Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de julho de 2014 ― Łaszkiewicz/IHMI ― Capital Safety Group EMEA (PROTEKT)
(Processo T‑576/12)
«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária PROTEKT ― Marcas nominativas comunitárias anteriores PROTECTA ― Motivo absoluto de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca comunitária ― Processo de recurso ― Recurso para o juiz da União ― Competência do Tribunal Geral ― Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez ― Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 17)
2. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e 2.°, alínea a), i)] (cf. n.os 28 a 33, 46)
3. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação ― Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 37, 63)
4. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Marca figurativa PROTEKT e marcas nominativas PROTECTA [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 40 a 45, 48)
5. Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Alcance ― Motivos absolutos de recusa invocados pelo requerente da marca ― Exclusão [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.° e 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 55)
6. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Caráter distintivo fraco da marca anterior ― Incidência [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 59, 60)
7. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação ― Marca complexa ― Critério distintivo fiável do elemento dominante [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 65)
8. Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 ― Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE ― Recurso por parte da Câmara de Recurso a uma fundamentação implícita ― Admissibilidade ― Requisitos (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro período) (cf. n.os 76 a 78)
Objeto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de outubro de 2012 (processo R 700/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre a Capital Safety Group EMEA SAS e Grzegorz Łaszkiewicz. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Grzegorz Łaszkiewicz é condenado nas despesas. |