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Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2008 - Etimine e Etiproducts / Comissão

(Processo T-539/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e Ab Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Declaração da admissibilidade e procedência do recurso;

Anulação parcial das medidas controvertidas através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:

Ácido bórico; ácido bórico natural em bruto;

Trióxido de diboro; óxido bórico;

Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;

Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;

Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado

Em alternativa, anulação parcial das medidas controvertidas, através da anulação das entradas do anexo 1G do diploma controvertido relativamente às seguintes substâncias:

Trióxido de diboro; óxido bórico;

Tetraborato de dissódio anidro; sal dissódico de ácido bórico; heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; sal de sódio de ácido ortobórico;

Tetraborato de dissódio decahidratado; bórax decahidratado;

Tetraborato de dissódio pentahidratado; bórax pentahidratado;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.° CE, da Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas1, na medida em que classifica determinados boratos como tóxicos para a reprodução, quer para efeitos de fertilidade quer para o desenvolvimento.

As recorrentes avançam três fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, alegam que a Comissão violou formalidades essenciais por a medida em que a medida controvertida não ter seguido o processo legislativo aplicável, violando os artigo 5.° e 7.° CE, o artigo 29.° da Directiva 67/548/CEE2 e o artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE3.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de avaliação ao aplicar os critérios de classificação das substâncias à base de borato, infringindo a Directiva 67/458/CEE. Alegam que a Comissão não aplicou ou não aplicou correctamente o princípio "do manuseamento e uso normais" estabelecido no anexo VI da Directiva 67/548/CEE, aplicou ilegalmente os critérios de avaliação do risco quando, na opinião das recorrentes, eles são irrelevantes no contexto da classificação de substâncias ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, e não aplicou ou aplicou incorrectamente o critério da "adequação" em violação do n.° 4.2.3.3. do anexo VI da Directiva 67/548/CEE. Além disso, alegam que a Comissão não deu peso suficiente aos dados epidemiológicos e humanos fornecidos pelas recorrentes e, como consequência, a medida controvertida está parcialmente viciada por erro manifesto de avaliação. As recorrentes alegam que a Comissão extrapolou ilegalmente dados relativos a uma das substâncias à base de borato para efeitos de classificar as outras substâncias à base de borato e por isso a medida controvertida deve ser parcialmente anulada, pelo menos no que se refere às outras substâncias à base de borato. Alegam ainda que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nos termos do artigo 253.° CE, uma vez que não forneceu qualquer justificação para explicar com que base extrapolou os dados.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.° CE, e bem assim que a medida controvertida, na sua opinião, vai muito para além do que é necessário para atingir os seus objectivos.

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1 - JO L 246, p. 1.

2 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, JO 196, p. 1.

3 - Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 184, p. 23.