de Outubro de 2008 da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (processo COMP/39.181 - Ceras de parafina);

Redução da coima aplicada às recorrentes com esta decisão; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 - Ceras de parafina (a seguir "decisão impugnada") e a redução das coimas aplicadas às recorrentes.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam os seguintes dois fundamentos principais:

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão contém erros de direito, pois baseia o cálculo da coima aplicada à Esso Société Anonyme Française (a seguir "Esso") numa metodologia que não espelha o facto incontestado de que, antes da fusão entre a Exxon e a Mobil, o sector de negócios de cera de parafina da Exxon não participou na infracção. As recorrentes sustentam que, nos termos da decisão impugnada, foi aplicada uma coima à Esso como se a Exxon tivesse participado na infracção durante os sete anos transcorridos antes da fusão, mesmo reconhecendo a decisão impugnada que assim não aconteceu. Donde resulta que a decisão impugnada sobrestima o peso relativo da Esso na infracção e viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.°1/2003 1 e as orientações de 2006 para o cálculo das coimas 2.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada contém erros de direito, pois concluiu que a participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina só terminou em Novembro de 2003. Mais especificamente, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada não satisfaz o ónus da prova que incumbe à Comissão de demonstrar a duração da participação das recorrentes na parte da infracção relativa à cera de parafina. Além disso, as recorrentes avançam que a decisão impugnada não retira as devidas conclusões do facto incontestado de que as recorrentes não participaram em quaisquer "Reuniões Técnicas" - e não foram informadas das suas conclusões - havidas após 27/28 de Fevereiro de 2003.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).