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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2003 pela S.P. S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-27/03)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 30 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela S.P. S.p.A., representada pelos advogados Gianluca Belotti e Nicola Pisani.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(a título principal, declarar inexistente e/ou nula ou, em todo o caso, anular a decisão impugnada

(a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à S.P.

(em todo o caso, condenar a recorrida na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Entre os vários fundamentos de anulação, a recorrente sustenta a total incompetência da Comissão para adoptar, em 17 de Dezembro de 2000, uma decisão com base no artigo 65.( do Tratado CECA, tendo este Tratado expirado em 22 de Julho de 2002, e, por conseguinte, que a decisão é nula. A Comissão não terá poderes para adoptar a referida decisão na falta de uma decisão expressa tomada nesse sentido pelos Estados-Membros.

Ainda em apoio do seu recurso, a recorrente contesta a apreciação económica a que, em sede do mérito, procedeu a Comissão, a qual, por um lado, definiu como relevante o mercado geográfico italiano e, por outro, não teve de forma alguma em conta que o preço médio do varão para o betão armado foi sempre, em média, inferior na Itália ao praticado nos demais países.

Além disso, a S.P. contesta a utilização feita pela Comissão de certos documentos para corroborar as respectivas conclusões e, em especial, uma nota de uma empresa que colaborou na investigação e que, no entender da Comissão, terá fornecido elementos úteis para compreender o funcionamento do acordo proibido, sem que estes tenham sido levados ao conhecimento da recorrente durante a tramitação do processo. Por outras palavras, embora dela se tenha servido, a Comissão escondeu a utilidade desta cooperação, impedindo que a recorrente tomasse utilmente posição sobre as acusações que lhe foram formuladas. Também a este respeito, a recorrente pede a anulação da decisão por violação caracterizada do direito de defesa.

A S.P. contesta ainda a errada aplicação do direito, em especial do artigo 65.( CECA, sustentando que as acusações formuladas e que são contestadas não assentam em elementos probatórios bastantes para corroborar a existência ou sequer a hipótese de um acordo ou de uma prática concertada.

Por último, a recorrente contesta as modalidades seguidas pela Comissão para a determinação da coima aplicada, em especial o efeito multiplicador, a majoração relacionada com a pretensa duração, sem solução de continuidade, das infracções declaradas e a pretensa extrema gravidade, não demonstrada, destas infracções.

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